GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
PROTOCOLO N° 9213/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 489, de 21 de novembro de 2023
(“Dispõe sobre a o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos da Câmara Municipal de LuziâniaGO.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições legais
e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que aprova e
o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários, dos Servidores
da Câmara Municipal de Luziânia, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do
Município e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Art. 2º O Sistema de Carreiras da Câmara Municipal de Luziânia, reorganizado e
consolidado por esta Lei e o estabelecimento dos respectivos padrões e valores de vencimento
e de remuneração dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Luziânia, obedecem aos
princípios norteadores inscritos na Seção II, Título III, da Lei Orgânica do município de Luziânia.
Seção I
Da Estrutura do Sistema de Carreiras
Art. 3º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – quadro de pessoal: o conjunto de cargos públicos, estabelecidos por esta Lei, em
número certo e com as atribuições nela definidas;
II – cargo público: aquele criado por lei, representado pelo conjunto de atribuições,
deveres e responsabilidades, que devem ser cometidos ao servidor, com denominação própria,
número certo, nível de vencimento pago pelos cofres públicos e atribuições descritas nos
Anexos I e II;
III – servidor é a pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento
efetivo ou em comissão;
IV – classe de cargos públicos: conjunto de atribuições de cargos da mesma
natureza, de denominação idêntica, de vencimento e mesmo grau de complexidade e
responsabilidade, escalonada em níveis;
V – nível: é o escalonamento identificado por algarismos romanos de I a XII, com
vencimento próprio, visando à movimentação dos cargos nas classes;
VI – carreira: é a organização em classe de cargos de idêntica natureza, com o
mesmo grau de complexidade das atribuições que a compõem, escalonados em níveis para
promoção do servidor que a integra;
VII – nível de vencimento: é o símbolo atribuído ao conjunto de classe de cargos
equivalentes, visando determinar a faixa de vencimento a elas correspondente;
VIII – faixas de vencimento: é a escala horizontal de padrões de vencimentos
atribuídos a um determinado nível;
IX – padrão de vencimento: é a letra que identifica o vencimento atribuído ao
servidor, dentro da faixa de vencimento da classe de cargo que ocupa.
Art. 5º Os cargos públicos, acessíveis a quantos preencham os requisitos
estabelecidos em lei, são providos em caráter efetivo ou em comissão.
§ 1º Os cargos públicos de provimento efetivo, com a mesma denominação e
descrição, para cujo exercício se exija a mesma escolaridade, formam uma classe.
§ 2º O número de cargos de uma classe é o estabelecido no seu nível inicial, de
forma que as vagas previstas para os níveis subsequentes da promoção na classe sejam
limitadas a este número, conforme especificado no Anexo I.
§ 3º Os cargos públicos de provimento em comissão, são de livre nomeação e
exoneração, por ato do Presidente da Câmara Municipal destinando-se apenas às atribuições
de direção, chefia e assessoramento.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 6º Quadro Permanente é o conjunto de cargos públicos da Câmara Municipal
de Luziânia de caráter efetivo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os cargos públicos, de que trata o caput deste artigo, suas
respectivas atribuições, requisitos de qualificação e de desenvolvimento funcional em carreira,
são os constantes nos Anexo II.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL NA CARREIRA
Seção I
Das Carreiras
Art. 7º A toda série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde uma
carreira, com número certo de cargos, conforme estabelecido no nível inicial de provimento da
classe.
Parágrafo único. O Sistema de Carreiras, objeto desta Lei visa a assegurar ao
servidor da Câmara Municipal de Luziânia, ocupante de cargo público em caráter efetivo,
movimentação, sob requisitos de mérito, objetivamente apurado e de tempo de serviço, nas
escalas dos padrões de vencimento dos diversos níveis da série de classe a que pertença o
mencionado cargo.
Art. 8º A cada série de classe de cargos de provimento efetivo corresponde 1 (um)
nível de vencimento, em que o servidor ingressa quando nomeado ou por promoção, nos
termos dos requisitos exigidos no art. 12 desta Lei.
§ 1º Cada grau de vencimento desenvolve-se em 17 (dezessete) padrões,
identificados por letras "a"; "b"; "c"; "d"; "e"; "f"; "g"; "h"; "i"; "j"; "k"; "l"; "m"; "n"; "p"; "q"; "r",
observada a relação de 3% (três por cento) entre um padrão, a partir do inicial, e o
subsequente, desde que atendidos os requisitos do Art. 10 desta Lei.
§ 2º O ingresso na carreira dar-se-á no padrão inicial da classe.
Art. 9º A movimentação do servidor no cargo de que seja titular em caráter efetivo,
dar-se-á na carreira, por meio de progressão horizontal e promoção.
Seção II
Da Progressão Horizontal
Art. 10. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivo, do padrão de
vencimento no qual esteja posicionado, ao padrão subsequente do mesmo nível da classe.
§ 1º Para obter direito à progressão horizontal, nos termos deste artigo, deverá o
servidor:
I – haver cumprido o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo
exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento;
II – haver obtido conceito favorável no processo de Avaliação de Desempenho anual
do cargo, durante o interstício a que se refere o inciso I.
§ 2º O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não
será computado para a concessão do disposto no artigo, exceto nos seguintes casos:
I – gozo de férias regulamentares;
II – casamento, por 7 (sete) dias consecutivos, contados da data de sua realização;
III – luto, por 7 (sete) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de
cônjuge ou companheiro (a), pai, mãe, padrasto, madrasta, filho (a) e irmão (ã) ou enteado (a)
ou menor sob guarda ou tutela;
IV – luto, por 2 (dois) dias consecutivos, a contar do óbito, pelo falecimento de
parentes ou afins, ambos até terceiro grau;
V – licença por acidente de serviço ou doença profissional;
VI – licença à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
VII – licença de adoção conforme o disposto na legislação da previdência social a
que estiver inscrito e para o qual contribua;
VIII – júri, prestação de Serviço Militar, neste incluído o de Preparação de Oficiais de
Reserva, doação de sangue e outros serviços obrigatórios pela legislação pertinente;
IX – licença paternidade, nos termos fixados em lei;
X – licença prêmio;
XI – licença para tratamento de saúde, nos termos da legislação previdenciária
aplicável;
XII – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que remunerada e
não superior a 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada, nos termos do Estatuto do Servidor
Público Municipal de Luziânia;
XIII –afastamento por processo administrativo disciplinar, se o servidor for
declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;
XIV – prisão, se ocorrer à soltura do servidor, por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida, a improcedência da imputação, ou se houver declaração de inocência
mediante processo transitado em julgado.
