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norma nº 2/2026

Tipo Resolução Legislativa
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Ipameri-GO.
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI
ESTADO DE GOIÁS
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA N° 002/2026, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
Regulamenta a Lei Federal n° 14.133, de 1o 
de abril de 2021, que dispõe sobre licitações 
e contratos administrativos, no âmbito da 
Câmara Municipal de Ipameri-GO.
CONSIDERANDO o disposto no §3° do artigo 8o da Lei Federal n°. 14.133, 
de 1o de abril de 2021, de que as regras relativas à atuação do agente de contratação e 
da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais 
e gestores de contratos de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento, e 
deverá ser prevista a possibilidade de eles contarem com o apoio dos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções 
essenciais à execução do disposto nesta Lei.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI faz saber que aprovou a seguinte
Resolução:
Art. 1o - Fica regulamentada por meio deste ato, no âmbito deste Poder 
Legiferante Municipal, a Lei Federal n° 14.133/21 que estabelece normas gerais de 
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e 
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO I
DO PROCEDIMENTO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR DA
CONTRATAÇÃO
Art. 2o - Para fins de aferição dos valores que atendam aos lim ites referidos 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/21, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido em todo o exercício financeiro;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou
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a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Parágrafo Único - Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na 
ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei 
Federal n° 14.133/21.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES ESTIMADOS DAS
CONTRATAÇÕES
Art. 3o - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei n° 14.133/21, a estimativa de preços poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Art. 4o > Após o recebimento do Documento de Formalização da Demanda 
(DFD), acompanhado do Termo de Referência, o valor estimado da contratação deverá 
ser compatível com os valores praticados no mercado, utilizando os parâmetros previstos 
no Art. 23 da Lei n° 14.133/2021.
§1° - A pesquisa de preços poderá ser realizada por meio de bancos de 
dados públicos, contratações similares da Administração Pública, tabelas de referência, 
dados de mídia especializada, sítios eletrônicos especializados, ou pesquisa direta com 
fornecedores, sempre justificando os critérios adotados, observando as peculiaridades 
do objeto e da localidade, bem como a potencial economia de escala.
§2° - A solicitação de cotação também poderá ser encaminhada aos 
fornecedores habituais da Câmara Municipal e que integrem a base de dados cadastral 
do sistema de compras utilizado pelo Legislativo.
§3° - Na falta do cadastro mencionado no parágrafo anterior, a cotação 
poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da 
Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar 
o serviço.
§4° - Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores ou, a 
critério do agente, poderá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial
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pretendido e a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas de 
eventuais interessados. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por 
meio de sistema credenciado junto ao PNCP.
§5° - A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail 
ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§6° - Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá 
ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta 
de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem 
juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§7° - Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente 
responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os 
inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§8° - Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais 
de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:
I - (SINAPI, GOINFRA, ANP etc.) e de sítios eletrônicos especializados ou 
de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam 
devidamente certificados pelo agente;
II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, 
preferencialmente num raio de 250 km do município, em execução ou concluídas no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis 
pelos meios digitais de busca na internet.
§ 9o - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor 
apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de 
frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para 
cotação.
Art. 5o - No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido 
do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos 
Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:
§1° - Após o recebimento do documento de formalização da demanda 
acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou 
Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos
correspondente do SINAPI, GOINFRA, ANP etc. com indicação do número da edição da 
referida tabela de referência.
§2° - A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior 
é de competência da área técnica de engenharia.
§ 3o - Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente ato 
quanto aos demais procedimentos.
Art. 6o - Fica autorizada a aplicação do Decreto Federal n° 7.983, de 8 de 
abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de 
referência de obras e serviços de engenharia, no que couber, para a definição do valor 
estimado nos processos de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de 
que dispõe o §2° do art. 23 da Lei n° 14.133/21.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA OU UTILIZAÇÃO DE PARECER REFERENCIAL PADRONIZADO
NAS CONTRATAÇÕES FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ART. 75 DA LEI
N°. 14.133/2021
Art. 7o - Nas compras e serviços de valor inferior aos limites estabelecidos 
nos incisos I e II do art. 75 da Lei n°. 14.133/21, o parecer jurídico previsto no inciso III 
do art. 72 da Lei n° 14.133/21 poderá ser dispensado, devendo o requisitante utilizar o 
parecer referencial padronizado pelo assessoramento jurídico-administrativo da Câmara 
Municipal, no intuito de averiguar se o caso concreto se amolda às condições exigidas 
na lei.
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CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 8o - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do 
contrato, quando houver, serão publicados no sítio eletrônico oficial da Câmara 
Municipal, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos 
termos do art. 94, II, da Lei Federal n° 14.133/21.
