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materia nº 503/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 503 / 2024
Date 2024-02-26
Ementa“Cria o Programa Loteamento Legal que estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos Loteamentos do Entrono dos Reservatórios Hidrelétricos do município de Luziânia-GO e dá outras providências”.
native_id15565

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Norma promulgada F Lei nº 4.632, de 6 de março de 2024 sancionada.
2024-03-05 Aguardando promulgação da lei F —

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Cria o Programa Loteamento Legal
que estabelece normas e
procedimentos sobre a
Regularização dos Loteamentos do
Entorno dos Reservatórios
Hidrelétricos do Município de
Luziânia - GO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 10º Fica instituído o Programa Loteamento Legal, que estabelecenormas e
procedimentos sobre a Regularização dos Loteamentos do Entorno dos
Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia - GO, com finalidade de
regularizar os loteamentos clandestinos e irregulares já consolidados, presentes
nas imagens de satélite até 31 de dezembro 2020.
Parágrafo único. Processos Administrativos em curso com Licenças de Instalação
emitidas pelo órgão ambiental não poderão aderir ao programa de regulazrização
objeto da presente Lei.
Art. 2º O Programa Loteamento Legal tem o objetivo de melhorar as condições
urbanísticas e ambientais em relação a situação de ocupação clandestina e
irregular, prevenir e desestimular a formação de novosloteamentos informais
nas áreas do Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia —
GO.
Art. 30 Para os fins desta Lei, considera-se loteamento clandestino ou irregular
os consolidados de difícil reversão, considerando o tempo da ocupação, a
natureza das edificações, e aquele que atende os seguintes critérios:
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8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
a) estar incluído em zonas passiveis de loteamento, conforme limites
estabelecidos na Lei Municipal nº. 3.219/2008;
b) estar organizado em quadras e lotes predominantemente edificados;
c) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de
edificações residenciais;
d) dispor do requisito mínimo de existência de implantação do item 6,e mais, 2
(dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura implantados:
—
. drenagem de águas pluviais;
2. esgotamento sanitário;
3. abastecimento de água potável;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. disposição de sistema viário implantado; e
6. limpeza urbana, armazenamento, coleta e destinação final correta de resíduos
sólidos.
8 1º A implantação da infraestrutura essencial para a regularização do
loteamento será de responsabilidade da contratada e custeada por seus
potenciais beneficiários ou requerente legitimado.
8 2º Para a aprovação do loteamento irregular ou clandestino consolidado, ou
de parcela dele, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de
outros riscos especificados em lei, os estudos técnicos deverão ser realizados, a
fim de examinar a possibilidade de eliminação, de correção ou de administração
de riscos na parcela por eles afetada.
& 30º Será devido a Compensação Urbanística quando não for possível alcançar
o preconizado pela Legislação Municipal, a ser paga pelos benificiários do
parcelamento irregular, conforme definição do Conselho Municipal de Uso e
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8 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Ocupação das Áreas do Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos no Município de
Luziânia - CMURH.
Art. 4º Para fazer jus aos benefícios dessa Lei, será exigido do responsável pelo
Loteamento Clandestino ou Irregular Consolidado a sua adesão ao Programa,
que deverá ser solicitada, mediante requerimento na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente do Município de Luziânia - SEMARH-LUZ.
Parágrafo único. O prazo para a adesão mencionada no caput desteartigo será
de até 12 (doze) meses após a publicação desta lei, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º São legitimados para requerer adesão ao programa Loteamento Legal:
|- as associações de moradores ou outras associações civis que tenham por
finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento do loteamento ou
regularização do local;
Il- os proprietários dos imóveis ou dos terrenos, empreendedores dos
loteamentos ou os incorporadores do imóvel objeto da regularização;
$ 1º O processo de regularização do loteamento será iniciado por provocação do
legitimado, via requerimento, iniciado na Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e dos Recursos Hídricos - SEMARH-LUZ.
8 2º O requerimento deverá ser preenchido pelo legitimado, acompanhado dos
elementos necessários para a delimitação e identificação do loteamento, com a
indicação do histórico de formação, coordenadas, seus moradores e dos
prováveis responsáveis pela sua implantação, caso possível.
8 3º O requerimento do legitimado deverá conter declaração assinada e
reconhecida em cartório pelo legitimado proponente em que conste, de forma
expressa, que se responsabiliza pela elaboração do Projeto de Regularização do
Loteamento e pelo registro do loteamento em cartório, arcando com todos os
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63 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
custos envolvidos na regularização do loteamento.
