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norma nº 3867/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3867 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre a criação do programa “Amigo da Escola” no âmbito do Município de Ipameri-GO, na forma que especifica e dá outras providências.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
_________ PBEfHTUBA M tm m rai PE IPAMERI_______________________________________________________________ ______________________________________ _______
LEI MUNICIPAL N°.: 3.867/2025, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a criação do programa 
“Amigo da Escola” no âmbito do Município 
de Ipameri-GO, na forma que especifica e 
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Esta Lei institui o programa “Amigo da Escola”, com o objetivo de 
incentivar a realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas 
municipais do Município de Ipameri-GO.
Art. 2o - A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Amigo da 
Escola” tem por objetivo o alcance de contribuições voluntárias voltadas para a promoção 
da educação, o desenvolvimento integral das crianças e a melhoria da qualidade do ensino, 
mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas municipais, tais como 
equipamentos, insumos e livros;
II - patrocínio à construção, à manutenção, à conservação, à reforma e à 
ampliação da estrutura física das escolas municipais e dos Centros Municipais de Educação 
Infantil;
III - disponibilização de sistemas de internet, equipamentos de rede wi-fi e de 
informática, tais como computadores, notebooks, tablets, roteadores, antenas de wi-fi, entre 
outros;
IV - outras ações previstas e recomendadas pela rede pública municipal de
educação;
V - apoio a projetos pedagógicos, culturais, esportivos ou tecnológicos.
§1° - Todos os bens, recursos e investimentos recebidos pela escola deverão 
constar na prestação de contas destinada ao Órgão Gestor da rede pública a que a unidade
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
_________ PREFEITURA MUNICIPAL DE IPAMERI__________________________________
escolar estiver vinculada, a qual manterá, seguindo os critérios da transparência, portal 
público com:
I - relação de empresas e pessoas agraciadas com o selo;
II - tipo de contribuição realizada;
III - escolas e comunidades beneficiadas.
§2° - As contribuições voluntárias previstas nos incisos I, II, III, IV e V deste 
artigo deverão ser realizadas prioritariamente em consonância com as necessidades 
previamente elencadas pela Rede Municipal de Educação, bem como pelo Conselho 
Escolar e pela Associação de Pais, Professores e Servidores da unidade, se houver, e 
devem estar de acordo com os princípios e as diretrizes do Plano Municipal de Educação.
Art. 3o - A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa “Amigo da 
Escola” não implicará ônus ou contrapartida financeira de qualquer natureza ao Poder 
Público Municipal.
Art. 4o - Será conferido o Seio “Amigo da Escola” às pessoas jurídicas que 
participarem do programa “Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados 
à educação pública do município de Ipameri-GO.
§1° - O Selo “Amigo da Escola” terá validade de 1 (um) ano, a partir da sua 
concessão, podendo ser revogado se houver interrupção das boas práticas de 
responsabilidade educacional ou ocorrência de qualquer situação que viole os direitos da 
criança.
§2° - O selo “Amigo da Escola” poderá ser prorrogado sucessivamente, desde 
que a pessoa jurídica mantenha interesse em continuar contribuindo de forma voluntária 
com as ações descritas no art. 2o desta lei.
§3° - As pessoas jurídicas que possuírem o Selo “Amigo da Escola” ficam 
autorizadas a reproduzi-lo e inseri-lo em seu material de divulgação e publicidade, bem 
como em seus formulários e documentos oficiais, desde que mencionem seu período de 
validade.
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Epameri
Poder Executivo
_________ PBHFBnWA MUNICIPAL DE IPflMEBl________________________
§4° - Fica vedada a exigência de contrapartidas pedagógicas, curriculares ou 
político-partidárias por parte dos doadores.
§5° - Toda e qualquer publicidade dentro do espaço escolar ou veiculaçao de 
marcas deve ter expressa autorização prévia da direção escolar e ser em caráter 
temporário.
Art. 5o - Será conferido certificado às pessoas físicas que participarem do 
programa “Amigo da Escola”, destacando os relevantes serviços prestados à educação 
pública do município de Ipameri-GO.
Art. 6o - As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa “Amigo da 
Escola” poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações de apoio 
praticadas, desde que observadas as seguintes condições:
§1° - A divulgação deverá preservar a imagem, a identidade e a integridade 
das crianças e dos adolescentes, sendo vedada qualquer forma de exposição que as 
identifique diretamente ou as utilize como meio de promoção institucional ou comercial, 
salvo mediante autorização expressa e por escrito dos pais ou responsáveis legais, bem 
como da direção da unidade escolar.
§2° - É vedada qualquer ação publicitária que ocorra no interior das unidades 
escolares que:
I - utilize linguagem ou estética que induza ao consumo ou que configure 
prática abusiva;
II - cause constrangimento aos estudantes, professores e equipe escolar, ou 
pressão sobre eles.
§3° - As empresas e instituições parceiras que aderirem formalmente ao 
Programa “Amigo da Escola” poderão, mediante autorização da Secretaria Municipal de 
Educação, veicular sua logomarca nas dependências das escolas beneficiadas, em 
espaços definidos previamente e respeitando critérios de discrição, proporcionalidade e 
adequação ao ambiente educacional.
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Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
_________ PHEFEITORft MUNICIPAL BE IPAMERI_________________________________________ ___________________________________________________________________
Art. 7o - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber e for 
necessário para sua efetiva aplicação.
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IPAMERI,
dias do mês de novembro de 2025.
:h e c o
Prèfeíto Municipal
oficial.
aos 14 (quatorze)
CERTIFICO que o referido doeumento»
nesta data, foi fixado e publicado no placar
de costume da Câmara Municipal de Ipameri
Ipameri-GÜ,
juíiana Çonçaíves Carneiro
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6001
CNPJ 01.763.606.0001-41

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