GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 059, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos a Lei
nº 4.442, de 14 de abril de 2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam alterados o art. 3º, caput e 88 1º e 2º, da Lei nº 4,442, de 14 de
abril de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º O subsídio tarifário de que trata esta Lei será definido em
contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de
produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a
fonte, a periodicidade e o beneficiário do mesmo.
81º A cláusula contratual que definir o subsídio tarifário deverá prever
fórmula econômica, a considerar os custos fixos e variáveis da operação
e levando em conta a quilometragem a ser percorrida e as linhas
especificadas em regulamento, a fim de que o valor possa ser calculado
de forma clara, técnica e transparente.
82º O acompanhamento, assim como a ordenação e liquidação da
despesa do subsídio tarifário será de responsabilidade da
Superintendência Municipal De Trânsito (SMT), designada como gestora
da política pública de trânsito do Município de Luziânia - GO.”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 4.442, de 14 de abril de 2022, passa a vigorar
acrescido do parágrafo único e com a seguinte redação:
“Art. 50 As despesas previstas nessa Lei serão suportadas por dotações
orçamentárias designadas no orçamento público, sendo que, para o ano
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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de 2023, deverá ser suportada pela seguinte dotação:
2023.1101.15.453.0097.336045.2987 - CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO
PROJETO TRANSPORTE TARIFA ZERO.
Parágrafo único. Fica o poder executivo Municipal autorizado a abrir
Créditos Adicionais de Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento
do exercício de 2023, até o limite necessário à implementação do objeto
dessa Lei, promovendo as alterações necessárias na Lei de Diretrizes
Orçamentarias (LDO).”
Art. 3º Ficam acrescidos os seguintes artigos e parágrafos à Lei nº 4.442, de 14
de abril de 2022:
Art. 2º-A As linhas e horários do transporte público coletivo abrangidos
por esta Lei serão definidos no contrato.
Art. 20-B A tarifa zero é acessível a todos os residentes e domiciliados
no Município de Luziânia - GO, mediante cadastro prévio e posterior
fornecimento de cartão de bilhetagem de transporte do usuário do
serviço, a serem definidos em decreto regulamentar.
& 1º É requisito para a isenção do pagamento da tarifa a que se refere
esta Lei o prévio cadastro e estar em posse do cartão de bilhetagem de
transporte do usuário do serviço;
$ 2º O cartão de bilhetagem de transporte do usuário do serviço será
custeado pela concessionária do serviço público de transporte coletivo
municipal.
8 3º Eventual fraude ao cadastro ou uso indevido do cartão de
bilhetagem ensejará em penalidades ao usuário, cujas sanções serão
definidas em decreto regulamentar.
Art. 20-C Os critérios de uso e os procedimentos de concessão,
fiscalização e auditoria da isenção tarifária observarão ao disposto nesta
Lei e demais atos normativos que venham regulamentá-la.
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86º O valor do subsídio tarifário poderá ser reajustado e majorado por
aditivo contratual, observando-se os limites previstos nas leis
orçamentárias, na Lei de Licitações e Contratos Administrativos e na Lei
de Responsabilidade Fiscal, considerando os índices oficiais vigentes.
63 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
87º Respeitados os limites legais, contratuais e de equilíbrio econômico-
financeiro, poderá ser determinado pelo Poder Executivo o acréscimo ou
a supressão de veículos no sistema, assim como a remodelação das
linhas vigentes, de forma a buscar a melhor eficiência e efetividade do
serviço público.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias
do mês de outubro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, altera o art. 3º, caput, 88 1º e 2º e o art. 5º, bem como
acrescenta os artigos 2-A, 2-B e 2-C à Lei nº 4,442, de 14 de abril de 2022, pelos
motivos que abaixo se justifica.
A Lei Municipal nº 4.442, de 14 de abril de 2022 previa um subsídio máximo de R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais) para cobertura de defasagem do faturamento
no período em função do baixo valor da tarifa do transporte público municipal.
Posteriormente a Lei nº 4.442 de 14 de abril de 2022 foi alterada pela Lei nº
4.470 de 02 de setembro de 2022, aumentando o subsídio para R$ 150.000,00
(cento e cinquenta mil reais), e ainda assim não foi suficiente para custear a
defasagem da tarifa do transporte público urbano.
O transporte público eficiente é essencial para o crescimento e bem-estar de
qualquer comunidade urbana. No entanto, muitas vezes, a viabilidade econômica
dos serviços de transporte público pode ser desafiadora. Nesse contexto, a
concessão de subsídios tarifários, definidos em contrato, é uma estratégia crucial
para garantir que o sistema de transporte público seja acessível, confiável e
sustentável a longo prazo. Este projeto de lei visa formalizar e legitimar esse
processo, assegurando uma abordagem transparente e equitativa para a
concessão de subsídios tarifários.
Ao estabelecer subsídios tarifários em contrato, proporcionamos estabilidade
financeira tanto para as empresas de transporte quanto para o governo local. Isso
permite um planejamento orçamentário mais eficaz, garantindo que o sistema de
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transporte público possa operar de maneira consistente, sem interrupções devido
a flutuações econômicas.
Ao aprovar este Projeto de Lei, estamos fortalecendo nosso compromisso com um
sistema de transporte público coletivo que seja acessível, sustentável e eficiente.
Estamos investindo no futuro de nossa comunidade, promovendo o crescimento
econômico, a equidade social e a proteção ambiental.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias
do mês de outubro de 2023.
ae VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
é Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
AODerçe ES o
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 059, DE 17 DE OUTUBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, altera o art. 3º, capute 85 10 e 20 e art. 5º
da Lei nº 4.442, de 14 de abril de 2022, e a ela acrescenta novos dispositivos
legais.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 17 (dezessete) dias
do mês de outubro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br