& 4º O requerimento deverá ser instruído com os atos constitutivos da pessoa
jurídica e demais documentos comprobatórios da sua regularidade e da
legitimidade do requerente.
Art. 6º O legitimado requerente que protocolar seu pedido de regularização,
deverá apresentar todos os elementos técnicos indicados pelos órgãos
responsáveis pela regularização do loteamento, após aprovação da adesão ao
programa, devendo ser comunicado, por meio de correspondência com aviso de
recebimento ou de forma eletrônica que garanta a comprovação do recebimento,
quanto à decisão ou, quanto à necessidade de eventuais ajustes ou
complementação da documentação apresentada, ou quanto ao seu
indeferimento.
$ 1º O não atendimento do comunicado para ajuste ou complementação da
documentação no prazo de 15 (quinze) dias acarretará o indeferimento e
arquivamento do pedido, com consequência, o encaminhamento dos autos ao
setor de Fiscalização Ambiental e Fiscalização de Obras para as providências
necessárias, bem como, a comunicação ao Ministério Público para medidas
legais.
$ 2º Respondido o comunicado pelo legitimado, o órgão responsávelemitirá as
condicionantes que constará no Termo de Compromisso, que constituirá em
título executivo extrajudicial.
8 3º O legitimado será responsável pela produção de todos os elementos
técnicos necessários ao projeto de regularização do loteamento, previstos nesta
Lei, inclusive pelos custos de execução de eventuais obras, implementação de
infraestrutura essencial, ou qualquer outra medida compensatória que o
município julgar necessária para sua aprovação.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 7º Objetivando regularizar os loteamentos clandestinos ou irregulares, os
requerentes, loteadores/empreendedores ou mesmo seus beneficiados gozarão
dos seguintes benefícios:
| - Desconto de 30% (trinta por cento) no Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI;
|- Desconto de 50% (cinquenta por cento) nas Taxas da Licença para Obras, da
Construção, de Arruamentos, de Aprovação do Projeto do Loteamento, da
Aprovação do Desmembramento e Remanejamento e da Autorização para
Loteamento;- Parcelamento das licenças ambientais em até 12 (doze) vezes;
Wl- A obrigação de destinação de 10% (dez por cento) da área loteável,
relacionada às áreas públicas de uso institucional, poderá ser convertida em
pecúnia, mediante prévia avaliação da Comissão de Avaliação de Imóveis do
Município de Luziânia - CAI, cujo valor será revertido a Administração
Municipal.
IV- O loteamento poderá destinar o percentual mínimo de 3,5% (três virgula
cinco por cento) para o uso de área pública de recreação e área verde, não sendo
possível, o percentual poderá ser convertido em pecúnia, no percentual de 7%
(sete por cento), revertido integralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
conforme Lei Municipal nº. 3.219/2008.
8 1º Nos casos de compensação urbanística e ambiental, os valores serão
lançados em nome do loteamento ou do condomínio em regularização, em nome
da pessoa jurídica.
8 2º O pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis não é
condição para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF.
5 3º As guias para o recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI terão prazo de 90 (noventa) dias para o seu pagamento, sendo
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E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
que, o não pagamento da guia para recolhimento do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis no prazo estabelecido, implicará na inscrição do
crédito tributário em dívida ativa, e posterior cobrança judicial, nos termos da
lei tributária em vigor.
Art. 8º O loteador/empreendedor ou o responsável pela regularização do
loteamento ficará obrigado a assinar o Termo de Acordo e Compromisso firmado
com a Procuradoria Geral Municipal, se comprometendo a cumprir todas as
exigências técnicas realizadas pela Divisão de Licenciamento e Fiscalização de
Obras - DLFO, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos - SEMARH-LUZ e a Divisão de Obras Públicas - DOP, dentro de suas
respectivas competências, tendo como objetivo a regularização do loteamento
irregular e clandestino consolidado, conforme anexo IV.
Parágrafo Único. O período para cumprimento das exigências será de 90
(noventa) dias, podendo ser prorrogada por igual período, mediante justificativa
e deferimento do Setor Técnico responsável.
Art. 9º Para fins de regularização do loteamento, o Município fica autorizado a
aprovar projeto urbanístico com sistema viário e de drenagem de água pluviais
diverso das regras estabelecidas no Plano Diretor e na Lei Municipal nº.
3.219/2008.
Parágrafo único. Existindo possibilidade de melhoria no sistema viário e de
drenagem, poderá ser solicitada a ampliação do sistema viário, tanto no seu
alargamento como na criação de novas vias, caso necessário.
