PODER EXECUINS
INTERESSADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
ASSUNTO: VETO AO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 4.538 DE 20 DE ABRIL
DE 2023
EMENTA: Veto integral ao Autógrafo de
Lei nº 4.538 de 20 de abril de 2023, que
dispõe sobre o recebimento de receitas e
tributos pelo município de Luziânia por
meio de PIX, cartão de crédito e de débito.
Ao Excelentíssimo Senhor
ANTONIO COSTA DO NASCIMENTO
Presidente da Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro
72.800-060 - Luziânia - GO
Senhor Presidente,
Cabe-me informá-lo que o Autógrafo de Lei nº 4.538 de
20 de abril de 2023, que dispõe sobre o recebimento de receitas e
tributos pelo município de Luziânia por meio de PIX, cartão de crédito
e de débito foi integralmente vetado, pelos fatos e motivos de direitos
que passamos a expor:
1. Razões do veto:
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade e
legalidade do Autógrafo de Lei nº 4.538 de 20 de abril de 2023, de
iniciativa do Poder Legislativo do Município de Luziânia - GO.
O Autógrafo em questão dispõe sobre o recebimento de
receitas e tributos pelo município de Luziânia por meio de PIX, cartão
de crédito e de débito.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Ocorre que o Autógrafo de Lei nº 4.538 de 20 de abril de
2023, embora louvável o seu objeto, contém vício de iniciativa. O
sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do art. 2º da CF/88, de observância
obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido
distribuídas funções típicas e atípicas aos poderes Legislativo,
Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e
harmônicos. A mesma norma que institui a separação dos poderes
proíbe ingerências indevidas de um poder sobre outro, de forma a
garantir a já referida harmonia, motivo pelo qual a Constituição Federal
estabeleceu determinadas matérias para as quais há reserva de
iniciativa ao Chefe do Poder Executivo, por dizerem respeito a questões
de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o
controle e gerenciamento do titular desse poder.
Assim sendo, a proposta acaba por transpor os limites
do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de
organização administrativa que gerarão despesas não programadas
pelo Executivo.
Pois bem, sob a ótica formal, constata-se que é o Prefeito
que tem competência exclusiva para legislar sobre matéria
orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílio, prêmios e subvenções, como preconiza o art. 77, IV, da Lei
Orgânica do Município.
Portanto, é certo que compete ao Prefeito Municipal,
figura que exerce as funções de governo relacionadas ao
planejamento, organização e direção de serviços da municipalidade,
eleger as prioridades e decidir quais ações governamentais, diretrizes
e metas deverão ser estabelecidas para atender ao interesse da
população local e de seus servidores, havendo, portanto,
inconstitucionalidade quanto à competência na apresentação do
Projeto de Lei que ocasionou o presente Autógrafo.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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e o
Ressalto, por oportuno, que o ato de sanção ou veto,
pelo Poder Executivo, de um Projeto de Lei, seja de sua iniciativa ou
não, insere-se no âmbito do Processo Legislativo, sendo o veto em si
um mecanismo a conter futura inconstitucionalidade, ilegalidade ou
atos contrário ao interesse público, o que ora vislumbro.
2. Conclusão
Diante do exposto, manifesto-me pela
inconstitucionalidade do Autógrafo de Lei e, por consequência, opino
pelo seu veto, porquanto inconstitucional, contendo vício de iniciativa,
por violar o Princípio da Separação dos Poderes e o art. 77, Iv, da Lei
Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09
(nove) dias do mês de maio de 2023.
Dera a
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Ofício Nº 317/ 2023 —- PGM
Luziânia, 12 de maio de 2023.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Antônio Costa do Nascimento
Câmara Municipal de Luziânia
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 0324, Centro
Assunto: Informa sobre o veto ao Autógrafo de Lei nº 4.538, de abril de
2023.
Senhor Presidente,
Ao cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para informar que na
data de hoje 12 de maio de 2023, foi protocolado junto à Seção de Apoio
Legislativo desta nobre Casa de Leis o veto integral ao Autógrafo de Lei nº 4.538
de20 de abril de 2023, que dispõe sobre o recebimento de receitas e tributos
pelo município de Luziânia por meio de PIX, cartão de crédito e de débito; de
iniciativa do Poder Executivo Municipal.
Aproveito a oportunidade para renovar nossos protestos de
estima e consideração.
CARLA MOREIRA OLIVEIRA
Procuradora-Geral Adjunta
Praça Nirson Carneiro Lobo nº 34, Centro CEP: 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ: 01.169.416/0001-09 site: www.luziania.go.gov.br