br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

materia nº 430/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 430 / 2023
Date 2023-07-05
Ementa“Prevê a demarcação de paradas de ônibus especiais no município de Luziânia e Distrito do Jardim Ingá para atender às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.”
native_id15302

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Arquivamento da Matéria Legislativa F
2023-06-19 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA ss
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROJETO DE LEI Nº 09/2023 DE 19 DE JUNHO DE 2023
“Prevê a demarcação de paradas de Ônibus
especiais no município de Luziânia e Distrito do
Jardim Ingá para atender às pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.”
Art. 1º Fica prevista a demarc
especiais para atender a pessoa
reduzida.
ação de paradas de Ônibus
com deficiência ou mobilidade
nº 6.949/2009 de 25 de agosto de 2009.
8 2º Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, temporária
OU permanente, tem limitada a sua capacidade de se relacionar
com o meio e de utilizá-lo. Entende-se Por pessoa com
mobilidade reduzida aquela com deficiência, a idosa, a obesa e
a gestante, entre outros, conforme Decreto Federal nº.
6.949/2009.
Art. 2º As paradas de ônibus, previstas nessa Lei, deverão ser
instalados a três metros dos convencionais.
Parágrafo único as paradas tratadas nesta Lei deverão ser
identificadas e demarcadas em acordo com a simbologia
internacional para pessoas com deficiência.
Art. 3º As paradas de ônibus especiais dev
erão oferecer
condições de conforto à Pessoa com defi
ciência ou mobilidade
iani Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E wmluzianiago eg br g Centro, Luziânia GO CAE aEa 060
Digitalizado com Camscanner
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
reduzida, possuindo assentos apropriados, rampas de aces
vãos para cadeirantes, piso tátil direcional e de alerta, cobe Pi
dentre outros elementos a serem determinados em decreto
regulamentador da presente Lei.
Parágrafo único. Deverá ser garantida a acessibilidade às
paradas criadas por esta Lei.
Art. 4º Deverão ser expressamente comunicadas as
concessionárias de serviços públicos municipais de transporte
terrestre, seus sindicatos e associações representativas da
edição desta Lei, Parágrafo único as concessionárias
supramencionadas deverão afixar cartazes informativos, em
seus veículos, da implantação das paradas aqui mencionadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Através do Decreto Legislativo nº 186/2008, no art. 1º, o
Congresso Nacional aprova o texto da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo
Facultativo que fora assinado em Nova York em trinta de março
de 2007. Essa aprovação incorporou ao Direito pátrio a
Convenção da ONU, gerou novos Direitos, até então garantidos
indiretamente e gerou novas obrigações para os Poderes
Executivo e Legislativo de todos os Entes. O Decreto nº
6.949/2009 do Governo Federal regulamentou sua aplicação e
criou um paradigma que resta explicitado no prefácio da
Convenção editada pela Secretaria de Direitos Humanos do
Ministério da Justiça: “Estamos conscientes por exemplo, de
ue hoje não é o limite individual que determina a deficiência
mas sim as barreiras existentes nos espaços, no meio físico, no
transporte, na informação, na comunicação e nos serviços” (grifo
nosso). Diante desse aspecto central e de nítido caráter social e
de políticas públicas, o Legislador Municipal. bem como o
Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
- sea nenn 100n
iani y try Luziânia ANO N-060 .
A vemeluzaniacoleabr Dignalizado com Camscanner
CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
Executivo Municipal, precisam pensar/ executar leis/ações que
possam oferecer condições de igualdade no aproveitamento do
espaço, público, urbano e no vivenciar a cidade pelas pessoas
com e sem deficiência. Ninguém ignora a dificuldade que é o
acesso das pessoas com deficiência aos meios de transporte
público, principalmente aos ônibus. Inúmeros são os relatos que
se acumulam na internet ou as demandas formuladas por
instituições do Terceiro Setor que se dedicam à defesa dos
Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência. Desta feita,
mais que um imperativo legal, trata-se de consciência pública e
justiça social o que impulsiona a escrita desse Projeto de Lei,
permitindo que pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida acessem os meios de transporte público de massa,
com maior segurança e dentro de padrões que, efetivamente,
permitam seu acesso, o que se demonstra precário, ainda,
apesar das diversas intervenções do Poder Público municipal
para melhorar o espaço urbano e sua acessibilidade.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 19 dias do mês de
junho de 2023.
FRANCISCO BANDEIRA DE OLIVEIRA
VEREADOR - UNIÃO BRASIL
Digitalizado com CamScanner

open original →