CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 10066/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 542/2024
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: LDO
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 15/04/2024 18:44:40
Ementa: Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que
dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e
dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
9 Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34, Centro - CEP: 72.800-060
E (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 021, DE 15 DE ABRIL DE 2024
Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
que dispõe sobre as diretrizes gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de 2025
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei Orçamentária, a vigorar a partir
de 1º de janeiro de 2025 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes
Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º do Art. 165 da
Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com
a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária Anual;
II - Diretrizes das Receitas; e Ad
III - Diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta e Indireta, obedecerão aos ditames contidos na Constituição
Federal, na Constituição do Estado de Goiás, na Lei Complementar nº 101, de 04
de maio de 2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de
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(9 Praça Nirson Carneiro Lobo, nº 34, Centro - CEP: 72.800-060
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março de 1964 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e, ainda, aos
princípios contábeis contidos nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público - NBCASP e demais ordenamentos que tratam do assunto.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2025 abrangerá
os Poderes: Legislativo, Executivo, além dos Fundos e entidades da administração
direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal,
aplicável à espécie, com sujeição às disposições a serem contidas no Plano
Plurianual - PPA e às diretrizes estabelecidas na presente Lei, de modo a evidenciar
as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único. É vedada, na Lei Orçamentária Anual, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à
autorização para abertura de créditos suplementares e para a contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º A proposta orçamentária para o exercício de 2025 conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA e na presente Lei, devendo obedecer
aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o
Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo Único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá
ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-Função, Natureza da
Despesa, Projeto Atividades e Elementos a que deverá acorrer na realização de sua
execução, nos termos da alínea c, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº
101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme
dispõe a Lei nº 4.320 de 1964.
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Art. 4º A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada
ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do
Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2025 compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
II - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do
Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos
Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) do
total da despesa fixada na própria Lei, autorizando também a criação de Elementos
de Despesas não consignados no orçamento, sem que haja alterada a ação
programática, a criação de fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento, o excesso
de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o superávit financeiro, se
houver, do exercício anterior.
Parágrafo Único. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar
advindo de outra fonte que tenha o mesmo Elemento de Despesa.
Art. 7º O limite autorizado no Art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar
a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e
pensionistas, dívida Pública Municipal, débitos constantes de precatórios judiciais,
despesas a conta de receitas vinculadas até o limite de 60%(sessenta por cento).
Art. 8º O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 9º O Município aplicará 15% (quinze por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, compreendida as provenientes de transferências, na
manutenção da saúde básica.
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Art. 10. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI Exportação, para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento)
para remuneração dos profissionais da educação, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento)
para outras despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 11. São receitas do Município:
I - os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de
Goiás;
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo
Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio, inclusive a alienação de bens
móveis e imóveis;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores.
Art. 12. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
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II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados
no exercício de 2024 e exercícios anteriores;
II - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento
industrial, agropastoril e prestacional do Município, incluindo os programas,
públicos e privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101,
de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da
Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2025.
Art. 13. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº
101, de 04/05/2000.
Parágrafo Único. A Lei orçamentária:
I - Corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que reflita a
variação de preços de julho a dezembro de 2024, e havendo necessidade, a
correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês de janeiro, utilizando-
se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores
orçamentários originais, atualizados;
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento) do total da
despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos
termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, autorizando também a
criação de elementos de despesas não consignados no orçamento não alterando a
ação programática, a criação de fontes de recursos através de decreto
orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, e o
superávit financeiro, se houver, do exercício anterior;
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II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2025, nos limite e formas legalmente estabelecidas;
b)atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos, condicionada ao atendimento
das normas estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 e
Resoluções do Senado Federal, inclusive as já autorizadas por lei específica.
V - autorizará a realização de operações de crédito por antecipação da receita,
utilizando como referência o total da receita corrente líquida.
VI - autorizará as alterações necessárias nas estimativas de receitas e fixações de
despesa para o exercício de 2025, para atendimento e adequação às NBCASP -
Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e PCASP - Plano de
Contas Aplicado ao Setor Público, conforme atos normativos da STN - Secretária do
Tesouro Nacional e TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
VII - autorizará a realização de alienações de bens móveis e imóveis do município,
especificando rubricas de receitas específicas para esse fim, vinculando os
respectivos recursos de capital ao reinvestimento de projetos, salvo para
recolhimento de dívidas previdenciárias, conforme estabelece o art. 44 da Lei
Complementar n.º 101/2000.
