br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

materia nº 400/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 400 / 2023
Date 2023-04-14
EmentaInstitui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências.
native_id14658

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-26 Norma promulgada F
2023-06-15 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2023-06-15 Proposição Aprovada em 2º turno S
2023-06-01 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-01 Parecer Favorável CFO P
2023-04-18 Aguardando Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento e Econ U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 25

GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE ABRIL DE 2023
Institui a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da
Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, Observar-se-ão, quando da feitura da lei orçamentária, a vigorar a partir de
1º de janeiro de 2024 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas. 8
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição
Federal e do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios
contábeis contidos na NBCASP - Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público e demais ordenamentos que tratam do assunto.
8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: Www.luziania.go.gov.br
Seção I
Da Orientação À Elaboração Da Lei Orçamentária
Art. 2º, A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2024 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, além dos fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal,
aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano
Plurianual - PPA e nas diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo
suas prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária Anual - LOA, a existência de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se
relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e para a
contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º, A proposta orçamentária para o exercício de 2024 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA e da presente Lei, devendo obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da
despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, contento
dispõe a Lei nº 4,320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal e as emendas
impositivas, serão encaminhadas ao Poder Executivo, tempestivamente, a fim de
ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º, A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 compreenderá:
I. Mensagem,
II. Demonstrativos e anexos a que se refere o art.3º da presente Lei;
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNS
III. Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do
Município.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos dos
artigos 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de elementos
de despesas não consignados no orçamento, sem que haja alteração na ação
programática; a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso
de arrecadação do exercício realizado e projetado e o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar
advindo de outra fonte que tenha o mesmo elemento de despesa.
Art. 7º. O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se
destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos
e pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais,
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 60%(setenta por cento).
Art. 8º. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aquelas provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º. O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida aquelas provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais .
da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento)
para outras despesas.
Seção II
As Diretrizes Da Receita
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 11. São receitas do Município:
1. Os Tributos de sua competência;
II. A quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
Goiás;
II.O produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV. As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V. As rendas de seus próprios serviços;
VI. O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII. As rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens móveis
e imóveis;
VIII. A contribuição previdenciária de seus servidores.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos
ingressos em cada fonte;
II. As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente
arrecadados no exercício de 2023 e exercícios anteriores;
III. O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV. Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
Industrial, Agropastoril e Prestacio-nal do Município, incluindo os Programas
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; d+
V. As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI. A evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII. A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2024.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNO,
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I. Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação da inflação de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a
correção também se fará a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-
a como forma de correção, sempre levando em consideração os valores
orçamentários originais atualizados;
IH. Autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total
da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital,
nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando
também a criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não
alterando a ação programática, a criação de fontes de recursos através de
decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do
próprio orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado,
e o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior;
III. Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer
do exercício de 2024, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV. Autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal n.º 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V. Autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI. Autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de
despesa para o exercício de 2024, para atendimento e adequação às NBCASP -
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e PCASP - Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do
Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VII. Autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município,
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para
recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
VIII. Autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do FUNDEB,
mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10% estabelecidos
pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit financeiro do
exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX. Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais previstos
para 2024, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela Procuradoria
Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções
ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto
não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I. Revisão e adequação da Planta de Valores dos Imóveis Urbanos;
II. Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
III. Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV. Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V. Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Seção III
Das diretrizes das despesas
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município:
I. As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
11. As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI. As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV. Os compromissos de natureza social;
V. As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI. As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base
dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos
poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII. O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante,
VIII. A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX. A contrapartida previdenciária do Município;
X. As relativas ao cumprimento de convênios;
XI. Os investimentos e inversões financeiras. b-
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I. Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II. As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas
de Governo;
HI. As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV. A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V. Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI. As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância
das metas e objetos a serem programadas no PPA.
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do
orçamento de 2024, orientado no que segue:
I. Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira,
IH. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
HI. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos
com água, luz e telefone;
Iv. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V. Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funçõesS8-
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no & 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
AS
Parágrafo Único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Luziânia,
Estado de Goiás é de 6% (seis por cento).