§ 3º A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele
em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 4º O Presidente da Câmara Municipal por meio de Ato Administrativo disporá
sobre a disciplina das seguintes matérias:
I – às exigências documentais cabíveis;
II – as formas processuais inerentes à concessão dos direitos e benefícios
estabelecidos neste artigo.
§ 5º Na aplicação dos incisos XII a XIV do § 2º, observar-se-ão, no que couber, o
disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal de Luziânia e legislação posterior.
§ 6º Perderá o direito à progressão horizontal o servidor efetivo que no curso do
período aquisitivo:
I – sofrer penalidade de suspensão prevista na legislação estatutária do servidor
público municipal;
II – faltar ao serviço por mais de 15 (quinze) dias contínuos ou alternados,
ressalvado o disposto no § 2º e incisos deste artigo.
§ 7º O acréscimo de vencimento, em decorrência de progressão, uma vez deferida,
será devido a partir do mês em que o servidor efetivo tiver cumprido o interstício, desde que
tenha obtido conceito favorável na última avaliação de desempenho do cargo.
Art. 11. A progressão dos servidores obedecerá a disponibilidade financeira e
limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com folha de pagamento de
pessoal e terá prevalência o servidor que contar com maior tempo de serviço público no cargo.
Art. 12. Os critérios de assiduidade, pontualidade, disciplina, metas, iniciativa e
relacionamento interpessoal, e seus respectivos pesos, utilizados para o Procedimento de
Progressão Horizontal, bem como o conteúdo do Formulário de Gestão Profissional, serão
regulamentados em Ato Administrativo específico.
Art. 13. Para o posicionamento do servidor efetivo na Tabela de Vencimento objeto
desta Lei, observar-se-á o número de graus atualmente percebidos pelo mesmo, assegurado o
período de interstício que houver transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
Parágrafo único. Ao servidor, com vencimento superior ao previsto na Tabela de
Vencimento vigente é assegurada a sua percepção.
Art. 14. O posicionamento dos servidores de que trata este artigo dar-se-á no nível
e no grau correspondente ao padrão de vencimento utilizado para pagamento de sua
remuneração na data da publicação desta Lei.
Seção III
Da Promoção
Art. 15. Promoção é a passagem do servidor efetivo e estável ao nível subsequente,
na série de classe de cargos, dentro da mesma carreira.
Parágrafo único. Só haverá promoção para os ocupantes de cargos de nível técnico
e superior.
Art. 16. Para fazer jus à promoção, o servidor efetivo deverá satisfazer,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ter cumprido o interstício de tempo de efetivo exercício mínimo de dois anos
após a aquisição da estabilidade, no cargo de nível precedente da série de classe, admitidos os
afastamentos previstos no § 2º do art. 10 desta Lei;
II – não ter sofrido punição disciplinar de suspensão no período aquisitivo;
III – ter obtido conceito favorável na avaliação do desempenho de seu cargo, no
último padrão a ele atribuído, no nível precedente.
§ 1º A promoção para os cargos de nível médio e superior serão concedidos com
base nos resultados de pelo menos 2 (duas) avaliações de desempenho dos servidores.
§ 2º A promoção para os cargos de nível técnico será concedida com base na
apresentação de comprovante(s) de curso(s) de capacitação na área de atuação com somatório
de, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas.
§ 3º A promoção para os cargos de nível superior será concedida com base na
apresentação de comprovante de pós-graduação na área de atuação.
§ 4º O(s) comprovante(s) citado(s) anteriormente, só poderá(ão) ser
apresentado(s) uma única vez.
§ 5º Não será considerada para efeito de promoção, a pós-graduação que não
tenha vínculo com o cargo efetivo ocupado pelo servidor.
§ 6º Somente fará jus à promoção o servidor que estiver no efetivo exercício de seu
cargo.
§ 7º A promoção dará direito ao servidor ao percentual de 15% (quinze por cento)
sobre o seu vencimento básico pela mudança de nível, permanecendo no mesmo grau (letra)
na tabela salarial.
§ 8º Caso a Câmara Municipal não proceda à avaliação de desempenho prevista no
inciso III, e § 1º deste artigo, não haverá prejuízo da promoção e a aplicabilidade do percentual
aprovado nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 17. A avaliação de desempenho visa, fundamentalmente, a apurar a eficiência
do servidor efetivo e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu
cargo.
§ 1º Caberá à chefia imediata propor, anualmente, à avaliação de desempenho de
seus subordinados, ficando a cargo da Comissão Especial de Avaliação, nomeada pelo
Presidente da Câmara Municipal, dentre 3 (três) servidores efetivos, a revisão da avaliação,
requerida por servidor.
§ 2º Será concedido ao servidor o direito de recorrer, junto à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho, caso não concorde com o resultado da avaliação.
§ 3º Na avaliação de desempenho serão adotados critérios que atendam a natureza
das atividades desempenhadas pelo servidor e às condições em que as mesmas são exercidas,
observadas as seguintes características fundamentais:
I – objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao
conteúdo ocupacional das carreiras;
II – periodicidade;
III – contribuição do servidor para consecução dos objetivos do serviço público da
Câmara Municipal;
IV – comportamento observável do servidor público;
V – conhecimento prévio dos critérios de avaliação pelos servidores públicos;
VI – conhecimento, pelo servidor do resultado da avaliação procedida.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 18. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – vencimento: a retribuição pecuniária mensal pelo exercício efetivo do cargo
público na Câmara Municipal, correspondente ao nível e padrão referente à progressão
horizontal, fixada em lei, nunca inferior a um salário mínimo, com carga horária mensal de
trabalho prevista para o cargo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo.
