| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3891 / 2026 |
| Date | 2026-03-19 |
| Ementa | Institui, em caráter programático e cooperativo, o Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, Institui a Semana Municipal de Prevenção, no âmbito do Município de Ipameri – GO, e dá outras providências. |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0.: 3.891/2026, 19 DE MARÇO DE 2026. Institui, em caráter programático e cooperativo, o Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, Institui a Semana Municipal de Prevenção, no âmbito do Município de Ipameri - GO, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu Art. 1o - Fica instituído, em caráter programático e cooperativo, o Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Ipameri, estado de Goiás. Art. 2o - O Programa tem por finalidade promover ações permanentes de prevenção, conscientização e articulação institucional voltadas à proteção integral de crianças e adolescentes. Art. 3o - São diretrizes do Programa: I - prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente; II - atuação preventiva e educativa; III - cooperação interinstitucional; IV - participação comunitária; V - fortalecimento da rede local de proteção; VI - respeito às competências constitucionais dos entes federados. Art. 4° - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de abril. sanciono a seguinte lei: Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo §1° - A Semana Municipal tem por objetivo intensificar ações educativas e de mobilização social, antecedendo campanhas nacionais de enfrentamento às violências contra crianças e adolescentes. §2° - Durante a Semana poderão ser promovidas, entre outras: I - palestras e atividades educativas nas instituições de ensino públicas e privadas; II - campanhas informativas no comércio local; III - mobilização de igrejas, clubes e associações; IV - divulgação de canais oficiais de denúncia; V - ações interinstitucionais de caráter preventivo. §3° - As atividades observarão a autonomia administrativa do Poder Executivo e ocorrerão conforme planejamento e disponibilidade orçamentária. Art. 5o - O Programa poderá contemplar, dentre outras: I - Campanhas educativas permanentes nas escolas; II - Capacitações orientativas para profissionais da educação e transporte escolar; III - Incentivo à elaboração de protocolos internos de atenção a situações de risco; IV - Estímulo à adesão voluntária do comércio local e entidades da sociedade civil; V - Divulgação de materiais informativos às famílias; VI - Cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção. §1° - As ações previstas possuem caráter orientador. §2° - A implementação observará regulamentação do Poder Executivo e as disponibilidades orçamentárias. Art. 6o - Para fins de planejamento e organização das ações, o Programa poderá observar cronograma anual orientador estruturado nas seguintes etapas: I - Planejamento e articulação institucional, no primeiro trimestre; II - Realização da Semana Municipal de Prevenção, no mês de abril; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo III - Mobilização ampliada e integração com campanhas nacionais, no mês de maio; IV - Avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento das ações, no último trimestre do ano. Parágrafo Único - O cronograma previsto neste artigo poderá ser ajustado conforme critérios técnicos e administrativos do Poder Executivo. Art. 7o - O Poder Público poderá estimular a adesão voluntária de estabelecimentos comerciais, instituições religiosas, clubes, associações e empresas de transporte às ações educativas do Programa. reconhecimento público destinado a identificar estabelecimentos que aderirem às ações de proteção à criança e ao adolescente. Art. 9o - A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação de cargos, funções ou estruturas administrativas específicas. Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras. Art. 8o - Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, selo ou Art. 11-0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, aos 19 (dezenove) dias do 2026. GÊRTIflC© qu« o referido documento, nesta data, foi fixado e publicado no placar Aetif tanta I íinislflfivfli Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41