Gabinete do Prefeito
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 2.894/2005, que
dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério
Público Municipal de Luziânia, estabelece o enquadramento, diretrizes para a
avaliação de desempenho, institui tabelas de vencimentos e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 18 (dezoito) dias
do mês de janeiro de 2023.
=
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 18 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei Municipal nº 2.894/2005,
que dispõe sobre o Estatuto e o Plano
de Carreiras e Remuneração do
Magistério Público Municipal de
Luziânia, estabelece o enquadramento,
diretrizes para a avaliação de
desempenho, institui tabelas de
vencimentos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova
e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Ficam revogados o inciso IV do 82º e o 83º do art. 59 da Lei Municipal
nº 2.894/2005:
IV - ter 12(deze) meses de efetivo -exereiciona- Unidade Escolar:(revogado)
$3º Nãeo-havendo servidor-efetivo-há-12-L(deze)-meses-na-nidade Escolar,
eaberá-ao Secretario Municipal-de Educação a indicação (revogado) ”
Art. 2º. O 84º do artigo 59 da Lei Municipal nº 2.894/2005, passa a vigorar com
a seguinte redação:
SABES O sas o cr aa ce rea
& 4º - O tempo de permanência do servidor na função de Diretor Escolar é de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. ”
Art. 3º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 61 da Lei Municipal nº.
2.894/2005, com a seguinte redação:
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Parágrafo único: Haverá o acréscimo de 5% (cinco por cento) à gratificação, de
acordo com a categoria da unidade escolar, quando o Diretor desempenhar a
função em escola de tempo integral.
Art. 4º. Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 61-B da Lei Municipal nº.
2.894/2005, com a seguinte redação:
Parágrafo único: Haverá o acréscimo de 5% (cinco por cento) à gratificação, de
acordo com a categoria da unidade escolar, quando o Supervisor desempenhar a
função em escola de tempo integral.
Art. 5º. O acréscimo à gratificação estabelecido nos artigos 3º e 4ºdesta Lei, se
aplicará somente após o início do mandato dos novos Diretores.
Art. 6º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 18 (dezoito) dias do
mês de janeiro de 2023.
El.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, o qual objetiva a alteração
da redação constante da Lei Municipal n. 2.894/2005, que dispõe sobre o Estatuto
e o Plano de Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Luziânia,
estabelece o enquadramento, diretrizes para a avaliação de desempenho, institui
tabelas de vencimentos.
Inicialmente, imperioso ressaltar que a alteração ora proposta visa apenas
realizar adequações da Lei Municipal acima citada ao que dispõe o Art. 14, 81º,
inciso IV, da Lei Federal n. 14.113/2020,
Nesse sentido, a Gestão Democrática está estabelecida pelo artigo 206, da
Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
Fes
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;(grifou-se)
No mesmo sentido é o artigo 3º, inciso VIII, da Lei Federal n. 9.394/96, vejamos:
Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
(..)
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da
legislação dos sistemas de ensino; (grifou-se)
A Lei Orgânica do Município de Luziânia, em atenção ao que dispõe a Constituição
Federal, e a regulamentação dada pela Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes
da Educação Nacional), estabelece a Gestão Democrática Escolar da seguinte
forma:
Art. 158 - O Município, com a colaboração da família, Sociedade, Estado e União,
promoverá e incentivará a educação, constituído-a em meio de desenvolvimento
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da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho.
Parágrafo Único - A educação será ministrada observados os fundamentos
da democracia, da moral, liberdade de expressão, solidariedade e respeito aos
direitos humanos e possibilitando uma reflexão crítica da realidade
Nesse sentido, o Governo Federal por meio do FUNDEB estabeleceu a necessidade
de aplicação de procedimento com critérios objetivos para a escolha dos diretores
escolares, no intuito de cumprir as diretrizes da Gestão Democrática Escolar.
Vejamos o que dispõe o artigo 14, 81º, da Lei Federal nº 14.113/2020:
Art. 14. A complementação-VAAR será distribuída às redes públicas de ensino
que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores
referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.
8 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:
1 - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios
técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho; (grifou-se)
A Lei Municipal nº 2.894/2005, estabelece em seu inciso IV do 82º e o 83º, ambos
do art. 59 da Lei Municipal acima referida, que para o exercício da função de
diretor escolar, o candidato deve cumprir o prazo de 12 (doze) meses de efetivo
exercício na Unidade Escolar.
Com efeito, trazendo as diretrizes retro para a realidade do município, o período
estabelecido na referida lei, na prática, se revelou incompatível com a eficiência
do exercício da referida função, se fazendo necessária a referida modificação
legislativa. Ademais, a restrição constante da lei é injustificável, tendo em vista
que não serve como parâmetro de eficiência do exercício da função em questão.
Quanto a alteração do prazo do mandato atualmente previsto, a modificação se
faz necessária, uma vez que a gestão democrática tem como fundamento a
alternância da direção escolar. Desse modo, o gestor terá o prazo de 2 (dois)
anos, prorrogável por igual período, para implementar as políticas educacionais
constantes das diretrizes básicas de ensino.
Já em relação à inclusão do parágrafo único aos artigos 61 e 61-B, se justifica na
medida em que os diretores e supervisores que atuam em escolas de tempo
integral têm maior volume de trabalho, uma vez que o gestor dessas unidades
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administrará um número maior de alunos durante os períodos matutino e
vespertino.
Desse modo, é evidente a importância do presente projeto de lei na medida em
que se busca a adequação da lei municipal anteriormente mencionada às
determinações constante da lei federal que regulamenta o FUNDEB.
Não é por demais ressaltar que a implementação da gestão democrática, nos
moldes que se pretende efetivar, implica no aumento de receito para o custeio da
educação.
Assim, dada a relevância do tema constante do presente projeto lei, solicitamos
URGÊNCIA a análise e aprovação da proposta dirigida à essa respeitável Casa
de Leis, nos termos do artigo 57 da LOM.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 18 (dezoito) dias
do mês de janeiro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br