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norma nº 3891/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3891 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaInstitui, em caráter programático e cooperativo, o Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, Institui a Semana Municipal de Prevenção, no âmbito do Município de Ipameri – GO, e dá outras providências.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0.: 3.891/2026, 19 DE MARÇO DE 2026.
Institui, em caráter programático e cooperativo, o 
Programa Municipal de Proteção Integral e 
Prevenção ao Desaparecimento e às Violências 
contra Crianças e Adolescentes, Institui a Semana 
Municipal de Prevenção, no âmbito do Município de 
Ipameri - GO, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu
Art. 1o - Fica instituído, em caráter programático e cooperativo, o
Programa Municipal de Proteção Integral e Prevenção ao Desaparecimento e às 
Violências contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Município de Ipameri, estado 
de Goiás.
Art. 2o - O Programa tem por finalidade promover ações permanentes de
prevenção, conscientização e articulação institucional voltadas à proteção integral de 
crianças e adolescentes.
Art. 3o - São diretrizes do Programa:
I - prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente;
II - atuação preventiva e educativa;
III - cooperação interinstitucional;
IV - participação comunitária;
V - fortalecimento da rede local de proteção;
VI - respeito às competências constitucionais dos entes federados.
Art. 4° - Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção ao
Desaparecimento e às Violências contra Crianças e Adolescentes, a ser realizada, 
anualmente, na segunda quinzena do mês de abril.
sanciono a seguinte lei:
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
§1° - A Semana Municipal tem por objetivo intensificar ações educativas e 
de mobilização social, antecedendo campanhas nacionais de enfrentamento às 
violências contra crianças e adolescentes.
§2° - Durante a Semana poderão ser promovidas, entre outras:
I - palestras e atividades educativas nas instituições de ensino públicas e
privadas;
II - campanhas informativas no comércio local;
III - mobilização de igrejas, clubes e associações;
IV - divulgação de canais oficiais de denúncia;
V - ações interinstitucionais de caráter preventivo.
§3° - As atividades observarão a autonomia administrativa do Poder 
Executivo e ocorrerão conforme planejamento e disponibilidade orçamentária.
Art. 5o - O Programa poderá contemplar, dentre outras:
I - Campanhas educativas permanentes nas escolas;
II - Capacitações orientativas para profissionais da educação e transporte
escolar;
III - Incentivo à elaboração de protocolos internos de atenção a situações
de risco;
IV - Estímulo à adesão voluntária do comércio local e entidades da 
sociedade civil;
V - Divulgação de materiais informativos às famílias;
VI - Cooperação com o Conselho Tutelar e demais órgãos de proteção.
§1° - As ações previstas possuem caráter orientador.
§2° - A implementação observará regulamentação do Poder Executivo e as 
disponibilidades orçamentárias.
Art. 6o - Para fins de planejamento e organização das ações, o Programa 
poderá observar cronograma anual orientador estruturado nas seguintes etapas:
I - Planejamento e articulação institucional, no primeiro trimestre;
II - Realização da Semana Municipal de Prevenção, no mês de abril;
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
III - Mobilização ampliada e integração com campanhas nacionais, no mês
de maio;
IV - Avaliação, monitoramento e aperfeiçoamento das ações, no último 
trimestre do ano.
Parágrafo Único - O cronograma previsto neste artigo poderá ser ajustado 
conforme critérios técnicos e administrativos do Poder Executivo.
Art. 7o - O Poder Público poderá estimular a adesão voluntária de
estabelecimentos comerciais, instituições religiosas, clubes, associações e empresas de 
transporte às ações educativas do Programa.
reconhecimento público destinado a identificar estabelecimentos que aderirem às ações 
de proteção à criança e ao adolescente.
Art. 9o - A execução das ações previstas nesta Lei não implicará criação 
de cargos, funções ou estruturas administrativas específicas.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, observadas as disponibilidades financeiras.
Art. 8o - Poderá ser instituído, por ato do Poder Executivo, selo ou
Art. 11-0 Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
GOIÁS, aos 19 (dezenove) dias do 2026.
GÊRTIflC© qu« o referido documento,
nesta data, foi fixado e publicado no placar
Aetif tanta I íinislflfivfli
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41

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