GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 048, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Cria o Fundo Especial que especifica e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que à Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei institui O Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMBS, fundo
municipal na forma que prescreve o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64, de
natureza contábil, financeira e orçamentária.
Art. 2º O fundo especial criado por esta lei tem por objetivo a centralização de
recursos financeiros e orçamentários destinados ao custeio e fomento a
iniciativas relacionadas aos serviços de saneamento básico e sua
universalização. Dentre as ações de custeio e fomento aos serviços de
saneamento básico e sua universalização inserem-se:
1 - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções relacionados
ao saneamento básico (atividades meio e fim);
11 - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras e intervenções
relacionados à proteção e recuperação do meio ambiente;
II - estudos, projetos, consultoria e assessoria, obras relacionadas à malha
viária, visando a execução de atividades de pavimentação, readequação, e
recuperação da malha viária, otimizando a estrutura existente,
IV - estudos, projetos e obras relacionadas conservação e manutenção de vias
públicas com o objetivo de modernização da estrutura de gestão das águas
pluviais;
v - outras atividades relacionadas àquelas descritas no artigo 3º, 1, da Lei
Federal nº 11.445/2007.
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Parágrafo Único. As ações relacionadas às vias urbanas poderão envolver
pavimentação, recuperação, tapa buraco, bem como à busca por novas
tecnologias e processos executivos.
Art. 3º O Fundo Municipal de Saneamento Básico de Luziânia ficará vinculado à
secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH-LUZ,
sendo gerido na forma definida em ato editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica autorizada a contratação de assessorias e consultorias
técnicas, jurídicas e contábeis a subsidiar a gestão do fundo especial criado nesta
lei.
Art. 4º A gestão do Fundo Especial criado nesta lei estabelecerá as diretrizes
para a utilização dos recursos alocados anualmente.
Art. 5º O fundo especial criado nesta lei será submetido ao controle interno €
externo, na forma definida nas normas de regência.
Art. 6º As receitas do Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB são
provenientes de:
1 - recursos do Tesouro Municipal provenientes de créditos consignados no
orçamento municipal e em leis especiais;
II - recursos de empréstimos externos é internos voltados ao saneamento
básico;
11 - transferências, contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público e privado, nacionais ou internacionais;
IV - repasses mensais das empresas prestadoras de serviços de saneamento
básico no Município, conforme previsto nos contratos e seus respectivos aditivos;
v - transferências de outros fundos do Município e de origem estadual e federal
para realização de obras e serviços de saneamento básico, de interesses
comuns;
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
VI - receitas decorrentes de ajustes, acordos, contratos, convênios e consórcios
firmados para a execução dos serviços públicos de saneamento básico;
VII - recursos decorrentes de multas e sanções relacionadas à execução dos
serviços de saneamento básico;
VIII - recursos provenientes de alienação ou uso de bens móveis e imóveis do
Município de Luziânia;
IX - auxílios ou subvenções concedidas pelo Município, pela União e Estados,
bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista;
X - recursos repassados via transferências voluntárias decorrentes de
instrumentos celebrados com outros entes federados, instituições do terceiro
setor, ou ainda pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
XI - juros e rendimentos dos seus depósitos e outras receitas auferidas por
aplicações financeiras,
XII - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinários que, por
sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
- FMSB.
Art. 7º As receitas que integrarem O Fundo Especial criado nesta lei serão
depositadas em conta corrente específica, vinculada à instituição financeira
oficial, permanecendo em aplicação financeira.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover por
decreto as alterações no Plano plurianual, LDO e Lei Orçamentária necessárias
a dar cumprimento às disposições elencadas nesta lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a editar decretos
necessários a regulamentar e conferir fiel cumprimento ao disposto nesta lei.
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Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de agosto de 2023.
RA
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Através do presente, encaminhamos às Vossas Excelências para apreciação e
deliberação dos membros dessa Egrégia Casa de Leis, O Projeto de Lei que, cria
o Fundo Especial que especifica e dá outras providências.
A par de cumprimentá-los, tem O presente a finalidade de apresentar projeto de
lei que institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, fundo especial
na forma do que preconiza o artigo 71 da Lei Federal nº 4.320/64.
O citado fundo especial terá por objetivo centralizar receitas e recursos
financeiros destinados à universalização das ações de saneamento básico, bem
com às atividades de recuperação e preservação do meio ambiente, na forma
que especifica.
Saliento ainda que a aprovação da proposta ora submetida ao Poder Legislativo
conferirá ao Poder Executivo Municipal a possibilidade de avançar ainda mais
nas políticas e ações de saneamento básico, buscando sua universalização.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de agosto de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 048, DE 28 DE AGOSTO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhora Vereadora,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, cria o Fundo Especial que especifica e
dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 28 (vinte e oito)
dias do mês de agosto de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br