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materia nº 5130/2022

Tipo Indicação
Número / Ano 5130 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaIndicação 069 - “Solicita ao Poder Executivo que encaminhe o Projeto de Lei nº 002 de fevereiro de 2022 que ‘Dispõe sobre o desenvolvimento e implantação de serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida no Município de Luziânia-GO’, conforme Minuta em anexo”.
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Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite
Indicação nº 069/2022.
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal
LUZIÂNIA – GO
Senhor Presidente,
O Vereador que a presente subscreve, após tramitação regimental, solicita que 
seja encaminhada correspondência ao Senhor Prefeito Municipal Diego Vaz Sorgatto,
a seguinte indicação: 
“Solicita ao Poder Executivo que encaminhe o Projeto de Lei nº 002 de 
fevereiro de 2022 que ‘Dispõe sobre o desenvolvimento e implantação de 
serviço de transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas 
com deficiências, idosos e portadores de doenças causadoras de 
mobilidade reduzida no Município de Luziânia-GO’, conforme Minuta em 
anexo”.
JUSTIFICATIVA
A finalidade do proposto Projeto de Lei é Desenvolver e implantar um serviço de 
transporte público especial de atendimento as pessoas com deficiência, idosos e 
portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que estão impossibilitados de 
utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de 
Transporte Público Coletivo do Município de Luziânia-GO, o qual possibilitará a 
locomoção desses usuários e permitirá que tenham acesso às atividades comuns a todo 
cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte e lazer.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, ao 1º dia do mês de dezembro de 
2022.
Nixon Souza Leite
Vereador
Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite
MINUTA DE PROJETO DE LEI Nº 002 DE FEVEREIRO DE 2022.
“Dispõe sobre o desenvolvimento e 
implantação de serviço de transporte 
público especial – STPE, de atendimento 
às pessoas com deficiências, idosos e 
portadores de doenças causadoras de 
mobilidade reduzida no Município de 
Luziânia-GO”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA- GO, Estado de Goiás, no uso de suas 
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo destinado a desenvolver e implantar o serviço de 
transporte público especial – STPE, de atendimento às pessoas com deficiências, idosos 
e portadores de doenças causadoras de mobilidade reduzida, que estão impossibilitados 
de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema 
de Luziânia - Transporte Público Coletivo do Município GO, para fins de aplicação da Lei
nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Parágrafo único – Considera-se como prerrogativa à acessibilidade: utilização do 
transporte público especial, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida, permitindo o acesso às atividades comuns a 
todo cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte e lazer.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo encarregado de realizar licitação, na modalidade 
Concorrência, objetivando selecionar cooperativas e empresas que executem o serviço 
de transporte coletivo público de passageiros de pessoas com deficiência de forma 
gratuita, com veículos devidamente adaptados.
Art. 3º. Os portadores de deficiência ou doença causadora de mobilidade reduzida, 
temporária ou permanente, que estão impossibilitados de utilizar, com conforto e 
segurança, os meios convencionais disponíveis no Sistema de Transporte Público 
Coletivo do Munícipio de Luziânia-GO serão incluídos no programa através de 
cadastramento “ON-LINE”.
Parágrafo único – O cadastramento far-se-á de forma gratuita, devendo o interessado 
fornecer todas as informações necessárias para a conclusão do cadastro,
Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite
devendo ainda informar se necessita de acompanhante durante o trajeto.
Art. 4º. O agendamento dos deslocamentos do usuário far-se-á pelo sistema de 
aplicativo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Fica estabelecido o prazo de 90 dias para a regulamentação desta Lei, contados 
da sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 2022.
Nixon Souza Leite
Vereador
Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite
JUSTIFICATIVA
O artigo 2º da lei 13.146/2015 aduz que “considera-se pessoa com deficiência 
aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou 
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua 
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais 
pessoas”.
Conforme preceito legal, referido público carece de transporte e de atendimento 
diferenciado, especialmente no que concerne a transporte em veículos adaptados e 
dirigidos por profissionais treinados para atendê-los. 
Desta feita, a finalidade do presente Projeto de Lei é Desenvolver e implantar um 
serviço de transporte público especial de atendimento as pessoas com deficiência, 
idosos e portadores de doença causadora de mobilidade reduzida, que estão 
impossibilitados de utilizar, com conforto e segurança, os meios convencionais 
disponíveis no Sistema de Transporte Público Coletivo do Município de Luziânia-GO, o 
qual possibilitará a locomoção desses usuários e permitirá que tenham acesso às 
atividades comuns a todo cidadão, tais como saúde, trabalho, educação, cultura, esporte 
e lazer.
Além disso, consoante elencado no artigo 3º, Inciso I da Lei nº 13.146/2015, a 
norma em destaque visa assegurar como prerrogativa a acessibilidade: a utilização do 
transporte público especial, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com 
deficiência ou com mobilidade reduzida.
Convém ponderar ainda que o presente Projeto de Lei trata de assunto de grande 
clamor da comunidade local, de modo que se faz necessário que a legislação municipal 
se aproxime das demandas da coletividade. Sendo assim, a norma em tela privilegia os 
usuários do serviço público de transporte para os deficientes que, em muitas situações, 
queixam-se da falta de transporte adequado para os deficientes e na maioria dos casos 
são pessoas de baixa renda e que necessitam de um transporte adequado.
No que tange à iniciativa para a presente propositura, não há qualquer vício de 
constitucionalidade, uma vez que, em 6 de julho de 2015 foi instituída a Lei Brasileira de 
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) Lei 13.146, 
para que toda pessoa com deficiência tenha direito à igualdade de oportunidades com 
as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
Gabinete do Vereador Nixon Souza Leite
Assim, considerando a relevância do tema, compete ao poder público garantir a 
dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, para que possam viver de 
forma independente e exercer todos os seus direitos de cidadania e de participação 
social, solicito o apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para 
apreciação e aprovação do Projeto de Lei.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de fevereiro de 
2022.
Nixon Souza Leite
Vereador

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