Art. 10 A Compensação Ambiental e florestal para fins de licenciamento da
regularização dos loteamentos poderá ser convertida:
| - na destinação de recursos pecuniários ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
para financiar programas e projetos Ambientais de preservação e conservação
ecológica no município, bem como preservação da biodiversidade, recursos
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és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
hídricos, áreas de preservação permanente e áreas verdes do município.
|l- na destinação de propriedades ao Município para criação de Unidade de
Conservação e/ ou a execução de serviços de obras em favor do Município, para
a conservação e recuperação ambiental de áreas de preservação permanente
em áreas definidas pela SEMARH-LUZ.
|ll = na destinação de áreas para criação, ampliação, conservação e recuperação
das áreas verdes do município, possibilitando ofertar à cidade um espaço de uso
público, onde a população usufrua do seu direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao seu direito à paisagem e ao lazer, definidas e
aprovadas pela SEMARH-LUZ.
Parágrafo Único. A compensação Ambiental e Florestal convertida em pecúnia
será definida e estabelecida por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente de Luziânia- COMDEMA.
Art. 11 Para adesão ao programa de Regularização do Loteamento clandestino
ou irregular deverá ser apresentada à SEMARH-LUZ:
|- Requerimento, conforme o artigo 5º desta lei,
Il- Declaração de Responsabilidade para a regularização do Loteamento,
conforme & 3º, do artigo 5º desta lei;
III — Levantamento Urbanístico e cadastral, contendo imagem aérea do local do
empreendimento atualizada e imagens da comprovação da consolidação,
conforme o artigo 1º desta Lei, que indicará o perímetro da área as construções,
o sistema viário, os equipamentos urbanos, a infraestrutura essencial, os
acidentes geográficos, as áreas de preservação permanente, as áreas vazias e
os demais elementos caracterizadores do loteamento a ser regularizado;
IV - Certidão de Matrícula do Imóvel, expedida há no máximo 90 (noventa) dias
e a indicação do histórico de formação, seus moradores e dos prováveis
responsáveis pela sua implantação, caso possível; e
e Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
V - Contrato com a empresa de limpeza urbana, armazenamento, coleta e
destinação final correta de resíduos sólidos do loteamento.
8 1º O projeto de regularização do loteamento deverá considerar as
características da área efetivamente ocupada, para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos a regularização, dispensando-se, as
exigências relativas aos percentuais urbanísticos nas áreas consolidadas.
8 2º Os acessos dos loteamentos ao reservatório serão analisados conforme
limites estabelecidos nos artigos 59 e 60, da Lei nº. 3.219/2008, para fins de
regularização ambiental, devendo os projetos indicar os acessos irregulares e o
Plano de Recuperação da Área Degradada - PRAD destes, visando a conservação
e melhoria das Áreas de Preservação Permanente - APP, bem como a
recuperação dos acessos desocupados, caso necessário.
$ 3º A regularização dos acessos ao reservatório será analisada em | processo
distinto da regularização do loteamento, sendo necessário obter junto a
SEMARH-LUZ a autorização para intervenção de baixo impacto em área de
Preservação Permanente - APP para os acessos passiveis de regularização,
conforme estabelecido na Lei Municipal nº. 3.219/2008.
8 4º Os projetos, plantas e o memorial descritivo elaborados para a
regularização dos loteamentos, deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados, com a apresentação de Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART e/ou de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
8 5º Protocolado o pedido de adesão ao programa de regularização, será
realizada a comunicação ao Ministério Público para acompanhamento do
requerimento.
8 6º Após análise de aprovação da adesão ao programa pela SEMARH-LUZ, o
responsável pela regularização receberá as exigências técnicas para serem
cumpridas em até de 90 (noventa) dias, conforme dispõe oartigo 8º desta Lei.
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83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
8 7º O não atendimento integral às exigências técnicas indicadas no parágrafo
anterior, acarretará na negativa de regularização e no arquivamento do pedido
e, via de consequência, o encaminhamento dos autos ao setor de Fiscalização
Ambiental e Fiscalização de Obras para as providências necessárias, incluindo a
comunicação ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
Art. 12 Aprovado o projeto urbanístico e ambiental, o responsável pela
regularização do loteamento procederá com o cadastro fiscal individualizado de
todos os lotes, sendo necessária a discriminação dos respectivos proprietários,
quando ocupados, para fins de obrigações acessórias e tributárias.
