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materia nº 550/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 550 / 2024
Date 2024-10-10
EmentaDispõe sobre a exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no município de Luziânia/GO.
native_id15678

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-11 Norma promulgada F Lei nº 4.680, de 11 de outubro de 2024 sancionada.
2024-10-11 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2024-10-11 Proposição Aprovada em 2º turno S
2024-10-11 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-10-10 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 11021/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 580/2024
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Trenzinho da alegria
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 10/10/2024 16:04:33
Ementa: Dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por meio de
veiculos auto motores e rebocáveis, caracterizados e conhecidos por Trenzinhos
da Alegria no município de Luziania-GO.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
PODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 039, DE 10 DE OUTUBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a exploração da atividade
recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e
conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no município de Luziânia/GO.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARATER DE URGÊNCIA, (URGENTISSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do mês
de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
“= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 039, DE 10 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a exploração da atividade
recreativa por meio de veículos
automotores e rebocáveis caracterizados e
conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no
município de Luziânia/GO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A exploração da atividade recreativa, mediante uso de veículos automotores
e rebocáveis, conhecidos como "Trenzinhos da Alegria", regularmente construídos,
modificados e registrados para esse fim, será regida por esta Lei, no âmbito do
município de Luziânia/GO.
Art. 2º Define-se por esta Lei como "Trenzinhos da Alegria" os veículos terrestres
automotores e rebocáveis, construídos ou modificados e que circulam na forma da
Lei 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da
categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em
transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao
entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e
higiênica, respeitados os demais institutos de direito e as disposições seguintes
desta lei.
Parágrafo único. Ficam excluídos desta lei os veículos conhecidos como trios
elétricos, definidos como caminhão equipado com aparelhagem sonora, utilizados
como palco móvel para apresentações de artistas.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 3º Compete à Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT de
Luziânia regulamentar, autorizar e fiscalizar os serviços prestados pelos "Trenzinhos
da Alegria", conforme as disposições desta Lei.
Art. 4º Para a emissão do alvará de funcionamento, os veículos utilizados na
atividade prevista no art. 1º deverão cumprir os seguintes requisitos:
I - estar devidamente registrados e licenciados, com condutores habilitados na
forma da Lei Federal nº 9.503/97 e das Resoluções do CONTRAN;
II - propagar som dentro dos limites permitidos, observando horários e locais de
circulação, especialmente no entorno de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de
repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento;
HI - possuir relatório técnico de engenharia, atestando a integridade estrutural,
segurança, lotação máxima e demais adequações necessárias ao veículo, além de
manter permanentemente atualizada a ficha de emergência veicular, assinada por
engenheiro mecânico ou engenheiro automobilístico.
Art. 5º Para a operação dos "Trenzinhos da Alegria", o prestador de serviço deverá
observar e firmar compromisso com as seguintes condições adicionais além das já
instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I - é permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos e meio de idade,
devidamente identificadas e acompanhadas de seus pais ou responsável legal,
utilizando apenas o cinto de segurança, sem a exigência de equipamento de
retenção (cadeirinha), conforme o 8 3º do art. 1º da Resolução do CONTRAN nº
277 de 2008, com a redação dada pela Lei nº 14.324/2019;
II- crianças menores de 10 (dez) anos de idade só poderão ser transportadas
quando acompanhadas pelos pais ou responsável legal, conforme disposto no
parágrafo único do art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990);
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
HlI- crianças entre 10 (dez) e 14 (quatorze) anos de idade só poderão ser
transportadas quando acompanhadas pelos pais ou responsável legal, devidamente
identificados.
IV- os passageiros acima de 11 (onze) anos de idade devem ser identificados e
portar documento de identificação oficial com foto durante o transporte recreativo,
a fim de comprovar sua idade quando solicitado, em conformidade com as normas
de segurança e identificação do prestador de serviço;
V- é vedado aos passageiros e prestadores de serviço ocupar partes externas dos
veículos durante sua movimentação ou não, sendo que a lotação máxima deverá
ser respeitada com rigor;
VI - o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente
pelo lado direito da via pública, com este imobilizado e o som desligado;
VII - no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de
grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam
proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas, sendo que
independente do porte fica proibido a fixação ou o porte individual de mastros,
bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou
partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel;
VIII - é proibido o consumo de bebidas alcoólicas dentro dos veículos, estando
estes em operação ou não;
IX - os transportadores do transporte recreativo devem coibir a "carona ou rabeira”"
nos veículos por meio de campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores
presentes, devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando
do embarque, desembarque ou em operação;
X - os veículos devem ser identificados com inscrições que contenham o nome da
empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;
XI - as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o decoro,
principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e
adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem
manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo Contratante;
XII - sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os
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PODER EXECUINO
horários de operação do transporte recreativo, cujo seu funcionamento será das 8
(oito) horas da manhã até às 23 (vinte e três) horas.
Art. 6º Para a concessão da licença para localização e funcionamento do “Trenzinho
da Alegria”, deverá ser protocolado junto ao órgão da Administração Pública
Municipal o plano da prestação de serviços, juntamente com a apólice de seguro de
vida.
Art. 7º A licença para localização e funcionamento é intransferível e exclusiva para
cada “Trenzinho da Alegria”.
Art. 8º O prestador de serviço de que trata esta Lei devera recolher mensalmente o
Imposto Sobre Serviços - ISS, de acordo com estimativa ou outra forma legal, a
ser calculado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Luziânia.
Art. 9º A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e
deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade.
Parágrafo único. O prazo para renovação da licença concedida será de 60 dias a
contar do vencimento da validade do anterior.
Art. 10 Em caso de inobservância ou de descumprimento desta lei e sem prejuízo
das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem
de direito o infrator estará sujeito as penalidades e medidas administrativas na
forma da Lei Federal 9.503/97 (CTB).
Art. 11 A Autorização para a exploração do serviço de transporte recreativo de
passageiros será concedida aos interessados, pessoa jurídica, que atenderem às
condições estabelecidas nesta Lei, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e nas Resoluções do Conselho Nacional de
Trânsito - CONTRAN.
Art. 12 A partir da regulamentação desta Lei os interessados na prestação de
serviço de transporte recreativo terão o prazo de 90 (noventa) dias para adequação
técnica dos itens apontados no relatório técnico veicular de engenharia disposto no
inciso III do artigo 3º desta Lei.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNO
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do mês
de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, dispõe sobre a exploração da atividade recreativa por meio de
veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por "Trenzinhos da
Alegria" no município de Luziânia/GO.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a atividade de transporte
recreativo popularmente conhecida como "Trenzinhos da Alegria" no município de
Luziânia/GO, garantindo que a prestação desse serviço ocorra de forma segura e
dentro das normas legais.
A regulamentação proposta visa proteger a segurança dos usuários, especialmente
crianças e adolescentes, além de preservar o bem-estar da coletividade, impondo
limites sonoros e horários para evitar perturbações em áreas sensíveis, como
hospitais, igrejas e escolas.
O projeto também assegura que os veículos utilizados estejam devidamente
licenciados e em conformidade com as normas técnicas de segurança veicular,
oferecendo um serviço recreativo com padrões de conforto e higiene.
Por fim, a inclusão do recolhimento de ISS pelos prestadores de serviço contribui
para a arrecadação municipal e formaliza a atividade econômica. Esta
regulamentação proporciona maior transparência e controle por parte do Poder
Público, além de promover a segurança e o bem-estar da população de Luziânia.
83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
a
PODER EXECUTNO
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 10 (dez) dias do mês
de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br

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