PROJETO DE LEI Nº 58, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a conceder,
mediante licitação, os serviços de
remoção, guarda, depósito e leilão dos
veículos automotores sucatas e
similares retirados de circulação por
infringência à legislação de trânsito e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e nos
termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Luziânia, na forma da legislação
vigente, autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços de remoção, guarda,
depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares, retirados de circulação
por infringência à legislação de trânsito e de outros órgãos municipais.
Parágrafo único. A exploração do serviço de que trata O caput deste artigo será
realizada por período de até 20 (vinte) anos por pessoa jurídica de direito privado,
através de procedimento licitatório.
Art. 2º - O serviço de que trata esta lei consiste em disponibilização de guinchos e
pátios de recolhimento, mediante a cobrança das despesas decorrentes da remoção,
guarda, depósito e leilão dos veículos, cujos valores serão fixados em Edital de
licitação.
Art. 3º - Compete ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito disciplinar a
forma e as regras de concessão para a implantação do Pátio de Recolhimento, bem
como realizar o processo regular de licitação através da Comissão Permanente de
Licitação do Município.
Art, 4º - Compete ainda ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito
estabelecer as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão,
deveres e direitos dos contratantes, além da adoção das medidas necessárias à
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implementação dos serviços de remoção, guarda, depósito e leilão de veículos,
estabelecendo critérios de acordo com as necessidades, exigências técnicas e
operacionais que farão parte do procedimento licitatório.
Art. 5º - Caberá ao Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito fiscalizar o
serviço de acordo com o Edital e a legislação em vigor, em especial a Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Resoluções do
CONTRAN.
Art. 6º - O Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito poderá autorizar pontos
de estacionamento para localização de equipamentos destinados à execução do
serviço, fora do Pátio, objetivando a agilizar o procedimento de remoção.
Art. 7º - Mediante prévio aviso, O Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito
poderá requisitar a presença de pessoal e equipamentos da concessionária para
atender a operações especiais compatíveis com o objeto da concessão.
Art. 8º - Promovida a concessão pelo Poder Público Municipal, o explorador dos
serviços deverá cumprir, cumulativamente, no mínimo, o seguinte:
I - ter um local apropriado, na área urbana do Município, cercado, iluminado, com
câmeras de segurança, com escritórios, banheiros e que ofereça um serviço de
segurança e recepção 24 (vinte e quatro) horas por dia, a fim de atender os agentes
fiscalizadores e autoridade de trânsito, assim definidos em Lei;
II - zelar pela total segurança dos veículos removidos ao pátio, dos quais passa a
ser fiel depositário;
III - receber todo e qualquer veículo, conforme classificação do artigo 96 do Código
de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), quando
devidamente removidos ou retirados de circulação pelos agentes fiscalizadores e
autoridades de trânsito.
Parágrafo Único - O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos desta Lei
sujeitará a referida concessionária às sanções e penalidades previstas nas Leis
8.666/93 e 8987/95 e suas respectivas alterações, bem como demais legislações
pertinentes.
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Art. 9º - A concessionária deverá manter o funcionamento dos serviços de remoção
e depósito, durante 24 horas por dia, inclusive sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Único - O período de espera para chegada do guincho será de até 20
(vinte) minutos na região central definida em Edital, podendo ser duplicado o tempo
em regiões que requeiram deslocamento superior a 10Km (dez quilômetros).
Art. 10 - A concessionária deverá receber o Certificado de Registro de Veículo (CRV)
ou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) recolhido pelo
servidor no ato da autuação, devendo ser arquivado em local destinado
especificamente para esta finalidade.
& 1º - Caso os documentos de que trata o caput do presente artigo não sejam
apresentados pelo servidor, a concessionária informará no Termo de Remoção o
motivo da ausência.
8 2º - O contrato preverá sanção na hipótese de extravio ou perda dos documentos
deixados sob a guarda da concessionária.
