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norma nº 63/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAltera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 032, de 30 de dezembro de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Ipameri" e suas alterações.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N0.: 063/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da 
Lei Complementar n° 032 de 30 de dezembro 
de 2014, que “Institui o Novo Código 
Tributário do Município de Ipameri e suas 
alterações”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - O art. 121 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 121 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e
liquidez e tem o efeito de prova pré-constítuída.”
Art. 2o - O art. 125 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 125 - ....................................................................................................
§3° - Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, 
poderá promover o protesto da CDA e sua inclusão em órgãos de proteção 
ao crédito.” (NR).
Art. 3o - O art. 144 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 144 - Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão 
atualizados moneíariamente índice Nacional de Preços ao Consumidor 
Amplo (IPCA), ressalvados para o imposto previsto no art. 235, cuia
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atualização monetária será de acordo com a taxa referencial do Sistema 
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.” (NR).
Art. 4o - Acrescenta-se o §9° no art, 214 da Lei Complementar n° 
032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214 - ......................................................................................................
§9° - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das 
hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação 
judicial, será apurado pela administração tributária por meio de critérios 
técnicos, conforme dispuser regulamento, podendo não acatar as 
informações e valores informados pelo sujeito passivo, mediante processo 
administrativo específico.”(NR)
Art. 5o - O art. 238 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 238 - ......................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia 
móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da 
infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR).
Art. 6o - O art. 243 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 243 -
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111 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 
7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços do art. 238.” (NR).
Art 7o - Os arts. 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da Lei Complementar 
n° 032/2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 245 - São sujeitos passivos do ISS:
I - contribuinte: prestador do serviço que exercer em caráter permanente 
ou eventual, quaisquer atividades da lista de serviços do art. 238;
II - responsável:
a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de 
que trata o § 1o deste artigo;
b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar.
§10 - Fica atribuída, de forma supletiva, a responsabilidade pela retenção e 
recolhimento do !SS na condição de substituto tributário:
I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do 
Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente:
a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou 
intermediadora;
b) o serviço for prestado no Município de Ipameri, por pessoa física ou 
jurídica não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;
c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXII! do art. 243;
II - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao 
fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda 
que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro 
de Atividades Econômicas e estiver elencado na lista de serviços do art. 
238;
b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no 
Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado nos incisos I a 
XXIII do art. 243;
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§10 - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da 
retenção e recolhimento a que se refere este artigo e os arts. 245 e 247, o qual lhe 
servirá de comprovante do pagamento do imposto.
§2° - O disposto neste artigo e no art. 245, não exclui a responsabilidade 
do contribuinte prestador dos serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da 
obrigação pelo responsável.
§3° - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, 
aplicando-se a alíquota correspondente.”
“Art. 247 - Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária 
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, nos prazos e condições 
previstos em regulamento.”
“Art. 248 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de 
forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse 
regime para exame periódico da fiscalização municipal.
“Art. 249 - São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação 
tributária, sem prejuízo de outros casos previstos nesta Lei Complementar:
S - o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou 
reforma, em relação aos serviços previstos nos subitens 7,02 e 7.05 da lista de serviços 
do art. 238, quando:
a) os serviços forem prestados sem a documentação fiscal 
correspondente;
b) não houver a prova do pagamento integral do ISS pelo prestador dos
serviços;
c) não for emitida Nota Fiscal de Serviços deste Município.
II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja 
locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços 
descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do 
art. 238;
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III - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao 
fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda 
que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em 
município que descumprir o disposto no caput ou no §1°, ambos do art. 8o￾A da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003;
IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização 
de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no 
subitem 12.13, da lista de serviços do art. 238, vinculada ao fato gerador 
como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos 
serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 243.
§ 2o - A responsabilidade atribuída aos tomadores de que trata este artigo 
independe de o prestador estar ou não cadastrado no Cadastro de 
Atividades Econômicas ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não.
§ 3o - A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo 
recolhimento do ISS não exclui a responsabilidade do prestador, podendo 
a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na 
forma desta Lei Complementar.
§4° - Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o 
responsável tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, 
com seus respectivos acréscimos legais.”