II – remuneração: o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes e temporárias, conforme estabelecidas em lei.
Art. 19. Os vencimentos dos ocupantes dos cargos públicos da Câmara Municipal
de Luziânia são irredutíveis, nos termos do art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Art. 20. A revisão geral dos vencimentos e da remuneração dos servidores públicos
da Câmara Municipal de Luziânia deverá ser efetuada anualmente por lei específica, sempre na
mesma data e sem distinção de índices, de conformidade com o disposto no art. 37, inciso X da
Constituição Federal.
§ 1º Sempre que a Câmara Municipal de Luziânia reajustar o vencimento dos seus
servidores em atividade, o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma
proporção e na mesma data.
§ 2º Os proventos de aposentadoria do servidor efetivo serão revistos na mesma
proporção e data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da
Lei.
Art. 21. A remuneração dos ocupantes de cargos e das funções públicas da Câmara
Municipal de Luziânia e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal do Prefeito Municipal, observado o disposto no art. 37,
inciso XI da Constituição Federal.
Art. 22. As classes de cargos de provimento efetivo do quadro dos servidores da
Câmara Municipal de Luziânia são as que integram o Anexo I.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS
Art. 23. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, quando nomeado
para cargo de provimento em comissão, fará jus aos vencimentos do cargo comissionado, ou
poderá optar por seu vencimento do cargo efetivo, computando-se o adicional por tempo de
serviço e 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do cargo em comissão ou da função em
confiança, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, facultativamente, para efeito de
aposentadoria, conforme art. 66 da Lei Municipal nº 3.119, de 3 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. Fica estabelecido que no mínimo 10% (dez por cento) dos cargos
de provimento em comissão serão ocupados por servidores públicos efetivos nos termos do
inciso V do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 24. Os cargos de provimento em comissão serão criados através de Lei
especifica.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 25. O servidor efetivo perceberá, além do vencimento, as seguintes vantagens
pecuniárias, sem prejuízo do pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º combinado
com art. 39, § 3º da Constituição Federal, bem como art. 58 da Lei Municipal nº 3.119, de 2008:
I – indenizações:
a) diárias;
b) auxílio transporte;
c) auxílio alimentação.
II – gratificações e adicionais:
a) gratificação pelo exercício de cargo e função de direção, chefia ou
assessoramento;
b) gratificação pela participação em órgãos ou comissões de deliberação coletiva;
c) gratificação natalina;
d) incentivo de aperfeiçoamento profissional;
e) adicional por tempo de serviço;
f) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) adicional noturno;
h) adicional de férias;
i) abono família.
Parágrafo único. Os acréscimos pecuniários previstos neste artigo, percebidos pelo
servidor não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos
ulteriores, conforme disposto no art. 37, inciso XIV da Constituição Federal.
Seção I
Das Indenizações
Art. 26. O servidor que, a serviço, se deslocar da sede do Município, em caráter
eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual ou nacional, fará jus ao
transporte de viagem e a diárias para custeio de despesas com alimentação, hospedagem e
locomoção urbana, cujo valor será fixado em regulamento próprio.
§ 1º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do
cargo, o servidor não fará jus a diárias.
§ 2º Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios
limítrofes, salvo se houver pernoite fora da sede.
Art. 27. O servidor que indevidamente receber diárias, por qualquer motivo, será
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 28. Ao servidor será concedido auxílio transporte nos termos da Portaria que a
Câmara Municipal venha a fixar.
Art. 29. O auxílio alimentação será devido aos servidores da Câmara Municipal de
Luziânia com efetivo exercício nas suas unidades administrativas.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que
estejam afastados, a qualquer título, do exercício de suas funções.
Art. 30. O auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua
remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de
contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo
terceiro) salário.
Art. 31. O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 475,00 (quatrocentos e
setenta e cinco reais).
Art. 32. O auxílio alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições:
I – seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do
respectivo mês, sem contrapartida;
II – não será cumulativo com o recebimento de diárias e outros benefícios de
espécie semelhante;
III – não é devido ao servidor que faltar injustificadamente ao serviço,
proporcionalmente aos dias não trabalhados ou que esteja suspenso em virtude de penalidade
disciplinar;
IV – não será considerado na base de cálculo para margem consignável.
§ 1º Nos casos de restrição de pagamento, o benefício será automaticamente
restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.
§ 2º Para os servidores que receberem diárias com a finalidade de custear
alimentação, não deverá ser pago o auxílio-alimentação relativo a esses dias.
Seção II
Das Gratificações e dos Adicionais
Subseção I
Da Gratificação pelo exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança de Direção,
Chefia ou Assessoramento
Art. 33. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou
função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, é facultado optar pelo vencimento
do cargo efetivo, computando-se o adicional por tempo de serviço e 25% (vinte e cinco por
cento) da remuneração do cargo em comissão ou da função em confiança, sobre a qual incidirá
o desconto previdenciário, facultativamente, para efeito de aposentadoria.
Subseção II
Da Gratificação pela Participação em Órgãos ou Comissões de Deliberação Coletiva
Art. 34. A gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva será
atribuída por reunião efetivamente realizada, com no mínimo 4 (quatro) sessões mensalmente.
Parágrafo único. O valor teto para efeito de cálculo da gratificação é o do salário
mínimo nacional, que corresponderá a 100% (cem por cento) para o participante que
comparecerá à todas as reuniões estabelecidas no caput.
Art. 35. Quando designado ou eleito, o servidor somente poderá participar de um
órgão de deliberação coletiva.
§ 1º O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de mais de
um órgão ou comissão de deliberação coletiva, poderá deles participar, vedada, porém, a
percepção de qualquer remuneração ou vantagem de tal acumulação decorrente.
