| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 032, de 30 de dezembro de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Ipameri" e suas alterações. |
| native_id | 4028 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13
Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI COMPLEMENTAR N0.: 063/2025, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 032 de 30 de dezembro de 2014, que “Institui o Novo Código Tributário do Município de Ipameri e suas alterações”. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1o - O art. 121 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 121 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constítuída.” Art. 2o - O art. 125 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125 - .................................................................................................... §3° - Uma vez formalizada sua inscrição em dívida ativa, o município, poderá promover o protesto da CDA e sua inclusão em órgãos de proteção ao crédito.” (NR). Art. 3o - O art. 144 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144 - Os créditos da Fazenda Municipal de qualquer natureza serão atualizados moneíariamente índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvados para o imposto previsto no art. 235, cuia Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Caiógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de ipameri Poder Executivo atualização monetária será de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) do Banco Central.” (NR). Art. 4o - Acrescenta-se o §9° no art, 214 da Lei Complementar n° 032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214 - ...................................................................................................... §9° - O valor dos bens ou direitos transmitidos, em quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei Complementar, ressalvadas as da avaliação judicial, será apurado pela administração tributária por meio de critérios técnicos, conforme dispuser regulamento, podendo não acatar as informações e valores informados pelo sujeito passivo, mediante processo administrativo específico.”(NR) Art. 5o - O art. 238 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238 - ...................................................................................................... 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR). Art. 6o - O art. 243 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243 - Estado de Goiás Prefeitura Municipai de Ipameri Poder Executivo 111 - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.19 e 14.14 da lista de serviços do art. 238.” (NR). Art 7o - Os arts. 245, 246, 247, 248, 249, 250 e 251 da Lei Complementar n° 032/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245 - São sujeitos passivos do ISS: I - contribuinte: prestador do serviço que exercer em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades da lista de serviços do art. 238; II - responsável: a) as pessoas que se enquadram no regime da substituição tributária, de que trata o § 1o deste artigo; b) os responsáveis tributários, nos termos desta Lei Complementar. §10 - Fica atribuída, de forma supletiva, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do !SS na condição de substituto tributário: I - à pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, ainda que isenta ou imune, quando, cumulativamente: a) estiver vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora; b) o serviço for prestado no Município de Ipameri, por pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas do Município; c) o serviço estiver elencado nos incisos I a XXII! do art. 243; II - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado na lista de serviços do art. 238; b) o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, não inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas e estiver elencado nos incisos I a XXIII do art. 243; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo §10 - A fonte pagadora dará ao prestador do serviço o comprovante da retenção e recolhimento a que se refere este artigo e os arts. 245 e 247, o qual lhe servirá de comprovante do pagamento do imposto. §2° - O disposto neste artigo e no art. 245, não exclui a responsabilidade do contribuinte prestador dos serviços, no caso de descumprimento, total ou parcial, da obrigação pelo responsável. §3° - Para retenção do imposto, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente.” “Art. 247 - Os contribuintes sob o regime de responsabilidade tributária estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, nos prazos e condições previstos em regulamento.” “Art. 248 - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma ativa ou passiva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime para exame periódico da fiscalização municipal. “Art. 249 - São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação tributária, sem prejuízo de outros casos previstos nesta Lei Complementar: S - o proprietário do bem imóvel onde se realizou a obra, conservação ou reforma, em relação aos serviços previstos nos subitens 7,02 e 7.05 da lista de serviços do art. 238, quando: a) os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente; b) não houver a prova do pagamento integral do ISS pelo prestador dos serviços; c) não for emitida Nota Fiscal de Serviços deste Município. II - o proprietário, administrador ou possuidor a qualquer título que seja locador ou cedente do uso de espaço em bem imóvel para realização dos serviços descritos nos subitens do item 12 e subitens 17.10, 17.11 e 17.24 da lista de serviços do art. 238; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de tpameri Poder Executivo III - à pessoa inscrita no Cadastro de Atividades Econômicas, vinculada ao fato gerador, como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, ainda que isenta ou imune, quando o prestador do serviço for domiciliado em município que descumprir o disposto no caput ou no §1°, ambos do art. 8oA da Lei Complementar Federal n° 116, de 2003; IV - à pessoa inscrita no Cadastro Eventual, responsável pela realização de eventos relacionados no item 12, excetuados os serviços descritos no subitem 12.13, da lista de serviços do art. 238, vinculada ao fato gerador como contratante, fonte pagadora ou intermediadora, referente aos serviços previstos nos incisos I a XXII do art. 243. § 2o - A responsabilidade atribuída aos tomadores de que trata este artigo independe de o prestador estar ou não cadastrado no Cadastro de Atividades Econômicas ou de estar emitindo nota fiscal de serviço ou não. § 3o - A responsabilidade total do tomador de serviço pela retenção e pelo recolhimento do ISS não exclui a responsabilidade do prestador, podendo a fiscalização tributária levantar e apurar débitos, notificar e autuar na forma desta Lei Complementar. §4° - Não havendo a devida retenção do imposto, o contribuinte e o responsável tributário responderão solidariamente pelo imposto devido, com seus respectivos acréscimos legais.” “Art. 246 - A responsabilidade a que se refere §2° do art. 245, estende-se ao tomador de quaisquer serviços da lista do art. 238, no caso de prestador estabelecido no Município de Ipameri se não exigir a comprovação de sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, ou quando: í - o prestador do serviço for empresa e não emitir nota fiscal; II - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção; III - o promotor ou patrocinador de espetáculos desportivos e de diversões públicas em geral e as instituições responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos eventos realizados. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo III - o proprietário de estabelecimento pelo !SS relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento; IV - as pessoas jurídicas proprietárias de máquinas, aparelhos e equipamentos, domiciliados neste Município, pelo ISS relativo à exploração dos serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, previstos nos subitens do item 12 da lista de serviços do art. 238, pelo recolhimento do imposto devido pelos seus exploradores; V - o prestador de serviços, pela diferença do ISS apurado em decorrência da alíquota aplicada, quando a informação constante da nota fiscal for prestada em desacordo com a legislação pertinente; VI - o prestador de serviços, irregularmente enquadrado no regime de recolhimento fixo do ISS, pela diferença do valor do imposto apurado em decorrência de ação fiscal. Parágrafo Único - A responsabilidade solidária prevista neste artigo independe de como foi realizada a apuração da base de cálculo do imposto devido.” “Art. 250 - Os titulares, sócios ou diretores do estabelecimento são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações, principal e acessória que esta Lei Complementar atribui ao estabelecimento. “Art. 251 - A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida do Imposto na fonte recolhido à Fazenda Pública Municipal, pertence ao responsável tributário.” (NR). Art. 8o - O art. 284 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 284 - As alíquotas para cálculo do ISS relativo as atividades constantes da lista de serviços do art. 238, são: Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo I - para as atividades constantes dos itens 1, 7, 9, 10, 11, 12, 15, 18, 19, 21,22 e 25 e seus respectivos subitens da lista de serviços do art. 238: 5% (cinco por cento); II - para os demais itens da lista de serviços do art. 238: 3% (três por cento). III - os serviços prestados por profissionais autônomos, serão cobrados mensalmente, de acordo com a Tabela I do Anexo ! desta Lei. Art. 9o - Acrescenta-se o art. 303-B na Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 303-B - O valor informado pelo contribuinte por meio de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) e/ou de Declarações apresentadas em software disponibilizado pela administração tributária possui caráter declaratório e configura confissão de dívida feita à administração tributária pelo sujeito passivo. § 1° - A confissão de dívida prevista no caput e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência por parte da administração tributária. §2° - Para efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da emissão da NFS-e, da efetivação da declaração ou na data prevista para seu pagamento, o que ocorrer por último. §3° - Os valores declarados peio contribuinte ou responsável na forma do caput, não pagos, pagos a menor ou não parcelados, serão inscritos em dívida ativa do Município. §4° - A administração tributária poderá efetuar a cobrança extrajudicial do valor apurado, previamente à sua inscrição em dívida ativa do Município.” (NR) Art. 10 - O art. 318 da Lei Complementar n° 032/2014 passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único: Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo “Art. 318 - Todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas de ipameri, que tenham por objeto a prestação de serviços sob forma de pessoa jurídica, profissional autônomo e sociedade de profissional, estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica de Serviços independente de gozar de isenção, imunidade ou qualquer outro benefício fiscal, nos termos desta Lei Complementar, observando-se no que couber os incisos I e II do caput e §§ 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 62 da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025. Parágrafo Único - Por meio de regulamento poderão ser estabelecidos modelo, forma e outros elementos necessários para emissão e gestão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.” (NR). Art. 11 - Acrescentam-se as Seções XII e XIII e os arts. 452-A, 452-B, 452- C, 452-D, 452-E, 452-F e 452-G à Lei Complementar n° 032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XII Do Procedimento Tributário de Controle” “Art. 452-A - O Procedimento Tributário de Controle decorre de requerimento de iniciativa do sujeito passivo da obrigação tributária ou de qualquer pessoa legiíimamente interessada, caracterizando-se como processo não litigioso. §1° - O Procedimento Tributário de Controle não enseja a possibilidade de discussão com a administração tributária, limitando-se a realizar: I - verificação, reconhecimento ou declaração de direito; II - concessão de benefícios; III - apiicação das normas tributárias. §2° - O requerimento tem por requisito de admissibilidade a instrução com os documentos aptos a demonstrar o atendimento das exigências legais para o caso. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo §3° - No curso do procedimento, poderão ser determinadas diligências, auditorias ou vistorias necessárias à instrução processual. §4° - As decisões proferidas em Procedimentos Tributários de Controle têm natureza declaratória e seus efeitos retroagirão à data em que foram preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício.” “Art. 452-B - São objetos de Procedimento Tributário de Controle: I - compensação de créditos; II - cancelamento de débitos; III - concessão de isenção; IV - reconhecimento de imunidade; V - remissão; VI - restituição de indébitos; VII - outros atos sujeitos ao controle do Município. §1° - O reconhecimento do direito ou a concessão de quaisquer dos benefícios fiscais previstos nos incisos do caput não gera direito adquirido e será invalidado ou suspenso o ato, de ofício, sempre que se apure a inobservância ou o desaparecimento das condições exigidas para a sua concessão ou o reconhecimento do direito. §2° - Na hipótese de invalidação ou suspensão do ato, o crédito será cobrado, acrescido de juros de mora, atualização monetária e da penalidade cabível nos termos desta Lei Complementar. §3° - Compete ao titular do órgão municipai de administração tributária, decidir sobre os objetos do Procedimento Tributário de Controle, mediante: I - parecer jurídico e/ou em relatório fiscal que fundamente a decisão; II - observância das regras do regulamento.” “Art. 452-C - Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centre Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo § 1° - Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos e condições fixados em regulamento. §2° - As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do direito de o sujeito passivo propor a ação judicia! cabível. §3° - A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento.” “Art. 452-D - Das decisões proferidas em Procedimento Tributário de Controle caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido à autoridade que proferiu a decisão. §1° - Em caso de indeferimento do Pedido de Reconsideração, caberá Recurso Voluntário a Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos e condições fixados em regulamento. §2° - As disposições contidas neste artigo aplicam-se sem prejuízo do direito de o sujeito passivo propor a ação judiciai cabível. §3° - A competência, o alcance e demais condições necessárias à viabilização do Procedimento Tributário de Controle serão estabelecidas em regulamento. “Seção XII! Do Procedimento de Indeferimento da Opção e de Exclusão do Simples Nacional” “Art. 452-E - É assegurado a Microempresa - ME, ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optaníe do Simples Nacional, o direito ao contraditório e à ampla defesa nos casos de indeferimento ou exclusão de ofício do regime tributário simplificado, nos termos da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.” Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo “Art. 452-F - O indeferimento da opção ou a exclusão de ofício do Simples Nacional dar-se-ão quando configuradas quaisquer das hipóteses descritas na Lei Complementar Federa! n° 123, de 2006, e legisiação complementar, especialmeníe nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. §1° - O indeferimento será formalizado pela expedição do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. §2° - A exclusão de ofício será formalizada por meio da expedição do Termo de Exclusão do Simples Nacional.” “Art. 452-G - O titular do órgão municipai de administração tributária é a autoridade competente para instaurar os procedimentos de indeferimento da opção ou de exclusão do Simples Nacional, nos termos desta Lei Complementar.”” Art. 12 - O art. 457 da Lei Complementar n° 032/2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 457 - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle da arrecadação dos tributos.” Art. 13 - Ficam revogados o art. 167, alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XV! e XVII, incisos I e I! do §2°, §§4° e 5o do art. 246, Parágrafo Único do art. 247, §§1° e 2o do art. 250, incisos l,ll, III e IV do Parágrafo Único do art. 251, o art. 252, o art. 253 e o 303-A, todos da Lei Complementar n0.: 032/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 167 - Revogado” Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo “A ri 246 - II - ...................... a) Revogado; b) Revogado; c) Revogado; IV - Revogado; V - Revogado; VI - Revogado; VII - Revogado; VIII - Revogado; IX - Revogado; X - Revogado; XI - Revogado; XII - Revogado; XIII - Revogado; XIV - Revogado; XV - Revogado; XVI - Revogado; XVII - Revogado; § 2° - ...................... I - Revogado; II - Revogado;” “Art. 247 - ......... Parágrafo Único - Revogado.” “Art. 250 - ............................... §1° - Revogado; §2° - Revogado.” “Art. 251 - ........ Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo Parágrafo Único - ............ .................................... I - Revogado; II - Revogado; III - Revogado IV - Revogado.” “Art. 252 - Revogado.” “Art. 253 - Revogado.” “Art. 303-A - Revogado” Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se no que couber, as alíneas “b” e “c”, do inciso III do art. 150 da Constituição Federal." GABINETE DO PREFEITC ÍPIO DE IPAMERI, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro de 202 JÂNI ) Prefe il 202 Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41