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CAPITULO V
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 9o - A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos caberá ao 
Presidente da Câmara Municipal, que fará constar a informação no Documento de 
Formalização de Demanda ou no seu respectivo termo de referência ou projeto básico.
§1° - Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser cientificados, 
expressamente, da indicação e respectivas atribuições antes da formalização do ato de 
designação.
§2o - Na indicação de servidor devem ser considerados a compatibilidade 
com as atribuições do cargo, a complexidade da fiscalização, o quantitativo de contratos 
por servidor e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§3° - Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou 
afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou fiscais e seus substitutos, até que 
seja providenciada a indicação, a competência de suas atribuições caberá ao 
responsável pela indicação.
Art. 10 - Após indicação de que trata o art. 9o, a autoridade competente do 
setor de licitações deverá designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
§ 1° - O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato nas ausências e nos 
impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§2° - Será facultada a contratação de terceiros para assistir ou subsidiar as 
atividades de fiscalização do representante da Câmara Municipal, desde que justificada 
a necessidade de assistência especializada.
§3° - O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão elaborar relatório 
registrando as ocorrências sobre a execução do contrato referentes ao período de sua 
atuação quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§4° - Para o exercício da função, os fiscais deverão receber cópias dos 
documentos essenciais da contratação pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos 
Preliminares, do ato convocatório e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, 
da garantia, quando houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 11-0 encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado pelo servidor, 
por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor ao superior hierárquico ;
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e limitações técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício de suas 
atribuições, se for o caso.
Parágrafo Único - Ocorrendo a situação de que trata o caput, observado 
o §2° do art. 10, a Câmara Municipal deverá providenciar a qualificação do servidor para 
o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade do objeto, ou 
designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 12 - As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser 
registradas durante toda a vigência do contrato, cabendo ao gestor e fiscais, observadas 
suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das 
cláusulas contratuais.
§1° - O registro das ocorrências, as comunicações entre as partes e demais 
documentos relacionados à execução do contrato poderão ser organizados em processo 
de fiscalização, instruído com os documentos de que trata o § 4o do art. 10.
§2° - As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem 
a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato 
que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 13 - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar 
a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa 
competição.
Parágrafo Único - Não se aplica o disposto no caput quando a contratação 
exigir capital social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe 
de profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a 
natureza profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico 
preliminar.
Art. 14 - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre 
outras cláusulas:
I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando 
couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que com
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ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o 
objeto da licitação;
II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou 
municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de 
contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com 
a Câmara Municipal.
III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, 
acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título 
de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das 
condições da contratação pela Câmara Municipal.
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro 
Cadastral Unificado (SICAF).
Parágrafo Único - O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do 
valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal ao Instituto 
Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 15 - Os casos omissos serão dirimidos pela Consultoria Jurídico￾Administrativo da Câmara Municipal, que poderá sugerir normas complementares para 
a execução desta norma, bem como disponibilizar informações adicionais.
CAPÍTULO VII
DO PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL
Art. 16 - A Câmara Municipal, por meio de sua Secretaria Financeira, 
poderá elaborar o plano de contratações anual.
Art. 17 - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos: 
I - racionalizar as contratações a fim de obter economia de e￾padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
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II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e a logística 
sustentável e demais instrumentos de governança que vierem a ser estabelecidos pela 
Câmara Municipal;
ser produzido até a primeira quinzena de setembro de cada exercício, pela Secretaria 
Financeira da Câmara, o qual conterá todas as contratações que pretende realizar no 
exercício subsequente.
Art. 19 - Ficam dispensadas de registro no plano de contratações anual as 
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2o 
do art. 95 da Lei n° 14.133/21.
Art. 20 - Para elaboração do plano de contratações anual serão 
apresentadas as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa 
de consumo anual;
IV - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim 
de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades da Câmara Municipal;
V - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou 
alto, de acordo com a metodologia estabelecida pela Secretaria Financeira da Câmara;
VI - nome da área requisitantes com a identificação do responsável.
necessidade, ser remetido pela Secretaria Financeira da Câmara às áreas técnicas para 
fins de análise, complementação das informações, compilação de demandas e 
padronização.
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o
diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 18 - Caso opte por elaborar o plano de contratações anual, esse deverá
Art. 21 - O documento de formalização de demanda poderá, se houver
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Art. 22 - Elaborado o plano de contratações anual, a autoridade 
competente aprovará até a primeira quinzena de setembro do ano de sua elaboração.
§1° - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de
contratações anual ou devolvê-lo à Secretaria Financeira da Câmara, se necessário, 
para realizar adequações junto às áreas requisitantes ou técnicas.