VIII - autorizará a utilização do saldo anterior proveniente dos recursos do
FUNDEB, mediante abertura de crédito adicional limitado ao percentual de 10%
estabelecidos pela legislação federal, utilizando como cobertura o superávit
financeiro do exercício anterior nas fontes de recursos específicas do fundo.
IX - Garantirá recursos específicos para cobertura dos Precatórios Judiciais
previstos para 2025, utilizando como parâmetro as informações fornecidas pela
Procuradoria Geral do Município.
Art. 14. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 15. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/1964.
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Art. 16. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feita por outras pessoas de direito público ou
privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções
ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto
não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 17. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações
na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo Único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Valores dos Imóveis Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do
contribuinte e a função social da propriedade;
II - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18. Constituem despesas obrigatórias do Município: b
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
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II - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração,
atendimento ao piso nacional de algumas categorias, cumprimento da data base
dos servidores, concessão a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal por prazo determinado ou concurso público, pelos
poderes e órgãos do Município, que, por força desta Lei, ficam prévias e
especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras.
Art. 19. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas:
I - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
III - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive da Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
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Art. 20. Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o período do
orçamento de 2025, orientado no que segue:
I - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão por ato próprio e
nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira;
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas;
II - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, à coleta e a reciclagem de lixo, à iluminação pública e a gastos
com água, luz e telefone;
IV - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
permitam a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária, as despesas analisadas e consideradas de caráter relevante
necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - Para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos, que não afetem seu
regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções
ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento
efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
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Art. 22. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5º, inciso II do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição
Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo Único. De acordo com o inciso II do artigo 2º da Emenda Constitucional
nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Poder Legislativo de Luziânia,
Estado de Goiás é de 6% (seis por cento).
Art. 23. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas,
que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
A
Art. 24. Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado,
mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo
municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
Art. 26. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o
atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da
qualidade dos serviços.
Art. 27. Fica autorizado a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, recursos do Município para Clubes, Associações, Organizações da
Sociedade Civil e quaisquer outras entidades congêneres, em especial entidades
que exerçam atividades vinculadas a esportes em geral, cultura, creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio à gestantes, unidade de recuperação de
toxicômanos e outras com finalidade de atendimento às ações de assistência social
por meio de convênios.
Art. 28. O Poder Executivo através de Lei específica poderá firmar convênios com
outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas
nas áreas de educação, cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio
ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
q
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Art. 29. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação,
cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como
para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios
com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 30. A LOA - Lei Orçamentária Anual autorizará a concessão de auxílios e
subvenções, através de projeto básico e convênio especifico firmando entre o
município e entidades.
Art. 31. O Município está autorizado a participar de Consórcios Públicos, nos moldes
da Lei Federal nº 11.107/2005 e Decreto nº 6.017/2007.
Art. 32. Os recursos poderão ser programados para atender despesas correntes e
de capital, inclusive amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir
os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com
serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de
saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
Il - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; &
II - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
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Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas nesta Lei serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento
Anual.
CAPÍTULO III
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 36. A renúncia de receita compreenderá:
I-a anistia;
II - a remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de
cobrança;
III - o subsídio;
IV - o crédito Presumido;
V - concessão de isenção em caráter não geral;
VI - diminuição de alíquota;
VII - redução da base de cálculo;
VIII - outros benefícios que correspondam ao tratamento diferenciado, desde que
não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos. %
Art. 37. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de Natureza Tributária
que compreenda renúncia de Receita deverá:
I - estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no
Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes;
E)
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II - atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da
Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as Metas de Resultados Fiscais
previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva
iniciar sua vigência e nos 02 (dois) subsequentes, por meio do aumento de Receita,
proveniente:
b.1) - da elevação de alíquota;
b.2) - da ampliação da Base de Cálculo;
b.3) - da criação de Tributo.