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social, educação e ao investimento na
infraestrutura visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações, Organizações da
Sociedade Civil e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades
que exerçam atividades, vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social
por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades.
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 30. Fica autorizado na LOA - Lei Orçamentária Anual a concessão de auxílios e
subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes
da Lei Federal n. º 11.107/2005 e Decreto n. º 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas de correntes
e de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após
deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais,
com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos e autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I. Das contribuições previstas na Constituição Federal;
II. Da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada
para despesas com encargos previdenciários do Município;
III. Do orçamento fiscal; e
IV. Das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. B-
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas no artigo anterior serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNO
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I. A anistia;
II. A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de
cobrança;
II. O subsídio;
IV. O crédito Presumido;
V. Concessão de isenção em caráter não geral;
VI. Diminuição de alíquota;
VII. Redução da base de cálculo;
VIII. Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que
não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos.
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária
que compreenda renúncia de Receita deverá:
I. Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
II. Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da Lei
Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas
no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita,
proveniente:
b.1) - da elevação de alíquota; dá
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e37,a
conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei
específica.
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento, fará publicar junto a Lei
Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade,
elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(uns doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado
pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2024, será
encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão
Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas +
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2024, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I. De pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
II. Pagamento do serviço da dívida; e
II. Transferências diversas.
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias
do mês de abril de 20283.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras
providências.
Venho submeter à apreciação dessa nobre Casa de Leis o anexo do Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024,
em consonância com as determinações estabelecidas na Lei Federal 4,320 de 17 de
março de 1964, bem como a Lei Complementar nº 101/2000, exigindo melhores
práticas na condução das finanças públicas e estabelecendo maiores
responsabilidades na gestão fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - que está alicerçada na Constituição
Federal de 1988 e na Lei Orgânica deste Município, tornou-se um importante
instrumento de planejamento a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal,
proporcionando equilíbrio das contas públicas e maior transparência nas suas
realizações.
O presente Projeto de Lei visa definir as regras e os compromissos que orientarão a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2024, objetivando
estabelecer metas e prioridades da Administração Pública Municipal a serem
realizadas partindo de uma metodologia estruturada no Plano Plurianual —- PPA e em
princípios constitucionais e administrativos.
Este documento ora apresentado às Vossas Excelências traduz a preocupação e
observância na condução de uma política financeira baseada no equilíbrio das
contas públicas, cuja referência está no controle de gastos, no aumento de receita
e na transparência, correta utilização dos recursos públicos e na racional reforma
administrativa.
As metas fiscais a serem alcançadas pelo Poder Executivo Municipal no exercício de
2024 foram estabelecidas visando as mudanças ocorridas no ambiente
15
8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
macroeconômico, marcado por uma instabilidade no mercado financeiro relativo a
mudança do governo federal, juntamente com a guerra da Ucrânia, ocasionando
uma crise fiscal acentuada.
A necessidade do setor público em responder a este cenário está inclinada a
fomentar a economia doméstica, estimulando a demanda agregada, de modo a
possibilitar a retomada do crescimento e elevação da prestação de serviços públicos
a partir de 2024.
Na elaboração das Receitas foram considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis
frustrações de receita serão estimadas no anexo de riscos fiscais.
O governo municipal, representado por seus poderes constituídos está aliançado
em um pacto social consagrado pelas eleições, nas quais foram-nos concedidos
mandatos impondo-nos o dever de entregar à cidade melhorias que venham
impactar a qualidade de vida dos luzianienses no presente e, para além, garantir
para a cidade perspectivas otimistas de futuro.
A condução das contas públicas mantém a linha adotada na Proposta de Governo,
assumindo o compromisso de administrar este município, baseada no planejamento
integrado, política fiscal justa e o equilíbrio das contas.
Assim, este projeto de Lei é o reflexo das necessidades de nossa população,
levando em consideração também os pleitos apresentados por Vossas Excelências,
já que esta nobre Corte representa legitimamente o povo de nossa cidade. E desta
forma, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, com seus anexos, o qual almeja buscar o equilíbrio fiscal sem a
precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos mais
desfavorecidos.
