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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 020, DE 12 DE MAIO DE 2023
Dispõe, sobre a criação da Junta Médica
Oficial e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município, e
nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criada a Junta Médica Oficial, no âmbito do Poder Executivo Municipal,
a qual estará vinculada à Secretaria Municipal de Administração, atuando com
autonomia e soberania em suas decisões técnicas, e terá por atribuição examinar,
emitir laudo e parecer técnico de saúde, relativo aos servidores públicos
municipais.
81º, Os procedimentos periciais regulados nesta Lei aplicam-se aos servidores
municipais que demonstrem necessidade de afastamento do serviço, em
decorrência de acidente, de patologia e de cirurgias e serão agendados pela Divisão
de Recursos Humanos do Município.
82º, A Secretaria Municipal de Administração poderá celebrar convênios com
Pessoa Jurídica de Direito Privado, União, Estados, Municípios, bem como os
próprios Órgãos Públicos desta Municipalidade, a fim de alcançar os objetivos dessa
lei.
Art. 2º, A Junta Médica Oficial será composta por 01 (um) Técnico do Trabalho e
no mínimo 4 (quatro) médicos, sendo 1 (um) médico do trabalho e 3 (três) de
qualquer especialidade, cujo seus membros serão nomeados ou contratados pelo
Chefe do Poder Executivo.
8 1º, Poderão ser incluídas à Junta Médica Oficial outras especialidades e,
consequentemente, outros médicos, tudo mediante ato do Chefe do Poder
Executivo.
8 2º. A Junta Médica Oficial terá um presidente, nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo, o qual deverá ser servidor efetivo integrante do Quadro de Pessoal do
Município ou à disposição deste, preferencialmente com especialidade em perícia
médica, na categoria médico, com carga horária compatível.
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8 3º, O presidente da Junta Médica Oficial será substituído, em suas faltas e
impedimentos, por outro membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo e/ou
pelo Secretário Municipal de Administração.
8 4º, Por médico perito entende-se o profissional com a atribuição de pronunciar-
se conclusivamente sobre as condições de saúde e de capacitação laborativa do
servidor examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente.
8 50, O médico perito, no desempenho de suas atividades, deve se ater à boa
técnica e observar a disciplina legal e administrativa; ser imparcial para não negar
o que é legitimo, nem conceder graciosamente o que não é devido.
8 6º, Nos casos considerados de alta complexidade, poderá a Junta Médica Oficial
valer-se do conhecimento de médico especialista, ainda que não integrante do
quadro de servidores municipais, a fim de assegurar laudo seguro.
Art. 3º, As moléstias, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou
deficiência física, apuradas pela Junta Médica Oficial devem ser registradas na ficha
funcional do servidor.
Art. 4º, O parecer ou laudo emitidos pela Junta Médica Oficial deve observar a
legislação em vigor pertinente, de acordo com a finalidade da inspeção.
8 10, O parecer deve restringir-se a aspectos técnicos e não deve conter
expressões que possam indicar pronunciamento sobre o mérito.
8 2º, Os pareceres de inspeções de saúde realizadas em portadores de moléstias
previstas em lei, passíveis de cura e de controle, deve especificar o período de
tempo no qual o inspecionado deverá ser submetido à nova inspeção, visando
subsidiar a manutenção ou supressão do correspondente benefício.
8 3º, A Junta Médica Oficial poderá solicitar exames complementares em caso de
dúvida quanto à patologia apresentada, sendo de responsabilidade do servidor a
apresentação e custeio.
Art. 5º. A Junta Médica Oficial emitirá parecer com as seguintes finalidades:
I - “Apto para o serviço público”: quando as condições do inspecionado atenderem
todos os requisitos regulamentares, com boas condições de higidez física e mental,
tolerando-se, lesões e patologias ou restrições físicas, desde que não impeçam e
sejam compatíveis com o exercício da função a ser exercida.
II - “Incapaz temporariamente para o serviço público”: situação em que a saúde
do servidor inspecionado for passível de ser recuperada.
