| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3893 / 2026 |
| Date | 2026-03-20 |
| Ementa | Institui Gratificação Especial para os Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano no Município de Ipameri, e dá outras providências. |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0.: 3.893/2026, 20 DE MARÇO DE 2026. Institui Gratificação Especial para os Servidores que Efetuam Coleta de Lixo Urbano no Município de Ipameri, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, designados para exercer atividades de coleta de lixo urbano junto ao caminhão de recolhimento do Município de Ipameri - GO, farão jus à percepção de gratificação especial, nos termos desta Lei. § 1o - A gratificação será devida exclusivamente aos servidores que realizarem a coleta manual de resíduos sólidos urbanos, acompanhando o caminhão de recolhimento durante a execução do serviço. § 2o - A gratificação prevista no caput será devida somente enquanto o servidor estiver efetivamente designado e em exercício nas atividades de coleta de lixo urbano. §3° - A designação do servidor para o exercício das atividades previstas neste artigo será formalizada por meio de Portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 2o - A gratificação especial de coleta de lixo urbano é fixada no importe de R$ 907,50 (novecentos e sete reais e cinquenta centavos), que será corrigida anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em fevereiro do ano subsequente. Art. 3o - A gratificação especial de coleta de lixo prevista nesta Lei, será paga de forma mensal somente durante o efetivo exercício das funções, e de forma proporcional nas férias legais e 13° salário. Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo Parágrafo Único - O servidor público municipal designado para exercer suas funções na coleta de lixo urbano, como coletor de lixo, que estiver afastado de suas atividades, por qualquer período, terá calculada sua gratificação proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na atividade. Art. 4o - A Gratificação prevista nesta Lei somente será devida aos servidores públicos efetivos, desde que não estejam ocupando cargo em comissão ou função gratificada, e não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, salvo adicionais de férias e 13° salário, possuindo natureza transitória. Art. 5o - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, observadas as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, aos 20 (vinte) dias do mês de março de 2026. C ERTIFICO que o referido documento, nesta data, foi fixado e publicado no placar de costume da Câmara Municipal de Ipameri Ipamerl-GO, J_QÒ.— IqII&2E m n a Çonçatves Carneiro Assistente Legislativo Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41