Neste interim, venho solicitar-lhes especial e detalhada análise dos seus
dispositivos, anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos
equalizar o descompasso crescente entre as receitas e despesas realizadas no
município de Luziânia.
Imbuídos desse espírito de administração com responsabilidade espero poder
contar com o apoio dos nobres edis que integram essa Casa Legislativa na
indispensável aprovação do presente Projeto de Lei dentro do prazo regimental
para que tenhamos oficializadas as regras de elaboração do orçamento para o
próximo exercício.
16
é Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
dm
Aproveito a oportunidade para apresentar meus protestos de respeito e
consideração a Vossas Excelências.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias do
mês de abril de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
esti
LUZIANIA-GO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
2024
AMF - Demonstrativo Il (LRF, art. 40, $ 20 inciso |) R$ Milhares
| - Metas | - Metas Variação
ESPECIFICAÇÃO Previstas em % PIB % RCL Realizadas em % PIB % RCL
2022(a) 2022 (b) Valor (c) = (b-a) %(ela) x 100
RECEITA TOTAL 500.000.000,00 | "720700931 | rr, 602.765.204,43 E E 93,00% | 102.765.204,43 20,55%
RECEITAS PRIMARIAS (1) 499.340.000,00 | 1721802068 | 77,05% so0.708.32618 | SiS 92,38% 99.368.326,18 19,90%
DESPESA TOTAL 500.000.000,00 a ra 31 77,15% 617.343.233,87 fo ris 95,25% 117.343.233,87 23,47%
DESPESAS PRIMARIAS (Il) 246.852.675,85 dor é 38,09% 303.995.664,32 Ro 46,91% 57.142.988,47 23,15%
RESULTADO PRIMARIO (Ill)=(I-Il) 252.487.324,15 pita 483 38,96% 294.712.661,87 mata 45,47% 42.225.337,72 16,72%
RESULTADO NOMINAL 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
DIVIDA PUBLICA CONSOLIDADA 0,00 0,00% 0,00% 3596306432 | 2990. 032026 5,55% 35.963.064,32 0,00%
DIVIDA CONSOLIDADA LIQUIDA 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema PRODATA INFORMATICA, Unidade Responsável SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, Data e hora de emissão: 12/04/2023 03:13
Documento assinado digitalmente
EDSON BRAZ DE QUEIROZ
Data: 12/04/2023 15:30:25-0300
Verifique em https://validai
Usuário impressão: 57505115
1.2 -1V.R.J - 13/03/2012
tigov.br
Pag.: 1/1
12/04/23 15:13
60:51 EZIPORL LVOZISOISZ =" "O "A- 0h
b 11 “Bed
SLLS.0SIS :0BSSOJdUI! OUENSN
Jq7n03-ar sepyen//sduy us anbyuzA