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II - “Incapaz definitivamente para o exercício do cargo de investidura”: quando o
servidor inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício do
cargo, por apresentar lesão, doença ou deficiência física, consideradas incuráveis
ou irrecuperáveis, conforme seja o caso, incompatíveis com o cargo investido,
devendo ser readaptado em função de atribuições afins, respeitada a habilitação e
o nível de escolaridade exigido, garantida a irredutibilidade de vencimentos.
IV - “Incapaz definitivamente para o serviço público”: quando o servidor
inspecionado apresentar-se definitivamente incapaz para o exercício do cargo, por
não haver, no momento, recursos terapêuticos disponíveis para sua total
recuperação ou reabilitação. Neste caso, o servidor será encaminhado para
aposentadoria por invalidez, na forma prevista em lei.
Art. 6º, A Junta Médica Oficial do Município compete:
I - Emitir parecer quanto à readaptação, reversão, e aproveitamento de servidores;
II - Realizar exame admissional em candidatos que vierem a ser contratados pelo
Poder Público Municipal;
III - Atestar e/ou ratificar a necessidade de licença para tratamento de saúde do
funcionário e a necessidade do mesmo acompanhar pessoa da família doente
determinando o período de afastamento;
IV - Realizar inspeções médicas em servidor sempre que solicitado;
V - Homologar atestados médicos;
VI - Solicitar exames complementares que julgarem necessários para conclusão
da avaliação médica;
Parágrafo único. Havendo indícios de irregularidade em atestado ou laudo médico
apresentado por servidor, será determinada a instauração de sindicância pela
autoridade competente para a devida apuração.
Art. 7º. A Junta Médica Oficial poderá realizar visitas domiciliares ou hospitalares
aos servidores que comprovadamente estiverem impossibilitados de
comparecerem à perícia em razão de restrição de locomoção; internados em
clínicas ou em hospitais.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração fornecerá os meios
necessários para a realização do exame ou perícia domiciliar ou hospitalar, quando
se fizer necessário.
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Art. 8º, O laudo, a perícia ou o parecer técnico serão elaborados
independentemente da concessão ou não da licença.
Art. 9º. Na impossibilidade da Junta Médica Oficial pronunciar-se sobre a pré-
existência da moléstia ou de deficiência física ou mental do servidor, à data da
investidura, a Junta Médica Oficial representará à autoridade competente para
instauração de sindicância, a fim de apurar os fatos.
Art. 10. Os atos desconformes com o previsto nesta Lei serão considerados nulos,
não gerando efeitos legais e sujeitando o servidor por eles responsável às sanções
da legislação pertinente.
Art. 11. A Junta Médica Oficial entregará à Divisão de Gestão e Pessoal o resultado
de cada laudo, perícia ou parecer, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados de
sua conclusão.
Art. 12. A Junta Médica Oficial não prescreverá medicação ao servidor examinado.
Art. 13. O componente da Junta Médica Oficial deverá se declarar impedido caso
mantenha laços consanguíneos ou por afinidade até o 3º grau com o inspecionado,
ou que tenha prestado serviços profissionais ao mesmo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de maio de 2023.
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DIEGO VAZ SORGATTO .
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimenta-los, encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação da Junta Médica
Oficial e dá outras providências.
O presente Projeto versa sobre a contratação dos serviços de medicina do trabalho
- Junta médica, vez que com a implantação do e-social essa contratação se faz
imprescindível, para que possamos dar cumprimento às exigências da legislação.
Para o atendimento e às necessidades serão necessárias uma junta com a
prestação de serviços de perícias médicas no mínimo nas seguintes especialidades:
e Medicina do trabalho;
e Clínica médica;
e Ortopedia;
e Psiquiatria;
Os serviços oferecidos deverão compor:
Homologação de atestados dentro do prazo estabelecido pelo Município, Perícia
médica, Avaliação para readaptação de função, Emissão de atestados
admissionais, periódicos, retorno ao trabalho e demissionais;
Encaminhamento de servidor para aposentadoria por invalidez.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de maio de 2023.
ETA.
DIEGO VAZ SORGATIO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 020, DE 12 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre a criação da Junta Médica Oficial
e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de maio de 2023.
E Na
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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