GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 073, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a alteração no Código Tributário
Municipal, Lei nº 966/1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 073, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração no Código
Tributário Municipal, Lei nº 966/1979,
relativo à concessão de isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
fiscal para novos loteamentos urbanos, através de isenção tributária
temporária do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, aos loteamentos
novos implantados regularmente com observância das normas de
parcelamento do solo urbano do Plano Diretor Municipal e demais normas
pertinentes à espécie.
& 1º O incentivo na forma de isenção desta Lei limita-se ao Imposto Territorial
Urbano - IPTU para terrenos oriundos de projetos de loteamentos aprovados
regularmente pelo setor de urbanismo do Município, conforme a legislação
urbanística municipal e registrados no Cartório de Registro Geral.
& 2º É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a
venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou
promitente, bem como fornecer cópia do instrumento contratual firmado entre
Loteador e comprador ou promitente. ”
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es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
“ (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
8 3º O prazo de incentivo estende-se até a data em que houver a transferência
do terreno do loteamento ou condomínio a terceiros, sendo limitada isenção no
prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento
junto ao CRI local.
8 4º Caso o Loteador não cumpra com a implantação de toda a infraestrutura
do Loteamento dentro do prazo de 04 (quatro) anos e seja necessário a
renovação do prazo para execução das obras de infraestrutura, poderá ser
solicitado a concessão da extensão do incentivo fiscal, ocasião em que o
benefício poderá ser conferido apenas no percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento) do valor da alíquota do Imposto Territorial Urbano.
8 5º O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a
transferência de domínio dos lotes e ou/ imóveis do loteador/empreendedor ao
comprador ou compromissário-comprador.
& 6º Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação
vigente.
8 7º O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório
anual comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e
venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos
acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do
compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de
Pessoas Físicas CPF, Registro Geral - RG, Certidão de Casamento dos
compradores ou compromissários-compradores, sob a pena de revogação do
incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
8 8º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização
da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e
venda, deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador
como responsável pelo IPTU, juntamente com loteador/empreendedor.” "
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NODER EXECUINO
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
a
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a alteração no Código Tributário Municipal, Lei nº
966/1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação
a inclusão do Projeto de Lei nº de nossa iniciativa, que em súmula: "ALTERA A LEI
MUNICIPAL 966/1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O presente projeto de Lei,
visa conceder benefício fiscal referente isenção do tributo IPTU para novos
loteamentos de lotes a serem instalados em nossa cidade. O constante crescimento
de nossa urbe, exige do Município uma forma de fomentar e atrair investidores
imobiliários para nossa região, visando a implantação de empreendimentos
imobiliários sob a forma de loteamentos de lotes.
e investimento necessário para implantação de tais empreendimento é
consideravelmente alto, o que em certas ocasiões podem inviabilizar a sua
concretização.
Projetos de Lei, concedendo benefícios fiscais, como o presente, irão atrair
investidores imobiliários, já que referido benefício, ao menos ameniza a carga
tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários sob a forma de novos
loteamentos. O interesse público que circunda o tema é evidente, já que diversos
empresários do ramo imobiliário, poderão se interessar ainda mais em investir em
nossa cidade, que como é de conhecimento de todos, vive um momento de grande VA
desenvolvimento.
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
“= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
O presente Projeto de Lei tornará Luziânia, uma ótima possibilidade de
investimento para os empresários do ramo imobiliário, notadamente no que se
refere a implantação de novos loteamentos.
Importante destacar que a isenção do IPTU recairá tão somente nos lotes que
permanecerem sob a propriedade do loteador, ou seja, somente os lotes não
negociados farão jus à isenção.
A partir do momento em que tais lotes forem vendidos a terceiros, o tributo
municipal passará a incidir normalmente.
Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua integra.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de dezembro de 2023.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br