§ 2º O servidor que, por força de lei ou regulamento, for membro nato de órgão ou
comissão de deliberação coletiva, não poderá ser designado para nenhum outro, mesmo a
título gratuito.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 36. A gratificação natalina (Décimo Terceiro Salário) corresponde a 1/12 (um
doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de efetivo
exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada
como mês integral.
Art. 37. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada
ano. Caso a data limite para o pagamento deste for domingo ou feriado, deve-se antecipá-lo.
Art. 38. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da
exoneração.
Art. 39. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária.
Subseção III
Da Gratificação de Incentivo de Aperfeiçoamento Profissional
Art. 40. Ao servidor efetivo será concedido incentivo de aperfeiçoamento
profissional, nos seguintes percentuais a serem calculados sobre o vencimento do cargo
efetivo:
I – 10% (dez por cento), desde que comprove ter concluído curso superior
reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;
II – 15% (quinze por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
especialização, pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e
sessenta) horas, ministrado por instituição credenciada pelo Ministério da Educação e Cultura -
MEC;
III – 20% (vinte por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
mestrado, pós-graduação stricto sensu;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), desde que comprove a conclusão em curso de
doutorado, pós-graduação stricto sensu.
Art. 41. Os incentivos de que tratam o artigo anterior não serão cumulativos e não
será concedido quando o nível de escolaridade for requisito para investidura no cargo.
Parágrafo único. Será deferido apenas o pagamento de um dos incentivos
estabelecidos nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior.
Subseção IV
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 42. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento)
por ano de serviço efetivo prestado exclusivamente à Câmara Municipal de Luziânia, incidente
sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar
o quinquênio de efetivo exercício do cargo, cuja contagem será reiniciada após os casos de
afastamentos que interrompam a contagem do tempo de serviço, previstos nesta Lei.
I – aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Luziânia, regidos pela legislação
anterior, ficam resguardados os direitos adquiridos.
Subseção V
Do Adicional pela prestação de Serviço Extraordinário
Art. 43. O adicional pela prestação de serviço extraordinário se destina a remunerar
os serviços prestados fora da jornada normal de trabalho a que estiver sujeito o servidor, no
desempenho das atribuições de seu cargo, não podendo, em caso algum, exceder a 60
(sessenta) horas mensais.
Art. 44. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50%
(cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 45. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
Art. 46. Será vedado conceder adicional pela prestação de serviço extraordinário
com o objetivo de remunerar outros serviços, encargos ou a título de complementação de
vencimento.
§ 1º O servidor que receber importância relativa a serviço extraordinário que não
prestou, será obrigado a restitui-la de uma só vez, ficando, ainda, sujeito à punição disciplinar.
§ 2º Será responsabilizada a autoridade que infringir o disposto neste artigo.
Art. 47. Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de
demissão, o servidor que atestar falsamente em seu favor ou de outrem a prestação de serviço
extraordinário.
Art. 48. O servidor que exercer cargo e comissão ou função de confiança não
poderá perceber o adicional previsto nesta subseção, salvo quando devidamente comprovado
o interesse do serviço.
Subseção VI
Do Adicional Noturno
Art. 49. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e
duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor de 25% (vinte e cinco por
cento) da hora normal trabalhada, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e
trinta segundos.
Subseção VII
Do Adicional de Férias
Art. 50. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das
férias, um adicional correspondente à 1/3 (um terço) da remuneração com exceção das horas
extras do período de férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer cargo em comissão ou função de
confiança, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este
artigo.
Subseção VIII
Do Abono Família
Art. 51. Será concedido abono família ao servidor efetivo, mediante processamento
junto à unidade administrativa de pessoal da Câmara Municipal, nos termos da legislação
previdenciária adotada pelo Município de Luziânia.
TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 52. A jornada normal de trabalho do servidor público da Câmara Municipal de
Luziânia será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Além do cumprimento da jornada normal de trabalho, o exercício
de cargo em comissão ou função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao
serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, sem direito ao
pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Art. 53. As horas trabalhadas que ultrapassarem o limite de 40 (quarenta) horas
semanais deverão ser compensadas com folgas nos termos do art. 56 desta Lei.
Art. 54. Atendida a conveniência do serviço, ao servidor que seja estudante será
concedido horário especial de trabalho que possibilite a frequência regular às aulas, observadas
as seguintes condições:
I – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas com o do serviço,
mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde estiver regularmente matriculado;
II – apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO II
DA FREQUÊNCIA AO SERVIÇO
Art. 55. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço dentro
do horário fixado em lei ou regulamento do órgão de sua lotação, para cumprimento da
jornada de trabalho no desempenho das atribuições do seu cargo.
§ 1º Apura-se a frequência, por meio de ponto ou pela forma determinada em
regulamento, dos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão
sujeitos a ponto.
§ 2º Ponto é o registro pelo qual é verificada, diariamente, a entrada e a saída do
servidor em serviço, no qual são lançados todos os elementos necessários à apuração da
frequência.
§ 3º A falta do servidor ao serviço enseja o desconto do dia respectivo em sua
remuneração, podendo, inclusive, perder o descanso remunerado, na forma do regulamento,
salvo se a falta for devidamente justificada.
Art. 56. O Chefe do Poder Legislativo poderá instituir o controle de frequência por
sistema de ponto eletrônico, bem como o sistema de compensação de horas por meio do
banco de horas, a serem disciplinados em regulamento próprio.
Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem à
sua burla pelo servidor implicarão a adoção obrigatória das providências necessárias à
aplicação de pena disciplinar.
Art. 57. Fica o Chefe do Poder Legislativo autorizado a implantar o sistema de
teletrabalho no âmbito da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O teletrabalho consiste em modalidade de trabalho a ser prestada
de forma remota pelo servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão por
meio da utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas de sua unidade
administrativa de lotação, e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, como
trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos
equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial, nos termos do regulamento.
Art. 58. As unidades administrativas da Câmara Municipal de Luziânia cujos serviços
se fizerem necessários diuturnamente e/ou aos sábados, domingos e feriados civis ou religiosos
funcionarão nos referidos dias em regime de plantão fixado por ato do Presidente da Câmara
Municipal, assegurado aos seus servidores o descanso semanal remunerado de no mínimo 24
(vinte e quatro) horas consecutivas.
Parágrafo único. Não se considera extraordinário o trabalho realizado na forma
prevista neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 59. Anualmente o servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que
podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço,
ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
§ 1º Para o primeiro período aquisitivo, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo
exercício.
§ 2º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim
requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Art. 60. O pagamento do adicional correspondente a 1/3 (um terço) das férias será
efetuado juntamente com a remuneração do mês correspondente.
§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono
pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de
férias.
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá
indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de
1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for
publicado o ato exoneratório.
§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no
inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.
Art. 61. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade
do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo único O restante do período interrompido será gozado de uma só vez,
tão logo cesse o impedimento.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 62. Após cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de
Luziânia, conceder-se-á ao servidor efetivo licença prêmio de 3 (três) meses, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Os direitos e as vantagens serão os do cargo em comissão ou função
gratificada quando se tratar de servidor efetivo, que esteja no exercício dos mesmos.
§ 2º Não se concederá licença prêmio ao servidor efetivo que no período aquisitivo,
houver:
I – sofrido pena de suspensão;
II – gozado licença:
a) por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) para tratar de interesse particular;
c) para desempenho de mandato eletivo.
§ 3º As licenças prêmios não gozadas serão indenizadas no momento do
rompimento do vínculo laboral com a Administração Pública, juntamente com eventuais
parcelas rescisórias.
§ 4º Na conversão em pecúnia da licença prêmio, o valor da parcela remuneratória
equivalerá do vencimento pago no “grau” e “nível” atual em que se encontra o servidor.
§ 5º O requerimento deverá ser feito via protocolo, no setor de Recursos Humanos
da Câmara Municipal.
§ 6º As licenças prêmio poderão ser gozadas em 3 (três) períodos, não inferior,
qualquer deles, a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO IV
DO POSICIONAMENTO NA TABELA DE VENCIMENTO
Art. 63. Para o posicionamento do servidor efetivo na respectiva Tabela de
Vencimentos, de que trata esta Lei, deve-se considerar a progressão horizontal, mantendo-se o
número de graus atualmente percebidos, assegurado o período de interstício que houver
transcorrido para aquisição de novo padrão de vencimento.
§ 1º Quando o vencimento atual do servidor for maior que o proposto, será
mantido o seu nível e alterado o número do padrão de vencimento para o imediatamente
superior, evitando qualquer redução para o mesmo.
§ 2º Ao servidor que, por força da irredutibilidade de vencimento, não estiver
posicionado na Tabela de Vencimento, será garantido o direito à percepção do mesmo grau de
vencimento, até que seja cumprido o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal,
assegurada a recomposição do valor nominal da moeda nacional.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Ao servidor efetivo nomeado em substituição para ocupar cargo
comissionado, por prazo igual ou superior a 20 (vinte) dias, aplicar-se-á o disposto no artigo 23.
Art. 65. É vedado o desvio de função, sendo dever das chefias evitá-lo, sob pena de
responsabilidade nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luziânia.
Art. 66. Ficam asseguradas aos servidores da Câmara Municipal, as vantagens
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Luziânia, bem como as já
incorporadas por força de Leis anteriores, consideradas como direito adquirido.
Art. 67. Para ocorrer às despesas resultantes desta Lei, serão utilizadas as dotações
pertinentes do Orçamento da Câmara Municipal, assegurados os recursos previstos, com
observância da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação posterior.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao dia 1º do mês de novembro de 2023.
Art. 69. Revogam-se a Lei nº 3.869, de 16 de junho de 2016, a Lei nº 3.993, de 12 de
dezembro de 2017 e a Lei nº 4.045, de 9 de outubro de 2018.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO GRAU DE ESCOLARIDADE
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
SIMBOL
O
QUANT
ALMOXARIFE E PATRIMÔNIO ENSINO FUNDAMENTAL 40h AP 2
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO ENSINO FUNDAMENTAL 40h AM 1
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS ENSINO FUNDAMENTAL 40h SGA 4
MOTORISTA ENSINO FUNDAMENTAL 40h MT 2
TELEFONISTA ENSINO FUNDAMENTAL 40h TL 2
ZELADOR ENSINO FUNDAMENTAL 40h ZL 2
ASSISTENTE DA MESA DIRETORA ENSINO MÉDIO 40h MDA 1
ASSISTENTE LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO 40h SLA 3
AUXILIAR LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO 40h XLA 5
MENSAGEIRO ENSINO MÉDIO 40h MS 1
