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materia nº 542/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 542 / 2024
Date 2024-06-28
Ementa“Institui a Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas do município de Luziânia-GO e dá outras providências.”
native_id15646

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-12 Norma promulgada F Lei nº 4.671, de 12 de julho de 2024 sancionada.
2024-07-11 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2024-07-11 Proposição Aprovada em 2º turno S
2024-07-11 Proposição aprovada em 1º turno P

Documents (1)

texto original #

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GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCUS
PROTOCOLO N° 10555/2021-2024
PROJETO DE LEI N.º 564, de 28 de junho de 2024
“Institui a Semana de Prevenção e
Combate à Violência nas Escolas do
municipio de Luziânia-GO e dá outras
providências.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE LUZIÂNIA - GO, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais e, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído a Semana de Prevenção e Combate à Violência nas
Escolas do município de Luziânia-GO, com o objetivo de promover um ambiente
escolar seguro, pacífico e inclusivo, prevenindo e combatendo todas as formas de
violência e bullying a ser realizado no mês de abril de cada corrente ano.
Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas terá as seguintes
diretrizes:
I - Educação e Conscientização:
a) Implementação de ações educativas que promovam a cultura da paz, a
empatia e o respeito mútuo entre os estudantes.
b) Realização de campanhas e conscientização sobre os efeitos nocivos da
violência e do bullying.
II - Formação de Educadores e Profissionais:
a) Oferecer capacitação contínua para professores, gestores e funcionários das
escolas sobre prevenção e combate à violência.
b) Incluir conteúdos sobre mediação de conflitos e práticas restaurativas nos
programas de formação.
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GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCUS
III - Apoio Psicológico e Social:
a) Disponibilização de serviços de apoio psicológico e assistência social para
estudantes, famílias e profissionais da educação.
b) Estabelecer parcerias com instituições de saúde mental para o atendimento
de casos mais graves.
IV - Participação da Comunidade Escolar:
a) Incentivar a participação de pais, responsáveis e comunidade escolar na
promoção de um ambiente seguro e acolhedor.
b) Criação de conselhos escolares com representantes de estudantes, pais,
professores e funcionários para discutir e implementar ações de prevenção à
violência.
V - Monitoramento e Avaliação:
a) Implantação de um sistema de monitoramento e registro de casos de violência
e bullying nas escolas.
b) Realização de avaliações periódicas das ações implementadas e seus
impactos, ajustando estratégias conforme necessário.
VI - Parcerias e Colaborações:
a) Estabelecer parcerias com órgãos de segurança pública, saúde, justiça e
assistência social para uma abordagem integrada de combate à violência.
Art. 3º A Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas será coordenado
pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com outras secretarias e órgãos
municipais pertinentes.
Art. 4º Para a execução da Semana, o Poder Executivo poderá firmar convênios e
parcerias com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à
obtenção de recursos financeiros, técnicos e materiais
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GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCUS
Art. 5º O Poder Executivo deverá assegurar a alocação de recursos no orçamento
anual para a implementação das ações previstas neste projeto de lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 28 dias do mês de junho de 2024.
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - UNIÃO
1º Secretário(a)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Nobres Pares,
A violência nas escolas é um problema sério que afeta negativamente o
ambiente escolar, o desempenho acadêmico e o bem-estar físico e emocional de
estudantes e profissionais da educação. Este projeto de lei visa criar uma semana
abrangente de prevenção e combate à violência nas escolas, promovendo um
ambiente seguro, inclusivo e propício ao aprendizado.
A Semana de Prevenção e Combate à Violência nas Escolas propõe ações
educativas, capacitação de profissionais, apoio psicológico e social, além de incentivar
a participação ativa da comunidade escolar. A implementação de um sistema de
monitoramento e a colaboração com diversas instituições são fundamentais para o
sucesso das ações.
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GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR MARCUS
A criação desta lei contribuirá para a construção de uma cultura de paz e
respeito nas escolas, assegurando que todos os estudantes tenham a oportunidade de
aprender e se desenvolver em um ambiente seguro e acolhedor.
PLENÁRIO JOSÉ RODRIGUES DOS REIS
, aos 28 dias do mês de junho de 2024.
VEREADOR PROFESSOR MARCUS - UNIÃO
1º Secretário(a)
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