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materia nº 485/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 485 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“Dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas púbica para a primeira infância no município de Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância”.
native_id15547

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma promulgada F Lei nº 4.617, de 20 de dezembro de 2023 sancionada.

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 067, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre princípios e diretrizes para
a elaboração e implementação das
políticas públicas para a primeira
infância no Município de Luziânia e sobre
o Plano Municipal pela Primeira Infância.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e implementação
das políticas públicas para a primeira infância pelo Município de Luziânia.
8 1º As políticas públicas para a primeira infância são instrumentos por meio dos
quais o Município assegura O atendimento dos direitos da criança na primeira
infância, com vistas ao seu desenvolvimento integral e protegido, obedecendo sua
condição de sujeito de direitos e de cidadã.
8 2º Para os efeitos desta lei, considera-se primeira infância o período que abrange My
os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança, considerados na perspectiva do ciclo vital e do contexto familiar e
sociocultural em que se insere.
8 3º Esta lei inclui disposições sobre ações a serem realizadas no período da
gestação, no contexto da família e das instituições.
& 4º As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas
e serviços de atenção à criança, executados pelo Município, serão formulados
segundo o princípio da Prioridade Absoluta estabelecido no art. 227 da Constituição
Federal e explicitada no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 3º da Lei Federal nº 13.257, de 8
de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
2
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 2º As políticas públicas e seus desdobramentos práticos em planos, projetos,
ações e suas avaliações visam assegurar a plena vivência da infância e,
simultaneamente, como etapa de um processo contínuo de crescimento,
aprendizagem e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no caput deste artigo devem atender
às peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com aquelas
direcionadas às etapas posteriores da vida da criança.
CAPÍTULO II
PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º As políticas, os programas, planos, projetos e serviços voltados ao
atendimento dos direitos da criança na primeira infância obedecerão aos seguintes
princípios:
I - atenção ao interesse superior da criança, enquanto sujeitos de direitos e
detentores da proteção integral;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos os aspectos da personalidade, com
foco nas interações e no brincar, segundo a visão holística da criança;
II - respeito à individualidade e ritmo próprio de cada criança;
IV - valorização da diversidade das infâncias presentes no Município;
V - inclusão das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação e outras situações que requerem atenção
especializada;
VI - fortalecimento do vínculo e pertencimento familiar e comunitário;
VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito, de
acordo com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da
idade;
VIII - corresponsabilidade da famí
aos direitos da criança;
IX - investimento público prioritário na promoção da justiça social, da equidade e
da inclusão, para garantir isonomia no acesso a bens e serviços que atendam
crianças na primeira infância;
X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam
diretamente com a criança, observado os Planos Municipais de Educação e da
Primeira Infância;
lia, da sociedade e do Estado na atenção integral
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 4º São diretrizes para a elaboração e implementação das políticas pela primeira
infância:
I - abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nas áreas
de atuação dos serviços de atendimento da população;
Il - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações
representativas;
II - consideração ao conhecimento científico acumulado sobre a vida e o
desenvolvimento infantil e da experiência profissional nos diversos campos da
atenção à criança;
IV - planejamento com perspectiva de curto, médio e longo prazo para os planos e
programas;
V - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade
absoluta de garantia aos direitos da criança e do adolescente;
VI - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações
e dos resultados.
Art. 5º São consideradas áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as
crianças na primeira infância:
I - a saúde materno-infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e obesidade
infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social à família e à criança, inclusive com acesso à moradia;
VII - a cultura da infância e para a infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - a interação no espaço público e o direito ao meio ambiente sustentável,
inclusive o acesso à água potável e ao esgotamento sanitário;
X - a proteção contra toda forma de violência;
XI - a prevenção de acidentes. +
Art. 6º As políticas públicas voltadas à primeira infância, dentre outras metas,
deverão contemplar ações multidisciplinares que visem:
I - no setor de educação:
a) a inserção de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos em creches e pré-escola do
Município, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
b) a ampliação de vagas para atendimento de crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos
em creches no Município, em consonância com as metas estabelecidas no Plano
Municipal pela Primeira Infância;
c) a ampliação de vagas a partir da demanda, com a expectativa de zerar a fila de
espera, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
d) a educação integral, considerando a indissociabilidade entre o cuidar e o educar
e tendo como referencial as interações e o brincar como eixos estruturantes;
e) o aprimoramento da oferta de adequação e melhoria de todas as unidades de
educação infantil, com a implementação de acessibilidade e espaços humanizados
que propiciem o desenvolvimento de atividades pedagógicas através de
experiências significativas para a criança;
f) a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
g) a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de
desenvolvimento em cada fase da vida durante a primeira infância;
h) a capacitação continuada dos profissionais da educação infantil, tendo como foco
o desenvolvimento integral da criança;
i) o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e das doenças
sexualmente transmissíveis na adolescência, podendo, para tanto, estabelecer
parceria com as redes estaduais de ensino e de saúde, para a consecução das
respectivas ações;
j) o estabelecimento de parcerias entre empresas privadas e instituições privadas
de ensino voltadas para a oferta de bolsas educacionais na primeira infância,
mediante a criação e desenvolvimento de programa(s) específico(s) para tal
finalidade;
8 1º No desenvolvimento das ações, deverá ser levado em consideração o respeito
formação cultural da criança relativamente à sua identidade cultural e regional e
condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
o Or
& 2º Outros setores poderão também desenvolver ações concomitantes às definidas
no parágrafo anterior.
