PROJETO DE LEI Nº 051, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização para
abertura de créditos adicionais de
natureza especial ao orçamento
vigente, no âmbito do órgão FME,
município de Luziânia, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do município de Luziânia, Estado de Goiás, através
da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito do órgão FME, autorizado a abrir
no orçamento municipal de 2022, aprovado pela Lei número 4.408 de 23 de
dezembro de 2021, crédito adicional de natureza especial no limite de R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), para criação da dotação abaixo
especificada:
Órgão: 10 - FME
| Unidade: 1001 - FME
Função: 12 - Educação
Subfunção: 361 - Ensino Fundamental
Programa: 0109 - Promoção do Transporte Escolar
Ação: 2469 - Locação de Veículos
Elemento: 3.3.90.39 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 224
Valor: R$ 2.100.000,00
Art. 2º. Em vista das adequações necessárias para a criação dos referidos
créditos destacados nos artigos anteriores, fica o Poder Executivo Municipal, nos
moldes do art. 167, VI, da Constituição Federal, autorizado a transpor, remanejar
e transferir créditos orçamentários no âmbito da Administração Direta,
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= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Administração Indireta e Fundos no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e
cem mil reais).
Art. 3º, Para ocorrer as despesas orçamentárias com abertura do Crédito
Adicional Especial de que trata este Projeto de Lei, serão utilizados os recursos
previstos no 81º, no inciso 1 do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 /64, especificados,
detalhadamente, no Decreto de abertura do crédito.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado realizar as alterações orçamentárias
necessárias via suplementação até o limite de 100% do valor total constante na
presente lei.
Art. 5º. Fica autorizado o setor de contabilidade realizar as alterações necessárias
para adequação do PPA - Plano Plurianual 2022/2025, LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2022, e LOA-Lei Orçamentária Anual de 2022, a fim de
contemplar as ações alteradas nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do
mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Ba Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP 72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a autorização para abertura de créditos
adicionais de natureza especial ao orçamento vigente, no âmbito do órgão FME,
município de Luziânia, e dá outras providências.
A fim de fundamentar e justificar o presente projeto de Lei de Créditos Adicionais
de Natureza Especial enviado a esta Edilidade, juntamos abaixo argumentação
pertinente que corrobora com a necessidade da concessão dos créditos
requeridos.
Inicialmente temos a destacar que os créditos propostos serão para reforço de
dotações essenciais à manutenção dos serviços públicos de transporte escolar
junto ao Fundo Municipal de Educação.
Para um maior entendimento das diversas modalidades de abertura dos créditos
adicionais, é fundamental visualizarmos o que a legislação nos diz a respeito,
destacando em princípio o art. 41 da Lei 4.320/1964 que assim os classificam:
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
1 - Suplementares, os destinados a reforço de dotação
orçamentária;
II -Especiais, os destinados a despesas para as quais
não haja dotação orçamentária específica;
WI - Extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção
intestina ou calamidade pública.
A lei federal supracitada, ainda aduz que:
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos disponíveis
para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para O fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
1 - o Superávit Financeiro apurado em balanço
patrimonial do exercício anterior;
II - os Provenientes de Excesso de Arrecadação;
HI - os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em Lei;
Nada obstante ser apenas uma autorização para movimentação orçamentária, O
artigo 167, inc. V, da Constituição Federal, exige que esta autorização seja
prévia, motivo esse para O encaminhamento do presente projeto de lei.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do
mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
6a Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP 72.800-060
R (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Gabinete do Prefeito
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 051, DE 10 DE NOVEMBRO DE
2022
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre a autorização para abertura de
créditos adicionais de natureza especial ao orçamento vigente, no âmbito do
órgão FME, município de Luziânia, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do
mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
63 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP 72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br