00€0-ST:0E:ST ETOZ/PO/TI :ejeq d
ZONIaNd 30 Zvas NOSa3
squaunendip opeuisse ouawndog
seJeyjitu $y - OpeIs3 OP ld Op opdslod
oBSeyul ap jetoyo So!pu! tus eseq wos epejafosd (jenue 9%) eIpoW ogsegu|
- $SNY$H) olqueo
(Ienue % eIpeu) ousrog op epinbi| EpiAIp & aJgos ojajdus! osnf ap je: exey
(lenuy % ouewtosa:9) jeas gia
SIJAVIIVA
“OQIUIQUOISOJIPIU OUPUSO SjuInBas O 9s-OpueJopisuos sopezies! weJo) “Sejusp eutoe sejau sep ojnojgo O :eJoN
60:£0 €ZOZIPOIZ| :OBSSILIS Sp B1OY 9 BjE 'OLNIINVIINVIA 30 IVEIDINNA VIHVLIHOIS RABSUOdSSY APepIUN “VILLVINHOSNI VIVAOAA euaIsIs “3LNOS
S6'90'6€60€Z- WBL'LE- PIO ISES 96'LOS OsB'BLZ- Le'6os' es 177- WEO'TE- po Los soou ESESGTSL'SLZ- eS'gpo pa pzz-
od 4 r eTTsV reger WES'p €B'LOVEB/'LE eg 'essecoee WS9'P IT LOZOEL €0'g6/ Pe Le se'gLe Oss ze
W%6B'88 ! a Po nº ps + PoBE'08 ” E) 5 B een'| OZ ' A a
z810'b0€ Bt 0568682 os'cLroLZ'e ERES 06h"86Z. Or'9se'sap' 2 64'S9/'09/'2 %SO'L eLr ob Eoz 9E'ZOL'LhO'Z St OLO'9EE'Z
PoL0'98 tira 9 L'9990SL "989 4S'S6VoBLELZ WZE'96 fa €9'06r'6zs'evo 99'620'2PL'p/9 WSO'L6 or'szezeg LL 86282 0ST'2€9 D) SVINVINIA SVSIdSIA
Pora 28 ap í %60'86 É 46' 205604099 €0'02€"964' 989 WZL'T6 BL'og6'gceTzo 9 g89'Ez6 evo W1O1 VSIdSIA
f €O'LPE'S66'G59 SL'S48' 206.89 WOL'T6 92'626€/9'8L9 9v'862'985 pro (1) SVINyIANSA SVLIZIIA
26'205'604'099 €O'01€' 964989 WZl'T6 eL'osescezzo 9 geg'ezo eva V1OL VLIIDIS
ejuejsuoy ejusnog
ejuejsuog ejuauos ejuejsuos ejuauos
JoJ2A JOJ2A JOÁ JOIA JoJ2A JOJ2A
SeJeylN SH
VaINDN VAVANOSNOD ValNa
VOVANOSNOS VINENA VaIAa
“TYNINON OQVITNSIA
Ii) OIE OAVITINSIA
breoroz
We 16
Ez ze oz
(o)
Ovôvolaidadsa
(oi $ 'op ue 'J47) | ongensuousa - sv
bcoz
SIVNNV SVIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
VISVININVIHO SIZIALINIA JA 137
O9VINvIZMm
9L:S| EzHbOrL
ZLOZIEOEL- MU AI-Z'L
LIL rbed SLIS..0S1S — :OBSSOIdiu! OuENSN
Jqro3-grsep:
00€0-SZ:0E:ST ETOZ/4O/TT :eneq sqnob
zONIaND 30 ZVyS NOSG3
aquaweydip opeuisse ojuauinog
9L:€0 EZOZIPOIZI “OESSIWIS GP RIO 9 BJeQ “OLNIINVCINVTA 3G TVAIDINNA VISVIIHOAIS IRAPSUOdSAN Spepiun VILLVINHOANI VIVAONA EUSJSIS :31NOA
VT ve'Per920'902- Lia Eseresaroa- E Z6'LLG00S'SLZ- 00'0 00'0 oo'o 00'0 00'0 VOINON VAVANOSNOS Valna
a Jproomsase EIA E9'686"865"0€ 'LL- S/'S9e'z6z LE ore- 9e'se"09L "se vs 9L'pes0ep'9e 66'006'9/8'€€ VOVANOSNOS vINaNA VANIA
00'0 00'0 oo'o foro joo'o 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 00'0 “IVNINON OdVLINSIA
