| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3899 / 2026 |
| Date | 2026-04-22 |
| Ementa | "Altera o inciso V e acrescenta os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 5º da Lei Municipal nº 2.158/2001, que: 'Dispõe sobre a criação do sistema municipal do meio Ambiente e dá outras providências'". |
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Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo LEI MUNICIPAL N0.: 3.899/2026, 22 DE ABRIL DE 2026. Altera o inciso V e acrescenta os §§ 5o, 6o, 7o e 8o ao art. 5o da Lei Municipal n° 2.158/2001, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE IPAMERI, ESTADO DE GOIÁS, aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o - O inciso V do art. 5o da Lei Municipal n° 2.158, de 24 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5o - .................................................................................................. V - um representante do Ministério Público da Comarca de Ipameri.” Art. 2o - Ficam acrescentados os §§ 5o, 6o, 7o e 8o ao art. 5o da Lei Municipal n° 2.158, de 24 de abril de 2001, com a seguinte redação: “Art. 5o - .................................................................................................. §5° - O representante do Ministério Público referido no inciso V participará das reuniões do Conselho com direito a voz, sem direito a voto, não integrando o quórum de deliberação; §6° - Ao membro do Ministério Público que participe do Conselho Municipal do Meio Ambiente é vedado o exercício de funções de gestão administrativa, ordenação de despesas ou a prática de atos que configurem consultoria jurídica ao Poder Executivo Municipal, preservando-se sua independência funcional e autonomia institucional; Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centr Tel: 0**643491-6000 CNP] 01.763.606.0001-41 Estado de Goiás Prefeitura Municipal de Ipameri Poder Executivo §7° - A indicação do membro titular e do respectivo suplente para a vaga prevista no inciso V será realizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em observância à autonomia administrativa da instituição, sendo a designação formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; §8° - O exercício das funções pelo representante do Ministério Público é considerado de relevante interesse público e não ensejará o recebimento de remuneração, vantagem pecuniária ou jeton pelo Município de Ipameri.” Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE IPAMERI - ESTADO DE GOIÁS, aos 22 (vinte e dois) dias d 2026. CERTIFICO que o referido docum ento, nesta data, foi fixado e publicado no placar de costume da Câmara Municipal de Ipameri Assistente Legislativo Prefeitura Municipal de Ipameri Av. Pandiá Calógeras, 84 - Centro Tel: 0**643491-6000 CNPJ 01.763.606.0001-41