CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 11364/2024
Matéria: Projeto de Lei nº 598/2024
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Suprimento
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 20/12/2024 16:10:05
Ementa: Dispõe sobre o regulamento, que trata da concessão, aplicação e a
prestação de contas de recursos públicos sob a forma de suprimemto de fundos.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
PODER EXECUTNO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 049, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter à deliberação e apreciação desta Egrégia Casa de
Leis a Mensagem e o Projeto de Lei que dispõe sobre o regulamento, que trata
da concessão, aplicação e a prestação de contas de recursos públicos sob a
forma de Suprimento de Fundos.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de dezembro de 2024.
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
PODER EXECUTNP,
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 049, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o regulamento, que trata
da concessão, aplicação e a prestação
de contas de recursos públicos sob a
forma de Suprimento de Fundos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e daquelas conferidas pela Lei Orgânica do
Município, e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização de recursos públicos sob a forma de Suprimento de Fundos
é aplicável aos casos de despesas expressamente definidas neste regulamento,
caracterizando-se como adiantamento de numerário a servidor para realização
de despesas que, por sua natureza e excepcionalidade, não possam subordinar-
se aos procedimentos normais de processamento.
8 1º A realização de despesas por meio de suprimento de fundos deve observar
os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
igualdade e economicidade, além daqueles presentes na Lei Federal nº
14.133/2021.
820º É expressamente proibido a aquisição de bens ou serviços cujo item é parte
integrante do estoque ou que seja pertencente a outro procedimento ordinário
de compras/contratação, ou ainda, seja objeto com preço registro em ata.
Art. 2º O Suprimento de Fundos poderá ser concedido, sob a inteira
responsabilidade e a critério do titular do órgão da administração direta,
autárquica e fundacional, ou outra autoridade que detenha essa delegação,
exclusivamente a servidor público, sempre precedido de empenho e
devidamente classificado em dotação própria, para atendimento das seguintes
despesas:
I-Despesas de pequeno vulto;
II. Despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviços especiais, que
exijam pronto pagamento em espécie;
Parágrafo único. Para as despesas de pequeno vulto são fixados os seguintes
limites:
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1. cada ato de concessão não poderá ultrapassar a 25% (vinte e cinco por cento)
do valor estabelecido no inciso “II”, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133 de 2021.
II. os comprovantes de despesas não poderão ultrapassar o percentual de 5%
do valor estabelecido no inciso anterior.
Art. 3º O Suprimento de Fundos será concedido a servidor público do Município,
para pagamento de despesas que se enquadrem nas hipóteses do art. 1º desta
Lei e, justificadamente, não possam submeter-se aos procedimentos normais de
processamento, cujo ato concessivo deverá constar:
I. Nome completo, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;
II. Destinação ou objeto da despesa a realizar,
III. Valor do Suprimento de Fundos;
IV. Descrição do objeto;
V. Classificação funcional e natureza de despesa;
VI. Prazo para aplicação e prestação de contas;
vII. Declaração do gestor responsável, atendendo ao disposto no 82º, do Art.
1º desta Lei.
$ 1º o Suprimento de Fundos será aplicado no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da data de emissão da ordem bancária, não podendo ultrapassar
o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido.
8 2º o servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas
de sua aplicação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o período de
aplicação, sujeitando-se a tomada de contas especial se não o fizer no prazo
fixado.
Art. 4º Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor:
I. Responsável por dois suprimentos;
II. Declarado em alcance;
III. Que esteja respondendo a inquérito administrativo;
IV. Que exerça as funções de ordenador de despesa;
V, Em licença, férias ou afastado;
VI. Responsável pelo setor financeiro.
Art. 5º Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para:
I. Aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada
como despesa de capital; 77
II. Aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar
fracionamento de despesa;
III. Aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir
contratos de fornecimento;
IV. Pagamento de diárias.
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Art. 6º A classificação orçamentária e contábil das despesas realizadas por meio
de Suprimento de Fundos observará as regras e as contas determinadas pelo
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFEM.
Art. 7º A concessão de Suprimento de Fundos será efetuada:
I. Por meio de depósito em conta bancária específica para movimentação de
suprimento de fundos, aberta em nome da Unidade Gestora nos bancos oficiais
e movimentada pelo agente suprido.
II. Por meio de ordem bancária de pagamento em nome do suprido, sendo
vedado o depósito em conta bancária pessoal.
8 1º Compete aos ordenadores de despesas credenciar e descredenciar os
servidores que poderão movimentar a referida conta bancária.
