| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3898 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal "EcoMercado" de incentivo à reciclagem, educação ambiental e segurança alimentar, cria a Moeda Social Ambiental "Lix" e dá outras providências. |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0.: 3.898/2026, 22 DE ABRIL DE 2026. Institui o Programa Municipal “EcoMercado” de incentivo à reciclagem, educação ambiental e segurança alimentar, cria a Moeda Social Ambiental “Lix”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - Fica instituído o Programa Municipal “EcoMercado”, sob a gestão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMMA), com as seguintes finalidades: I - promover a destinação ambientalmente adequada de resíduos sólidos recicláveis; II - incentivar a educação ambiental de alunos e de suas famílias; III - estimular práticas de economia circular e sustentabilidade no âmbito do Município. Art. 2o - São diretrizes do Programa EcoMercado. I - a integração entre educação ambiental escolar e práticas de economia circular; II - a estímulo à coleta seletiva doméstica e à redução do descarte de rejeitos em aterros sanitários; III - a priorização e o fortalecimento das cooperativas de catadores de materiais recicláveis do Município; IV - a transparência na gestão dos recursos do Fundo Municipal de Meio A m b ie n te (F M M A ) a plicad o s no program a. Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo Art. 3o - Fica criada a Moeda Social Ambiental denominada “Lix”, instrumento de troca física, sem curso forçado e de circulação restrita aos pontos de troca vinculados ao Programa EcoMercado. Art. 4o - A unidade da moeda “Lix” não possui paridade com a moeda corrente nacional para fins de saque ou conversão em dinheiro, destinando-se exclusivamente à troca por mercadorias disponibilizadas no âmbito do programa. Art. 5o - O Poder Executivo, por meio de decreto ou ato normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, definirá: I - as tabelas de equivalência entre resíduos recicláveis e unidades da moeda social “Lix”; II - os valores de troca aplicáveis às mercadorias disponibilizadas no programa; III - a relação de produtos disponíveis para troca. Art. 6o - O programa será implementado preferencialmente nas unidades escolares da rede pública municipal, que funcionarão como pontos de entrega voluntária de resíduos recicláveis e centros de educação ambiental. Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá instituir outros pontos de coleta ou troca, conforme necessidade operacional do programa. Art. 7o - Todo o material reciclável coletado pelo programa será destinado prioritariamente à Cooperativa de Catadores de Materiais Recicláveis do Município ou a outra entidade de catadores de baixa renda formalmente reconhecida pelo Poder Executivo. Art. 8o - Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: I - promover o transporte dos resíduos coletados nos pontos de entrega até a cooperativa ou entidade responsável; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo il - realizar a gestão do estoque de produtos destinados às trocas no EcoMercado. Art. 9o - Os recursos para a execução do programa e para a aquisição de itens de alimentação, limpeza e higiene provirão: I - do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), conforme os objetivos previstos na Lei Municipal n° 2.159/2001; II - de doações de pessoas físicas, jurídicas e entidades privadas; III - de convênios firmados com outros entes federativos; IV - de parcerias com instituições públicas ou privadas. Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) deliberará sobre o plano anual de aplicação de recursos do FMMA no Programa EcoMercado e fiscalizará sua execução. Art. 11-0 descumprimento das normas de higiene ou de separação adequada dos materiais recicláveis poderá acarretar a recusa do recebimento dos resíduos. Parágrafo Único - A recusa prevista no caput não afasta a realização de ações de orientação pedagógica aos participantes do programa. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE CERf»G©$$*«lftíí8 tote*eiei,ois) dias do m nesta data, foi fixado e publicado no placar de costume da Câmara Municipal de Ipameri Ipameri-GQ P/MCMMVÜ ril de 2026. HECO o Municipal Assistente Legislativo Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41