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materia nº 375/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 375 / 2023
Date 2023-02-27
EmentaDispõe sobre revogação da Lei nº 4.231, de 25 de junho de 2020 e seus anexos e dá outras providências.
native_id14124

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-02-27 Norma promulgada F Lei nº 4.515, de 27 de fevereiro de 2023 sancionada.
2023-02-23 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2023-02-23 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2023-02-23 Proposição aprovada em 1º turno P —
2023-02-23 Parecer favorável da comissão P —
2023-02-23 Comissão de Constituição, Justiça e Redação P —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-29T10:01:44.100576-03:00 Aprovado por unanimidade 17 0 0
2023-03-29T09:59:20.054657-03:00 Aprovado por unanimidade 18 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROJETO DE LEI Nº DE 23 DE FEVEREIRO DE 20253.
“DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DA LEI
4.231 DE 25 DE JUNHO DE 2020 E
SEUS ANEXOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA- GO, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei municipal Nº 4.231 de 25 de junho de 2020 e seus
anexos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS
2023.
, aos 23 dias do mês de fevereiro de
ANDR DA SILVA
Se ecretário
Eai Praça Nirson Cameiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wenluzianiagotegbr [ER Cáriio, Lizania-co CEP 72800-060
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei pretende revogar a Lei municipal Nº
4.231 de 25 de junho de 2020 e seus anexos.
Verificou-se que a referida Lei foi criada durante a vigência da Lei
Federal 173/2020. Desse modo, é necessária a revogação com objetivo de sanar
qualquer possível irregularidade que venha a ser questionada futuramente.
Por apego ao debate, destaca-se o artigo 8º, inciso II da
173/2020, que veda a criação de cargos. Vejamos;
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento
de despesa;
Menciona-se ainda que o presente projeto de lei colabora com as
medidas necessárias implantadas visando a Reforma Administrativa da Câmara
Municipal, vez que exclui-se da estrutura dois cargos de natureza comissionada,
buscando equilibrar o percentual perante os cargos efetivos.
Pelo exposto, contando com o apoio dos cclegas para aprovação
da proposição.
MANO fis
ARCELO IREL
x Vice-Presidente
er:
MARCUS ANTO ns: OURA SILVA
p e o-gecretário
ANDRE EJRININO DA SILVA
égiurnido-Secretário
Fone: (61) 3622-1880 [E] wemwluzianiagolegdr [E] CETALIZA Gameiro Lobo 34 1

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