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materia nº 500/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 500 / 2024
Date 2024-02-26
Ementa“Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do município de Luziânia-GO”.
native_id15562

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-02-23 Norma promulgada F Lei nº 4.631, de 23 de fevereiro de 2024 sancionada.
2024-02-22 Aguardando promulgação da norma jurídica F —

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 007, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de
Recuperação Fiscal e Incentivo à
Redução de Litígios do Município de
Luziânia - GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 10º - Esta lei estabelece o “Programa de Recuperação Fiscal e de Incentivo à
Redução de Litígios no Município de Luziânia — GO.
Art. 2º - O programa criado por esta lei tem por objetivo buscar a solução
consensual de conflitos e demandas, evitando judicialização, bem como a
formação de litígios e promovendo o incremento no ingresso da receita
tributária.
Art. 3º - O programa de recuperação fiscal será levado a efeito mediante a
concessão de descontos sobre juros, multa e correção monetária incidentes
sobre créditos tributários e não tributários vencidos e lançados até 31 de
dezembro de 2023.
8 1º - O início da implementação do REFIS será precedida de solicitação da
Secretaria Municipal de Finanças,
& 2º - Os percentuais dos descontos previstos no caput, bem como o número de
parcelas restará disciplinado no anexo único desta lei.
S 3º - A adesão à repactuação importa em renúncia de direito e desistência de
todo e qualquer ato que tenha por objeto o crédito pactuado, incluindo os
embargos à execução, exceções de pré-executividade, ações anulatórias ou
qualquer ação de conhecimento, impugnações e requerimentos administrativos,
assim como os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob
o qual se fundam.
8 4º - A opção pelo REFIS importa na manutenção dos gravames decorrentes
de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal,
até o pagamento integral dos débitos. Y
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
8 5º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do parcelamento, através de
boleto bancário emitido pelo ente municipal e não poderá ser inferior a:
1 — R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física;
II — R$ 140,00 (cento e quarenta reais) para pessoa jurídica enquadrada no
Simples Nacional ou para O Microempreendedor Individual;
III — R$ 300,00 (trezentos reais) nos demais casos.
Art. 40 - À vista da tentativa de medidas necessárias à satisfação dos créditos
tributários e não tributários não recolhidos, poderá o Poder Executivo Municipal
adotar a figura do protesto extrajudicial, sem prejuízo do concomitante
ajuizamento da execução fiscal.
Art. 5º - O programa de incentivo criado por esta lei terá como objeto créditos
tributários e não tributários que se encontrem em cobrança administrativa ou
judicial, vigendo a partir da publicação desta lei até 28/06/2024, podendo ser
prorrogado até 27/12/2024, a critério do Secretário de Finanças, mediante ato
regulamentar.
Art. 6º - O programa de incentivo à arrecadação terá ainda como escopo a
regularização do cadastro fiscal municipal, buscando a correta definição do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 7º - Para efeitos da diretriz prevista no artigo anterior, fica estabelecida
como premissa inicial para acesso aos benefícios fiscais, a atualização cadastral
a cargo dos sujeitos passivos de obrigação tributária.
Art. 8º Os descontos e incentivos previstos nesta lei não alcançarão parcelas
relacionadas a custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 9º — Além dos descontos sobre juros, multas e correção monetária poderá
ser concedido, na forma de ato regulamentar, parcelamento dos créditos
tributários e não tributários citados nesta lei.
Art. 10 - Operar-se-á a exclusão do programa de execução fiscal nas seguintes
hipóteses:
1 - Inobservância ou descumprimento das regras relacionadas ao programa
instituído por esta lei;
II - Inadimplemento quanto às parcelas assumidas após a assinatura de termo
específico;
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II - Decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
IV - Concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de
janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal);
V - Prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante,
mediante simulação de ato;
Parágrafo Único - A exclusão do programa de recuperação fiscal implicará no
vencimento antecipado das parcelas ainda não exigíveis, retornando o débito ao
valor que se encontrava antes da adesão, com acréscimo de juros, multa e
correção monetária.
Art. 11 - Em caso de alienação do imóvel ou sucessão a qualquer título, poderá
ser autorizada a sub-rogação dos direitos e obrigações relacionados ao
parcelamento celebrado mediante novo parcelamento.
Art. 12 - O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os
contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de
juros,
multa e correção monetária.
Parágrafo único - Os contribuintes beneficiários de outros programas de
recuperação fiscal não poderão aderir ao programa criado por esta lei, exceto
no caso em que o beneficiário de parcelamento decida pelo pagamento à vista,
quando será aplicado o respectivo desconto.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar procedimentos
necessários à compensação de créditos tributários e não tributários com créditos
de particulares sob a responsabilidade de pagamento pelo erário municipal.
Parágrafo único - Regulamento definirá as regras da compensação citada neste
artigo, observados os princípios previstos no caput do art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 14 - Em situações excepcionais e desde que exista interesse público
devidamente comprovado em processo administrativo prévio, poderá ser
realizada extinção de créditos tributários e não tributários via dação em
pagamento de bens imóveis.
Art. 15 - A Administração Pública Municipal promoverá ampla divulgação
publicitária do programa de recuperação e incentivo estabelecido nesta lei. Ná
6 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 ei
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Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo poderá delegar ao Secretário Municipal de
Finanças a edição de regulamentos necessários à execução do disposto nesta
lei.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do
mês de fevereiro de 2024.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 3
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Anexo Único
PERCENTUAL DE DESCONTO
Forma de
Itens Pagamento Juros Multa
01 A Vista 100% 100%
02 Em 02 parcelas 95%, 95%
03 Em 03 parcelas 90% 90%
04 | Em 04 parcelas 85% 85%
Em 05 a 12 o a
05 parcelas 80% 80%
Em 13a 24 o -)
06 “parcelas 75% 75%
Em 25 a 60
parcelas
07 débitos acima 70 % 70 %
de R$
100.000,00
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 6
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal e
Incentivo à Redução de Litígios do Município de Luziânia - GO.
Cuida a presente proposta legislativa de autorização para que seja implantado
programa de recuperação fiscal, destinado ao incentivo e incremento no ingresso
da receita tributária.
Como já realizados em outros anos, o REFIS 2024 também consiste em medida
excepcional oportunizando assim aos contribuintes devedores liquidarem seus
compromissos. Por isso a medida tem por finalidade propiciar e incentivar os
contribuintes a regularização dos tributos, bem como viabilizar e promover o
incremento da receita tributária do Município.
Ainda, não se perca de vista que a presente proposta busca atender às
determinações da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000, denominada
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e, paralelamente, dar ao contribuinte que
possui débitos em atraso com a Fazenda Municipal a possibilidade de regularizar
sua situação, como já asseverado, por intermédio de adoção de regime especial
de parcelamento e descontos.
Noutra senda, há de se ressaltar que O Poder Executivo Municipal necessita
buscar outros meios de incremento da arrecadação, tendo em vista que ainda
remanesce impactos da Lei Complementar nº 194/2022, a qual reduziu as
alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis, energia elétrica,
telecomunicações e transporte sob alegação de essencialidade, redução que
gerou efeitos negativos na distribuição da parcela do citado tributo que pertence
aos entes municipais.
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 7
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias
do mês de fevereiro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 007, DE 09 DE FEVEREIRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre o Programa de Recuperação
Fiscal e Incentivo à Redução de Litígios do Município de Luziânia - GO.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com O apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias
do mês de fevereiro de 2024.
IEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060 E
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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