Art. 13 A infraestrutura essencial pendete poderá ser executada antes da
aprovação da regularização do loteamento, nos termos do Cronograma de Obras
juntado aos autos, com a obrigatoriedade da assinatura do Termo de
Compromisso firmado entre o requerente legitimado e a Procuradoria Geral
Municipal, considerando-as como:
| - sistema de abastecimento de água potável;
Il- sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual, conforme Resolução nº. 001/2022 do COMDEMA-LUZ;
Ill - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessárias;
V - pavimentação, quando necessárias.
8 1º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura pendente será
de 02 (dois) anos, mediante assinatura do Termo.
8 2º Nas situações de complementação de infraestrutura, essas deverão seguir
os requisitos estabelecidos pelas secretarias responsáveis.
8 3º Após assinatura do termo indicado no caput deste artigo, será realizado o
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és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
comunicado ao Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
contado a partir da assinatura do documento pelas partes.
8 4º Para garantia da execução das obras de infraestrutura poderão ser
solicitados lotes em hipoteca ou garantia em pecúnia, a depender do relatório
emitido pela Divisão de Obras Públicas - DOP.
Art. 14 Somente após o cumprimento integral do Termo da infraestrutura
essencial pendente e emissão do Termo de Quitação da Execução das Obras,
ocorrerá a publicação do Decreto de Aprovação da Regularização do Loteamento,
sendo que o responsável pela regularização do loteamento deverá ser notificado
para retirar a Certidão de Regularização Fundiária do Loteamento - CRFL e
protocolá-la perante o Oficial de Registro de Imóveis competente, no prazo de
30 (trinta) dias contados de sua retirada, devendo apresentar a cópia do
protocolo à Procuradoria Geral Municipal para juntada no processo de
regularização, sob pena do seu cancelamento.
Parágrafo único. Para fins de comprovação do cumprimento integral do Termo
da infraestrutura essencial pendente, será emitido parecer/laudo da DOP
confirmando a execução das obras.
Art. 15 A Certidão de Regularização Fundiária do Loteamento é o documento que
materializa a aprovação do Projeto de Regularização Fundiária do Loteamento,
que conterá:
I - o nome e a localização do Loteamento;
II - o número de lotes do Loteamento;
Ill - a indicação da existência de infraestrutura essencial;
IV- a indicação de que a regularização é urbanística e ambiental;
V - a indicação dos responsáveis pela execução das obras e serviçosconstantes
no cronograma, se for o caso.
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Parágrafo único. A Certidão de Regularização Fundiária do Loteamento será
acompanhada dos seguintes documentos:
| - Projeto de Regularização Fundiária do Loteamento;
Il - Decreto de aprovação de Regularização do Loteamento devidamente
publicado;
ll - Listagem de titulação dos beneficiários com os respectivos imóveis.
Art. 16 Implantadas as obras de infraestrutura essencial previstas no Projeto de
Regularização do loteamento, será realizada vistorias para avaliar o
cumprimento integral do Termo de Compromisso.
8 1º Após a vistoria, será emitido relatório/laudo informando a situação de
cumprimento do Termo de Compromisso e encaminhamento à Procuradoria
Geral Municipal - PGM para emissão do Termo de Quitação das obrigações e do
descaucionamento de lotes ofertados para garantia das obras de infraestrutura,
se necessário.
8 2º Caso ocorra descumprimento do Termo de Compromisso, o compromissário
deverá ser notificado para apresentar justificativa fundamentada, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no Termo de
Compromisso.
Art. 17 Será cobrada a Taxa de Regularização Fundiária de 10 (dez)UFL para
cada loteamento regularizado.
Parágrafo único. Os valores referentes as Taxas de Regularização do Loteamento
serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 18 Edificações localizadas em Área de Preservação Permanente - APP ou
Área de Segurança dos Reservatórios não serão objeto de regularização,
devendo estes serem desocupados e recuperados.
Parágrafo único. As edificações tratadas no caput deste artigo, deverão proceder
à realocação dos ocupantes para a aprovação do loteamentoa ser regularizado.
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 19 Após aprovação da regularização do loteamento, as novas edificações
deverão respeitar os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº. 3.219/2008
de Zoneamento, Parcelamento, o Uso e Ocupação do Solo das Áreas do Entorno
dos Reservatórios Hidrelétricos do Município.
Art. 20 A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto,
distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos
beneficiários do Programa do Loteamento Legal realizar a conexão da edificação
à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia elétrica e
adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço.
Art. 21 A abertura de processo administrativo de regularização dos loteamentos
clandestinos ou irregulares consolidados não impede a apuração de
responsabilidade e as respectivas aplicações de sanções administrativas, civis
ou penais, decorrentes de conduta e práticas lesivas ao parcelamento irregular
do loteamento.