SEGURANÇA LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO E CURSO NA
ÁREA
40h SLO 3
AUXILIAR DE RECURSOS
HUMANOS
ENSINO MÉDIO (NÍVEL
TÉCNICO)
40h RHA 2
TÉCNICO EM INFORMÁTICA ENSINO MÉDIO (NÍVEL
TÉCNICO)
40h TI 2
TÉCNICO LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO (NÍVEL
TÉCNICO)
40h TL 2
ADVOGADO ENSINO SUPERIOR EM DIREITO
E REGISTRO NA OAB-GO
20h ADV 1
ANALISTA DE CONTROLE
INTERNO
ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS
CONTÁBEIS OU ECONOMIA OU
ADMINISTRAÇÃO
40h ACI 2
CONTADOR ENSINO SUPERIOR EM CIÊNCIAS
CONTÁBEIS COM REGISTRO CRC
40h CT 1
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Almoxarife e Patrimônio 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES
● Verificar a posição do estoque, examinando periodicamente o valor das mercadorias e
calculando as necessidades futuras; armazenar materiais e produtos, identificando-os e
determinando sua acomodação de forma adequada, para garantir uma estocagem racional e
ordenada;
● Efetuar conferências de valores e documentos; especificar, padronizar e codificar os
materiais utilizados pela Câmara; efetuar a conferência de qualidade de mercadorias
entregue por fornecedores, conforme solicitação de compras; preparar pedidos de reposição;
● Controlar o recebimento do material entregue por fornecedores confrontando as notas de
pedido e as especificações, com o material entregue, assegurando usa perfeita
correspondência com as anotações efetuadas; providenciar as condições necessárias para a
conservação do material estocado, evitando danos e perdas destes materiais;
● Registrar a entrada e saída dos materiais no almoxarifado, lançado em fichas, mapas
apropriados e/ou terminais, para facilitar as consultas, controles e elaboração de inventários;
cuidar do arquivo do setor;
● Atender chamadas telefônicas, manipulando telefones internos ou externos, para prestar
informações e anotar recados; registrar as visitas e os telefonemas atendidos, anotando
dados pessoais e comerciais dos fornecedores ou visitantes, possibilitando o controle dos
atendimentos diários; atualizar arquivos, fichários e livros de controle; efetuar serviços de
digitação; conhecimento em computação;
● Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar outras tarefas
correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Auxiliar de Manutenção 40h 1
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES
● Realizar confecção, reparo e montagem de móveis, bem como executar a manutenção das
instalações
hidráulicas e elétricas;
● Realizar trabalhos que exijam conhecimentos básicos de informática, inclusive digitação;
● Realizar outras atividades inerentes à área de atuação e à competência da unidade onde
for lotado;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Auxiliar de Serviços Gerais 40h 4
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES
● Zelar pelos materiais e mantimentos;
● Preparar café, chá e sucos, distribuindo as garrafas para os diversos órgãos da Câmara;
● Fazer controle de estoque de café e açúcar; solicitar a compra, na falta de ingredientes
para copa;
● Zelar pela limpeza e organização da copa;
● Servir água e café, quando solicitado;
● Remover o pó dos móveis, paredes, tetos, portas, janelas e equipamentos, espanando-os
com flanelas ou vassouras apropriadas, recolhendo posteriormente com pá; limpar escadas,
pisos, passadeiras e tapetes, varrendo-os, lavando-os e encerando-os; limpar utensílios,
como cinzeiros e objetos de adorno, utilizando pano ou esponja; arrumar banheiros e
toaletes, limpando-os com água, sabão, detergente e desinfetante; reabastecer banheiros e
toaletes com papel higiênico, toalhas e sabonetes;
● Coletar o lixo de depósitos, recolhendo-os em latões, para depositá-lo na lixeira ou
incinerador;
● Remover móveis ou utensílios, facilitando a limpeza;
● Executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou
habilidades especiais; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Motorista 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental;
● Carteira Nacional de Habilitação, Categoria “B”.
ATRIBUIÇÕES
● Dirigir veículos de passeio, transportar pessoas e mercadorias;
● Entregar e receber materiais e documentos;
● Abastecer o veículo sob sua responsabilidade;
● Verificar óleo, água, amortecedores e pressão de pneus;
● Proceder à limpeza dos veículos, lavando-os e encerando-os;
● Zelar pela conservação e manutenção dos veículos;
● Seguir obrigatoriamente o que determina a legislação de trânsito;
● Carregar e descarregar mercadorias;
● Seguir o itinerário previamente definido;
● Preencher formulário de quilometragem dos veículos da frota da Câmara Municipal;
● Realizar viagens;
● Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Telefonista 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES
● Atender e efetuar ligações internas e externas, operando equipamentos telefônicos
analógicos ou digitais, consultando listas e/ou agendas, visando à comunicação entre o
usuário e o destinatário;
● Registrar as ligações locais ou interurbanas efetuadas, anotando em formulários
apropriados o nome do solicitante, localidade e tempo de duração, para possibilitar o
controle de custos;
● Zelar pelo equipamento telefônico, comunicando defeitos e solicitando seu conserto e
manutenção, para assegurar o perfeito funcionamento;
● Manter atualizadas e sob sua guarda as listas telefônicas internas, externas e de outras
localidades, para facilitar consultas;
● Efetuar a transmissão eletrônica de dados através de equipamento digital;
● Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local
de trabalho, que estão sob sua responsabilidade;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Zelador 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino fundamental.
ATRIBUIÇÕES
● Zelar pela conservação e manutenção das dependências da Câmara Municipal de Luziânia,
garantindo seu perfeito estado de conservação;
● Cuidar da manutenção das áreas internas e externas do prédio da Câmara Municipal;
● Verificar a necessidade de reparos e condições de funcionamento das instalações,
mantendo-as dentro dos padrões de higiene e segurança;
● Executar ou providenciar serviços de manutenção geral, efetuando pequenos reparos em
equipamentos de uso na execução de serviços;
● Cumprir rigorosamente as normas e procedimentos de segurança do trabalho;
● Encaminhar os visitantes e demais pessoas que procuram as dependências da Câmara
Municipal;
● Exercer outras atividades correlatas, conforme determinação do Presidente da Câmara.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Assistente da Mesa Diretora 40h 1
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Executar tarefas de apoio relacionadas ao atendimento das sessões da Câmara,
acompanhar e auxiliar as sessões plenárias e demais eventos de natureza técnico-política
relacionados às atividades legislativas;
● Verificar o comparecimento efetivo dos Vereadores às sessões da Câmara e o quórum;
● Organizar e manter atualizado o índice de oradores;
● Organizar, em ordem de votação estabelecida no Regimento Interno da Câmara, as
matérias da Ordem do Dia;
● Organizar as matérias a serem despachadas na Sessão;
● Organizar as correspondências e documentos a serem lidos em Plenário;
● Auxiliar os membros da Mesa Diretora no desempenho de suas atribuições;
● Atender ao público;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Assistente Legislativo 40h 3
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Conferir e arquivar documentos em pastas especificas;
● Atualizar fichários e arquivos, classificando os documentos;
● Efetuar controle de requisição e recebimento do material de escritório;
● Digitar correspondência externa e interna, textos diversos, transcrevendo originais,
manuscritos ou impressos; minutar atos administrativos;
● Efetuar cálculos para elaboração de quadros estatísticos; atender a chamadas telefônicas,
anotando ou enviando recados;
● Realizar serviços externos em instituições comerciais ou bancárias; distribuir documentos
em geral, para os diversos órgãos;
● Efetuar levantamento de dados para subsidiar pareceres, informações e relatórios; retirar
cópia de documentos;
● Atender os municípios nas suas diversas solicitações;
● Encaminhar documentação para Órgãos ou instituições estaduais ou federais, acompanhar
os indivíduos até seu atendimento final;
● Anotar dados referentes a indivíduos que fazem solicitação à Câmara;
● Conhecimento em computação;
● Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Auxiliar Legislativo 40h 5
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Realizar trabalho de protocolo, preparo, seleção, classificação, registros de documentos e
arquivamento de documentação;
● Controle e arquivamento de periódicos e outras publicações;
● Preenchimento de formulários de controle administrativos;
● Executar atividades administrativas de pessoal, material, finanças e outras atividades
legislativas;
● Classificar e conferir documentos e promover o seu arquivamento;
● Atender ao público prestando informações relativas à sua área de atuação;
● Digitar ofícios, circulares, comunicações internas e relatórios administrativos; auxiliar no
trabalho de pesquisas, com o objetivo de promover a fiscalização das atividades inerentes ao
Poder Legislativo;
● Recepcionar e encaminhar pessoas aos órgãos competentes;
● Auxiliar os órgãos de apoio dos gabinetes dos vereadores;
● Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA QUANT
SEMANAL
Mensageiro 40h 1
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Transporte e entrega de documentos, correspondências, entrega de objetos dentro e fora
da Câmara e realização de serviços de correios.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Segurança Legislativo 40h 3
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio;
● Curso na área.
ATRIBUIÇÕES
● Fiscalizar e controlar a entrada e saída de servidores, identificando-os quando necessário,
não permitindo a infração de normas;
● Efetuar rondas;
● Fazer cumprir as normas e a disciplina nas dependências da Câmara Municipal;
● Fazer o registro de qualquer ocorrência que indique infração das normas dentro da Câmara
Municipal;
● Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
● Zelar pela integridade dos vereadores e servidores da Câmara Municipal inclusive durante
as reuniões das comissões ou plenárias;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Não há.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Auxiliar de Recursos Humanos 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Realizar cálculos, lançamentos e conferências na elaboração da folha de pagamentos da
Câmara;
● Controlar e efetivar o recolhimento de encargos trabalhistas;
● Emitir empenhos, mediante autorização, de pagamento de pessoal, compra de material,
recolhimento de encargos e pagamento de serviços de terceiros;
● Controlar e atualizar o banco de dados de frequência dos servidores da Câmara Municipal;
● Controlar e organizar dados cadastrais e financeiros dos componentes da Câmara;
● Emitir, sob supervisão, declarações, certidões e outros documentos relacionados ao Setor
de Recursos Humanos;
● Realizar procedimentos gerais de rotinas trabalhistas, de desenvolvimento de pessoal e
relacionados à segurança e à medicina do trabalho;
● Controlar e realizar a concessão de benefícios e penalidades previstos em lei;
● Auxiliar na organização e realização de treinamentos diversos e eventos relacionados a
administração de recursos humanos; informar processos sobre temas da área de recursos
humanos;
● Controlar e manter atualizado o quadro de cargos e vagas estabelecido pelo Plano de
Cargos e Carreiras da instituição; auxiliar na organização e realização de avaliações de
desempenho;
● Participar de comissões e/ou na realização de concursos públicos;
● Realizar atividades de controle, organização e atualização da área de segurança e medicina
do trabalho.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Auxiliar de Recursos Humanos I, Auxiliar de Recursos Humanos II, Auxiliar de Recursos
Humanos III, Auxiliar de Recursos Humanos IV, Auxiliar de Recursos Humanos V, Auxiliar de
Recursos Humanos VI.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Técnico em Informática 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Executar o suporte técnico-operacional em hardware (Rede, Servidores e Estações de
Trabalho) e em Software (operacionais Windows e Linux e banco de dados);
● Conhecer os ambientes operacionais Windows e Linux; participar na implementação e
manutenção de banco de dados SQL Server;
● Participar da instalação, customização e manutenção dos recursos de rede; prestar suporte
técnico quanto a aquisição, implantação e ao uso adequado dos recursos de rede;
● Participar da implementação de procedimentos de segurança do ambiente de rede.
Realizar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade compatíveis com o
cargo;
● Executar serviços de implantação de Rede Lógica, instalação e configuração de servidores
Windows, Arquitetura Windows Server 2003, gerenciamento do A D, gerenciamento do
servidor DNS, gerenciamento do servidor WINS, gerenciamento do terminal server, criação e
gerenciamento de unidades organizacionais, usuários e grupos de usuários, diretivas de
segurança no ambiente windows e linux, gerenciamento da floresta, com servidor pai,
servidor backup e estações membros e configuração de Auditoria de Sistema com rede
cabeada e wirelless.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Técnico em Informática I, Técnico em Informática II, Técnico em Informática III, Técnico em
Informática IV, Técnico em Informática V, Técnico em Informática VI.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Técnico Legislativo 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Médio.
