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materia nº 518/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 518 / 2024
Date 2024-04-03
Ementa“Dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outras providências”.
native_id15585

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-02 Norma promulgada F Lei nº 4.647, de 2 de abril de 2024 sancionada.
2024-04-02 Aguardando promulgação da norma jurídica F

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texto original #

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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 019, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a remoção, guarda e
depósito de veículos automotores,
apreendidos no Município de Luziânia-GO e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A remoção, guarda e depósito de veículos automotores apreendidos ou
recolhidos em decorrência de infração de trânsito, aplicação de medidas
administrativas ou outras penalidades, é serviço público municipal, que pode ser
explorado diretamente ou por delegação, mediante concessão ou permissão,
conforme estabelece o artigo 24 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997, que
Institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Parágrafo único. A delegação a pessoas jurídicas é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo e será sempre precedida de chamamento público.
Art. 2º No caso de delegação dos serviços a terceiros, o explorador do mesmo terá
que cumprir os seguintes itens:
I - Estar localizado no Município de Luziânia/GO.
II- Comprovar dispor de área de no mínimo 3.000 m, cercado em alvenaria, todo
iluminado, com escritório que ofereça um serviço de segurança e recepção 24 horas
por dia.
III - Prestar serviço de guincho e empilhadeira mediante pedido ou requisição dos
agentes ou autoridades de trânsito, durante 24 (vinte e quatro) horas, todos os
dias do ano, removendo-os diretamente para o depósito;
IV - Comprovar dispor no mínimo de 02 (dois) veículos, para serviço de guincho,
devidamente identificados, sendo um com capacidade para veículos leves e médios
e outro com capacidade para veículos pesados, ambos em bom estado de
conservação e 01 (uma) empilhadeira;
2
e3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
V - Os veículos/guinchos deverão atender as seguintes condições:
a) Estar em excelentes condições de mecânica, elétrica e de funilaria e com um
sistema de guincho eficiente;
b) Estar provido de todos os equipamentos obrigatórios de segurança,
determinados no Código de Trânsito Brasileiro, bem como de sinalizador móvel e
fixo que possibilite a prestação de serviço com plena segurança no período noturno;
c) Possuir apólice de seguro contra terceiros, por danos físicos ou materiais;
d) Submeter-se a vistorias periódicas, conforme exigência da Superintendência
Municipal de Trânsito, comprometendo-se a sanar as irregularidades no prazo que
lhe for estipulado;
e) Manter os veículos guinchos e empilhadeira atualizados quanto aos
procedimentos e normas de guinchamento correto dos veículos, de acordo com a
legislação pertinente;
f) Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado;
g) Apresentar condutor devidamente uniformizado, com colete refletivo, conforme
determina as normas de segurança e habilitado com CNH na categoria “D” ou “e”;
h) Atender as obrigações trabalhistas, fiscais, previdenciárias e outras que lhe
sejam correlatas, entregando cópias ao delegante quando solicitadas;
i) Zelar pela manutenção da continuidade do serviço;
j) Responder pelos seus atos, sujeitando-se as normas e penalidade do Código de
Trânsito Brasileiro;
k) Substituir o veículo guincho e empilhadeira quando estes apresentarem
problemas mecânicos ou estiver em reparos;
|) A empilhadeira deverá possuir: capacidade de levantamento: mínima de 2.500 kg
no garfo. Altura máxima de levantamento mínima de 3.500 mm, altura mínima
para encaixe do garfo: menor ou igual a 140 mm, comprimento do garfo: mínimo
de 1.000 mm, Largura externa entre os garfos menor ou igual a 1.000 mm, raio de
giro mínimo do veículo: menor ou igual a 2.800 mm.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
vI - Receber todos e qualquer veículo assim classificados no artigo 96 da Lei
Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB,
quando devidamente apreendidos, removidos, ou retirados de circulação pelos
agentes da autoridade de trânsito, exceto daqueles de tração animal, sendo que a
classificação será feita da seguinte forma: "veículos leves" (ciclomotor, motonetas,
motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e caminhoneta,
com peso bruto total inferior a 3.500 kg) e "veículos pesados" (ônibus, micro-
ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, trator esteiras,
chassi- plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações,
além dos veículos leves tracionados outro veículo).
VII - Possuir livro de registro diário, numerado tipograficamente, oficializado com
ata de abertura, no qual deve constar:
a) Identificação dos veículos recebidos;
b) Nome, endereço e identidade do proprietário ou condutor;
c) Data e horário de recebimento;
d) Nome e identidade do agente de trânsito responsável pela medida
administrativa;
e) Data de saída do veículo.
VIII - Fornecer até 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente à referida prestação
dos serviços a concedente, relatório dos veículos liberados no mês anterior, com
detalhamentos dos veículos e valores cobrados por remoção e diárias.
