CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 11073/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 581/2024
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Defesa do Consumidor
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 16/10/2024 16:26:20
Ementa: “Altera a Lei nº 2.053 de 24 de setembro de 1997, que Institui a
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências”.
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 040, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Lei nº 2053 de 24 de setembro de
1997, que Institui a Coordenadoria
Municipal de Defesa do Consumidor e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.053, de 24 de setembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações, acrescida dos artigos 12, 13 e 14:
“Art. 10 Fica instituído o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC,
nos termos da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Decreto nº 2.181 de
20 de março de 1997, que contará com o apoio e participação do Conselho
Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor, conforme Decreto Estadual
nº 2.862, de 30 de novembro de 1987.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I - O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -—
PROCON/LUZIANIA,;
II - O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor — CMDC,
II - O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os
órgãos e entidades da Administração Pública municipal e as associações civis
dedicadas à proteção e defesa do consumidor, observados os arts. 82 e 105 da
Lei nº 8.078/90. (A
Art. 3º O Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
PROCON/LUZIÂNIA é órgão da Secretaria Municipal de Administração,
conforme Art. 8º, & 3º da Lei nº 4.520 de 09 de março de 2023, destinado a
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PODER EXECUINS
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação,
proteção e defesa do consumidor e coordenação à política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor.
Art. 40 Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CMDC,
órgão central de orientação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor,
que será composto por:
I - O Diretor do PROCON Municipal de Luziânia, que o presidirá;
II - Um representante da OAB - Subseção Luziânia;
WI - Um representante da Câmara Municipal;
IV - Um representante do Poder Executivo Municipal.
81º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor — FMDC,
com autonomia administrativa, financeira e contábil e de natureza
orçamentária, em atendimento ao disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de
20 de março de 1997, com o objetivo de captar e gerir recursos destinados ao
desenvolvimento de ações de proteção e defesa dos direitos dos consumidores
no município de Luziânia-GO.
Parágrafo único. O FMDC será gerido por servidor indicado pelo Chefe do Poder
Executivo, com fiscalização do CMDC.
Art. 6º O controle financeiro e orçamentário do Fundo será efetuado pelos
órgãos de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas dos
Municípios, no que se refere à apresentação de balancetes mensais e das
respectivas prestações de contas anuais.
Art. 7º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor observará,
na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 8º O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de consórcios
públicos ou convênios de cooperação com outros municípios, visando
estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a
implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos
termos da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.
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Art. 9º O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios
públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser
estabelecida em qualquer dos municípios consorciados, bem como a sua
denominação obrigatória de PROCON REGIONAL, com competência para atuar
em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
Art. 10 No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre
si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa
do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o
disposto no art. 105 da Lei nº 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo
estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com o órgão coordenador estadual.
Art. 11 Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser
convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos
órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 12 A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078/90, no Decreto
Federal nº 2.181/97, bem como das demais normas de defesa do consumidor,
está sujeita às penalidades do art. 56 da referida lei e das definidas em
regulamentos editados pelo Chefe do Poder Executivo ou por servidor por ele
delegado, sem prejuízo das medidas de natureza cível e penal.
Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput deste artigo buscarão a
efetiva aplicação dos objetivos, princípios e normas de proteção e defesa do
consumidor.
Art. 13 O Poder Executivo municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento
Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e
dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e
cargos.
Art. 14 As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias do Município, suplementadas, se necessário, ao
orçamento vigente.”
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PODER EXECUTNS
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias do
mês de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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PODER EXECUINS
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, altera a Lei nº 2053 de 24 de setembro de 1997, que Institui a
Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras providências.
O Projeto de Lei que ora submeto à apreciação desta Colenda Câmara Municipal
tem por objetivo a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, a
instituição do Departamento de Defesa do Consumidor e do Fundo Municipal de
Defesa do Consumidor, bem como a adoção de outras providências que se façam
necessárias para garantir a proteção dos direitos dos consumidores em nosso
município.
A proposta em questão é fundamentada na necessidade de fortalecer a estrutura de
defesa do consumidor em âmbito local, assegurando a criação de um sistema
eficiente e integrado que permita a resolução de conflitos de consumo de maneira
mais ágil e eficaz. A criação do Departamento de Defesa do Consumidor visa
concentrar esforços na proteção dos direitos dos cidadãos, atuando de forma
proativa na fiscalização, orientação e mediação de conflitos entre consumidores e
fornecedores de bens e serviços.
Além disso, o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor será um importante
instrumento para viabilizar financeiramente as ações de defesa e promoção dos
direitos dos consumidores. Este fundo será constituído por receitas provenientes de
multas aplicadas em decorrência de infrações às normas de defesa do consumidor,
doações, contribuições e outras fontes previstas em lei, garantindo recursos para
campanhas educativas, atividades de fiscalização e outras iniciativas que visem à
proteção e ao fortalecimento dos direitos do consumidor.
A criação deste sistema municipal é uma resposta às demandas da população por
maior proteção contra práticas abusivas e por uma atuação mais eficaz dos órgãos
de defesa do consumidor. Ao mesmo tempo, este projeto de lei é uma ação
proativa do Poder Executivo para promover um ambiente de consumo mais seguro
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& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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e justo em nosso município, em consonância com os princípios constitucionais e as
diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 040, DE 16 DE OUTUBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, altera a Lei nº 2053 de 24 de setembro de
1997, que Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 16 (dezesseis) dias
do mês de outubro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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