Art. 11 - No ato da entrega do veículo será devolvido ao proprietário ou ao seu
representante legal, mediante recibo, o Certificado de Registro de Veículo (CRV) ou
o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), caso tenham sido
recolhidos no ato da autuação e remoção.
Art. 12 - A concessionária é responsável, desde a autorização pelo servidor para
remoção até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por dano
causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamentos e/ou acessórios,
assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.
Art.13 - A concessionária manterá, durante todo tempo da concessão, seguro de
responsabilidade civil destinado a cobrir prejuízos causados por danos materiais
(furto, roubo, incêndio etc.) e contra terceiros, nos veículos em remoção, removidos
e/ou depositados sob sua responsabilidade.
Art. 14 - A concessionária assumirá integral responsabilidade pela boa e eficiente
execução dos serviços públicos concedidos, de acordo com esta Lei e com O
respectivo edital de licitação.
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Art. 15 - Os veículos recolhidos serão encaminhados ao pátio, onde o funcionário
responsável promoverá a abertura de processo administrativo composto inicialmente
de um relatório sobre o estado do veículo, seus pertences e acessórios, entregue pelo
motorista do guincho.
Art. 16 - A remoção será efetuada sob responsabilidade da concessionária, na
presença e/ou com a prévia autorização do agente fiscalizador ou autoridade de
trânsito responsável pela autuação.
Art. 17 - A liberação do veículo será providenciada mediante a apresentação das
Guias de Arrecadação, devidamente autenticadas, que comprovem o recolhimento
dos impostos, multas e licenciamento, devidas pelo proprietário do veículo,
registradas no sistema informatizado do DETRAN/GO, e ao pagamento das diárias
devidas e demais taxas.
Parágrafo Único - A liberação do veículo fica condicionada ainda ao reparo de
qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado
de funcionamento, salvo se o reparo não puder ser sanado no depósito, devendo,
para tanto, a autoridade de trânsito responsável pelo recolhimento liberar o veículo
para o devido reparo, assinalando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art. 18 - O procedimento de liberação do veículo será realizado no próprio local do
depósito em horário a ser estabelecido pelo Órgão/Entidade Executivo Municipal de
Trânsito com aval do agente de trânsito.
Art. 19 - Haverá um livro de registro em local visível ao usuário, no qual o condutor,
proprietário, ou representante legal, ao retirar O veículo, registrará eventuais danos,
ou falta de equipamentos e/ou acessórios, ou, ainda, a sua inconformidade pelo
estado do veículo.
Art. 20 - As tarifas cobradas relativas aos serviços de remoção, guarda, depósito e
estadia dos veículos serão estabelecidas em Edital de licitação.
& 1º - O valor das tarifas a que se refere o caput deste artigo terá sua atualização
monetária de acordo com o Código Tributário do Município.
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8 2º - As tarifas de remoção, estadia, depósito e guarda do veículo junto ao pátio
serão cobradas do seu proprietário a partir do momento em que se proceder a
remoção até a data efetiva da liberação, respeitado O período de carência de estadia.
8 3º - A carência de estadia a que se refere O parágrafo segundo é caracterizada na
liberação do veículo em até 24h (vinte e quatro horas) da remoção.
8 4º - A remoção consiste no deslocamento do veículo, pelo guincho, do local onde
se encontra retido até o Pátio.
8 5º - O Pátio consiste no local de depósito do veículo removido a pedido da
autoridade competente, sob responsabilidade da concessionária, com capacidade de
assegurar a integridade do patrimônio do particular.
8 6º - A diária de custódia consiste na tarifa de manutenção do veículo em depósito
pela concessionária.
8 7º - A diária de custódia será calculada por dia, sendo considerada a partir de 24h
(vinte e quatro horas) depois da remoção, até a data da efetiva retirada do veículo
retido, limitando-se ao prazo máximo de 06 (seis) meses, conforme 85º do art. 328
do Código de Trânsito Brasileiro e Resolução Nº 623/2017 do CONTRAN.