a) o direito à vida, à saúde e à boa nutrição a gestantes e crianças na primeira
infância, em consonância com as metas estabelecidas no Plano Municipal pela
Primeira Infância;
b) a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como a orientação sobre
crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança pequena, além de
fomentar a participação do futuro pai nos atendimentos de pré-natal;
c) o acompanhamento da gestante, buscando maior qualidade nos atendimentos de
pré-natal e promovendo atenção humanizada na gravidez, no parto e no puerpério;
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1I - no setor de saúde:
é Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
d) a garantia de vacinas para toda a população infantil e às gestantes, conforme as
recomendações do Programa Nacional de Imunização, em consonância com as
metas e prazos estabelecidos no Plano Municipal para a Primeira Infância;
e) a promoção do aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações
de saúde, incluindo o fomento ao aleitamento materno;
f) a aproximação entre as unidades de saúde e as comunidades e o incentivo às
redes comunitárias que protegem, promovem e apoiam a amamentação;
g) o fomento de ações em saúde, com foco especial no Planejamento Reprodutivo e
métodos contraceptivos;
h) a promoção de ações de saúde, com o escopo de aumentar a evitabilidade de
patologias imunopreviníveis, notadamente na primeira infância;
i) a orientação aos familiares sobre o exercício da parentalidade, aleitamento
materno, alimentação complementar saudável, formação do vínculo afetivo,
crescimento e desenvolvimento infantil integral, cuidados especiais a crianças com
transtorno global de desenvolvimento, prevenção de acidentes e educação sem uso
de castigos físicos, nos termos das alterações introduzidas pela Lei Federal nº
13.010, de 26 de junho de 2014, nas Leis Federais nº 8.069, de 1990, e nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
j) a disponibilização de protocolos e instrumentos de atendimento familiar que
apoiem o desenvolvimento ativo das competências familiares promotoras do
desenvolvimento integral;
k) a capacitação continuada dos profissionais da rede municipal de saúde, incluindo
o estabelecimento de parceria entre os entes federativos para o desenvolvimento
da formação.
III - no setor de assistência social:
a) o apoio à formação, fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a
criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em
que a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;
b) a adoção de medidas sociais preventivas e inserção das famílias que possuam
crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, em situações de vulnerabilidade social e risco,
em programas socioassistenciais, em consonância às estratégias definidas no Plano
Municipal para a Primeira Infância;
c) o acompanhamento das gestantes e crianças recém-nascidas até 6 (seis) com as
estratégias definidas no Plano Municipal para a Primeira Infância;
d) o planejamento para a implementação, no Município, do Programa Família
Acolhedora e/ou Guarda Subsidiada;
e) o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança
em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
f) o estímulo à notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção
de medidas educativas, visando o respeito e o cuidado integral na primeira
infância;
6
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
g) a promoção da cultura de paz como forma de redução da violência;
h) a capacitação continuada dos profissionais, incluindo o preparo para atuação
intersetorial e o trabalho em rede;
i) o desenvolvimento de estratégias e parcerias para adequação e melhoria dos
serviços de esgotamento sanitário e água potável.
Art. 7º Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços
voltados ao atendimento da criança na primeira infância:
I - as famílias identificadas nas redes de saúde, educação e assistência social pelos
órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente que:
a) se encontrem em situação de vulnerabilidade social e de risco;
b) tenham crianças com deficiência.
II - as crianças que estejam sofrendo:
a) violação ou relativização dos direitos;
b) violência, castigos físicos e humilhantes, exploração, abusos ou estejam em
situação degradante;
c) desnutrição ou obesidade infantil;
d) abandono ou qualquer forma de ação e omissão que as privem dos estímulos
essenciais ao desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ MUNICIPAL INTERSETORIAL
Art. 8º As políticas setoriais voltadas para O atendimento aos direitos da criança de
O (zero) a 6 (seis) anos serão articuladas com vistas à constituição da Política
Municipal Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação
multissetorial, devendo ser composto por representantes de instituições públicas e
privadas, cujas ações e serviços estejam relacionados, de forma direta ou indireta,
à primeira infância.
CAPÍTULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 9º O Comitê Municipal Intersetorial, referido no art. 8º desta lei, tem por
objetivo articular as políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das
crianças de O (zero) até 6 (seis) anos de idade, estabelecendo metas e estratégias
destinadas a promover a integralidade do atendimento, bem como monitorar e
avaliar periodicamente a execução de políticas públicas voltadas à Primeira
Infância.