“Art. 246 - A responsabilidade a que se refere §2° do art. 245, estende-se 
ao tomador de quaisquer serviços da lista do art. 238, no caso de prestador 
estabelecido no Município de Ipameri se não exigir a comprovação de sua inscrição no 
Cadastro de Atividades Econômicas, ou quando:
í - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal;
II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção;
III - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões 
públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e 
congêneres, em relação aos eventos realizados.
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III - o proprietário de estabelecimento pelo !SS relativo à exploração de 
máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido 
estabelecimento;
IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e 
equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços 
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da 
lista de serviços do art. 238, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus 
exploradores;
V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência 
da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em 
desacordo com a legislação pertinente;
VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de 
recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de 
ação fiscal.
Parágrafo Único - A responsabilidade solidária prevista neste artigo 
independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.”
“Art. 250 - Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são 
responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta 
Lei Complementar atribui ao estabelecimento.
“Art. 251 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na 
hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à 
Fazenda Pública Municipal, pertence ao responsável tributário.” (NR).
Art. 8o - O art. 284 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 284 - As alíquotas para cálculo do ISS relativo as atividades
constantes da lista de serviços do art. 238, são:
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I - para as atividades constantes dos itens 1, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 
21,22 e 25 e seus respectivos subitens da lista de serviços do art. 238: 5% 
(cinco por cento);
II - para os demais itens da lista de serviços do art. 238: 3% (três por 
cento).
III - os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados 
mensalmente, de acordo com a Tabela I do Anexo ! desta Lei.
Art. 9o - Acrescenta-se o art. 303-B na Lei Complementar n° 032/2014, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 303-B - O valor informado pelo contribuinte por meio de Notas Fiscais 
de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações apresentadas em 
software disponibilizado pela administração tributária possui caráter 
declaratório e configura confissão de dívida feita à administração tributária 
pelo sujeito passivo.
§ 1° - A confissão de dívida prevista no caput e equivale à constituição do 
respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer 
outra providência por parte da administração tributária.
§2° - Para efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o crédito considera-se 
constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou 
na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último.
§3° - Os valores declarados peio contribuinte ou responsável na forma do 
caput, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em 
dívida ativa do Município.
§4° - A administração tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do 
valor apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do Município.” 
(NR)
Art. 10 - O art. 318 da Lei Complementar n° 032/2014 passa a vigorar com 
o acréscimo do parágrafo único:
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“Art. 318 - Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades 
Econômicas de ipameri, que tenham por objeto a prestação de serviços 
sob forma de pessoa jurídica, profissional autônomo e sociedade de 
profissional, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços 
independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício 
fiscal, nos termos desta Lei Complementar, observando-se no que couber 
os incisos I e II do caput e §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 62 da Lei 
Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo Único - Por meio de regulamento poderão ser estabelecidos 
modelo, forma e outros elementos necessários para emissão e gestão da 
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.” (NR).
Art. 11 - Acrescentam-se as Seções XII e XIII e os arts. 452-A, 452-B, 452- 
C, 452-D, 452-E, 452-F e 452-G à Lei Complementar n° 032/2014, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Seção XII
Do Procedimento Tributário de Controle”
“Art. 452-A - O Procedimento Tributário de Controle decorre de 
requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária ou de 
qualquer pessoa legiíimamente interessada, caracterizando-se como 
processo não litigioso.
§1° - O Procedimento Tributário de Controle não enseja a possibilidade de 
discussão com a administração tributária, limitando-se a realizar:
I - verificação, reconhecimento ou declaração de direito;
II - concessão de benefícios;
III - apiicação das normas tributárias.
§2° - O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com 
os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais 
para o caso.
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§3° - No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, 
auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual.
§4° - As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle 
têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram 
preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do 
benefício.”
“Art. 452-B - São objetos de Procedimento Tributário de Controle:
I - compensação de créditos;
II - cancelamento de débitos;
III - concessão de isenção;
IV - reconhecimento de imunidade;
V - remissão;
VI - restituição de indébitos;
VII - outros atos sujeitos ao controle do Município.
