INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.495 DE 08 DE DEZEMBRO
DE 2022
EMENTA: Veto integral ao Autógrafo de Lei nº
4.495, de 08 de dezembro de 2022 que dispõe
sobre a criação do Memorial das Vítimas de
COVID-19 do município de Luziânia e dá outras
providencias.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro
72.800-060 — Luziânia — GO
Senhor Presidente,
Cabe-me informá-lo que o Autógrafo de Lei nº 4.495, de 08 de
dezembro de 2022, que dispõe sobre a criação do Memorial das Vítimas de
COVID-19 do município de Luziânia e dá outras providencias foi integralmente
vetado, pelos fatos e motivos de direitos que passamos a expor:
1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade e
legalidade do Autógrafo de Lei nº 4.495, de 08 de dezembro de 2022, de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Luziânia — GO.
O presente Autógrafo visa criar no âmbito do município de
Luziânia-GO o Memorial das Vítimas de COVID-19 e dá outras providências.
Para além, o referido Autógrafo aponta que o Chefe do Poder
Executivo, remanejará dotação orçamentária para os fins à que se destina.
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Pois bem, sob a ótica formal, constata-se que é o Prefeito que
tem competência exclusiva para legislar sobre matéria orçamentária e a que
autorize a abertura de créditos ou conceda auxílio, prêmios e subvenções, como
preconiza o art. 77, IV, da Lei Orgânica do Município.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal, figura que
exerce as funções de governo relacionadas ao planejamento, organização e
direção de serviços da municipalidade, eleger as prioridades e decidir quais
ações governamentais, diretrizes e metas deverão ser estabelecidas para
atender ao interesse da população local, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do Projeto de Lei
que ocasionou o presente Autógrafo.
Pela ótica material, a inconstitucionalidade também se manifesta
pela ofensa do art. 25 da Constituição Estadual, pois, a norma implica de per si
aumento de despesa pública e está associada a indicação de recursos
disponíveis, próprios para atendimento dos novos encargos gerados.
Além disso, voltando à Lei Orgânica, a redação do art. 127
aponta que nenhuma despesa poderá ser ordenada ou satisfeita sem que exista
recurso disponível e crédito votado pela Câmara, veja:
Art. 127 - Nenhuma despesa será ordenada ou
satisfeita sem que exista recurso disponível e
crédito votado pela Câmara, salvo a que correr
por conta de crédito extraordinário.
O art. 128, por sua vez, preconiza que a Lei que criar ou
aumentar despesa não será executada quando não constar a indicação do
recurso para atendimento do encargo citado, senão vejamos:
Art.128- Nenhuma Lei que crie ou aumente
despesa será executada sem que dela conste
a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.
Por certo, não há indicação dos recursos orçamentários
necessários para a cobertura dos gastos decorrentes da criação do Memorial
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das Vítimas de COVID-19 do município de Luziânia, sendo mais um motivo que
impede a sua sanção.
Ademais, o 81º do art. 1º da LRF menciona que a
responsabilidade na gestão fiscal compreende a prevenção de riscos e a
correção de desvios, com a finalidade de se manter o equilíbrio das contas
públicas, in verbis:
Art. 1ºEsta Lei Complementar estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, com amparo
no Capítulo Il do Título VI da Constituição.
8 1ºA responsabilidade na gestão fiscal
pressupõe a ação planejada e transparente, em
que se previnem riscos e corrigem desvios
capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a
obediência a limites e condições no que tange a
renúncia de receita, geração de despesas com
pessoal, da seguridade social e outras, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito,
inclusive por antecipação de receita, concessão
de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
O art. 16 da mesma Lei, por seu turno, informa que:
Art. 16.A criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será
acompanhado de: (Vide ADI 6357)
| - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que deva entrar em
vigor e nos dois subsequentes;
Il - declaração do ordenador da despesa de que
o aumento tem adequação orçamentária e
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financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias.
8 1ºPara os fins desta Lei Complementar,
considera-se:
| - adequada com a lei orçamentária anual, a
despesa objeto de dotação específica e
suficiente, ou que esteja abrangida por crédito
genérico, de forma que somadas todas as
despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não
sejam ultrapassados os limites estabelecidos
para o exercício;
Il - compatível com o plano plurianual e a lei de
diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses
instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
8 2ºA estimativa de que trata o inciso |
do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
8 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a
despesa considerada irrelevante, nos termos
em que dispuser a lei de diretrizes
orçamentárias.
8 4º As normas do caput constituem condição
prévia para:
|- empenho e licitação de serviços, fornecimento
de bens ou execução de obras;
Il - desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o 8 3º do art. 182 da Constituição.
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Logo, é necessário evidenciar que a ausência dos referidos
recursos impede o cumprimento de uma gestão financeira responsável, tendo
em vista a importância da transparência no que concerne ao dispêndio daquilo
que se aprova em lei, a fim de se saber se há lastro fiscal suficiente para se
sustentar inovações nas políticas públicas.
2. Conclusão
Diante do exposto, manifesto-me pela inconstitucionalidade do
Autógrafo de Lei e, por consequência, opino pelo seu veto, porquanto
inconstitucional tanto sob o aspecto formal, contendo vício de iniciativa, por violar
o Princípio da Separação dos Poderes e o art. 77, IV, da Lei Orgânica Municipal;
quanto material, por ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em seus arts. 1º
e 16º, bem como aos arts.127 e 128 da Lei Orgânica do Município e o art. 25 da
Constituição Estadual.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 27 (vinte e sete)
dias do mês de dezembro de 2022.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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