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Praça Nirson Carneiro Lobo N° 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 076, DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2023
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, altera e acrescenta dispositivos na Lei
Municipal 2.991 de 03 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso
e a Ocupação do Solo Urbano e sobre as Zonas e Áreas Especiais localizadas na
Área Rural do município de Luziânia.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 076, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera e acrescenta dispositivos no
artigo 143 da Lei Municipal nº 2.991 de
03 de outubro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 143, da Lei nº 2991, de 03 de outubro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação e acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 143 – Tendo o loteador cumprido todos os prazos e executado os
serviços exigidos, a Administração Municipal, após vistoria liberará a área
caucionada, mediante expedição do Termo de Verificação e Aceite das Obras
do Projeto.
§ 1º O requerimento do interessado deve ser acompanhado de uma planta
final do loteamento, em arquivo eletrônico, na escola de 1:1.000 (um para
mil), a qual será considerada, para todos os efeitos, a planta definitiva do
loteamento.
§ 2º Os lotes poderão ser descaucionados proporcionalmente à infraestrutura
executada, de acordo com os seguintes planejamentos:
I – 20% (vinte por cento) para abastecimento e implantação do sistema de
esgotamento destinação final (resíduos sólidos e líquidos);
II – 30% (trinta por cento) para implantação do sistema de redes de águas
pluviais;
III – 30% (trinta por cento) para implantação de pavimentação asfáltica,
arborização das vias e praças;
IV – 20% (vinte por cento) para implantação de iluminações de vias públicas.
§ 3º A infraestrutura poderá ser executada em etapas, correspondendo cada
etapa à execução completa de uma das obras especificadas no artigo 133, e o
descaucionamento dos lotes será feito de acordo com o planejamento definido
no §2º deste artigo, mediante liberação da Administração Municipal, com o
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parecer técnico elaborado pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das
obras de infraestrutura.
§ 4º Não poderá ser deferida liberação parcial de lotes caucionados quando a
execução de qualquer das etapas de obras especificas relacionadas no §2º não
for cumprida integralmente. ”
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, acrescenta dispositivos na Lei Municipal 2.991 de 03 de outubro
de 2006, que dispõe sobre o Parcelamento, o Uso e a Ocupação do Solo Urbano e
sobre as Zonas e Áreas Especiais localizadas na Área Rural do Município de Luziânia
dá outras providências.
O presente projeto, dispõe sobre a adequação da lei 2.991 de 03 de outubro de
2006, com foco em seu art. 143, que versa sobre o descaucionamento de lotes no
Município de Luziânia, in verbis:
"Artigo 143 – Tendo o loteador cumprido todos os prazos e executado
os serviços exigidos, a Administração Municipal, após vistoria liberará
a área caucionada, mediante expedição do Termo de Verificação e
Aceite das Obras do Projeto."
Trata-se de adequação importante e necessária, haja vista que se trata de garantia
real dada pelo incorporador a municipalidade, com a finalidade de garantia a
execução das obras conforme o projeto aprovado.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 26 (vinte e seis) dias
do mês de dezembro de 2023.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA