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materia nº 5535/2023

Tipo Indicação
Número / Ano 5535 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaIndicação 009-“Solicito que seja colocado em prática o Projeto de Lei Nº 002 do mês de março de 2022 de nossa autoria sancionado pelo Sr. prefeito que trata sobre a reserva de espaços para estacionamento exclusivo de motocicletas nas vias públicas municipais, neste município.”
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187 CÂMARA
7 LUTÂMA-GO
Gabinete do Vereador Leozin Roriz
Indicação nº 009/2023.
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal
LUZIÂNIA — GO
Senhor Presidente,
O Vereador que a presente subscreve, após tramitação regimental, solicita
que seja encaminhada correspondência ao Senhor Prefeito Municipal Diego Vaz
Sorgatto, com cópia ao Senhor Superintendente Municipal de Trânsito e
Transportes de Luziânia — SMT, Sérgio Pinto Affonso, a seguinte indicação:
“Solicito que seja colocado em prática o Projeto de Lei Nº 002 do mês de
março de 2022 de nossa autoria sancionado pelo Sr. prefeito que trata
sobre a reserva de espaços para estacionamento exclusivo de
motocicletas nas vias públicas municipais, neste município.”
JUSTIFICATIVA
A referida indicação é um pedido deste vereador, com o objetivo de fazer que
sejam tomadas providências sobre o Projeto de Lei mencionado, afim de promover
organização referente ao estacionamento exclusivo de motocicletas. É importante
que seja realizado esse procedimento para trazer melhorias no trânsito e na
qualidade de vida de todos.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 07 dias do mês março de
2023.
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Câmara Mnicioal de
LEONARDO RORIZ FILHO
Vereador
Fone: (61) 3622-1880 [TT womwluzianiagolegbr [E] Praça Nirson Cameiro Loba 34 pa
Digitalizado com CamScanner
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Gabinete do Vereador Leozin Roriz
PROJETO DE LEI Nº 002 MARÇO DE 2022
“Dispõe sobre reserva de espaços
para estacionamento exclusivo de
o motocicletas nas vias públicas
municipais e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT responsável por
reservar, nas vias públicas de grande circulação de veículos, situadas nas áreas
comerciais da cidade, espaço para o estacionamento exclusivo de motocicletas,
respeitando o limite estabelecido pelo inciso |, do art. 181, do Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º. A reserva a que se refere o artigo 1º será feita proporcionalmente ao espaço
global para estacionamento e observada estimativa do fluxo de motocicletas que
circulam na via pública.
a Art. 3º. A SMT providenciará a demarcação e fixação de placas indicativas dos
espaços reservados para o estacionamento exclusivo, nos termos desta Lei.
Art. 4º. Na vaga reservada nos termos da Lei, fica proibido ao motociclista e ao
motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de
remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente.
Art. 5º. Ao proprietário de veículo que infringir o disposto no artigo 4º desta Lei, será
aplicada uma multa nos termos do Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal encarregado de regulamentar a
presente Lei, mediante Ato Normativo, caso seja necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor ná'data de sua publicação.
E PLENÁRIO JOSÉ RODRIG IDO. IS, aos 22 dias do mês de março de
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ER LEONARDO RORIZ FILHO
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Ch LUZIÂNIA-GO
Gabinete do Vereador Leozin Roriz
JUSTIFICATIVA
O relacionamento entre motocicletas e outros veículos de quatro ou mais rodas
nem sempre é pacífico durante os deslocamentos, e nas mobilizações também podem
ocorrer alguns conflitos.
O presente projeto tem como objetivo solucionar a atual situação das vias
públicas de nosso Município, no que se refere ao estacionamento de veículos e
reserva para estacionamento exclusivo de motocicletas. Uma vez que se constata
diariamente que por não ter local específico, os mesmos estão estacionando
desordenadamente, infringindo a Legislação de Trânsito vigente e prejudicando o
trânsito nas principais vias.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define
atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil, fornece
diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e
penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Visto que no Art. 258,
as infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em
quatro categorias: |- infração de natureza gravíssima, |l - infração de natureza grave,
Ill - infração de natureza média, IV - infração de natureza leve.
Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores(as) para
aprovação desta proposição, visando a melhoria do trânsito e da qualidade de vida
dos moradores do Município.
N,
at PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de março de
S022. NÃra
2 À
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E Vereador
Câmara Municinal de bukêmis
LEONARDO RORIZ FILHO
VEREADOR
OTOCOLO GERAL 438
a: 21/03/2022
Legistres
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Dat
Fone: (61) 3622-1880 EH www. luziania.go.leg.br E ls ten read e
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