§2° - Elabora o plano de contratações anual e aprovado pela autoridade 
competente, esse deverá ser disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de 
Contratações Públicas e, caso oportuno, no site da Câmara Municipal.
Art. 23 - Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual 
poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 24 - O setor de contratações verificará se as demandas encaminhadas 
constam do plano de contratações anual anteriormente à sua execução.
Parágrafo Único - As demandas que não constarem do plano de 
contratações anual ensejarão a sua revisão, mediante justificativa da autoridade 
competente.
Art. 25 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão 
formalizadas em processo de contratação e encaminhadas ao setor de contratações com 
a antecedência necessária para a tramitação do procedimento de contratação adequado.
Art. 26 - A Câmara Municipal poderá, desde que devidamente justificado, 
dispensar a aplicação do disposto neste ato ao que for incompatível com a sua forma de 
atuação, observados os princípios gerais de licitação e a legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRAS
Art. 27 - Nos procedimentos de contratações da Câmara Municipal poderá 
ser adotado o catálogo eletrônico de padronização disponibilizado pela Secretaria de 
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do 
Ministério da Economia, com indicação de preços, destinado a permitir a padroniza
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de itens a serem contratados e que estarão disponíveis para a licitação ou para
contratação direta.
Art. 28-0 catálogo eletrônico de padronização poderá ser utilizado em 
licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem 
como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do art. 74 e os incisos I e II do 
art. 75 da Lei n° 14.133/21.
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CAPÍTULO IX
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR - ETP
Art. 29-0 ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e 
ambiental da contratação.
Art. 30 - O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, 
além de outros instrumentos de planejamento da Câmara Municipal.
Art. 31 - O Estudo Técnico Preliminar (ETP) será elaborado pela equipe de 
apoio da comissão de contratação, com a participação, quando necessário, de 
servidores da área técnica ou requisitante, visando assegurar a precisão e adequação 
do documento às necessidades da Administração.
Art. 32 - Com base no Plano de Contratações Anual, deverão constar no 
ETP, no que couber:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser 
resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à 
escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis 
ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e 
desempenho;
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III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, 
podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e 
entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou 
internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias 
ou inovações que melhor atendam às necessidades da Câmara Municipal;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública para coleta de 
contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a 
bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa 
mais vantajosa para a Câmara Municipal; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas, tais como 
chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das 
memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a 
interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários 
referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que 
poderão constar de anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu 
sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações 
Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento da 
Câmara Municipal;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e 
financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Câmara Municipal previamente à 
celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessid
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obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de 
empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas 
mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem 
como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando 
aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o 
atendimento da necessidade a que se destina.
§1° - O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, 
V, VI, VII e XIII do caput deste artigo.
§2° - Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a 
quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos 
que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que 
possível.
§3° - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a 
consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei n° 14.133/21, 
em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente 
formais.
Art. 33 - Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e 
matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, 
serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório 
e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2o do art. 25 da Lei n° 14.133/21;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação 
direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante 
deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços 
localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4o do 
art. 40 da Lei n° 14.133/21; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade 
idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em 
especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens 
e serviços.
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Art. 34 - Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da 
qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no 
edital são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, deverá ser escolhido 
o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1o do art. 36 da Lei 
n° 14.133/2021.
Art. 35 - Na elaboração do ETP, a Câmara Municipal deverá pesquisar os 
ETP de outros órgãos públicos, como forma de identificar soluções semelhantes que 
possam se adequar à sua demanda.
Art. 36 - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de 
classificá-lo nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 37 - A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses do art. 74 e dos incisos I, II, VII e VIII do art. 
75 e do § 7o do art. 90 da Lei n° 14.133/21; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 14.133/21, e 
nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 38 - Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e 
serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a 
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto 
poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada 
a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3o do art. 18 da Lei n° 14.133/21.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO DE BENS
Art. 39 - Para fins do disposto neste ato, considera-se:
I - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como:
a) ostentação;
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b) opulência;
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda;
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, 
no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete 
prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria￾prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e
IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 40 - Será considerado no enquadramento do bem como de luxo:
I - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de 
acesso ao bem; e
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
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Art. 41 - Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 39:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade da Câmara Municipal.
Art. 42 - É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste ato.
Art. 43 - A unidade de contratação, com o apoio da unidade técnica, 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de 
demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII 
do caput do art. 12 da Lei n° 14.133/21.
Parágrafo Único - Na hipótese de identificação de demandas por bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos de formalização de 
demandas retornarão ao setor requisitante para supressão ou substituição dos bens 
demandados.