c6'L IST ZE ze! 8'90/"Z8/"Z 96'2- 86'66b'Z50'L cel 06'85€'297'2 vove- - lez'gegzo/s SL 1s6es9'8 ) = (11) OrIyNIS OQVIINSIA
E6'L 9e'boL'66e'9€9 Z6'L [oe'sez"z9e'pzo o6'z- eh'orezzazio ez'gz 0€'96/'987'L€9 est JT ves EZOoS Lh's6g 224 28b (ID SVISYINRIA SVSIASIA
E6' ZS'TL69s0'sy9 ze'L T'LSL'So8" seg 96'7- ve'PLU'Sheezo z6'9z 0Z'ss6 0sg'zra voz 00'000'005'905 vO'sz|'16€'96b VIOL VSIdsaa
e6'L ZO'9LE'SZ/'evo ze'L Z'svh'eso Leg 96'7- Lr'ereszgeL9 vaz oz'ss| posses 96'L 00'0zY LEg'sOs 9V'ese'Lelger (D SvrayiNtdA SVLIZO3A
e6'L LS'ZL6'aso"gbo ze Z'LSL'soe"seg I96'z- ve'pLU'Sherezo zo'oz 0z'sseose'zra voz 00'000'005"905 vO'sz|"26€'96b TV1OL VLIZO3S
% gzoz % szoz % vzoz % ezoz % zzoz tzoz
Ovôvolsidadsa
SILNVISNO9 SOdId V SINOTVA
OS'L se'g0r'6€6'0€2- os" Lecos ses ze ooo es'ebo vo 'pza- 00'0 00'0 00'0 oo'o 00'0 VOINO VAVAMOSNOS ValNa
Os'L exesvvesee os'L 9'eJseeg'ee la6'z- se'gLe Oss ze fre oo'oze'oss'ee LM ze'pooege'se oo'esL'zhh'ce VAVANOSNOD VINaNA VAIO
0o'o o0'0 00'0 o'0 o'0 00'0 00'0 00'0 o0'o 00'0 00'0 “IVNINON OQVITNSIA
6/'s OB'ELVOLT'S 6/'s feovs97097"2 !'s eroLo9ee'L 10'ez LLTOS'be6'9 pove- oe'gpopeg's S0'006'zbS'8 D = (1) ORIVINTIS OQVITNSIA
625 1S'S6V'OBV'ELZ |99'620'2bL "29 !'s 86'1870ST1€9 vOTZ £Z'L68 LE 09 6s'z 0/'LSe's0/'E6p 6z'600'czz eb (1) SvrayWtda SvSIasaa
62's S8'60S'bbz 92 eo'02E "964" 989 !'s ares ezo sro e9zz 00'004"20b'€L9 voz 00'000'000'005 v6'92/'920'06b “V1OL VSIdS3a
6/'s 1e'60€'06E'LZZ ISL'Sbe"Z06'L89 /'s 9h'esz'ges"bho ze 00'00"20€'609 96'L 00'000'04'66b ve'606'b9/'68b (D SviIyNIdA SVLIZO3A
6/'s ve'cos'bhz'ozz jeo'oze"s6p'989 Z's ah'eegeze sro egzz 00'004"20b'€L9 voz 00'000'000'005 v6'92/'920'06b V1OI vLII034
% szoz % szoz % vzoz % ezoz | % zzoz 1z0z
ovôvolsidadsa
SILNINHOO SOÍIHA V SINOTVA
00', 84 (1 0stou! oz $ “op ue ' 487) II] CAE SUOuSA - JINV
vaoz
SIHORIILNYV SOIDIHIXI SINI SON SVAVXIA SV NOD SVAVAVAINOD SIVNLV SIVOSIS SVIIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVINVININVÔMO SIZIILINIA 3Q 137
O9-VINVIZNT
VINVIZNT 30 TVIDINNIA VENLIZAIAA
LiLrbed
LLoZivorv - WO DT - 0"
VaNHNV NOLHISNIH —:ogssosduw! ouensn
sqao3pruepi
fisdwy usa anbysiaa
oogo-zr:es:st ezoz/vo/»r ereq b
ZONIIND 30 Zvas NOsa3 Ono
auawjeuSip opeuisse ojuaundog
O1NIIVO Ja VIAQININ 3 SVLIIDIN SVA TVIOL
OIdIDINNIA OA OdVANMOSNOD
SIVNNV SVLIWN 3d OXINV
VIIVININVINO SIZINLINIA JA 137
VINVIZNT JA TVAIDINNA VENLIISIA
