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norma nº 3898/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3898 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaInstitui o Programa Municipal "EcoMercado" de incentivo à reciclagem, educação ambiental e segurança alimentar, cria a Moeda Social Ambiental "Lix" e dá outras providências.
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Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0.: 3.898/2026, 22 DE ABRIL DE 2026.
Institui o Programa Municipal “EcoMercado” 
de incentivo à reciclagem, educação 
ambiental e segurança alimentar, cria a 
Moeda Social Ambiental “Lix”, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal “EcoMercado”, sob a 
gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), com 
as seguintes finalidades:
I - promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos
recicláveis;
II - incentivar a educação ambiental de alunos e de suas famílias;
III - estimular práticas de economia circular e sustentabilidade no âmbito
do Município.
Art. 2o - São diretrizes do Programa EcoMercado.
I - a integração entre educação ambiental escolar e práticas de economia
circular;
II - a estímulo à coleta seletiva doméstica e à redução do descarte de 
rejeitos em aterros sanitários;
III - a priorização e o fortalecimento das cooperativas de catadores de 
materiais recicláveis do Município;
IV - a transparência na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio 
A m b ie n te (F M M A ) a plicad o s no program a.
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
Art. 3o - Fica criada a Moeda Social Ambiental denominada “Lix”, 
instrumento de troca física, sem curso forçado e de circulação restrita aos pontos de 
troca vinculados ao Programa EcoMercado.
Art. 4o - A unidade da moeda “Lix” não possui paridade com a moeda 
corrente nacional para fins de saque ou conversão em dinheiro, destinando-se 
exclusivamente à troca por mercadorias disponibilizadas no âmbito do programa.
Art. 5o - O Poder Executivo, por meio de decreto ou ato normativo da 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, definirá:
I - as tabelas de equivalência entre resíduos recicláveis e unidades da 
moeda social “Lix”;
II - os valores de troca aplicáveis às mercadorias disponibilizadas no
programa;
III - a relação de produtos disponíveis para troca.
Art. 6o - O programa será implementado preferencialmente nas unidades 
escolares da rede pública municipal, que funcionarão como pontos de entrega 
voluntária de resíduos recicláveis e centros de educação ambiental.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir outros pontos de 
coleta ou troca, conforme necessidade operacional do programa.
Art. 7o - Todo o material reciclável coletado pelo programa será destinado 
prioritariamente à Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Município ou 
a outra entidade de catadores de baixa renda formalmente reconhecida pelo Poder 
Executivo.
Art. 8o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos:
I - promover o transporte dos resíduos coletados nos pontos de entrega 
até a cooperativa ou entidade responsável;
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNPJ 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
il - realizar a gestão do estoque de produtos destinados às trocas no
EcoMercado.
Art. 9o - Os recursos para a execução do programa e para a aquisição de 
itens de alimentação, limpeza e higiene provirão:
I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme os objetivos 
previstos na Lei Municipal n° 2.159/2001;
II - de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades privadas;
III - de convênios firmados com outros entes federativos;
IV - de parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) 
deliberará sobre o plano anual de aplicação de recursos do FMMA no Programa 
EcoMercado e fiscalizará sua execução.
Art. 11-0 descumprimento das normas de higiene ou de separação 
adequada dos materiais recicláveis poderá acarretar a recusa do recebimento dos 
resíduos.
Parágrafo Único - A recusa prevista no caput não afasta a realização de 
ações de orientação pedagógica aos participantes do programa.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
CERf»G©$$*«lftíí8 tote*eiei,ois) dias do m 
nesta data, foi fixado e publicado no placar
de costume da Câmara Municipal de Ipameri
Ipameri-GQ
P/MCMMVÜ
ril de 2026.
HECO
o Municipal
Assistente Legislativo Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro
Tel: 0**643491-6000
CNP] 01.763.606.0001-41

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