CAPÍTULO XI
DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
ESSENCIAIS
Art. 44 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a designação da 
comissão de contratação, do agente de contratação, inclusive do pregoeiro, e dos 
componentes das respectivas equipes de apoio para a condução do certame.
§10 - Somente poderá atuar como membro permanente de comissão de 
contratação, agente de contratação, inclusive pregoeiro, o servidor que tenha realizado 
capacitação específica atestada por certificação profissional emitida por escola de 
governo criada e mantida pelo poder público para exercer tal atribuição.
§2° - Os agentes públicos para o exercício de funções essenciais deverão 
ser designados pelo Presidente da Câmara Municipal, preferencialmente, entre 
servidores efetivos, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso
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ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação.
CAPÍTULO XII
DO AGENTES PÚBLICOS
Art. 45 - O Presidente da Câmara Municipal designará, mediante portaria, 
o agente de contratação, inclusive o pregoeiro, preferencialmente, entre servidores 
efetivos de forma permanente ou especial, para tomar decisões, acompanhar o trâmite 
da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, e possui as 
seguintes atribuições:
I - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna que 
não são suas atribuições;
li - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos
interessados;
VI - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
VIII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
IX - verificar e julgar as condições de habilitação;
X - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
XI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes 
em razão de vícios insanáveis;
XII - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar 
a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
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XIII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
XIV - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XV - indicar o vencedor do certame;
XVI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas 
de preço e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes das 
propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
XVII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XIX - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos 
para contratação direta;
XX - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua 
conclusão, à autoridade competente para a homologação e contratação;
XXI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da
licitação;
XXII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento 
administrativo para apuração de responsabilidade;
XXIII - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à 
contratação direta no sítio oficial da Câmara Municipal na internet, e caso adotado, no 
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), e providenciar as publicações 
previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
§1° - O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, poderá solicitar 
manifestação técnica da assessoria jurídico- administrativo da Câmara Municipal a fim 
de subsidiar sua decisão.
Art. 46-0 Presidente da Câmara, mediante ato designatório, poderá 
indicar o agente de contratação ou outro servidor(a) componente do quadro de pessoal 
da entidade administrativa, de forma permanente ou especial, respeitado a preferência
Parágrafo Unico - O agente de contratação ou servidor(a) designado para 
conduzir os procedimentos de compras contratações diretas, estará sujeito as mesmas 
atribuições aferidas ao agente de contratação na esfera licitatória.
Art. 47 - Não se equipará a função de tomada de decisões às atividades 
acessórias, instrumentais ou complementares quando executadas de forma indireta, 
cabendo ao Presidente da Câmara a referida autorização dos procedimentos licitatório e 
de compras e contratações diretas e as demais decisões ao agente de contratação, ou 
ao servidor(a) designado quando tratar-se de compras e contratações diretas.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 48 - A comissão de contratação, em licitação que envolva bens ou 
serviços especiais, deverá ser formada, mediante portaria, por, no mínimo, 3 (três) 
membros, de forma permanente ou especial, devendo a maioria dos integrantes ser 
preferencialmente servidores efetivos pertencentes ao quadro permanente da Câmara 
Municipal.
§1° - Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo competitivo, a 
comissão de contratação deverá ser composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos 
pertencentes ao quadro permanente da Câmara Municipal, admitida a contratação de 
profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§2° - Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição 
individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que 
houver sido tomada a decisão.
§3° -A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídico-administrativo ou de outros setores da Câmara Municipal, a fim de 
subsidiar sua decisão.
§4° - A comissão de contratação será presidida, preferencialmente, por um 
servidor efetivo do quadro permanente da Câmara Municipal, o qual terá, no que couber, 
as atribuições do agente de contratação.
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Art. 49 - É competente para designar a comissão de contratação, 
homologar o julgamento e adjudicar o objeto ao licitante vencedor o Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 50 - A comissão de contratação poderá instruir os procedimentos 
auxiliares e os procedimentos para contratação direta, além das competências 
estabelecidas para o agente de contratação, no que couber.
Art. 51 - No caso da modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o julgamento será efetuado 
por uma comissão especial, integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido 
conhecimento da matéria em exame, agentes públicos ou não.
Parágrafo Único - A comissão a que se refere o caput deste artigo, no caso 
de concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação à formação 
em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou heterogênea, podendo ser constituída 
exclusivamente por profissionais servidores com formação nessas áreas, se houver.
CAPÍTULO XIV
DO TERMO DE REFERÊNCIA
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Art. 52 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de 
estudos técnicos preliminares, quando couber, e deve conter o conjunto de elementos 
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços 
a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Câmara 
Municipal a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta 
execução, gestão e fiscalização do contrato.