Art. 22 Em caso de descumprimento do Termo de compromisso firmado, o
processo de regularização do loteamento será encaminhado imediatamente ao
Ministério Público, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que adote as
medidas cabíveis, sem prejuízo, também, de aplicação de sanções
administrativos pelo Município.
Art. 23 Após o período de adesão ao presente programa, os loteamentos
clandestinos ou irregulares que permanecerem inertes ou não derem
continuidade aos processos de regularização nos prazos estabelecidos nas
exigências técnicas, serão multados e embargados, aplicando as medidas
administrativas previstas nas Leis Municipais nº. 2.991/2006 e 3.219/2008, bem
como comunicados ao Ministério Público.
Art. 24 Esta Lei poderá ser complementada, no que couber, pelas Leis Federais
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e nº 13.465, de 11 de julhode 2017 e nº
14.026/2020, e pelo Decreto Federal nº 9.310, de 15 março de 2018, em relação
ao aplicado à Regularização Fundiária Urbana de Interesse Especifico - REUB-E.
Art. 25 São partes integrantes desta lei:
|- Anexo I —- Requerimento de Adesão ao Programa Loteamento
Legal;
ll- Anexo II - Termo de Responsabilidade da Regularização do
Loteamento;
HI — Anexo III — Fluxograma do Programa loteamento Legal;
IV- Anexo IV — Checklist de documentos e projetos.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 21 (vinte e um) dias
do mês de fevereiro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA LOTEAMENTO LEGAL
1. IDENTIFICAÇÃO DO (A) SOLICITAN
[1.3 INSCRIÇÃO ESTADUAL RG:
1.5 BAIRR “1.6 ciDADI
1.7 CEP;
“2 PROCURADOR OU REPRESENTANTE LEGAL:
2.1 NOME:
[28 FON
|
|
3. DESCRIÇÃO DETALHADA DA (5) ATIVIDADES (8) / OUTRO (5):
“ATONÃE
PROPRIEDADESIEDIFICAÇÕES : |
56 LOCAL DE ARMAZENAMENTO DOS,
RESIDUOS
| 5.7 ÁREA REQUERIDA:
6. ENDEREÇO DO LOTEAMENTO:
“61 PONTO DE REFERÊNCIA
Declaro que tenho ciência que receberei citações e intimações via endereço eletrônico (e-mail), conforme previsão expressa no artigo 246, V, do
Código de Processo Civil.
A Notificação será encaminhada via E-mail, conforme Portaria SEMARH-LUZ nº 001/2022.
Data: de de 20,
Assinatura do Legitimado
14
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUINO
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO
LOTEAMENTO IRREGULAR
, portador do CPF
eRG declaro que me responsabilizo
Eu,
pelo processo de Regularização do Loteamento irregular/clandestino, proposto no Programa
Loteamento Legal, no local: denominado
como: , Certidão de Matrícula do Imóvel:
bem como afirmo, que todos os dados, documentos, estudos e projetos
técnicos necessários para a regularização do loteamento objeto do programa. Declaro ainda,
que me responsabilizo em realizar o registro do loteamento em cartório e em arcar com todos
os custos envolvidos na regularização do loteamento. Em razão disto, assumo toda e
qualquer responsabilidade relativamente a eventuais direitos e interesses de terceiros e
perante o Município, para fins de aprovação do projeto. Assumo inteira responsabilidade pela
autenticidade das cópias de documentos entregues e das informações prestada à
Administração Pública Municipal. Declaro por fim, que as informações prestadas
indevidamente poderá ser objeto de instauração de processo administrativo, que tenho
conhecimento que a falsidade implicará nas penalidades cabíveis, previstas no artigo 299 do
Código Penal e às demais cominações legais aplicáveis.
Luziânia-GO: de de20
Assinatura do Legitimado
Código Penal — Falsidade Ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita com o
fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão,
de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e
multa, se o documento é particular.