ATRIBUIÇÕES
● Assessorar os vereadores, a Mesa Diretora e a Presidência, bem como as unidades
administrativas da estrutura organizacional da Câmara;
● Planejar e analisar projetos e outros documentos, quando solicitado pelo seu superior;
● Elaborar proposições, relatórios e outros documentos inerentes ao processo legislativo;
● Emitir pareceres, quando solicitado, em assuntos de natureza técnica em sua área de
atuação profissional;
● Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais da Câmara; assessorar as
Comissões Permanentes de Controle Externo;
● Assessorar as Comissões e aos vereadores para o desenvolvimento do sistema de
fiscalização dos atos e fatos do Poder Executivo;
● Auxiliar o Controle Interno da Câmara Municipal;
● Assessorar os órgãos de apoio dos gabinetes dos vereadores;
● Executar outras atividades correlatas a cada área de atuação profissional que lhe forem
atribuídas;
● Redigir matérias parlamentares envolvendo especialmente redação de projetos de lei,
resoluções e outras proposições de maior complexidade;
● Assessorar as Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, especialmente a de
redação final; assessorar a Comissão incumbida de fiscalizar os atos do Poder Executivo;
● Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Técnico Legislativo I, Técnico Legislativo II, Técnico Legislativo III, Técnico Legislativo IV,
Técnico Legislativo V, Técnico Legislativo VI.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Advogado 20h 1
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Ensino Superior em Direito;
● Inscrição na OAB-GO.
ATRIBUIÇÕES
● Assessorar na execução de serviços jurídicos e na análise e pareceres em processos
administrativos e jurídicos de ordem geral;
● Prestar assessorias às unidades administrativas em assuntos de natureza jurídica,
elaborando e ou emitindo pareceres nos processos administrativos como licitação, contratos
e distratos, questões trabalhistas ligadas à administração de recursos humanos, visando
assegurar o cumprimento de leis e regulamentos; no exame dos textos de projetos de leis a
serem encaminhados para as comissões;
● Formular, propor e coordenar a elaboração de normas, métodos e procedimentos para
orientar o planejamento, execução e controle das atividades de natureza jurídica da Câmara;
● Exercer as funções de consultoria e assistência jurídica, bem como manifestar-se sobre o
aspecto jurídico de todos os assuntos pertinentes à Câmara Municipal;
● Defender a Câmara Municipal, por intermédio de procuração outorgada pelo Presidente ou
pelo Procurador Jurídico, em ações judiciais que envolvam os interesses da Edilidade e
representa-la perante quaisquer órgãos federais, estaduais ou municipais;
● Analisar e aprovar os editais elaborados pela Comissão Permanente de Licitação;
● Analisar os processos licitatórios para que seja verificado o cumprimento do que determina
o art. 38 da Lei nº 8.866, de 21 de junho de 1993, com vistas à homologação do resultado
pelo Presidente;
● Emitir pareceres, do ponto de vista legal e jurídico, sobre operações que importem em
obrigações e responsabilidades para a Câmara Municipal; Orientar, diretamente, a Mesa
Diretora ou qualquer setor da Câmara, quando solicitada, em tudo quanto se relacione com a
aplicação da legislação em vigor, zelando pelo cumprimento da mesma, bem como manter a
Mesa Diretora e demais órgãos da Câmara Municipal informada sobre as alterações da
legislação;
●Assessorar a Comissão de Licitações com referência aos processos de contratação de
serviços e obras, a aquisição e/ou alienação de materiais e equipamentos; Manter sob sua
guarda e responsabilidade originais de documentos legais básicos da Câmara Municipal;
● Elaborar minuta de contratos, ordens de compra, autorizações de serviço, acordos e
ajustes, bem como quaisquer instrumentos contratuais previstos em lei; outras tarefas
correlatas determinadas pelo superior imediato;
● Efetuar relatórios das atividades desenvolvidas para o Procurador Jurídico para avaliação e
acompanhamento.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Advogado I, Advogado II, Advogado III, Advogado IV, Advogado V, Advogado VI.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Analista de Controle Interno 40h 2
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Nível Superior em Ciências Contábeis ou Economia, Direito ou Administração.
ATRIBUIÇÕES
● Verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo
e do orçamento da Câmara;
● Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos da Câmara
Municipal;
● Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; examinar a escrituração
contábil e a documentação a ela correspondente; examinar as fases de execução da despesa,
inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade,
legitimidade, economicidade e razoabilidade;
● Examinar os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar” e “despesas de
exercícios anteriores”; acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; verificar os atos de
aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do Estado;
● Fazer realizar auditoria nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária e
demais sistemas; fiscalizar a observância das leis, instruções, regulamentos, resoluções e
portarias, cumprindo as normas da Auditoria Externa, determinadas pelo órgão na esfera
Estadual, notadamente o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás; orientar e
expedir atos normativos concernentes ao sistema integrado de fiscalização contábil,
financeira, tributária e auditorias, supervisionando tecnicamente;
● Zelar pelo equilíbrio financeiro do erário da Câmara Municipal; analisar contratos,
convênios, consórcios e outras formas de parcerias, envolvendo quaisquer órgãos da
estrutura básica do Município emitindo parecer quanto a sua legalidade, viabilidade e
conveniência;
● Cuidar para que seja fielmente observada a legislação financeira, licitatória, administrativa
e tributária;
● Apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional, desempenhando outras
funções, afeta a sua área de competência, que julgarem importantes e necessárias; realizar
auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de
auditoria e parecer.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Analista de Controle Interno I, Analista de Controle Interno II, Analista de Controle Interno
III, Analista de Controle Interno IV, Analista de Controle Interno V, Analista de Controle
Interno VI.
DENOMINAÇÃO: CARGA HORÁRIA
SEMANAL QUANT
Contador 40h 1
REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO:
● Superior Completo em Ciências Contábeis;
● Registro no Conselho Competente.
ATRIBUIÇÕES
● Planejar, coordenar e executar os trabalhos de análise e registro, estabelecendo princípios,
normas e procedimentos, obedecendo às determinações de controle externo, para permitir a
administração dos recursos patrimoniais e financeiros da Câmara;
● Executar a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Câmara;
● Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
● Executar outras tarefas correlatas.
FORMA DE PROMOÇÃO
● Contador I, Contador II, Contador III, Contador IV, Contador V, Contador VI.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário(a)
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - MDB
1º Secretário(a)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
(fazer uma justificativa)
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário(a)
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - MDB
1º Secretário(a)