IX - Afixar nos veículos depositados etiquetas identificadoras e lacres nas portas,
resistentes à ação do tempo, onde conste um breve histórico sobre o veículo.
X - Manter a pasta de arquivos com o histórico do veículo, onde necessariamente
serão apresentados os seguintes documentos:
a) Ficha de identidade individual do veículo;
b) Ordem de encaminhamento do veículo do pátio e vistoria acerca das condições
do veículo;
c) Autorização para a entrega do veículo expedida pela autoridade de trânsito;
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
d) Borderô das despesas referentes ao veículo;
e) Qualquer outro documento que se fizer necessário.
XI - Afixar em local visível a tabela de valores a serem cobrados pelos serviços
prestados, assim como a Lei na integra.
XII - A concessionária é responsável desde a autorização, pelo agente de trânsito,
para remoção, até a entrega do veículo ao proprietário ou representante legal, por
dano causado ao veículo e pela comprovada falta de equipamento e/ou acessórios,
assegurado o direito de regresso contra o autor do dano ou responsável pelo fato.
XIII - Receber ou liberar os veículos somente para os seus proprietários e
unicamente com autorização da autoridade de trânsito, uma vez atendidas às
exigências da Legislação de Trânsito.
XIV - Entregar no ato da entrega do veículo, o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo recolhido no ato da autuação ou remoção.
XV - Manter em arquivo, relação de todos os veículos liberados, somente para
controle administrativo.
XvI - Notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veículo na
forma da Lei Federal nº 13.160 de 25 de agosto de 2015.
XVII - Atender as determinações do DETRAN/GO, quanto aos procedimentos após
transcorrido o prazo de que trata o artigo 8º da presente Lei.
XVIII - Todos e quaisquer impostos e contribuições fiscais, parafiscais, inclusive os
de natureza previdenciária, social e trabalhista, bem como emolumentos, ônus ou
encargos de qualquer natureza, decorrentes da celebração deste contrato ou da
execução, correrão única e exclusivamente por conta da Concessionária.
XIX - Manter-se inteiramente em dia com as contribuições previdenciárias, sociais e
trabalhistas, verificadas, em qualquer tempo, a existência de débito proveniente do
não-recolhimento dos mesmos, por parte da Concessionária.
XX - Quaisquer alterações nos encargos ou obrigações de natureza fiscal e/ou
parafiscal, após a data limite de recebimento e abertura da proposta, será objeto
de entendimento entre o Concessionária e a Cedente.
E Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
XXI - Caso haja condenação da Concedente inclusive como responsável solidário, a
Concessionaria reembolsar-lhe-á os valores pagos em decorrência da decisão
judicial, em virtude do contrato.
XXII - Assumir toda e qualquer responsabilidade advinda do serviço prestado.
XXIII - Além do reembolso, a Concessionária, pagará uma multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação judicial, sofrida pela Concedente, a título de
danos morais.
Parágrafo único. Esses valores deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente.
Art. 3º São responsabilidades da Concessionária:
I - O serviço executado pela Concessionária deverá seguir fielmente as
determinações contidas nessa Lei.
II - Fica assegurada a Concessionária, autonomia, observadas as normas legais,
para administrar o patrimônio e dirigir seus serviços com organização e
funcionários contratados e remunerados por ela.
III - A Concessionária responderá pelo vínculo empregatício de seus empregados e
colaboradores, devendo estar em dia com os seus encargos trabalhistas,
previdenciários e securitários, apresentando os comprovantes de quitação,
mensalmente ao Concedente.
IV - Será de inteira responsabilidade da Concessionária, a ocorrência de quaisquer
prejuízos e danos a terceiros, arcando com os custos que por ventura resultar da
ação ou omissão dolosa e/ou culposa, de seus prepostos empregados, assim como
os decorrentes de casos fortuitos e força maior.
V - O explorador dessa atividade sujeitar-se-á a vistoria a qualquer tempo, pela
Administração Pública.
VI - O não cumprimento de quaisquer dos dispositivos dessa Lei, sujeitará O
referido explorador às sanções que podem variar de uma multa no valor de até
1.000 UFL's, até a perda da delegação, através da rescisão unilateral do contrato
por parte do Município, sem o pagamento de nenhuma espécie de indenização por
parte do delegante e, sem prejuízo de outras medidas previstas em Lei.
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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Art. 4º A condenação da Concessionária em ação cível, por danos causados a
veículo removido, será considerada justa causa para a revogação da delegação e a
suspensão da Concessionária para participar de qualquer chamamento público para
o mesmo serviço, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 5º Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo para
permitir ou facilitar a sua remoção, a não ser em caso de necessidade e para
prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da autoridade de
trânsito nos casos em que os ocupantes do veículo dificulte ou impeça a remoção
do mesmo.
