br-locleg corpus explorer

← Ipameri (GO)

norma nº 3893/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3893 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaInstitui Gratificação Especial para os Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano no Município de Ipameri, e dá outras providências.
native_id4119

Originating matéria

matéria 6601 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0.: 3.893/2026, 20 DE MARÇO DE 2026.
Institui Gratificação Especial para os 
Servidores que Efetuam Coleta de Lixo 
Urbano no Município de Ipameri, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de 
Auxiliar de Serviços Gerais, designados para exercer atividades de coleta de lixo urbano 
junto ao caminhão de recolhimento do Município de Ipameri - GO, farão jus à 
percepção de gratificação especial, nos termos desta Lei.
§ 1o - A gratificação será devida exclusivamente aos servidores que 
realizarem a coleta manual de resíduos sólidos urbanos, acompanhando o caminhão de 
recolhimento durante a execução do serviço.
§ 2o - A gratificação prevista no caput será devida somente enquanto o 
servidor estiver efetivamente designado e em exercício nas atividades de coleta de lixo 
urbano.
§3° - A designação do servidor para o exercício das atividades previstas 
neste artigo será formalizada por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 2o - A gratificação especial de coleta de lixo urbano é fixada no importe 
de R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), que será corrigida 
anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em fevereiro do ano 
subsequente.
Art. 3o - A gratificação especial de coleta de lixo prevista nesta Lei, será paga 
de forma mensal somente durante o efetivo exercício das funções, e de forma 
proporcional nas férias legais e 13° salário.
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Parágrafo Único - O servidor público municipal designado para exercer suas 
funções na coleta de lixo urbano, como coletor de lixo, que estiver afastado de suas 
atividades, por qualquer período, terá calculada sua gratificação proporcionalmente aos 
dias de efetivo exercício na atividade.
Art. 4o - A Gratificação prevista nesta Lei somente será devida aos servidores 
públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função 
gratificada, e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não 
será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo adicionais de 
férias e 13° salário, possuindo natureza transitória.
Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias do Município, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
GOIÁS, aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2026.
C ERTIFICO que o referido documento, 
nesta data, foi fixado e publicado no placar 
de costume da Câmara Municipal de Ipameri 
Ipamerl-GO, J_QÒ.— IqII&2E
m n a Çonçatves Carneiro
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro 
Tel: 0**643491-6000 
CNPJ 01.763.606.0001-41

open original →