NHÂNI,
Mares!
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 056, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre autorização legislativa para
o pagamento de parcelas relativas à
“Assistência Financeira Complementar”
aos enfermeiros, técnicos, auxiliares de
enfermagem e parteiras do quadro de
servidores públicos da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme critérios
da Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de
agosto de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Luziânia, estado de Goiás, autorizado a pagar aos
enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras, servidores públicos
efetivos da Secretaria Municipal de Saúde de Luziânia, estado de Goiás, as parcelas
relativas à “Assistência Financeira Complementar” da União Federal, destinadas ao
cumprimento do piso salarial nacional da enfermagem, referentes ao exercício
2023.
Parágrafo único, Para a efetivação dos pagamentos serão adotados os critérios e
procedimentos descritos na Portaria GM/MS n. 1.135 de 16 de agosto de 2023.
Art. 2º Os servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde que têm direito ao
recebimento da assistência financeira complementar são definidos pelo Governo
Federal, por meio de informação do valor destinado ao respectivo CPF - Cadastro de
Pessoas Físicas.
8 1º A parcela de “Assistência Financeira Complementar” deverá ser discriminada
no holerite do servidor, sendo está de natureza autônoma e transitória, portanto,
não será incorporada ao vencimento do servidor. A
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8 2º Os pagamentos deverão ser realizados de acordo com os prazos determinados
na portaria citada no parágrafo único do art. 1º dessa Lei, sendo que o pagamento
relativo a primeira parcela, referente ao quadriênio maio/2023, junho/2023,
julho/2023 e agosto/2023, já creditada em favor do Fundo Municipal de Saúde,
deverá ser efetuado na primeira folha de pagamento seguinte a publicação desta
lei.
8 3º Os pagamentos das parcelas subsequentes, referentes aos meses de
setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, bem como 130
salário, deverão ser realizados no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados
da data do depósito na conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º O cumprimento do piso salarial nacional dos profissionais da enfermagem é
de inteira reponsabilidade da União, por imposição do Acórdão do Supremo Tribunal
Federal, na ADI 7.222.
Parágrafo único. Em caso de suspensão dos repasses das parcelas da assistência
financeira complementar pela União, o município estará desobrigado do pagamento
aos servidores municipais.
Art, 4º, Fica autorizado o Secretário Municipal de Saúde a repassar às Entidades
Contratualizadas o valor creditado na conta do Fundo Municipal de Saúde, referente
a parcela de “Assistência Financeira Complementar” para o cumprimento do piso
nacional da enfermagem.
Parágrafo único. O repasse fica condicionado a assinatura de termo próprio entre o
Fundo Municipal de Saúde e a Entidade Contratualizada, no qual serão
estabelecidas as obrigações de cada parte.
Art. 5º O Gestor dos recursos deverá prestar contas ao Ministério da Saúde.
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Nidâvia
Vazse!
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
10º de maio de 2023, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de setembro de 2023.
IEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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FIZ
Vagas!
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre autorização legislativa para o pagamento de
parcelas relativas à “Assistência Financeira Complementar” aos enfermeiros,
técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras do quadro de servidores públicos da
Secretaria Municipal de Saúde, conforme critérios da Portaria GM/MS n. 1.135, de
16 de agosto de 2023, e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Lei Federal 14.434, de 4 de agosto de 2022, que alterou a Lei n.
7.498, de 24 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro,
do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
CONSIDERANDO o Acórdão do Supremo Tribunal Federal-STF, na ADI 7.222, que
revogou os efeitos de Media Cautelar, para restabelecer os efeitos da Lei 14,434, de
4 de agosto do 2022, impondo a União Federal a obrigação exclusiva de prover os
recursos financeiros necessários para garantir o cumprimento do piso salarial
nacional da enfermagem.
CONSIDERANDO que o Acórdão do Colendo STF não faz menção incorporação da
parcela complementar de assistência financeira ao vencimento do profissional; fato
que aliado a natureza provisória da parcela, com termo em dezembro do corrente
ano; e ao teor do repasse já efetuado, o qual não contempla o pagamento de
parcela patronal. Portanto, sobre o valor pago a cada servidor, não incidirão
quaisquer descontos, tampouco reflexos para o cálculo de outras parcelas salariais,
sob pena de impor ao município obrigação financeira inerente a União Federal.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS n. 1.135 de 16 de agosto de 2023, que fixou
critérios e procedimentos para o repasse de assistência financeira complementar da
União Federal destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de Enfermeiros,
Técnicos, Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Vá
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CONSIDERANDO que servidores efetivos da Secretaria Municipal de Saúde, definidos
na listagem do Governo Federal, por CPF e respectivo valor, têm direito ao
recebimento da parcela referente a assistência financeira complementar da União.
CONSIDERANDO que a alteração no valor da remuneração dos servidores públicos
necessita de autorização legislativa.
CONSIDERANDO que o valor foi creditado no dia 23/08/2023, na conta n. 82663-4,
do Fundo Municipal de Saúde, no Banco do Brasil, Agência 941-5, e o valor
destinado para pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde de R$
1.819,24 (um mil oitocentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos).
CONSIDERANDO que o prazo intransponível para o pagamento da primeira parcela,
referente aos meses de maio/2023, junho/2023, julho/2023 e agosto/2023, é 20 de
setembro de 2023.
CONSIDERANDO que a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023 tem
previsão para o repasse das parcelas subsequentes, referentes aos meses de
setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023 e 13º salário.
Pelo exposto, plenamente justificado este Projeto de Lei, a fim de obter autorização
Legislaiva para o pagamento das parcelas denominadas “Assistência Financeira
Complementar da União”, referentes ao exercício 2023, aos profissionais efetivos da
Secretaria Muncipal de Saúde, permintido, desse modo, o cumprimento do piso
salarial nacional de Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras.
Imperioso consignar que esse projeto tem supedâneo na Lei Federal n. 14.434/2022,
Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosoto de 2023, ADI 7.222 do Supremo
Tribunal Federal e demais permissivos legais pertinentes.
Lá
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Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de setembro de 2023.
EGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 056, DE 25 DE SETEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre autorização legislativa para o
pagamento de parcelas relativas à “Assistência Financeira Complementar” aos
enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem e parteiras do quadro de
servidores públicos da Secretaria Municipal de Saúde, conforme critérios da Portaria
GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 25 (vinte e cinco)
dias do mês de setembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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