ve'cospregzz co'oLe"96y-9e9 9y ses cze evo 00'004L0p'EL9 RES 6'921'970'06P Eb'POZ'S9/709 [gesessiores TVIOL
000 po 0 o 00'0 00'0 00'0 00'0 foco 31 091AÇ9 3a OBISVAVO WIS
00'0 foo'o 0 000 o0'0 o0'0 oo'o tmu
vS'sse'9e0'15- E L9V'GLG'ES- SZEEP9G0S- 00'000'SZV'8t- [00'000'067'9€- 89'L9h'621'9€- S9'199'See "st SIUSHOQ BIJS90Rj EP segónpea
[rs sseseo o E L9VSLG'ES- Zee VaGOS- 00'000'S21"87- (00'000'067'S€- 89 LOp'62/"9€- “fps zesseesm BINIHEOO VIII VA SIOINAIA
THIS Ly BOT Pzo se 29/'€6/'9€ 00'000'08/'pe 00'0 00'0 oo'0 euPjuawed soe nu] exsosy
CATARINA B'OCL'pTo ee Zara ge 00'000'087'p€ 00'0 00" 0o'o VELNI SILNIBEOO “03
Ve'66g'8bozL [D2'P6Z'SLVOL 09) €ET'SL 00'000004"bL 00'000'00Z'€ 29'009'c9p's vo'00s'ses'g tende o ap sepuguajsues,
HUOLr Lot LAMA O'OLE'STL"P 00'000'006'€ 00'0 09198", 9Z 00'00L'SLS"L 98'zer L SuSg ap opseuatty
92'067'9€Z pocgezz 0'08S LIZ 00'000'00Z [00'000"099 00'0 EATUNRA NA 60'0se'sv0z OUpoJ ap sagáesado
e9'660'coB 1 “eLEporaz EE Vigg'eL 00'000'005'8L (00'000'098'€ 22 '89p's2/'s 6Z'BZe Tri €6'S/S'6/8'S TVLIdVO 3 SvLI3034
ee'opeosp'L Z'L96'02€'L 126 S6Z'L 00'000'SZZ'L [00'006'625'S 6b'9se'coz'se LV'9LV'999T 1S'922'1S2'oL SeJuBLI0D SEjSSSY SEJNO
eSEZCOLGLIS [aos eres "999 TOS SP 00'004681'Z€b [00'000'0€9'Z9€ 9S'95/'828'05€ GrPocELS Lp | |so'etgeseger SejuaHOQ sepuguajsues,
vseigse S'pigee Zerte 00'000'0€ [00'000"000", Zo'Seo'0bZ"b 17'soL 979 8z'Lzo'pos SOSIuaS Sp eposam
ee'seresoaL DAMIAN esores"pr 00'000'020'L [00'001 "069" 26'0Zy 086'0L 8S'L80"2b6'SL ve'sisegrp teluOUWed ejtesoa
99'096:296'9€ Teco 6E6'e '8E9 ZZ0'2€ 00'000'022',€ [00'000'005'99 1S'S99'056'Sp 60'ELH'079'LZ LO'9L9 secs segáinquuog ap eysosy
ve'srr'zepzr p' LIS OLP'6EL Z 18H 087 LEL 00'000'895"bZ | 00'000'085'z6 S8'SbO ZZ/ TZ SZTLP'S8LZoL LO'9L99er'eg eueInqui ejesoa
ee ser oozozr 960'€82'089 eorezs'era 00'004'Z0€'809 00'000'0£6'zes Se'027'08p' 025 62'cor ese ses 09'pzo'9LL'69s E SILNIHHOO SVLIIO3A
gzoz Szoz YZoz €zoz coz tzoz Zcoz Lzoz
Ovólsosaa
OysiAada vavôdo VISIAIHA vavavoadav
vzoz
VINVIZNT 3 TVdidINNA VEnNLiasIAA BLOZIPOIZLL -"MENT- OL
Lip bed 00:LS:pl EZOZ/OIPL va vaoHiviva VaNHAV NOLHIGNIH — :opssosdun ouensn
sqnof-yrsepyea//sdyy ua anbyuaa
00EO-EE:ph'ST EzOZ/vO/5T :ejeg nob
ZONIIND 30 Zvisg NOSa3 JO
aNuauieySip opeuisse ouaunsog
S8'60S'ppz'szz €0'02€'964"989 9p'eegcze spa 00'004'Z0p'EL9 00'000'000'005 v6'92/'920'06b L8'cerepezio L0'pee'997'08P sesadseg jejoL