Art. 38. O Poder Executivo, fica autorizado, sob observância dos artigos 36 e 37, a
conceder descontos de juros e multas de tributos a serem indicados em lei
específica.
Art. 39. A lei que concede ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após anulação de despesas em
valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A Secretaria Municipal de Planejamento, fará publicar junto à Lei
Orçamentária Anual, o Quadro de Detalhamento da Despesa, por Projeto,
Atividade, Elemento de Despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. b
Parágrafo Único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2024, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
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Art. 41. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2025, será
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do
corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de Sessão
Legislativa.
Art. 42. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente.
Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como a alteração de suas competências ou atribuições.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2025, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes
gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder
Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar
nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas. a
Art. 45. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos
municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as
prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e
funcionamento dos serviços já implantados.
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Art. 46. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do
Poder Executivo a adotar as providências indispensáveis e necessárias à
implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários e outros.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as
diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
Venho submeter à apreciação dessa Augusta Casa de Leis o anexo Projeto de Lei
que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025,
em consonância com as determinações estabelecidas na Lei Complementar nº
101/2000, exigindo melhores práticas na condução das finanças públicas e
estabelecendo maiores responsabilidades na gestão fiscal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO que está alicerçada na Constituição
Federal de 1988 e na Lei Orgânica deste Município, tornou-se um importante
instrumento de planejamento a partir da Lei de Responsabilidade Fiscal,
proporcionando equilíbrio das contas públicas e maior transparência nas suas
realizações.
O presente Projeto de Lei visa definir as regras e os compromissos que orientarão a
elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para 2025, objetivando
estabelecer metas e prioridades da Administração Pública Municipal a serem
realizadas partindo de uma metodologia estruturada no Plano Plurianual - PPA e em
princípios constitucionais e administrativos.
Este documento ora apresentado às Vossas Excelências traduz a preocupação e
observância na condução de uma política financeira baseada no equilíbrio das
contas públicas, cuja referência está no controle de gastos, no aumento de receita
e na transparência, correta utilização dos recursos públicos e na racional reforma
administrativa.
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EA
As metas fiscais a serem alcançadas pelo Executivo Municipal no exercício de 2025
foram estabelecidas visando as mudanças ocorridas no ambiente macroeconômico,
marcado por um quadro de estagnação/recessão, com crise fiscal acentuada,
havendo, portanto, a necessidade do setor público responder a estas, fomentando a
economia doméstica e estimulando a demanda agregada, de modo a possibilitar a
retomada do crescimento e elevação da prestação de serviços públicos.
Na elaboração das Receitas foram considerados os parâmetros econômicos
estipulados no presente Projeto de Lei, levantados quando da inclusão de receitas e
despesas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal. As possíveis
frustrações de receita serão estimadas no anexo de riscos fiscais.
O governo municipal, representado por seus poderes constituídos está aliançado
em um pacto social consagrado pelas eleições, nas quais foram-nos concedidos
mandatos impondo-nos o dever de entregar à cidade melhorias que venham
impactar a qualidade de vida dos luzianienses no presente e, para além, garantir
para a cidade perspectivas otimistas de futuro.
Assim, este projeto de Lei é o reflexo das necessidades de nossa população,
levando em consideração também os pleitos apresentados por Vossas Excelências,
já que esta nobre Corte representa legitimamente o povo de nossa cidade.
E desta forma, revela-se de crucial importância a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias, com seus anexos, o qual almeja buscar o equilíbrio fiscal
sem a precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos mais
desfavorecidos.
Neste interim, venho solicitar-lhes especial e detalhada análise dos seus
dispositivos, anexos e demonstrativos, para que, conjuntamente, busquemos
equalizar o descompasso crescente entre as receitas e despesas realizadas no
município de Luziânia.
Imbuídos desse espírito de administração com responsabilidade espero poder
contar com o apoio dos nobres edis que integram essa Casa Legislativa na
indispensável aprovação do presente Projeto de Lei dentro do prazo regimental
para que tenhamos oficializadas as regras de elaboração do orçamento para o
próximo exercício.
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Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 15 (quinze) dias do
mês de abril de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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