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materia nº 487/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 487 / 2023
Date 2023-12-18
Ementa“Institui o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, no âmbito do município de Luziânia e dá outras providências”.
native_id15549

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-20 Norma promulgada F Lei nº 4.620, de 20 de dezembro de 2023 sancionada.

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 072, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, institui o Programa Habitacional Minha Casa,
Minha Vida no âmbito do município de Luziânia e dá outras providências, a fim de
garantir aportes financeiros em parceria com o Governo Federal, com o fito de
ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda, nas condições que
especifica.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
== E
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 072, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o Programa Habitacional
Minha Casa, Minha Vida no âmbito do
município de Luziânia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida no âmbito
do município de Luziânia a fim de desenvolver todas as ações necessárias para a
aquisição, construção, requalificação, ampliação ou reforma de unidades
habitacionais de imóveis urbanos e rurais para atendimento aos munícipes
enquadrados na forma da lei, implementada pela Lei nº 14.620 de 13 de julho de
2023, Portaria MCID nº 1.295, de 05 de outubro de 2023 e demais Instruções
Normativas subsequentes do Ministério das Cidades.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais,
sobretudo da população de baixa renda;
II - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de
acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais;
III - estimular a modernização do setor habitacional;
IV - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
V - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos,
inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades
habitacionais. P
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional prioritário às famílias de baixa renda;
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Il - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à
moradia;
II - estímulo à oferta de áreas urbanizadas para habitação, com localização, preço
e quantidade compatíveis com as diversas faixas de renda do mercado habitacional;
IV - fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS);
V - transparência e monitoramento com relação à execução física e orçamentária
A
dos benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída a
divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados.
Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de
atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou
retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou
retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais;
III - concessão de subvenção econômica para aquisição de unidades habitacionais
novas em área urbana;
IV- provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
V - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
VI - regularização fundiária.
Parágrafo Único. As linhas de atendimento deverão ser implementadas com vistas
ao alcance dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma dos dispositivos
desta Lei e das regulamentações pelo chefe do Poder Executivo, observada a
legislação aplicável.
Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta
familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas
rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil
reais), consideradas as seguintes faixas:
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil,
seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil,
seiscentos e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e
quatrocentos reais);
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c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil,
seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil,
seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e
oitocentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois mil
e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
8 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de renda
bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória,
assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-
desemprego, benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa
Bolsa Família, ou outros que vierem a substituí-los.
8 2º A atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverá
ocorrer anualmente, observando a atualização da Legislação Federal vigente.
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados
com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as
dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas Leis do
Município:
I - Orçamento Geral da União;
II - Emendas Parlamentares;
III - Lei Orçamentária Anual da Prefeitura de Luziânia;
IV - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS);
V - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR);
VI - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
VII - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab);
IX - Operações de crédito de iniciativa do Município firmadas com organismos
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
X - Convênios na área habitacional.
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Art. 7º A subvenção econômica destinada à pessoa física no ato da contratação que
tenha por objetivo proporcionar a aquisição ou a produção da moradia será
concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os
descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento usando
recursos do FGTS.
Parágrafo Único. A regulamentação da concessão de subvenção para unidades
financiadas no termo desta Lei será regulamentada por meio de decreto do
Executivo Municipal.
Art. 8º O Programa Minha Casa, Minha Vida Luziânia será desenvolvido pela
Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária visando implementar
modalidades de atendimento habitacional às famílias que:
I - não possuam moradia própria;
II - tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
HI - de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto no Estatuto da Pessoa com
Deficiência, inclusive aquelas com transtorno do espectro autista;
b) pessoas idosas, conforme o disposto no Estatuto da Pessoa Idosa;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente;
d) pessoas com câncer ou doença rara crônica e degenerativa.
IV - em situação de vulnerabilidade ou risco social, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social;
V - tenham perdido a moradia em razão de desastres naturais em localidade em
que tenha sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais;
VII - em situação de rua;
VIII - tenham mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
IX - residentes em área de risco;
X - integrantes de povos tradicionais e quilombolas.
Art. 9º Nos termos e condições estabelecidas nesta Lei os empreendimentos
habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida no âmbito do município de
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Luziânia deverão ser produzidos conforme o disposto no Programa Nacional de
Habitação e demais normas técnicas vigentes.
8 1º A aprovação prévia dos projetos, com as análises técnicas, econômicas-
financeiras e cadastral deverão ser aprovados pelas instituições conveniadas dentro
de sua área de atuação.
8 2º Os empreendimentos habitacionais que estejam enquadrados dentro do
Programa do Governo Federal, aprovadas por instituições financeiras conveniadas
ao FGTS, estarão automaticamente aprovadas no Programa Minha Casa, Minha Vida
Luziânia.
Art. 10 Nos empreendimentos do Programa Minha Casa, Minha Vida Luziânia os
instrumentos de chamamento público estabelecerão as regras de elegibilidade para
as famílias se inscreverem, a fim de serem selecionadas e indicadas como
beneficiárias deste Programa Habitacional.
8 1º Os indicados selecionados para aquisição de unidades habitacionais do
Governo Federal, em unidades habitacionais de empreendimentos aprovados pelo
agente Financeiro conveniadas ao FGTS, ficam automaticamente elegíveis no
Programa Minha Casa, Minha Vida Luziânia.
8 2º Não atingido o percentual reservado para cada cota, as unidades habitacionais
correspondentes serão disponibilizados para seleção com base nos critérios gerais
do Programa.
