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materia nº 428/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 428 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDispõe sobre a garantia de direito de prioridade nos programas sociais do nosso município para a mulher vítima de violência doméstica.
native_id15296

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-04 Veto sobre a proposição mantido F
2025-10-09 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2025-10-09 Proposição Aprovada em 2º turno S
2025-10-02 Proposição aprovada em 1º turno P
2023-06-20 Comissão de Constituição, Justiça e Redação P

Documents (1)

texto original #

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GABINETE VEREADORA MÁRCIA MEIRELES
PROTOCOLO N° 8078/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 429, de 19 de junho de 2023
"Dispõe sobre a garantia de direito de
prioridade nos programas socias do nosso
município para a mulher vítima de violência
doméstica".
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º . Toda a mulher vítima de violência doméstica e familiar de natureza física,
psicológica e/ou sexual, nos termos do art. 7°, incisos I a V, da Lei Federal de N° 11.340 de 06
de agosto de 2006, "Lei Maria da Penha", terá direito de prioridade nos programas socias no
município de Luziânia - GO.
Art. 2º Para garantir o direito de prioridade, de que se trata esta Lei, a mulher vítima
de violência, deverá aprensentar ao órgão competente: 
 I - cópia do Boletim de Ocorrência, lavrado pela autoridade policial, no qual conste a
intenção de representar judicialmente contra o suposto agressor ou a cópia da Decisão
Judicial que concedeu medida protetiva de urgência, coforme art. 23 da Lei N° 11.340/2006;
 II - comprovante de residência.
 
Parágrafo único. Os documentos relacionados no Inc. I e II deste artigo e demais dados
referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos em sigilo pela
Instituição que irá conceder o benefício, para que de forma a mulher e seus depedentes não
venham sofrer nenhuma forma de discriminação.
 
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 19 dias do mês de junho de 2023.
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - CIDADANIA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A Lei de N° 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, sancionada em agosto de
2006, visa criar mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos
termos do parágrafo "§ 8° do art. 226 da Contituição Federal, da Convenção sobre Elimininação
de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para
prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher.
 Porém notoriamente são de conhecimento público que mesmo com os mecanismos
previstos na Lei Maria da Penha e as alterações que esta Lei trouxe ao Código Penal e Código de
Processo Penal, que visa punir o agente que pratica a violência, ainda são necessárias outras
formas de apoio e assistência á vítima de violência doméstica e familiar, pois, este projeto tem
o intuito de subsidiar e criar mecanismo de apoio, as medidas protetivas de urgência á
ofendida.
 Muitas mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, se vêem em situação iminente
de risco e ciclos de agressões, elas tende a deixar suas casas em busca de recomecar sua vida,
mas infelizmente elas encontram difículdades em ter acesso aos programas sociais que hoje são
oferecidos pelo nosso município. Sabendo-se dessa difículdades e faz-se necessário que essas
mulheres tenham prioridades nos programas sociais para que tenham condições dignas de
recomeçar.
 Na certeza de estarmos contribuindo efetivamente para que as mulheres vítimas de
violência doméstica, bem como seus filhos e dependentes encontrem o apoio do Poder Público
e não entraves burocráticos, e que assim consigamos apoiar com medidas legislativa a estas
mulheres é que conto com o apoio dos Nobres Pares, em favor e aprovação nesta Casa do
presente Projeto de Lei.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 19 dias do mês de junho de 2023.
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - CIDADANIA

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