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Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 075, DE 26 DE DEZEMBRO DE
2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a alteração no Código Tributário
Municipal, Lei n° 966/1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 075, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração no Código
Tributário Municipal, Lei n° 966/1979,
relativo à concessão de isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 19 da Lei n° 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação e acréscimo dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo
fiscal de isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano -
IPTU, para todos os loteamentos aprovados pela Administração Pública
Municipal e registrados no Cartório de Registro Geral que ainda estejam na
fase de execução das obras de infraestrutura, que possuem lotes caucionados
e estejam regularmente em observância às normas de parcelamento do solo
urbano do Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie,
desde que adimplidos eventuais débitos fiscais perante a municipalidade,
atendidos os seguintes requisitos:
§ 1º O incentivo fiscal poderá ser conferido pelo prazo máximo de 08 (oito)
anos observado que:
I – Nos 02 (dois) primeiros anos será conferido a isenção total do Imposto
Territorial Urbano – IPTU;
II – Ultrapassado o prazo indicado no inciso anterior, o Loteador poderá
solicitar a extensão do incentivo fiscal em sua totalidade por mais 02 (dois)
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anos, ocasião em que o Loteador deverá comprovar a execução de no mínimo
25% (vinte e cinco por cento) das obras previstas nos projetos
complementares de infraestrutura aprovados pela Administração Pública;
III – Caso o Loteador por motivo justificado não tenha finalizado dentro do
prazo previsto nos incisos acima todas as obras descritas nos projetos
complementares de infraestrutura aprovados pela Administração Pública, o
referido incentivo fiscal poderá ser conferido por mais 04 (quatro) anos no
percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor da alíquota do
Imposto Territorial Urbano, ocasião em que o Loteador deverá comprovar a
execução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das obras previstas nos
projetos complementares de infraestrutura aprovados pela Administração
Pública;
IV – Fica condicionado que a Administração Pública somente poderá conferir a
renovação do incentivo fiscal previstos nos incisos II e III, após a vistoria e
emissão de parecer técnico dos órgãos municipais responsáveis pela
fiscalização da execução das obras de infraestrutura;
V – O prazo do incentivo fiscal estende-se até a data em que houver a
alienação do terreno, transferência, promessa de compra e venda ou cessão a
terceiros a qualquer título que seja, sendo limitada a isenção no prazo máximo
de 08 (oito) anos, contados a partir da data do Registro do Loteamento junto
ao CRI local ou da data de adesão ao plano de incentivo.
§ 2º O incentivo na forma de isenção desta Lei poderá ser aplicado aos
loteamentos antigos, aquele que na data de sua aprovação não havia
legislação que determinava a realização de obras de infraestrutura e
caucionamento de lotes, caso em que o Loteador deverá:
I – Apresentar requerimento de adesão ao plano de incentivo, acompanhado
da certidão de matrícula atualizada do loteamento, do cronograma de
execução das obras previstas nos projetos complementares de infraestrutura a
serem aprovados pela Administração Pública;
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II – Caucionar à Administração Municipal, mediante escritura pública, uma
área indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a 30% (trinta por
cento) dos lotes comercializáveis, como garantia da execução das obras
descritas no cronograma de execução das obras previstas nos projetos
complementares de infraestrutura aprovados pela Administração Pública.
§ 3º Para adesão ao incentivo fiscal o requerimento deverá ser instruído
necessariamente com a certidão negativa de débito municipal relativo ao
Imposto Territorial Urbano – IPTU do exercício anterior ao requerimento de
adesão ao incentivo e o cronograma de execução das obras previstas nos
projetos complementares de infraestrutura aprovados pela Administração
Pública.
§ 4º O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a
transferência de domínio/posse dos lotes e ou/ imóveis do
loteador/empreendedor ao comprador ou compromissário-comprador.
§ 5º É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a
venda de lotes, a qualquer título, indicando o nome do comprador ou
promitente, bem como fornecer cópia do instrumento contratual firmado entre
Loteador e comprador ou promitente, sob pena de revogação do incentivo
fiscal.
§ 6º Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação
vigente
§ 7º O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório
mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e
venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos
acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do
compromisso particular de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de
Pessoas Físicas CPF, Registro Geral – RG, Certidão de Casamento dos
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compradores ou compromissários-compradores, sob a pena de revogação do
incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 8º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização
da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e
venda, deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador
como responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor. ”
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a alteração no Código Tributário Municipal, Lei nº
966/1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
Apraz-nos encaminhar a Vossas Excelências para exame e indispensável aprovação
a inclusão do Projeto de Lei n° de nossa iniciativa, que em súmula: "ALTERA A LEI
MUNICIPAL 966/1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." O presente projeto de Lei,
visa conceder benefício fiscal referente isenção do tributo IPTU para novos
loteamentos de lotes a serem instalados em nossa cidade. O constante crescimento
de nossa urbe, exige do Município uma forma de fomentar e atrair investidores
imobiliários para nossa região, visando a implantação de empreendimentos
imobiliários sob a forma de loteamentos de lotes.
• Investimento necessário para implantação de tais empreendimento é
consideravelmente alto, o que em certas ocasiões podem inviabilizar a sua
concretização.
Projetos de Lei, concedendo benefícios fiscais, como o presente, irão atrair
investidores imobiliários, já que referido benefício, ao menos ameniza a carga
tributária incidente sobre empreendimentos imobiliários sob a forma de novos
loteamentos. O interesse público que circunda o tema é evidente, já que diversos
empresários do ramo imobiliário, poderão se interessar ainda mais em investir em
nossa cidade, que como é de conhecimento de todos, vive um momento de grande
desenvolvimento.
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O presente Projeto de Lei tornará Luziânia, uma ótima possibilidade de
investimento para os empresários do ramo imobiliário, notadamente no que se
refere a implantação de novos loteamentos.
Importante destacar que a isenção do IPTU recairá tão somente nos lotes que
permanecerem sob a propriedade do loteador, ou seja, somente os lotes não
negociados farão jus à isenção.
A partir do momento em que tais lotes forem vendidos a terceiros, o tributo
municipal passará a incidir normalmente.
Por tais razões, encaminhamos o presente Projeto de Lei a esta Egrégia Casa
Legislativa, e solicitamos aos Nobres Edis, que a matéria ora encaminhada, seja
analisada e estudada, e obtenha deliberação favorável em sua integra.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da referida propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA