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GABINETE DO VEREADOR DR. NELSON MEIRELES
PROTOCOLO N° 8772/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 472, de 22 de setembro de 2023
“Determina a instalação de painéis
solares fotovoltaicos nas edificações
pertencentes aos órgãos da
Administração Direta e as entidades
da Administração Indireta do
município de Luziânia-GO e da outras
providências”.
.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Essa lei determina o uso da energia solar nas edificações pertencentes aos
órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do município de
Luziânia-GO como forma de aderir e incentivar o uso de energia sustentável e ecologicamente
não poluente.
Art. 2º Fica instituído a instalação de painéis solares fotovoltaicos nas edificações
pertencentes aos órgãos da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta do
município de Luziânia-GO, sempre que tecnicamente viável e em quantidade necessária para
gerar o equivalente a 20% (vinte por cento) de seu consumo de energia elétrica.
§ 1º- As edificações existentes pertencentes aos órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta do município de Luziânia-GO, deverão ser adaptadas ao
disposto nessa Lei no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua publicação.
§ 2º- As edificações futuras pertencentes aos órgãos da Administração Direta e as
entidades da Administração Indireta do município de Luziânia-GO, deverão vir já adequadas
atendendo a essa Lei.
§ 3º- Nas edificações futuras que contarem com estacionamento, deverão ser
disponibilizadas tomadas de alimentação destinadas ao abastecimento de veículos elétricos.
§ 4º- A instalação de que trata o caput deste artigo dar-se-á sempre que for
tecnicamente viável e deverão serem feitas nos telhados das edificações, já existentes e nas
edificações futuras.
I – Em caso de não ser possível as instalações nos telhados, deverão ser instaladas em
local devidamente amparado por estudo técnico apresentado por engenheiro eletricista
devidamente qualificado.
§ 5º - Em caso de inviabilidade técnica, esta deverá ser justificada por estudo técnico
apresentando por engenheiro eletricista devidamente qualificado.
Art. 3º - A instalação dos painéis fotovoltaicos poderá ser feita diretamente pelo Poder
Público, por intermédio de concessão onerosa, convênios ou parcerias.
Art. 4° - As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
VEREADOR DR. NELSON MEIRELES - PODE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
O Brasil tem um grande potencial para a geração de energias sustentáveis,
especialmente a energia fotovoltaica. Investir e implementar fontes de energia renovável,
começando pelas repartições públicas, pode servir como exemplo para outros cidadãos,
empresários e empreendedores sigam o mesmo caminho.
A energia solar é importante para a preservação do meio ambiente, pois não é poluente
e tem muitas vantagens em relação a outras fontes de energia. Luziânia-GO é um município
com grande potencial de energia solar, devido aos excelentes níveis de insolação e irradiação
do sol. A energia solar está sendo utilizada no Brasil principalmente em residências, como uma
auxiliar na redução da conta de luz, seja por meio da energia térmica, aquecendo água, ou com
a utilização da energia fotovoltaica, gerando eletricidade.
A energia solar é considerada uma fonte renovável de energia, já que é obtida por meio
de uma fonte inesgotável: o Sol. Ainda apresenta inúmeros benefícios para o meio ambiente, o
uso dessa fonte energética tem um custo considerável de instalação, porem os empresários
que tem a aderido o fazem sabendo que o custo do material e da instalação se pagará com a
economia no decurso do tempo. A falta de informação a respeito da efetividade dos painéis
fotovoltaicos tem colocado o poder público alheio a essa fonte de energia.
No entanto, a energia solar é uma das alternativas energéticas mais promissoras do
novo milênio, pois é inesgotável na escala terrestre de tempo, tanto como fonte de luz e de
calor. A proposta desse projeto de Lei visa a implementação e o desenvolvimento de energia
limpa nas edificações públicas de nossa cidade.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 22 dias do mês de setembro de 2023.
VEREADOR DR. NELSON MEIRELES - PODE
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