zo'posore's SO'LLV'95E'8 0€'6c€'668'2 00'000'29%'2 0c'gpa'pLe's OS'cbe'L90'8 99'66b'pS€'Z v6 858'56Z'p VOIAIO VA OVIVZILHONV
Le'gcy' gor ez es'cLe'geciao 62'680'L65'S9 0Z'6LZ'L00'29 ZEOLV'SZS e 89'8Zh'59/0€ es'oesere'gz L/'829 L1S'pz SOILN3WNLLS3ANI
roosweses [eoaesoroo [ovoosteseo — | o0orinsis — | ooomoris — |poonsegos — |rocerereris — Jovacsoros | Slylidvo sysaasaa
98'6€L "Set 86Z gr'ez/'epl'zez 6E'9zP'90/'992 £0'862'60L'ZST ce'ssL'szgezz
Eb'pi/'EcS66L 69'286'999'65Z LS'pze cos gal SILNINHOO SVSIASAA SVELNO
99'6p/'czz'p ZE'6/Sz66€ 8L'L90pL/'E LL TOS 195'€ 00'000'086 SL'pz6 cvL 85'S0p'166'L bz 66 09L'L SILNIHHOO SVIONIHIASNVAL
ST'cs92€7'6€€ €9 php Lze 08'zz6'995'c0€ 00'08€'z56'98Z SO'EZS'000'LEZ 8L'908'79€'6pz 9€'09/'06S' LZ€ E92/S'8E| 217 OI31SNO JA Svsadsaa
ocisucocro [ovsmosromo |reosrcersis — [oterceses — [actrccoriso — Jorvocêsrioo — Joscorsrcos —ferosszeniso | SaINHHHOO sysadsaa
SZ'9/6'08S'L 99'680'99p'L oo'ore'see'L 00'000'0LE"L "045" 00'0 00'0 VIONIONILNOO 30 VASISIS
00'0 00'0 00'0 00'0 ' l SVEIIINVNIA SIOSHIANI
vzoz
OInaJED Sp eua o sesadsag sep |ejo| - IX OAjemsuowag
SBIS! 4 SEJaIN Op Oxouy
SVIIVININVÔNO SIZINLINIA JA 37
VINVIZNT JA TVAIDINNIA VAN LIZAINA
Sra]
LUZIANIA-GO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF-DEMONSTRATIVO VII ( LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)"
TRIBUTO MODALIDADE
ISS - IMPOSTO INCENTIVO FISCAL
SETORES/
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
EMPRESAS CONTEMPLADAS
2024 2025 2026
60000.00 62800.00 64440.41
COMPENSAÇÃO
AUMENTO DO VALOR
AGREGADO DOS
CONTRIBUINTES
BENEFICIADOS,
RESUNTANDO NO AUMENTO
DO ÍNDICE DE ARRECADAÇÃO
DO MUNICÍPIO E,
CONSEQUENTEMENTE NO
ACRÉSCIMO DO VALOR DO
REPASSE DO ICMS AO
iPTU-IMPOSTO | [INCENTIVO FISCAL
EMPRESAS CONTEMPLADAS
30000.00 31140.00) 32320.21
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL, CONF. LEI
MUNICIPAL Nº 3067 DE
05/07/2007 E SUAS
IPTU - IMPOSTO [IMUNIDADE
PROPRIETÁRIOS QUE POSSUEM
IMÓVEIS LOCADOS PELO PODER
EXECUTIVO
120000.00 124560.00 129280.82
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL. - LEI MUNICIPAL
Nº 3067 DE 05/07/2007 E SUAS
ATUALIZAÇÕES.
IPTU - IMPOSTO IMUNIDADE
CIDADÃOS APOSENTADOS
CONTEMPLADOS
130000.00 134940.00 140054.23
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL. LEI MUNICIPAL
Nº 3067 DE 05/07/2007 E SUAS
ATUALIZAÇÕES.