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é Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
ON
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Centro - CEP:72.800-060
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34
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ANEXO IV
CHECKLIST DE DOCUMENTOS E PROJETOS
e Certidão de Matrícula do imóvel, sendo Inteiro Teor e Ônus Reais;
e Comprovação da posse do imóvel, podendo esta ser atestada por Ata Notarial;
e Declaração informando os 30% dos lotes a serem caucionados;
e Apresentar como será a doação das áreas públicas ao lado externo do
loteamento, para loteamento fechado, para Zoneamento nos Reservatórios das
Hidrelétricas;
«ART ou RRT, referente ao Loteamento com todas as atividades técnicas relacionada
ao loteamento, a infraestrutura, laudo técnico, orçamento e planejamento do lotea-
mento, conforme os projetos citados abaixo.
e Recibo do CAR (Cadastro Ambiental Rural), para Zoneamento nos Reservatórios das
Hidrelétricas;
e Mapa Ambiental com a locação da Reserva Legal (caso averbado na matrícula);
e Autorização do INCRA para mudança de uso rural para interesse turístico, após a libe-
ração do decreto, para liberação da caução (posterior ao decreto);
e Croqui de Localização e acesso ao local, informando as coordenadas geográficas;
e Outorga/Dispensa de Uso de Água ou Cópia do Protocolo para a perfuração de poço
tubular profundo, destinado ao abastecimento na área do Loteamento, emitido pela Su-
perintendência de Recursos Hídricos do Estado de Goiás.
e Apresentação da AVTO — Atestado de Viabilidade Técnica Operacional emitida pela
SANEAGO ou o protocolo de Solicitação para a liberação do Loteamento;
e Certidão de Uso do Solo emitido pela SEMARH/LUZ, para o local e o tipo de empreen-
dimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor “Lei de
Zoneamento do Município”;
e Certidão negativa de tributos, multas e taxas municipais, estaduais e federais, ações
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cíveis e de ônus reais relativos ao imóvel e aos proprietários do imóvel;
e Laudo Geológico, devendo conter, entre outras, informações referentes ao nível do len-
çolfreático na área do empreendimento, com ART elaborado por profissional habilitado;
e Declaração em conformidade com o Artigo 108 da Lei 2991, onde diz:
| - em APP, assim definidas em lei;
|l- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública,sem
que sejam devidamente saneados,
HH - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;
IV - em terrenos com declividade igual ou maior que 45º (quarenta e cinco graus);
V - em terrenos onde as condições geológicas e geotécnicas, comprovadas por
laudo técnico, não aconselhem esse uso do solo;
e Imagem de Satélite da área do empreendimento com sobreposição do projeto urbanís-
tico da área destinada ao empreendimento e respectivo PEN DRIVE com os referidos
dados (com coordenadas geográficas);
e PGRS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (e outros passivos ambientais)
do loteamento, de acordo com a Resolução do CONDEMA 002/2022, contemplando
o Acondicionamento dos Resíduos Domiciliares para a fase de operação do
empreendi-mento e o RCC — Resíduos da Construção Civil na fase de implantação, -
com ART doresponsável técnico habilitado;
e Memorial de Caracterização do Loteamento (MCL), conforme Minuta de Termo de Ins-
trução, incluindo o Estudo Ambiental Simplificado (EAS) que contemplam: Matriz de
Caracterização dos principais impactos e medidas mitigadoras do Loteamento; PAC -
Programa Ambiental de Construção; Medidas de controle e mitigação e compensató-
rias dos impactos ambientais; Programa de minimização de processos erosivos; Plano
de Controle de Poluição Atmosférica, Ruídos e Vibrações; PRAD — Plano de Recupe-
ração de Áreas Degradadas (ambos de responsabilidade do empreendedor) se houver,
Mapa de Influência direta, indireta e meio socioeconômico — com ART do responsável
técnico habilitado;
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e Apresentar Relação dos Adquirentes dos Lotes, com o relatório citando o número
depáginas e firma reconhecida;
e Planta do Perímetro do Loteamento com a sobreposição das matrículas e/ou
transcri-ções atingidas quando possível e indicação dos confrontantes;
e Estudo Preliminar da condição urbanística, ambiental e situações de risco quando
foro caso;
e Propostas de Solução para questões Ambientais, urbanísticas e de
reassentamentodos ocupantes, quando for o caso;
e Cronograma Físico de Implantação de Obras de Infraestrutura essencial e
execuçãodo PRAD, quando necessárias;
e Anuência / Autorização ou Declaração das concessionárias responsáveis pelos reser-
vatórios hidrelétricas do município, quanto a ocupação das Áreas de Preservação Per-
manente, contendo a indicação dos limites da APP da área limítrofe ao loteamento
bem como se há algum impedimento ou orientação na regularização das áreas;
e Termo de Compromisso assinado pelo legitimado proponente da regularização