Art. 10. Para efeitos de monitoramento e avaliação, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado
de dados relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, bem como dos
programas e serviços públicos municipais dos quais seja beneficiária direta ou
indireta.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11. As políticas públicas a que se refere o art. 6º desta lei constituem objeto do
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos
Estadual e Nacional pela Primeira Infância, observando-se:
I - duração decenal ou superior, com O estabelecimento gradual de prazos para
cumprimento das metas propostas;
II - abrangência de todos os direitos da criança nessa faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta para as que se
encontram em situação de vulnerabilidade e risco;
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que
atuam em áreas que têm competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento das crianças;
vI - participação da sociedade, por meio de organizações representativas, das
famílias e crianças na sua elaboração;
VII - articulação e complementaridade com as ações da União e do Estado na área
da primeira infância;
VIII - monitoramento contínuo do processo, incluindo os elementos que compõem a
oferta dos serviços, e avaliação dos resultados;
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IX - a possibilidade de revisão e readequação de metas e estratégias estabelecidas
no plano, decorrentes de causas supervenientes e imprevisíveis, como por
exemplo, pandemias;
X - a transparência e monitoramento na sua execução.
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 12. Os programas destinados ao fortalecimento da família, no exercício do
cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas à
criança no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento
aos direitos das crianças.
Art. 13. As políticas e programas governamentais de apoio às famílias, incluindo
visitas domiciliares e programas de promoção da maternidade e da paternidade
corresponsáveis, buscarão a articulação das áreas de saúde, nutrição, educação,
assistência social, cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos,
entre outras, com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 14. A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira
infância, solidariamente com a família e o poder público, dentre outras formas:
1 - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando conselhos de áreas relacionadas à primeira infância, com funções de
acompanhamento, controle e avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
1V - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito de
responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando das redes de proteção e cuidado à criança nas
comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem aprofundar a
consciência social sobre o significado da primeira infância no desenvolvimento do
ser humano.
9
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS
Art. 15. Para fins de execução das políticas públicas de primeira infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta,
com outros Poderes, a União, outros Estados e Municípios, bem como celebrar
parcerias com o setor privado e termos de fomento e colaboração, na forma da lei.
8 1º As parcerias de que trata o caput deste artigo serão precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
publicidade.
8 2º A opção por parcerias com a iniciativa privada ou com entidades sem fins
lucrativos, para execução do previsto no caput deste artigo, não substituirá o dever
do poder público de manter a rede de atenção direta.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A implementação das políticas públicas de que trata esta lei deve se dar de
forma satisfatória, de maneira que o desenvolvimento das ações necessárias para
assegurar o pleno exercício de direitos e cidadania de crianças na primeira infância,
devendo, para tanto, serem contemplados os meios, metas e estratégias
constantes do Plano Municipal pela Primeira Infância como garantia da sua
efetivação, sustentabilidade e eficácia.
Art. 17. Cada Secretaria Municipal responsável pelo atendimento da criança na
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária
para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 18. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na dará de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 07 (sete) dias do mês
de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre princípios e diretrizes para à elaboração e
implementação das políticas públicas para a primeira infância no Município de
Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância.
A primeira infância é um período crucial para o desenvolvimento humano,
moldando as bases para a formação de cidadãos saudáveis, resilientes e
participativos. Nesse contexto, é imperativo que Oo Município de Luziânia adote
medidas específicas e eficazes, alinhadas aos avanços científicos e às melhores
práticas, visando assegurar O pleno desenvolvimento das crianças em seus
primeiros anos de vida.
Cabe destacar que talvez seja a mais importante fase da vida, uma vez que O
desenvolvimento cognitivo da criança está em formação, onde as capacidades e
habilidades começam a serem produzidas. Portanto é dever buscar evitar um mau
desenvolvimento, pois o reflexo futuro atinge toda uma sociedade.
Por óbvio o investimento em programas para à primeira infância se torna basilar,
tendo em vista sua fundamental colaboração no potencial das crianças, além de
evitar em um futuro próximo, gastos com o intuito de remediar o que já deveria ter 4)
feito ou prevenido. E público e notório que um número altíssimo de crianças não
possui o acesso necessário ao bom desenvolvimento, a realidade é que a falta de
estrutura compromete toda uma geração com muitos casos de problemas mentais,
emocionais e de saúde.
Com esse olhar que é considerada de grande relevância a primeira infância, sendo
necessário proporcionar O mínimo de qualidade de vida, para um desenvolvimento
sadio.
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Dados recentes revelam desafios específicos enfrentados pelas crianças em nossa
sociedade. O projeto busca endereçar essas questões, propondo medidas
específicas que atendam às necessidades locais, visando a promoção da equidade e
a redução das disparidades sociais.
O investimento na primeira infância não apenas responde às demandas sociais e
éticas, mas também apresenta impactos positivos no cenário econômico a longo
prazo. Ao priorizar ações preventivas e de promoção da saúde, o município poderá
reduzir custos futuros relacionados à saúde, educação especial e assistência social.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar Os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 07 (sete) dias do mês
de dezembro de 2023.
<<.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 067, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre princípios e diretrizes para à
elaboração e implementação das políticas públicas para a primeira infância no
Município de Luziânia e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARATER DE URGÊNCIA, (URGENTISSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 07 (sete) dias do mês
de dezembro de 20283.
DIEGO VAZ — :
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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