Art. 21 - Do valor das tarifas, será deduzido e creditado ao Fundo de Fiscalização de
Trânsito e Transportes gerido pela Superintendência Municipal de Trânsito - SMT -
nos termos do art. 4º, da Lei nº 4.464/2022 - o percentual de repasse fixado no
edital da licitação, a título de fiscalização dos serviços prestados, e contrapartida ao
Município pela concessão.
Art. 22 - Os valores contratados serão atualizados, anualmente, nos termos da
legislação pertinente, observado o Edital e as cláusulas do contrato.
Art. 23 - A revisão das tarifas dar-se-á para corrigir eventuais distorções na estrutura
de custos dos serviços, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato.
Art. 24 - Os veículos, sucatas e similares removidos a qualquer título e não
reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, serão
levados à hasta pública, sob responsabilidade da concessionária a administração e
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gerenciamento do leilão e sob a supervisão do Órgão/Entidade Executivo Municipal
de Trânsito, cujo montante arrecadado servirá para quitação, pela seguinte ordem:
I - custas do leiloeiro;
II - custas administrativas do processo de hasta pública com editais, publicações,
correspondências e outros;
III - despesa decorrente dos serviços de remoção, guarda, estadia e depósito;
IV - quitação da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o saldo
restante, se houver, será depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
8 1º - À concessionária caberá promover a execução dos leilões de veículos, sucatas
e similares, na forma estabelecida no Edital e legislação em vigor.
S& 2º - Havendo insuficiência de recursos para quitação dos débitos e despesas
previstas a concessionária responsável pelo leilão deverá comunicar aos demais
órgãos e entidades de trânsito credores, para que promovam à desvinculação de tais
débitos do registro do veículo.
Art. 25 - Fica autorizado o Órgão/Entidade Executivo Municipal de Trânsito a firmar
convênios com os órgãos das esferas federal, estadual e municipal, para a
consecução dos serviços de remoção, depósito, guarda e leilões de veículos, sucatas
e similares, devendo, nesse caso, ser consultada de forma prévia a concessionária
quanto a sua capacidade técnica para suportar o adicional de trabalho decorrente dos
convênios supracitados.
Art. 26 - Em caso de veículo transportando produto perigoso ou perecível e de
transporte coletivo, transportando passageiros, aplicar-se-á o disposto no 85º do
artigo 270 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro
de 1997).
Art. 27 - O poder Executivo Municipal poderá expedir Decretos regulamentando as
disposições da presente Lei.
Art. 28 - As demais normas que regerão a licitação e o contrato de concessão serão
definidas em edital, atendidas às disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993 e demais legislações aplicáveis.
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Art. 29 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento vigente.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Ba Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP 72.800-060
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O projeto de lei ora encaminhado tem por objetivo conceder os serviços de remoção,
guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares removidos, ou
retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito. A terceirização acima
citada será concedida mediante licitação, onde o explorador do serviço deverá
cumprir uma série de requisitos, dentre os quais os de ter um local apropriado, na
área urbana do município que ofereça um serviço de segurança, e de ter a estrutura
necessária para receber todo e qualquer veículo classificado no art. 96 do Código de
Trânsito Brasileiro, dentre outros.
O município de Luziânia objetiva, também, com essa lei, a prestação de serviços
adequados ao aos usuários, pautados na legalidade, impessoalidade, moralidade,
eficiência e publicidade, visando, sobretudo, a satisfação das condições de
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação desta propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de estima
consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis)
dias do mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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Gabinete do Prefeito
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 58, DE 16 DE NOVEMBRO DE
2022
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo conceder os serviços
de remoção, guarda, depósito e leilão dos veículos automotores sucatas e similares
retirados de circulação por infringência à legislação de trânsito e dá outras
providências.
Face ao exposto, na certeza de contar com O apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de novembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
63 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP 72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br