assu-mindo a execução do cronograma definido no Cronograma Físico apresentado;
e Proposta de Execução do Projeto de Regularização do Loteamento por etapas,
quandofor o caso;
e Projeto Urbanístico com quadro de áreas, curvas de nível, georreferenciado,
contendo:
. planta de localização do loteamento em escala com os limites da APP;
H. indicação do sistema viário local, dos espaços para recreação, usos
institucionais e comunitários e suas respectivas áreas;
HI. subdivisão das quadras em lotes, com respectivas numeração, dimensão e
áreas, inclusive o quadro geral de áreas citado no Artigo 120, inciso Il;
Iv. indicação dos afastamentos e faixas de preservação exigidos, devidamente
cotados;
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V. indicação das dimensões lineares e angulares do projeto, como raios, cordas,
arcos, pontos de tangência e ângulos centrais de vias em curva, bem como de outros,
elementos necessários à sua perfeita definição;
VI. perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças nas
escalas indicadas, respectivamente;
VII. indicação de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vias projetadas, amarradas à referência de nível existente e identificável;
VIII. respectiva ART do profissional habilitado;
IX. Apresentar o local que será feita a coleta de resíduos para loteamentos
fechados;
e Indicação das servidões e restrições especiais que, eventualmente, gravem os lotes ou
edificações;
e Memorial descritivo ou justificado do projeto, contendo a relação definida de quadras,
lotes, arruamentos e respectivas áreas, bem como cronograma de execução das obras
ao encargo do loteador, descritas nos incisos anteriores;
PARA O SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS — “PROFUNDA E
SUPER-FICIAL “, APRESENTAR:
> Projeto Técnico, com ART do profissional habilitado;
>» Memorial Descritivo e de Cálculo, contendo o Mapa de Sobreposição do Urbanís-tico
do Loteamento informando as coordenadas geográficas indicando o percursoda rede
de lançamento das águas pluviais, o local de lançamento onde será inse-rido o
dissipador, e forma de prevenção dos efeitos prejudiciais à saúde e da ero-são, com
ART do profissional habilitado;
OBS: Considerando o fato de ocorrer intervenção em APP, a atividade é passível
deLicenciamento/Autorização Ambiental Específica.
PARA O SISTEMA DE CALÇAMENTO “ PAVIMENTAÇÃO” DAS VIAS
INTERNASDO LOTEAMENTO, APRESENTAR:
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Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
Relatório de Asfaltamento de Via Urbana — RAVU, com ART pelo profissional ha-
bilitado;
PARA O SISTEMA DE TERRAPLANAGEM, APRESENTAR:
Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
PARA O SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - APROVADO
PELASANEAGO:
Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, indicando a fonte, a vazão disponível do ma-
nancial, bem como comprovação da qualidade d'água quando for o caso, ou pro-jeto
de integração à rede existente, com ART pelo profissional habilitado;
PARA O SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ESGOTO SANITÁRIO - APROVADO
PELASANEAGO:
Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
PARA OS CASOS DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO INDIVIDUAL
DEESGOTO, APRESENTAR:
Projeto técnico com prancha do Sistema de Esgotamento Sanitário, de acordo com a
Resolução do CONDEMA 001/2022, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
Teste de Percolação do Solo (de acordo com o anexo A da NBR 73969/97) com fotos
dos pontos e respectivas coordenadas e memorial fotográfico na área pre- tendida
para a implantação do loteamento, a fim de atestar a viabilidade e eficiên-cia técnica
do sistema de esgotamento sanitário individual, conforme NBR 7.229 da ABNT, com
ART pelo profissional habilitado;
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v
Termo de compromisso quanto ao atendimento a NBR-7229 da ABNT;
OBS: Para os casos de utilização de sistema de tratamento coletivo de esgotos,
olicenciamento do mesmo deverá ser feito em processo administrativo próprio.
PARA O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
PARA O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE ELÉTRICA - APROVADO PELA
EQUATORIAL:
Projeto técnico, com ART do profissional habilitado;
Memorial Descritivo e de Cálculo, com ART pelo profissional habilitado;
OBS.: Manejo florestal (supressão vegetal); Canteiros de obras; Cortes, terraplana-gem,
e curvas de nível; bem como, a abertura, ou a regularização dos Acessos ao Lago
(reservatório) existentes na propriedade, são atividades pertinentes de uma autorização
ambiental específica (licenciamento), exigida pelo Órgão Ambiental competente.
Poderão ser exigidas outras informações técnicas, documentos ambientais e le- gais
que a SEMARH/LUZ, DLFO e a DOP, entenda como tecnicamente exigíveispara a
promoção do licenciamento da atividade e emissão do Decreto, ou ainda, solicitação
de alteração dos mesmos de acordo com as características da área deinfluência direta
e indireta.
