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materia nº 60/2023

Tipo Ofício
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-04-11
EmentaRelatório da Comissão Especial ao projeto de lei que, Considera de Utilidade Pública e Interesse Social o Instituto Desportivo e Cultural Dom Pedro II”.
native_id14588

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CÂMARA Encaminha à Comissão de Constituição,
MUNICIPAL Justiça, Redação, Direitos Humanos e
62 A LUZIÂNIA-GO Segurança Pública,
PER LEGISLAS
poe Ri ; QS
Relatório mii fi fas
Os Vereadores Francisco Carlos Ferreira da Si va, di
Baker, Elani Ferreira da Silva, Leonardo Roriz Filho, membros da Comissão
Especial, constituída pelo ato do presidente nº 06 de março de 2023, que nomeia
comissão Especial para emitir relatório sobre Projeto de Lei que, “Considera de
Utilidade Pública e Interesse Social o Instituto Desportivo e Cultural Dom Pedro
Il, na forma que especifica e dá outras providências”. Informa que segundo o seu
presidente, a instituição é sem fins lucrativos, fundada no dia 10 de dezembro
de 2021, localizada à Rua Luiz Jardim Quadra 222 Lote 18 Parque Estrela Dalva
III, Luziânia - GO, CEP 72.831-090 , Brasil.
Em visita à Instituição, constatamos que a sede está situada nas
dependências da residência do presidente; não apresenta um corpo
administrativo, tendo o presidente como o responsável por todas as ações de
cunho administrativo.
Cuida-se de consulta realizada pela presidência desta Casa
Legislativa com vistas a obter parecer opinativo quanto aos aspectos de
legalidade, constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei
em epígrafe.
De igual modo, não existe vício de iniciativa, visto que a matéria é de
interesse local. Em outras palavras, não se trata de competência privativa,
podendo o processo legislativo ser deflagrado por qualquer dos vereadores.
Quanto à análise da Juridicidade, Legalidade e da
Constitucionalidade, é inegável que, a partir da Constituição Federal de 1988, o
município consolidou sua importância do ponto de vista político, econômico e
social, como centro de tomadas de decisões fundamentais para nosso cotidiano,
haja vista ser detentor de competências próprias. Destacam-se os assuntos de
interesse local e demais competências outorgadas pelo texto constitucional.
O Poder Legislativo Municipal é imprescindível para a efetivação dos
serviços públicos municipais, materializando a autonomia do município frente
aos demais entes federados. Neste cenário, justifica-se a iniciativa parlamentar
sis Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wemtuzianiagolegbr [E] CAR Lizânia-co cer 72800-060
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
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de reconhecer a utilidade pública"%é entidades sem fins lucrativos sediadas no
município.
O Título de Utilidade Pública é concedido a entidades, fundações e
associações civis como forma de reconhecê-las como instituições sem fins
lucrativos e prestadoras de serviços à sociedade. Além disso, permite à inscrição
da instituição em editais e receber recursos públicos. Os requisitos para a
obtenção do título de utilidade pública estão previstos na Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998;
Art. 120 Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao
desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente,
à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 2-São requisitos específicos para que as entidades privadas
referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização
social:
| - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades,
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação
superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria
definidos nos termos do estatuto, asseguradas a composição e atribuições
normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação
superior, de representantes do Poder Público e de membros da
comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
a Praça Nirson Cameiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go leg br ES cenio Lizânia-co cer 72800-060
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MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
f) obrigatoriedade de ção anual, no Diário Oficial da União, dos
relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
9) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio
líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada
ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros
decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação,
ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União,
da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por
estes alocados;
Il - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua
qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão
supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto
social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do
Estado.
Desta forma, estando o projeto em consonância com a legislação
federal e municipal correlata à matéria, não se vislumbra ilegalidade alguma. Por
fim, ressalte-se que o projeto de lei em referência não interfere na atividade
administrativa municipal, visto que a matéria não se inclui na gestão exclusiva
do prefeito. Bem ao contrário disso, a norma se limita a dispor sobre declaração
de utilidade pública de entidade, o que não viola as prerrogativas do Poder
Executivo Municipal. Portanto, face aos argumentos listados, o objeto do projeto
de lei é lícito, atendendo aos parâmetros de juridicidade, legalidade e
constitucionalidade.
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CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Conclusão
O presente Projeto de Lei não apresenta nenhum vício de
constitucionalidade ou de legalidade. Diante disso, está apto à apresentação em
plenário com parecer FAVORÁVEL desse relator.
CAMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 dias do mês de abril de 2023.
FRANCISCO CARLO RREIRA DA SILVA JAMAL |SUBHI BAKER
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
| 1)
ELANI FERREIRA DA SILVA LEONARDO IZ FILHO
MEMBRO MEMBRO
Eai Praça Nirson Careiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 wwwluzianiago leg br JE] Cíiro, Luziânia-GO CEP 72800-060

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