Art. 11 Fica instituído o Portal Minha Casa, Minha Vida Luziânia como Sistema
Público de informações utilizado pelo Município como instrumento idôneo para fins
de transparência e adoção de procedimentos passíveis de auditoria interna e
externa pelos órgãos de controle para:
I - inscrição seleção e indicação de famílias potencialmente contempladas para
receber a subvenção, sem prejuízo da análise de crédito a ser realizada pelo Agente
Financeiro, no Programa Minha Casa, Minha Vida Luziânia;
II - para inscrição de empreendimentos habilitados Programa Minha Casa, Minha
vida Luziânia;
WI - permitir ao agente financeiro habilitado ao FGTS realizar os procedimentos
exigidos para contração de operações com recursos do FGTS das famílias
potencialmente contempladas.
Art.12 Caberá ao Município, diante da necessidade, desenvolver novos programas,
ações e modalidades de sistemas construtivos inclusive em regime de mutirão e
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es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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autogestão, tendo por objetivo atender as demandas habitacionais do Município,
mediante regulamento próprio, dotado da devida publicidade, podendo se valer de
parceiras com o setor público, com os entes federados, além de entidades da
sociedade civil organizada que promovam a produção de habitações de interesse
social e de mercado.
Art. 13 Em atenção à Lei 14.620 de julho de 2023, Art. 6º, 8 11, ficam isentas do
Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, Imposto Sobre os
Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, e do Imposto sobre Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direito - ITCMD, a aquisição de gleba ou lotes pelo empreendedor, a
transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
ou Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, e deste para o beneficiário do imóvel
construído e destinado às famílias enquadradas na Faixa 1 do Programa Minha Casa
Minha Vida.
8 1º, Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”,
modalidade FAR ou FDS, PNHR enquanto pertencerem ao agente gestor do
Programa — Caixa Econômica Federal — CEF, ou outro agente financeiro ou Fundo
indicado pelo Governo Federal, ficarão isentos do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU.
8 2º, As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor - Caixa Econômica
Federal — CEF, ou outro agente financeiro ou Fundo indicado pelo Governo Federal,
ficarão isentos sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
8 3º, A prestação dos serviços de engenharia, especificamente os referentes à
construção das unidades residenciais, objeto do Programa “Minha Casa Minha Vida
na faixa 1”, terão isenção do Imposto Sobre os Serviços de qualquer Natureza —
ISSQN.
8 4º, Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, FAR,
ou FDS e PNHR enquanto pertencerem ao agente gestor do Programa — Caixa
Econômica Federal — CEF, ou outro agente financeiro indicado pelo Governo
Federal, ficarão isentos de quaisquer taxas incidentes sobre as edificações.
8 5º, Os projetos e imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa Minha
Vida”, modalidade FAR, ou FDS, ficarão isentos de quaisquer taxas, pecúnia ou
exigências de contrapartida pela realização dos empreendimentos ou aprovação dos
projetos, e que possam incidir direta ou indiretamente sobre os projetos ou as
edificações.
8 6º. Os beneficiários dos imóveis vinculados ao Programa “Minha Casa Minha
Vida”, modalidade FAR, ou FDS, estarão isentos, de forma permanente e
E)
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incondicionada, enquanto perdurarem as suas obrigações contratuais com a Caixa
Econômica Federal — CEF, ou com o FAR ou FDS e PNHR ou outro ente indicado
pelo Governo Federal, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e do
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, que têm como fato
gerador a transferência das unidades imobiliárias. Os efeitos da isenção não estarão
vinculados à quitação de eventual dívida do beneficiário com o ente Municipal.
Art.14 O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art.15 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
is
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, institui o Programa Minha Casa, Minha Vida Luziânia a fim de
desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção,
requalificação, ampliação ou reforma de unidades habitacionais de imóveis urbanos
e rurais destinados ao Minha Casa Minha Vida Cidades, objetivando, em parceria
com o Governo Federal, ampliar a oferta de moradias à população de baixa renda,
nas condições que especifica.
Considerando, o lançamento do programa Habitacional do Governo Federal, Lei nº
14.620, de 13 de julho de 2023, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida e a Portaria do Ministério das Cidades nº 1.295, de 5 de outubro de 2023, que
regulamenta a iniciativa do Minha Casa, Minha Vida Cidades e demais aportes de
recursos públicos aplicáveis à linha de atendimento de provisão financiada de
unidades habitacionais.
O presente projeto de lei visa garantir que os aportes financeiros e execução de
despesas surgidas na execução da Lei Orçamentária Anual do Município, tenha
lastro e fundamentação legal. Uma vez instituído o Programa Habitacional o
Município poderá pleitear recursos para provisão subsidiada de novas unidades
habitacionais, provisão subsidiada de unidades habitacionais e concessão de
subvenção econômica para aquisição de unidades habitacionais, entre outros, que
acarretarão benefícios imediatos para esta Municipalidade.
Esta iniciativa se justifica pela necessidade premente de enfrentar o déficit
habitacional que afeta milhões de brasileiros, proporcionando-lhes condições dignas
de moradia e, por conseguinte, melhor qualidade de vida.
A ampliação do Programa Minha Casa, Minha Vida não apenas atende a uma
necessidade social crucial, mas também impulsiona a economia. A construção civil é
um dos setores que mais empregam mão de obra, e investimentos em habitação
que resultam na geração de empregos diretos e indiretos, dinamizando a economia
local e nacional.
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A parceria com o Governo Federal é essencial para viabilizar projetos de grande
escala como o Minha Casa, Minha Vida Cidades. Ao aportar recursos financeiros, o
Poder Executivo Municipal demonstra seu compromisso com o bem-estar da
população e contribui para o alcance das metas nacionais de habitação.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
Ee
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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