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norma nº 3897/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3897 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo a conceder o uso de imóveis públicos ao Estado de Goiás, para fins de instalação e funcionamento da Delegacia de Polícia Civil no Município de Ipameri e dá outras providências.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0.: 3.897/2026, 22 DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo a conceder o uso de 
imóveis públicos ao Estado de Goiás, para fins de 
instalação e funcionamento da Delegacia de 
Polícia Civil no Município de Ipameri e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título 
gratuito, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrito no CNPJ n° 01.409.580/0001-38, para uso da POLÍCIA
CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria de Estado da Segurança 
Pública - SSP/GO, o uso dos imóveis públicos descritos nesta Lei, destinados 
exclusivamente à instalação, funcionamento e manutenção da Delegacia de Polícia no 
Município de Ipameri.
§1° - A concessão de uso de que trata o caput tem fundamento no 
interesse público primário, especialmente na implementação de política pública de 
segurança, bem como no cumprimento das obrigações assumidas pelo Município no 
Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de 
Goiás.
§2° - A concessão será formalizada mediante instrumento próprio, 
observadas as cláusulas e condições estabelecidas nesta Lei e no respectivo Termo de 
Ajustamento de Conduta.
Art. 2o - Os imóveis objeto da concessão de uso são os abaixo descritos, 
ou aqueles objetos de novas matrículas que venham a sucedê-las em decorrência de 
regularização registrai:
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
I - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.124 do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 04, quadra 
05-B, situado na Rua VS-09, Bairro Village Sul, com área de 317,37 m2;
II - o imóvel urbano registrado sob a Matrícula n° 10.123 do Cartório de 
Registro de Imóveis da Comarca de Ipameri/GO, correspondente ao lote n° 03, quadra 
05-B, situado na Rua VS-08, Bairro Village Sul, com área de 334,48 m2;
III - o lote contíguo à edificação principal, conforme delimitação física 
constante no mapa que integra o referido anexo.
Parágrafo Único - A delimitação física e georreferenciada dos imóveis 
consta do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 3o - A concessão de uso será outorgada pelo prazo certo e 
determinado de 20 (vinte) anos, contados da assinatura do respectivo instrumento, 
podendo ser prorrogada mediante autorização legislativa específica.
§1° - Durante o prazo da concessão, os imóveis permanecerão afetados 
exclusivamente à finalidade de segurança pública.
§2° - A reversão do imóvel ao patrimônio municipal antes do prazo 
contratual, por interesse exclusivo da Administração Municipal e sem culpa do 
concessionário, ensejará o dever de indenização pelas acessões e benfeitorias 
realizadas, a fim de evitar enriquecimento sem causa, conforme apurado em regular 
processo administrativo.
Art. 4o - Fica vedado ao Município:
I - alienar, doar, permutar com terceiros estranhos ao ajuste, locar, ceder 
ou onerar os imóveis concedidos, enquanto vigente a concessão;
II - promover a alteração da destinação pública dos imóveis durante o 
prazo da concessão.
Parágrafo Único - Fica desde já autorizada a permuta dos imóveis objeto 
desta Lei por outros de propriedade do Estado de Goiás.
Art. 5o - O instrumento de concessão deverá conter, obrigatoriamente:
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
I - cláusula que vede a transferência, cessão ou destinação diversa da 
finalidade prevista nesta Lei durante o prazo da concessão;
do prazo ou no caso de descumprimento das condições estabelecidas;
IV - obrigação de manutenção, conservação e utilização adequada dos 
imóveis pelo concessionário.
Art. 6o - Compete ao Poder Executivo promover:
I - a regularização registrai dos imóveis, inclusive eventual rematrícula e 
averbação das cláusulas restritivas;
II - a averbação desta Lei e do instrumento de concessão nas respectivas 
matrículas imobiliárias;
III - a adoção das medidas administrativas necessárias ao cumprimento 
integral do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do 
Estado de Goiás no âmbito da Ação Civil Pública n° 0344702-84.2012.8.09.0074.
instrumento de concessão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, 
suplementadas se necessário.
II - cláusula resolutiva expressa em caso de desvio de finalidade;
III - previsão de reversão automática ao patrimônio municipal, ao término
Art. 7o - As despesas decorrentes da formalização e registro do
Art. 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
GOIÁS, aos 22 (vinte e dois) dias d 2026.
Prefeito Municipal
que § g6$ufltanta.
nesta data, foi fixado e publicado no placar 
de costume da Câmara Municipal de ipameri
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
MEMORIAL DESCRITIVO DE ÁREA URBANA
Proprietário(a): Prefeitura Municipal de Ipameri
Endereço: Ruas: VS-08; VS-09 e “B” da QD. 05-B, Lotes 06 e 07, Bairro Village Sul,
Ipameri-Goiás.
CNPJ: 01.763.606/0001-41
***ÁREA TOTAL DA MATR. 4.216: 646.79m2
*MOTIVO: DESMEMBRAMENTO DE ÁREAS
Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 06;
(“Observador dentro da área e de frente para a Rua “VS-08”)
- Frente: 11,36 metros para a Rua VS-08.
- Fundo: 10,02 metros para Rua VS-09.
- Lat. Direita: 31,74 metros sendo 18,00 metros para Lote 05 + 13,74 metros para Lote 
07.
- Lat. Esquerda: 30,30 metros para Imóveis Particulares, perfazendo um total de 
329,13m2.
Memorial Descritivo da Área Urbana Lote 07:
(“Observador dentro da área e de frente para a Rua “VS-09”)
- Frente: 22,35 metros para a Rua VS-09.
- Fundo: 22,15 metros sendo 11,10 metros para Lote 04 + 11,05 metros para Lote 05.
- Lat. Direita: 13,74 metros para Lote 06.
- Lat. Esquerda: 15,03 metros sendo 3,03 metros para Lote 02 + 12,00 metros para Lote 
03, perfazendo um Total de 317,66m2.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
ANEXO II - LEVANTAMENTO DE ÁREA
Levantamento de Area Urbana Pública Municipal Folha
Propr, : FHEFHTU»* MUNICIPAL DE IPAMEPI/00 - C W Ol,76J.60C.0001/4?
D I «uai Rdtl V. 3. O i, SiM *8" * Rua V. S. 08, -|tltl£ll I OS—S, auíiix£ '.jtlslat. SiJ, | « ■ li - 30
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