| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3897 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóveis públicos ao Estado de Goiás, para fins de instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia Civil no Município de Ipameri e dá outras providências. |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0.: 3.897/2026, 22 DE ABRIL DE 2026. Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóveis públicos ao Estado de Goiás, para fins de instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia Civil no Município de Ipameri e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ n° 01.409.580/0001-38, para uso da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP/GO, o uso dos imóveis públicos descritos nesta Lei, destinados exclusivamente à instalação, funcionamento e manutenção da Delegacia de Polícia no Município de Ipameri. §1° - A concessão de uso de que trata o caput tem fundamento no interesse público primário, especialmente na implementação de política pública de segurança, bem como no cumprimento das obrigações assumidas pelo Município no Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de Goiás. §2° - A concessão será formalizada mediante instrumento próprio, observadas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de Ajustamento de Conduta. Art. 2o - Os imóveis objeto da concessão de uso são os abaixo descritos, ou aqueles objetos de novas matrículas que venham a sucedê-las em decorrência de regularização registrai: Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo I - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.124 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 04, quadra 05-B, situado na Rua VS-09, Bairro Village Sul, com área de 317,37 m2; II - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.123 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 03, quadra 05-B, situado na Rua VS-08, Bairro Village Sul, com área de 334,48 m2; III - o lote contíguo à edificação principal, conforme delimitação física constante no mapa que integra o referido anexo. Parágrafo Único - A delimitação física e georreferenciada dos imóveis consta do Anexo Único, parte integrante desta Lei. Art. 3o - A concessão de uso será outorgada pelo prazo certo e determinado de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo instrumento, podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa específica. §1° - Durante o prazo da concessão, os imóveis permanecerão afetados exclusivamente à finalidade de segurança pública. §2° - A reversão do imóvel ao patrimônio municipal antes do prazo contratual, por interesse exclusivo da Administração Municipal e sem culpa do concessionário, ensejará o dever de indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme apurado em regular processo administrativo. Art. 4o - Fica vedado ao Município: I - alienar, doar, permutar com terceiros estranhos ao ajuste, locar, ceder ou onerar os imóveis concedidos, enquanto vigente a concessão; II - promover a alteração da destinação pública dos imóveis durante o prazo da concessão. Parágrafo Único - Fica desde já autorizada a permuta dos imóveis objeto desta Lei por outros de propriedade do Estado de Goiás. Art. 5o - O instrumento de concessão deverá conter, obrigatoriamente: Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo I - cláusula que vede a transferência, cessão ou destinação diversa da finalidade prevista nesta Lei durante o prazo da concessão; do prazo ou no caso de descumprimento das condições estabelecidas; IV - obrigação de manutenção, conservação e utilização adequada dos imóveis pelo concessionário. Art. 6o - Compete ao Poder Executivo promover: I - a regularização registrai dos imóveis, inclusive eventual rematrícula e averbação das cláusulas restritivas; II - a averbação desta Lei e do instrumento de concessão nas respectivas matrículas imobiliárias; III - a adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado de Goiás no âmbito da Ação Civil Pública n° 0344702-84.2012.8.09.0074. instrumento de concessão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. II - cláusula resolutiva expressa em caso de desvio de finalidade; III - previsão de reversão automática ao patrimônio municipal, ao término Art. 7o - As despesas decorrentes da formalização e registro do Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, aos 22 (vinte e dois) dias d 2026. Prefeito Municipal que § g6$ufltanta. nesta data, foi fixado e publicado no placar de costume da Câmara Municipal de ipameri Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA URBANA Proprietário(a): Prefeitura Municipal de Ipameri Endereço: Ruas: VS-08; VS-09 e “B” da QD. 05-B, Lotes 06 e 07, Bairro Village Sul, Ipameri-Goiás. CNPJ: 01.763.606/0001-41 ***ÁREA TOTAL DA MATR. 4.216: 646.79m2 *MOTIVO: DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 06; (“Observador dentro da área e de frente para a Rua “VS-08”) - Frente: 11,36 metros para a Rua VS-08. - Fundo: 10,02 metros para Rua VS-09. - Lat. Direita: 31,74 metros sendo 18,00 metros para Lote 05 + 13,74 metros para Lote 07. - Lat. Esquerda: 30,30 metros para Imóveis Particulares, perfazendo um total de 329,13m2. Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 07: (“Observador dentro da área e de frente para a Rua “VS-09”) - Frente: 22,35 metros para a Rua VS-09. - Fundo: 22,15 metros sendo 11,10 metros para Lote 04 + 11,05 metros para Lote 05. - Lat. Direita: 13,74 metros para Lote 06. - Lat. Esquerda: 15,03 metros sendo 3,03 metros para Lote 02 + 12,00 metros para Lote 03, perfazendo um Total de 317,66m2. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA Levantamento de Area Urbana Pública Municipal Folha Propr, : FHEFHTU»* MUNICIPAL DE IPAMEPI/00 - C W Ol,76J.60C.0001/4? D I «uai Rdtl V. 3. O i, SiM *8" * Rua V. S. 08, -|tltl£ll I OS—S, auíiix£ '.jtlslat. SiJ, | « ■ li - 30 ggnwr íe i-^fi ratro. -á re a Lite<JS « 3 2 9 ,M m * -áreaLcteO? - Aresta» - we.Tau*1 .«Tlt*. rfb M í: m ir r »•*$- « m - ks» -im&xiim/Gíhk;