| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 5535 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Indicação 009-“Solicito que seja colocado em prática o Projeto de Lei Nº 002 do mês de março de 2022 de nossa autoria sancionado pelo Sr. prefeito que trata sobre a reserva de espaços para estacionamento exclusivo de motocicletas nas vias públicas municipais, neste município.” |
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187 CÂMARA 7 LUTÂMA-GO Gabinete do Vereador Leozin Roriz Indicação nº 009/2023. Excelentíssimo Senhor ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO Presidente da Câmara Municipal LUZIÂNIA — GO Senhor Presidente, O Vereador que a presente subscreve, após tramitação regimental, solicita que seja encaminhada correspondência ao Senhor Prefeito Municipal Diego Vaz Sorgatto, com cópia ao Senhor Superintendente Municipal de Trânsito e Transportes de Luziânia — SMT, Sérgio Pinto Affonso, a seguinte indicação: “Solicito que seja colocado em prática o Projeto de Lei Nº 002 do mês de março de 2022 de nossa autoria sancionado pelo Sr. prefeito que trata sobre a reserva de espaços para estacionamento exclusivo de motocicletas nas vias públicas municipais, neste município.” JUSTIFICATIVA A referida indicação é um pedido deste vereador, com o objetivo de fazer que sejam tomadas providências sobre o Projeto de Lei mencionado, afim de promover organização referente ao estacionamento exclusivo de motocicletas. É importante que seja realizado esse procedimento para trazer melhorias no trânsito e na qualidade de vida de todos. PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 07 dias do mês março de 2023. ar Vi do! Câmara Mnicioal de LEONARDO RORIZ FILHO Vereador Fone: (61) 3622-1880 [TT womwluzianiagolegbr [E] Praça Nirson Cameiro Loba 34 pa Digitalizado com CamScanner este e É EA E ARA RE CAMARA dit LUnÂMA-GO Gabinete do Vereador Leozin Roriz PROJETO DE LEI Nº 002 MARÇO DE 2022 “Dispõe sobre reserva de espaços para estacionamento exclusivo de o motocicletas nas vias públicas municipais e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica a Superintendência Municipal de Trânsito - SMT responsável por reservar, nas vias públicas de grande circulação de veículos, situadas nas áreas comerciais da cidade, espaço para o estacionamento exclusivo de motocicletas, respeitando o limite estabelecido pelo inciso |, do art. 181, do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. A reserva a que se refere o artigo 1º será feita proporcionalmente ao espaço global para estacionamento e observada estimativa do fluxo de motocicletas que circulam na via pública. a Art. 3º. A SMT providenciará a demarcação e fixação de placas indicativas dos espaços reservados para o estacionamento exclusivo, nos termos desta Lei. Art. 4º. Na vaga reservada nos termos da Lei, fica proibido ao motociclista e ao motorista estacionar em local distinto à categoria de seu veículo, sob pena de remoção, além das demais sanções previstas na Legislação vigente. Art. 5º. Ao proprietário de veículo que infringir o disposto no artigo 4º desta Lei, será aplicada uma multa nos termos do Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal encarregado de regulamentar a presente Lei, mediante Ato Normativo, caso seja necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor ná'data de sua publicação. E PLENÁRIO JOSÉ RODRIG IDO. IS, aos 22 dias do mês de março de Res 2, eo riz 358 Vereago ses Câmara Municipal ER LEONARDO RORIZ FILHO Sé VEREADOR Seg EM renecnseza-remo [E] wombucianiagolegte E] Corra cta Ga cÓcEStaDo oco eso as e em gereetrr Digitalizado com CamScanner PT TER e ereeee Ch LUZIÂNIA-GO Gabinete do Vereador Leozin Roriz JUSTIFICATIVA O relacionamento entre motocicletas e outros veículos de quatro ou mais rodas nem sempre é pacífico durante os deslocamentos, e nas mobilizações também podem ocorrer alguns conflitos. O presente projeto tem como objetivo solucionar a atual situação das vias públicas de nosso Município, no que se refere ao estacionamento de veículos e reserva para estacionamento exclusivo de motocicletas. Uma vez que se constata diariamente que por não ter local específico, os mesmos estão estacionando desordenadamente, infringindo a Legislação de Trânsito vigente e prejudicando o trânsito nas principais vias. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito do Brasil, fornece diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Visto que no Art. 258, as infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: |- infração de natureza gravíssima, |l - infração de natureza grave, Ill - infração de natureza média, IV - infração de natureza leve. Sendo assim, conto com o apoio dos nobres colegas Vereadores(as) para aprovação desta proposição, visando a melhoria do trânsito e da qualidade de vida dos moradores do Município. N, at PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de março de S022. NÃra 2 À Ê Lebzin R E Vereador Câmara Municinal de bukêmis LEONARDO RORIZ FILHO VEREADOR OTOCOLO GERAL 438 a: 21/03/2022 Legistres PR Dat Fone: (61) 3622-1880 EH www. luziania.go.leg.br E ls ten read e -—e LER eee Digitalizado com CamScanner