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GABINETE DO VEREADOR CARLOS DA LIGA
PROTOCOLO N° 9211/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 487, de 21 de novembro de 2023 (“Concede auxílio alimentação aos
Servidores Efetivos ativos e Servidores
comissionados da Câmara Municipal de
Luziânia-GO e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido nos termos desta Lei, auxílio alimentação aos Servidores
Efetivos ativos, e Servidores Comissionados da Câmara Municipal de Luziânia.
Art. 2º O auxílio alimentação será devido aos servidores da Câmara Municipal de
Luziânia com efetivo exercício nas suas unidades administrativas.
Parágrafo único. É vedado o pagamento da referida vantagem aos servidores que
estejam afastados, a qualquer título, do exercício de suas funções.
Art. 3°. O auxílio alimentação destina-se à cobertura de despesas com alimentação
do servidor e tem caráter indenizatório, não se incorporando, em qualquer hipótese, à sua
remuneração mensal, caracterizando-se como rendimento não tributável, sem a incidência de
contribuição previdenciária, não sendo computado para efeito de cálculo de 13º (décimo
terceiro) salário.
Art. 4°. O valor mensal do auxílio alimentação será de R$ 475,00 (quatrocentos e
setenta e cinco reais).
Art. 5°. O auxílio alimentação se sujeita aos seguintes critérios e condições:
I – seu pagamento é feito em pecúnia, mediante inserção na folha de pagamento do
respectivo mês, sem contrapartida;
II – não será cumulativo com o recebimento de diárias e outros benefícios de
espécie semelhante;
III – não é devido ao servidor que faltar injustificadamente ao serviço,
proporcionalmente aos dias não trabalhados ou que esteja suspenso em virtude de penalidade
disciplinar;
IV – não será considerado na base de cálculo para margem consignável.
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§ 1º Nos casos de restrição de pagamento, o benefício será automaticamente
restabelecido a partir da cessação do fato que ensejou a suspensão.
§ 2º Para os servidores que receberem diárias com a finalidade de custear
alimentação, não deverá ser pago o auxílio-alimentação relativo a esses dias.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
ao dia 1° do mês de novembro de 2023.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário(a)
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - MDB
1º Secretário(a)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
(fazer uma justificativa)
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 21 dias do mês de novembro de 2023.
VEREADOR CARLOS DA LIGA - UNIÃO
Presidente
VEREADOR ANDREZÃO - REPUBLICANOS
2º Secretário(a)
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - MDB
1º Secretário(a)
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