| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5130 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Indicação 069 - “Solicita ao Poder Executivo que encaminhe o Projeto de Lei nº 002 de fevereiro de 2022 que ‘Dispõe sobre o desenvolvimento e implantação de serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida no Município de Luziânia-GO’, conforme Minuta em anexo”. |
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Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite Indicação nº 069/2022. Excelentíssimo Senhor ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO Presidente da Câmara Municipal LUZIÂNIA – GO Senhor Presidente, O Vereador que a presente subscreve, após tramitação regimental, solicita que seja encaminhada correspondência ao Senhor Prefeito Municipal Diego Vaz Sorgatto, a seguinte indicação: “Solicita ao Poder Executivo que encaminhe o Projeto de Lei nº 002 de fevereiro de 2022 que ‘Dispõe sobre o desenvolvimento e implantação de serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida no Município de Luziânia-GO’, conforme Minuta em anexo”. JUSTIFICATIVA A finalidade do proposto Projeto de Lei é Desenvolver e implantar um serviço de transporte público especial de atendimento as pessoas com deficiência, idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Luziânia-GO, o qual possibilitará a locomoção desses usuários e permitirá que tenham acesso às atividades comuns a todo cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte e lazer. PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, ao 1º dia do mês de dezembro de 2022. Nixon Souza Leite Vereador Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 002 DE FEVEREIRO DE 2022. “Dispõe sobre o desenvolvimento e implantação de serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida no Município de Luziânia-GO”. A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA- GO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo destinado a desenvolver e implantar o serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Luziânia - Transporte Público Coletivo do Município GO, para fins de aplicação da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Parágrafo único – Considera-se como prerrogativa à acessibilidade: utilização do transporte público especial, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, permitindo o acesso às atividades comuns a todo cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte e lazer. Art. 2º. Fica o Poder Executivo encarregado de realizar licitação, na modalidade Concorrência, objetivando selecionar cooperativas e empresas que executem o serviço de transporte coletivo público de passageiros de pessoas com deficiência de forma gratuita, com veículos devidamente adaptados. Art. 3º. Os portadores de deficiência ou doença causadora de mobilidade reduzida, temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Munícipio de Luziânia-GO serão incluídos no programa através de cadastramento “ON-LINE”. Parágrafo único – O cadastramento far-se-á de forma gratuita, devendo o interessado fornecer todas as informações necessárias para a conclusão do cadastro, Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite devendo ainda informar se necessita de acompanhante durante o trajeto. Art. 4º. O agendamento dos deslocamentos do usuário far-se-á pelo sistema de aplicativo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a regulamentação desta Lei, contados da sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022. Nixon Souza Leite Vereador Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite JUSTIFICATIVA O artigo 2º da lei 13.146/2015 aduz que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Conforme preceito legal, referido público carece de transporte e de atendimento diferenciado, especialmente no que concerne a transporte em veículos adaptados e dirigidos por profissionais treinados para atendê-los. Desta feita, a finalidade do presente Projeto de Lei é Desenvolver e implantar um serviço de transporte público especial de atendimento as pessoas com deficiência, idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Luziânia-GO, o qual possibilitará a locomoção desses usuários e permitirá que tenham acesso às atividades comuns a todo cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte e lazer. Além disso, consoante elencado no artigo 3º, Inciso I da Lei nº 13.146/2015, a norma em destaque visa assegurar como prerrogativa a acessibilidade: a utilização do transporte público especial, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Convém ponderar ainda que o presente Projeto de Lei trata de assunto de grande clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os usuários do serviço público de transporte para os deficientes que, em muitas situações, queixam-se da falta de transporte adequado para os deficientes e na maioria dos casos são pessoas de baixa renda e que necessitam de um transporte adequado. No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de constitucionalidade, uma vez que, em 6 de julho de 2015 foi instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Lei 13.146, para que toda pessoa com deficiência tenha direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite Assim, considerando a relevância do tema, compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, para que possam viver de forma independente e exercer todos os seus direitos de cidadania e de participação social, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do Projeto de Lei. PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022. Nixon Souza Leite Vereador