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materia nº 475/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 475 / 2023
Date 2023-12-06
Ementa“Autoriza a desvinculação de receitas do Município que especifica e dá outras providências.”
native_id15514

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Norma promulgada F Lei nº 4.609, de 19 de dezembro de 2023 sancionada.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 062, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza a desvinculação de receitas
do Município que especifica, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta lei autoriza a desvinculação das receitas da COSIP - Contribuição para
Custeio da Iluminação Pública até o limite de 30% da efetiva arrecadação neste
exercício financeiro.
Art. 2º A autorização prevista nesta lei decorre dos efeitos pelo disposto no artigo
76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016.
Art. 30 As receitas desvinculadas do custeio para iluminação pública poderão ser
utilizadas no pagamento de despesas de natureza diversa e vinculadas a outros
órgãos públicos municipais.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos
regulamentares necessários ao cumprimento do preconizado nesta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
ddoidiiasoo——
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, autoriza a desvinculação de receitas do Município que
especifica, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objetivo e fundamento a adoção de medidas
necessárias ao manejo planejado e mediante eficácia e efetividade dos recursos
púbicos municipais.
O artigo 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88,
alterado pela EC 93, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas
dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já
instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas
correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata
o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços
públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino
de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do & 2º do
art. 198€e o art. 212 da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à
saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da
Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
8 Praça Nirson Carneiro Lobo, N£ 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
À vista do consignado no dispositivo de linhas transatas, respeitados os limites ali
impostos, definidos nos respectivos incisos, ficou autorizado aos Chefes dos
Poderes Executivos Municipais desvincularem receitas alocadas e vinculadas a
órgão, fundo ou despesa obrigatória, podendo tais recursos ou receitas serem
utilizados no pagamento de despesas ou obrigações desvinculadas.
Os TJMS enfrentando questionamento formulado pelo Ministério Público daquela
unidade federada reconheceu correção da iniciativa, em julgado assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA — DESVINCULAÇÃO DE 30% (TRINTA
POR CENTO) DAS RECEITAS — MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE -— CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-COSIP — DESVINCULAÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO
76-B DO ADCT - EM PARTE com O PARECER, RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. I - A abrangência dada às desvinculações de receitas dos
Municípios é disciplinada pelo próprio artigo 76-B do ADCT, que eu seu parágrafo
único traz de maneira expressa as verbas que não estão sujeitas à incidência da
norma. E, embora não se refira expressamente à desvinculação de parte da
receita arrecadada com contribuições, o caput do artigo 76-B assegura sua
incidência e aplicação sobre outras receitas correntes, incluindo-se a oriunda da
Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), haja vista que seu parágrafo único
elenca taxativamente as hipóteses excepcionais de desvinculação. II - Toda
receita tributária, aí incluídas as contribuições como espécies tributárias, pode ser
caracterizada como receita corrente pela Administração, o que infirma a tese de
que a COSIP não poderia ter seu percentual desvinculado pela EC 93/2016. III - A
desvinculação de parte das receitas oriundas das taxas e multas não é ilegal ou
ofende a autonomia financeira das Agências Municipais, afinal, se tratam de
entidades da Administração Pública Indireta, que prestam serviços públicos de
apoio ao Poder Executivo, e suas receitas, apesar de serem autônomas, incluem-
se no conceito de receitas públicas e, portanto, integram a Desvinculação de
Receitas de Estados e Municípios (TJ-MS - AC: 08178771420178120001 MS
0817877-14.2017.8.12.0001, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data
de Julgamento: 27/01/2022, 22 Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022)
Noutra senda, impende salientar que O TCE MS também já se manifestou sobre o
tema, posicionando-se favoravelmente:
EMENTA - DENÚNCIA EXECUTIVO MUNICIPAL SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA
DESVINCULAÇÃO DA RECEITA DA COSIP NÃO PROCEDÊNCIA DOS FATOS
DENUNCIADOS AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DO
GESTORMUNICIPAL EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2016 REGULAMENTAÇÃO
POR DECRETO ADEQUADA ARQUIVAMENTO. 1. A exceção expressa no tocante às
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
contribuições previdenciárias evidencia a ampla abrangência do caput do art. 76-B
do ADCTA, assim, entende-se que à desvinculação das Receitas dos Municípios,
prevista no art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com
redação dada pela Emenda Constitucional n. 93/2016, aplica-se às receitas
relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública COSIP. 2.
A falta de comprovação de irregularidade dos fatos trazidos ao conhecimento
desta Corte, vez que o gestor municipal, ao editar o Decreto Municipal n.
13.190/2017, nada mais fez do que regulamentar a inovação trazida no texto do
ADCT (art. 78-B), pela Emenda Constitucional n. 93/2016, motiva o arquivamento
da Denúncia. (TCE-MS - DEN: 79152021 MS 2116838, Relator: JERSON
DOMINGOS, Data de Publicação: Diário Oficial do TCE-MS n. 3263, de
31/10/2022)
Assim imperioso e necessária a aprovação da proposta legislativa em referência,
fato que garantirá receitas excepcionais ao erário num momento em que há queda
da arrecadação municipal.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito O ensejo para renovar os protestos
de estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 062, DE 1º DE DEZEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, autoriza a desvinculação de receitas do
Município que especifica, e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
e (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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