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materia nº 537/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 537 / 2024
Date 2024-07-11
Ementa“Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 4.647 de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores, apreendidos no município de Luziânia-GO e dá outas providências”.
native_id15641

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-12 Norma promulgada F Lei nº 4.670, de 12 de julho de 2024 sancionada.
2024-07-11 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2024-07-11 Proposição Aprovada em 2º turno S
2024-07-11 Proposição aprovada em 1º turno P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 6

GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 031, DE 09 DE JULHO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivo a Lei nº
4.647, de 02 de abril de 2024, que dispõe
sobre a remoção, guarda e depósito de
veículos automotores, apreendidos no
Município de Luziânia-GO e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “|” do inciso V e os incisos XIV, XVI e XVII do artigo 2º da Lei
Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024, passam a vigorar com a seguinte
redação:
|) a empilhadeira deverá possuir:
e capacidade de levantamento: mínima de 3.500 kg no garfo;
e Altura não inferior ao levantamento de 3.000 mm;
e Altura mínima para encaixe do garfo, não inferior a 140 mm;
e Comprimento do garfo: mínimo de 1.000 mm, Largura externa entre os
garfos menor ou igual a 1.000 mm, raio de giro mínimo do veículo: menor ou
igual a 2.800 mm.
XIv- devolver juntamente com o veículo o Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV, recolhido no momento da notificação da
autuação, retenção ou remoção; Y
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Praça Nirson Carneiro Lobo Nº 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www. luziania.go.gov.br
XVI- notificar o proprietário quanto aos prazos para a liberação do veiculo na
forma do CTB;
XVII- atender as determinações do CTB quantos aos procedimentos após
transcorrido o prazo de que trata o artigo 8º da presente Lei.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Não é permitido a Concessionária provocar qualquer dano no veículo
para permitir ou facilitar a sua remoção, salvo em casos de necessidade para
prestar socorro à ocupante do veículo e/ou por determinação da Autoridade de
Trânsito ou seus Agentes nos casos em que os ocupantes do veículo dificultem
ou impeça sua remoção.”
Art. 3º O artigo 8º da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O veículo apreendido, retido ou removido a qualquer título e não
reclamado por seu proprietário dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão a ser realizado pela
SMT, em conformidade com o CTB, sendo que o mesmo permanecerá sob
custódia e responsabilidade da concessionaria e em conformidade com a
legislação que disciplina a matéria.”
Art. 4º Altera o "caput" e o & 2º do artigo 10 da Lei Municipal nº 4,647, de 2 de
abril de 2024, e acrescenta o 8 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Sobre a receita mensal recebida pela Concessionária pelos serviços
executados, conforme valores apurados em processo licitatório, a título de taxa
de serviços, deverá ser depositado o importe não inferior a 20% (vinte por
cento) do total desse valor pela Concessionária até o 5º dia útil do mês
subsequente ao mês da referida prestação de serviços, em conta especifica da
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concedente, cuja aplicação será feita a critério da SMT, observada a legislação
pertinente.
82º Havendo a necessidade de remoção e guarda dos veículos pertencentes a
SMT, os serviços prestados deverão ser realizados sem ônus para a
concedente.
83º A guia de arrecadação pela execução dos serviços dispostos no artigo 1º,
desta lei, será emitida pela concessionária.”
Art. 5º Ficam ratificadas as demais normas regulamentadas pela Lei Municipal nº
4.647, de 02 de abril de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do mês
de julho de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
Praça Nirson Carneiro Lobo Nº 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www. luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 4.647, de 02 de abril de
2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos automotores,
apreendidos no Município de Luziânia-GO e dá outras providências.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo aprimorar e atualizar as disposições
contidas na Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024, que regula a remoção,
guarda e depósito de veículos automotores apreendidos no Município de Luziânia-
GO, assim como introduzir novas medidas que visam melhorar a eficiência e a
transparência desses serviços.
A remoção e guarda adequada de veículos automotores apreendidos contribuem
significativamente para a segurança viária, evitando a circulação de veículos em
condições irregulares ou que representem riscos à integridade física de condutores
e pedestres. Veículos abandonados ou estacionados de forma irregular podem
obstruir vias públicas, dificultando a fluidez do tráfego e aumentando o risco de
acidentes.
A regulamentação do procedimento de remoção, guarda e depósito de veículos
automotores apreendidos possibilita uma gestão mais eficiente do espaço público,
garantindo a utilização adequada das vias e espaços destinados ao trânsito e ao
estacionamento. &
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Praça Nirson Carneiro Lobo Nº 34, Centro CEP 72.800-060
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A atualização da Lei Municipal nº 4.647, de 02 de abril de 2024 é essencial para
melhorar a execução dos serviços de remoção, guarda e depósito de veículos
automotores no Município de Luziânia. As alterações propostas visam modernizar as
normas técnicas, proteger os direitos dos proprietários, preservar a integridade dos
veículos, garantir a transparência na aplicação dos recursos e promover uma
gestão mais eficiente dos serviços.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do
mês de julho de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
Praça Nirson Carneiro Lobo Nº 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www. luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 031, DE 09 DE JULHO DE 2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, altera e acrescenta dispositivo a Lei nº 4.647,
de 02 de abril de 2024, que dispõe sobre a remoção, guarda e depósito de veículos
automotores, apreendidos no Município de Luziânia-GO e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 09 (nove) dias do
mês de julho de 2024.
=
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
Praça Nirson Carneiro Lobo Nº 34, Centro CEP 72.800-060
(61) 3906-3080 / 3906-3091 CNPJ/MF 01.169.416/0001-09 - SITE: www. luziania.go.gov.br

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