A SEMARH-LUZ, através do Setor técnico, reserva-se no direito de fazer no-vas
exigências caso for necessário.
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, cria o Programa Loteamento Legal que estabelece normas e
procedimentos sobre a Regularização dos Loteamentos do Entorno dos
Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia - GO e dá outras
providências.
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação
dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei de criação do programa
“Loteamento Legal”, que têm como finalidade regularizar os loteamentos
consolidados de difícil reversão, inseridos no entorno dos reservatórios
hidrelétricos do município de Luziânia, presentes nas imagens de satélite de até
31 de dezembro 2020.
O objetivo principal da proposta é buscar regularização dos loteamentos
irregulares ou clandestinos e coibir a instalação de novos loteamentos sem a
aprovação da administração municipal, bem como a realização dos registros dos
loteamentos aprovados junto ao Cartório de Imóveis.
Vale ressaltar que o entorno dos reservatórios hidrelétricos possuem um
zoneamento específico, instituído pela Lei Municipal nº. 3.219/2008, que dispõe
sobre os limites e critérios para a uso e ocupação do solo.
Para a adesão ao programa será obrigatório que os loteamentos comprovem a
implantação de limpeza urbana, armazenamento, coleta e destinação final
correta de resíduos sólidos, e mais, 2 (dois) equipamentos de infraestrutura
implantados, tais como: 1. Drenagem de águas pluviais; 2. Esgotamento
sanitário; 3. Abastecimento de água potável; 4. Distribuição de energia elétrica
e 5. Dispor de sistema viário implantado.
A elaboração dos Projetos, documentos, o registro em cartório e a implantação
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PODER EXECUTNS
das infraestruturas pendentes para a regularização do loteamento, será de
responsabilidade, contratada e custeada por seus potenciais beneficiários.
O projeto foi criado com finalidade em três tipos de regularização, são elas:
ambiental, urbanística e fundiária dos loteamentos, etapas essas que consistem
na realização de análise técnica para a aprovação do loteamento.
Na regularização Ambiental, será realizado O levantamento das áreas com
passivos ambientais, áreas de risco, de inundação ou de outros riscos
especificados em lei, podendo ocorrer a realocação das construções ou dos
ocupantes existentes irregularmente, caso não comportem eliminação, correção
ou administração.
As Edificações localizadas em Área de Preservação Permanente — APP ou Área
de Segurança dos Reservatórios não serão objeto de regularização, devendo
estas serem desocupadas e recuperadas, em consonância com a Lei Federal nº.
12.651, de 25 de maio de 2012, bem como nas normas estabelecidas no Plano
Ambiental de Conservação e Uso do Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos —
PACUERA.
Já a Regularização Urbanística consiste na análise técnica dos parâmetros
urbanísticos, tais como o sistema de abastecimento de água; o sistema de coleta
e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual; rede de energia
elétrica domiciliar; as soluções de drenagem e a pavimentação.
A Regularização Fundiária ocorrerá nos moldes da Lei Federal nº. 13.465/2017,
sendo utilizada a modalidade de Regularização Fundiária de Interesse Específico
- REUB-E, caso necessário e conforme a comprovação dos requisitos
especificados na lei federal.
Os principais objetivos do programa é: criar unidades imobiliárias compatíveis
com o zoneamento do local; regularizar as Áreas de Preservação Permanentes -
APP no entorno dos reservatórios; prevenir e desestimular a formação de novos
loteamentos informais; a destinação correta dos resíduos sólidos dos
loteamentos e a participação dos interessados nas etapas do processo de
Regularização Fundiária Urbana de Interesse Especifico - REURB.
A proposta busca dar solução aos evidentes impactos ambientais e urbanísticos
dos empreendimentos no município, com intuito de evitar que os
empreendedores burlem os requisitos mínimos de aprovação dos projetos,
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causando um crescimento desordenado, uma infraestrutura urbana inadequada
e impactos nas Áreas de Preservação Permanente - APP nos entornos dos
reservatórios hidrelétricos.
Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa,
submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 21 (vinte e um)
dias do mês de fevereiro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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PODER ExECUTNS,
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 008, DE 21 DE FEVEREIRO
DE 2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, cria O Programa Loteamento Legal que
estabelece normas e procedimentos sobre a Regularização dos Loteamentos do
Entorno dos Reservatórios Hidrelétricos do Município de Luziânia - GO e dá
outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA,
(URGENTÍSSIMA), NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 21 (vinte e um)
dias do mês de fevereiro de 2024.
E
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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