IPTU - IMPOSTO |IMUNIDADE
TEMPLOS RELIGIOSOS
CONTEMPLADOS
180000.00 186640.00 193921.24
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL. -
CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ITBI - IMOSTO INCENTIVO FISCAL
ISS - IMPOSTO PESSOAS JURÍDICAS
EMPRESAS CONTEMPLADAS
50000.00 51900.00] 53867.01
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL. LEI MUNICIPAL
Nº 3067 DE 05/07/2007 E SUAS
ATUALIZAÇÕES.
REDUÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS
E
14000,00 14532.00 15082.76
O PROGRAMA DE |
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
IPTU-IMPOSTO — [REDUÇÃO DE
PESSOAS FÍSICAS ADERIDAS
1400000.00 1453200.00] 1508276.28
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA A
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
IPTU-IMPOSTO | |REDUÇÃO DE
PESSOAS JURÍDICAS ADERIDAS
|
600000.00 622800.00 646404.12
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA A
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
[TAXAS MUNICIPAIS | INCENTIVO FISCAL
EMPRESAS CONTEMPLADAS
30000.00 31140.00] 32320.21
REPROGRAMAÇÃO DAS
DESPESAS GERADAS PELA
MÁQUINA PÚBLICA, SEM
AFETAR AS METAS
PREVISTAS NO PLANO
PLURIANUAL. - LEI MUNICIPAL
Nº 3067 DE 05/07/2007 E SUAS
ATUALIZAÇÕES.
Documento assinado digitalmente
Usuário impressão: -HERBERTON ARRUDA goubr
1.0-1V.R.J - 25/07/2014
EDSON BRAZ DE QUEIROZ
Data: 14/04/2023 16:12:25-0300
Verifique em https://validar.iti gov.br
Pág.:1/2
14/04/23 16:07
E
LUZIANIA-GO
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2024
AMF-DEMONSTRATIVO VII ( LRF, art, 4º, 8 2º, inciso V)"
ITBI - IMOSTO REDUÇÃO DE
PESSOAS FÍSICAS ADERIDAS
168000.00
174380.00
180993.15
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
ITBI - IMOSTO REDUÇÃO DE
PESSOAS JURÍDICAS ADERIDAS
102000.00
105876.00
109888.70
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
TAXAS MUNICIPAIS [REDUÇÃO DE
PESSOAS FÍSICAS ADERIDAS
—
650000.00
674700.00
700271.13
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
ITAXAS MUNICIPAIS [REDUÇÃO DE
PESSOAS JURÍDICAS ADERIDAS
280000.00
290640.00.
301665.26
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
CONTRIBUIÇÕES |PESSOAS FÍSICAS
REDUÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS
20000.00
20760.00|
21546.80
O PROGRAMA DE |
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
CONTRIBUIÇÕES [REDUÇÃO DE
PESSOAS FÍSICAS ADERIDAS
10000.00
10380.00
10773.40
O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL É
ANTERIOR À LRF, ÉPOCA NA
QUAL NÃO SE PREVIA À
OBRIGATORIEDADE DE
COMPENSAÇÃO DESSE TIPO
DE RENÚNCIA.
Total:
3844000.00
3990388.00
4141105.73
Documento assinado digitalmente
EDSON BRAZ DE QUEIROZ
Data: 14/04/2023 16:17:16-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
Usuário impressão: -HERBERTON ARRUDA
1.0-1V.R.J - 25/07/2014
Pág.:2/2
14/04/23 16:07
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIANIA
esti
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
) EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUÍDO
2024
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso III) R$ milhares
PE
e [sus fosses Es eme
Patrimônio / Capital 634.759.324,16 100,00 586.687.597,41 | 56530189133 |
TOTAL 634.759.324,16 586.687.597,41 | ES 891,33 100,00
Documento assinado digitalmente
EDSON BRAZ DE QUEIROZ
Data: 14/04/2023 15:44:33-0300
Verifique em https://validar.iti.gov.br
IMPRESSÃO: HERBERTON ARRUDA PÁGINA: 11
1.0M.P.S - 09/01/2018. 14/04/23 14:47
PODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 014, DE 14 DE ABRIL DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e
dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 14 (quatorze) dias do
mês de abril de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

open original →