Art. 6º Em nenhuma hipótese será permitido manter qualquer outra atividade
comercial ou industrial no local destinado ao guincho, guarda e depósito, sob pena
de rescisão irrevogável da permissão ou concessão.
Art. 7º Os valores da tarifa de remoção e de Guarda e Depósito serão regulados por
meio de Decreto, que utilizará como base a Unidade Fiscal do Município de Luziânia
- UFL.
Art. 8º O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu
proprietário dentro do prazo de 60 dias, contado da data de recolhimento, será
avaliado e levado a leilão a ser realizado pela Superintendência Municipal de
Trânsito, conforme Lei Federal nº 13,160 de 25 de agosto de 2015, sendo que o
mesmo permanecerá sob custódia e responsabilidade da Concessionária e em
conformidade com a Lei Federal e/ou Estadual que disciplinam sobre a matéria.
Art. 9º O disposto nessa lei se aplica somente aos veículos removidos em razão da
infringência a Legislação de Trânsito vigente no país.
Parágrafo único. Os débitos que não foram cobertos pelo valor apurado com a
venda do veículo, deverão ser cobrados pelos credores na forma da legislação em
vigor, através da ação própria.
Art. 10. Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços
executados, conforme valores apurados em processo de chamamento público a
título de taxa de serviços deverá ser depositado 20% (vinte por cento) do total
desse valor pela Concessionária até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês da
referida prestação de serviços, em conta específica da Concedente, cuja aplicação
será feita na área de atribuições legais de segurança e trânsito.
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
$ 1º A taxa deve ser recolhida pelos serviços prestados e deverá ser feita através
de guia de arrecadação a ser gerada pela Superintendência Municipal de Trânsito,
após a apresentação dos registros mensais das ocorrências, conforme determina o
art. 2º, VI, desta Lei.
& 2º Os veículos da Superintendência Municipal de Trânsito, deverão ser atendidos
sem quaisquer despesas com relação aos serviços de que trata a presente Lei.
Art. 11. A concessão dos serviços públicos tratados nesta Lei, terá vigência de 10
(dez) anos, prorrogável por mais 5 (cinco) anos.
Art. 12. Admite-se em caráter temporário e precário a contratação de prestador de
serviço para a realização dos serviços descritos no art. 2º da presente Lei, pelo
prazo de 90 dias, prorrogável por apenas uma vez, por igual período, ou até a
conclusão do procedimento licitatório competente, o que ocorrer primeiro.
Art. 13. Fica autorizado o chefe do Poder Executivo Municipal a suprir, através de
Decreto, os casos omissos.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNP): 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos
automotores, apreendidos no Município de Luziânia-GO e dá outras providências
O projeto de lei que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos
automotores apreendidos no Município de Luziânia-GO se faz necessário para
regulamentar e organizar o procedimento de apreensão e custódia de veículos,
visando garantir a segurança viária, o ordenamento urbano e a eficiência na gestão
do espaço público.
A remoção e guarda adequada de veículos automotores apreendidos contribuem
significativamente para a segurança viária, evitando a circulação de veículos em
condições irregulares ou que representem riscos à integridade física de condutores
e pedestres. Veículos abandonados ou estacionados de forma irregular podem
obstruir vias públicas, dificultando a fluidez do tráfego e aumentando o risco de
acidentes.
A presença de veículos abandonados ou estacionados de forma irregular gera um
impacto negativo no aspecto visual e na qualidade ambiental do espaço urbano.
Além disso, tais veículos podem servir como abrigo para a prática de atividades
ilícitas, tornando-se focos de insegurança e insalubridade para a comunidade local.
A remoção e guarda adequada desses veículos contribuem para a manutenção da
ordem e da limpeza pública, promovendo um ambiente urbano mais organizado e
seguro.
A regulamentação do procedimento de remoção, guarda e depósito de veículos
automotores apreendidos possibilita uma gestão mais eficiente do espaço público,
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&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
garantindo a utilização adequada das vias e espaços destinados ao trânsito e ao
estacionamento. Além disso, a definição de normas claras e procedimentos
transparentes para a apreensão e custódia de veículos contribui para evitar
possíveis abusos ou arbitrariedades por parte das autoridades responsáveis pela
fiscalização do trânsito.
Portanto, considerando os argumentos apresentados, acredita-se que a aprovação
deste projeto de lei é fundamental para promover à segurança viária, O
ordenamento urbano e a eficiência na gestão do espaço público no Município de
Luziânia-GO, beneficiando toda a comunidade local e contribuindo para o
desenvolvimento sustentável da cidade.
Face ao exposto, na certeza de contar com O apoio de Vossas Excelências na
aprovação da incusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
2 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 019, DE 1º DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a remoção, guarda e depósito
de veículos automotores, apreendidos no Município de Luziânia-GO e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARATER DE URGÊNCIA, (URGENTISSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, ao 1º (primeiro) dia do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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