§1° - O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos 
benefícios fiscais previstos nos incisos do caput não gera direito adquirido 
e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a 
inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua 
concessão ou o reconhecimento do direito.
§2° - Na hipótese de invalidação ou suspensão do ato, o crédito será 
cobrado, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da 
penalidade cabível nos termos desta Lei Complementar.
§3° - Compete ao titular do órgão municipai de administração tributária, 
decidir sobre os objetos do Procedimento Tributário de Controle, mediante:
I - parecer jurídico e/ou em relatório fiscal que fundamente a decisão;
II - observância das regras do regulamento.”
“Art. 452-C - Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de 
Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
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Poder Executivo
§ 1° - Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá 
Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos e condições fixados em regulamento.
§2° - As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do 
direito de o sujeito passivo propor a ação judicia! cabível.
§3° - A competência, o alcance e demais condições necessárias à 
viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas 
em regulamento.”
“Art. 452-D - Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de 
Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§1° - Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá 
Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) 
dias, nos termos e condições fixados em regulamento.
§2° - As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do 
direito de o sujeito passivo propor a ação judiciai cabível.
§3° - A competência, o alcance e demais condições necessárias à 
viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas 
em regulamento.
“Seção XII!
Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do
Simples Nacional”
“Art. 452-E - É assegurado a Microempresa - ME, ou Empresa de 
Pequeno Porte - EPP, optaníe do Simples Nacional, o direito ao 
contraditório e à ampla defesa nos casos de indeferimento ou exclusão de 
ofício do regime tributário simplificado, nos termos da Lei Complementar 
Federal n° 123, de 2006.”
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Poder Executivo
“Art. 452-F - O indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples 
Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses 
descritas na Lei Complementar Federa! n° 123, de 2006, e legisiação 
complementar, especialmeníe nas Resoluções do Comitê Gestor do 
Simples Nacional - CGSN.
§1° - O indeferimento será formalizado pela expedição do Termo de 
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional.
§2° - A exclusão de ofício será formalizada por meio da expedição do 
Termo de Exclusão do Simples Nacional.”
“Art. 452-G - O titular do órgão municipai de administração tributária é a 
autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento 
da opção ou de exclusão do Simples Nacional, nos termos desta Lei 
Complementar.””
Art. 12 - O art. 457 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar 
com a seguinte alteração:
“Art. 457 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênios com a União, Estado ou outros Municípios, concessionárias ou 
permissionárias de serviços públicos, Conselhos Regionais de 
Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando 
adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos 
de controle da arrecadação dos tributos.”
Art. 13 - Ficam revogados o art. 167, alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, 
incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XV! e XVII, incisos I e I! do §2°, 
§§4° e 5o do art. 246, Parágrafo Único do art. 247, §§1° e 2o do art. 250, incisos l,ll, III e 
IV do Parágrafo Único do art. 251, o art. 252, o art. 253 e o 303-A, todos da Lei 
Complementar n0.: 032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 167 - Revogado”
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Poder Executivo
“A ri 246 -
II - ......................
a) Revogado;
b) Revogado;
c) Revogado;
IV - Revogado;
V - Revogado;
VI - Revogado;
VII - Revogado;
VIII - Revogado;
IX - Revogado;
X - Revogado;
XI - Revogado;
XII - Revogado;
XIII - Revogado;
XIV - Revogado;
XV - Revogado;
XVI - Revogado;
XVII - Revogado;
§ 2° - ......................
I - Revogado;
II - Revogado;”
“Art. 247 - .........
Parágrafo Único - Revogado.” 
“Art. 250 - ...............................
§1° - Revogado; 
§2° - Revogado.” 
“Art. 251 - ........
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Poder Executivo
Parágrafo Único - ............ ....................................
I - Revogado;
II - Revogado;
III - Revogado
IV - Revogado.”
“Art. 252 - Revogado.”
“Art. 253 - Revogado.”
“Art. 303-A - Revogado”
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observando-se no que couber, as alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150 da 
Constituição Federal."
GABINETE DO PREFEITC ÍPIO DE IPAMERI, aos 22 (vinte e
dois) dias do mês de dezembro de 202
JÂNI )
Prefe il
202
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