§1° - O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os 
requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6o da Lei Federal n.° 14.133/21, e 
deverá conter as seguintes informações:
I - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do 
contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II - justificativa e objetivo da contratação;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo
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IV - classificação dos bens comuns;
V - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para
recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pela Câmara Municipal;
VII - obrigações do Contratante e do Contratado;
VIII - possibilidade e limite de subcontratação do objeto;
IX - critérios de medição e de pagamento;
X - forma e critérios de seleção do fornecedor;
XI - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, 
dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe 
dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os 
respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XII - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes 
orçamentárias e com o plano plurianual;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e 
assistência técnica, quando for o caso;
XIV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de 
reajuste, quando for o caso.
§2° - O termo de referência deverá ser elaborado pela Equipe de Apoio da 
Comissão de Contratação da Câmara, que poderá ser auxiliada por setores da Câmara 
Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
§3° - A Câmara Municipal poderá contratar pessoa física ou jurídica para 
Assessor Administrativamente a elaboração dos atos pertinentes a este ato.
CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À OBRIGAÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 53 - O pagamento da indenização de que tratam os arts. 149 e 150 da 
Lei 14.133/21, deverá ser precedido do reconhecimento da obrigação de pagamento pela 
autoridade máxima, observando-se ainda o disposto nos arts. 58 a 70 da Lei 4.'
1964.
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§1° - O reconhecimento da obrigação de pagamento peia autoridade
competente deverá ocorrer em processo administrativo específico, cujos autos deverão 
ser apensados ao processo principal da contratação, ainda que o contrato já não esteja 
em vigor;
§2° - O ato de reconhecimento da obrigação de pagamento objeto deste
artigo deverá ser publicado no site da Câmara Municipal e deverá preencher os seguintes 
requisitos:
I - identificação do credor/favorecido;
II - descrição do bem, material ou serviço adquirido/contratado;
III - data de vencimento do compromisso;
IV - importância exata a pagar;
V - documentos fiscais comprobatórios;
VI - certificação do cumprimento da obrigação pelo credor/favorecido;
VII - indicação do motivo pelo qual a despesa não foi empenhada ou paga
na época própria;
VIII - demonstração de que a nulidade não seja imputável ao beneficiário
da despesa;
IX - demonstração de que o valor a ser pago está em conformidade com os 
praticados pelo mercado;
X - observância da ordem cronológica para pagamento ou justificativa de 
seu descumprimento, nos termos do regulamento específico;
XI - apuração de eventuais responsabilidades de servidores públicos.
Art. 54 - A Câmara Municipal deve fazer constar no edital de licitação, ou 
nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem 
subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida 
para cada parcela.
§10 - A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é 
usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integra
CAPÍTULO XVI 
DA SUBCONTRATAÇÃO
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pretendido pela Câmara Municipal, ou quando for usual no mercado próprio a 
subcontratação de determinados serviços.
§2° - A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente 
complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior 
relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto.
§3° - É vedada a subcontratação integral.
§4° - A permissão da subcontratação, com a definição das parcelas aptas 
a serem subcontratadas devem constar da minuta contratual e devem ser 
acompanhadas das justificativas técnicas da subcontratação e acerca da exigência da 
respectiva capacidade técnica de cada parcela do objeto.
§5° - Nas subcontratações a Câmara Municipal deve exigir do contratado a 
documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a 
parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as 
exigências editalícias pela Câmara Municipal, e juntada aos autos do processo 
correspondente.
§6° - É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou 
os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, 
financeira, trabalhista ou civil com servidor da Câmara Municipal, ou se deles forem 
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro 
grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§7° - Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei 
Federal n° 14.133/21, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de 
profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
CAPÍTULO XVII
DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS E INSTRUMENTAIS
Art. 55 - A Câm ara M unicipal poderá contratar prestador de serviços para 
executar matérias acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos de sua 
competência, sendo vedado:
I - Indicar pessoas expressamente nominadas para a execução do objeto
pretendido;
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II - Fixar salário inferior ao definido em lei ou em ato normativo a ser pago 
pelo contratado;
III - Definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários 
pagos pelo contratado ao seu respectivo funcionário;
IV - Estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa 
prestadora de serviço terceirizado;
V - Demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado 
a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;
VI - Prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da 
Administração na gestão interna do contratado.
Parágrafo Único - Durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado 
contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até 
o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que 
desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, 
devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução 
serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal, auxiliado pelos órgãos de 
assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 57 - A Câmara Municipal poderá expedir normas complementares para 
a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações 
adicionais.
Art. 58 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos a 1o de janeiro de 2026.

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