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norma nº 3899/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3899 / 2026
Date 2026-04-22
Ementa"Altera o inciso V e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.158/2001, que: 'Dispõe sobre a criação do sistema municipal do meio Ambiente e dá outras providências'".
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
LEI MUNICIPAL N0.: 3.899/2026, 22 DE ABRIL DE 2026.
Altera o inciso V e acrescenta os §§ 5o, 6o, 7o e 
8o ao art. 5o da Lei Municipal n° 2.158/2001, 
que dispõe sobre a criação do Sistema 
Municipal do Meio Ambiente e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o - O inciso V do art. 5o da Lei Municipal n° 2.158, de 24 de abril de 
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5o - ..................................................................................................
V - um representante do Ministério Público da Comarca de Ipameri.”
Art. 2o - Ficam acrescentados os §§ 5o, 6o, 7o e 8o ao art. 5o da Lei 
Municipal n° 2.158, de 24 de abril de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 5o - ..................................................................................................
§5° - O representante do Ministério Público referido no inciso V 
participará das reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a 
voto, não integrando o quórum de deliberação;
§6° - Ao membro do Ministério Público que participe do Conselho 
Municipal do Meio Ambiente é vedado o exercício de funções de gestão 
administrativa, ordenação de despesas ou a prática de atos que 
configurem consultoria jurídica ao Poder Executivo Municipal, 
preservando-se sua independência funcional e autonomia institucional;
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centr 
Tel: 0**643491-6000 
CNP] 01.763.606.0001-41
Estado de Goiás
Prefeitura Municipal de Ipameri
Poder Executivo
§7° - A indicação do membro titular e do respectivo suplente para a vaga 
prevista no inciso V será realizada pelo Ministério Público do Estado de 
Goiás, em observância à autonomia administrativa da instituição, sendo a 
designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; 
§8° - O exercício das funções pelo representante do Ministério Público é 
considerado de relevante interesse público e não ensejará o recebimento 
de remuneração, vantagem pecuniária ou jeton pelo Município de 
Ipameri.”
Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE
GOIÁS, aos 22 (vinte e dois) dias d 2026.
CERTIFICO que o referido docum ento, 
nesta data, foi fixado e publicado no placar 
de costume da Câmara Municipal de Ipameri
Assistente Legislativo
Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro 
Tel: 0**643491-6000 
CNPJ 01.763.606.0001-41

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