8 2º As despesas realizadas por intermédio de suprimento de fundos serão
amplamente divulgadas, inclusive por meio eletrônico e através do Portal
Transparência.
Art. 8º O Suprimento de Fundos será aplicado rigorosamente em despesas
compatíveis com a finalidade de sua concessão e com a classificação
orçamentária indicada e somente no exercício financeiro em que for concedido.
8 1º O suprido será responsável pela correta aplicação dos recursos recebidos e
nos limites fixados no ato de concessão.
8 2º As aplicações de recursos em desacordo com as normas legais serão
submetidas a glosa, levadas a débito do suprido, que reporá o valor,
independentemente da aplicação das sanções disciplinares cabíveis.
Art. 9º O agente suprido não poderá, em nenhuma hipótese, conceder ou
transferir a outrem recursos de seu suprimento, assim como efetuar compras
parceladas.
Parágrafo único. A infração à norma deste artigo, será interpretada, para todos
os efeitos legais, como aplicação irregular de dinheiro público, sujeitando o
infrator às penalidades previstas em lei.
Art. 10. As despesas pagas com recursos do suprimento de fundos deverão
limitar-se, rigorosamente, ao montante fixado no ato de concessão, não cabendo
ressarcimento de gastos excedentes.
Art. 11. Na aplicação do Suprimento de Fundos serão observados os seguintes
requisitos:
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I. As notas fiscais e os recibos comprobatórios do pagamento de despesas
deverão ser emitidos em nome do Órgão, sem rasuras e sem emendas;
II. Nos fornecimentos de mercadorias ou serviços por pessoa jurídica será
exigida a nota fiscal respectiva em primeira via original, dentro do prazo de
validade, contendo a descrição detalhada do serviço prestado ou da mercadoria
adquirida, especificando a quantidade, preço unitário e total, e outras
especificações que identifiquem plenamente a operação realizada;
II. Quando o fornecedor do material ou prestador de serviço for pessoa física
ou jurídica isenta de emissão de nota fiscal, a quitação da prestação do serviço
ou fornecimento de material deverá ser formalizada por meio de recibo,
contendo todas as especificações que identifiquem detalhadamente a operação
realizada;
IV. Nas notas fiscais e nos recibos não poderão constar, concomitantemente,
despesas de elementos distintos com aquisição de material de consumo e de
prestação de serviço de terceiros, devendo ser extraído um documento para
cada elemento de despesa;
V. As notas fiscais, faturas, recibos e outros comprovantes de despesa conterão
atestado de pagamento no corpo do documento, firmado pelo fornecedor ou
prestador de serviço;
VI. O documento fiscal da prestação de serviço ou de fornecimento de material
conterá no verso, o atesto do suprido ou de outro servidor do órgão ou entidade
concedente, exceto o ordenador de despesas, declarando que o serviço foi
executado ou o material recebido.
Art. 12. Na gestão financeira do Suprimento de Fundos serão observadas e
cumpridas as exigências oriundas das retenções de tributos federais, estaduais
e municipais, cujos recolhimentos serão efetuados nos prazos legais e até o
último dia para aplicação dos recursos concedidos.
Parágrafo único. Os pagamentos de juros, multas e demais acréscimos
decorrentes de recolhimentos fora do prazo serão de inteira responsabilidade do
suprido e não poderão ser efetuados por meio do Suprimento de Fundos.
Art. 13. Antecipa-se a aplicação do Suprimento de Fundos pelo impedimento do
responsável em prossegui-la.
Parágrafo único. O impedimento poderá decorrer por motivo de força maior ou
de afastamento provisório ou definitivo do suprido, que exceda o prazo de
aplicação do Suprimento, devendo o motivo ser atestado por despacho do
ordenador de despesa.
Art. 14. O responsável por Suprimento de Fundos apresentará a prestação de
contas de sua utilização à Controladoria Geral do Município, unidade responsável
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PODER EXECUTNS
pela aferição da aplicação do Suprimento de Fundos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias subsequentes ao término do prazo de sua aplicação.
Parágrafo único. As concessões de Suprimento de Fundos, quando realizadas no
mês de dezembro, deverão ser aplicadas até o último dia útil deste mês e a
prestação de contas efetivada até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano
subsequente.
Art. 15. A prestação de contas do Suprimento de Fundos será composta dos
documentos a seguir, os quais deverão ser organizados nessa ordem:
I. Portaria de concessão;
II. Nota de Empenho;
III. Ordem Bancária;
IV. Demonstrativo de despesas pagas;
V. Documentos comprobatórios das despesas pagas, em primeira via e original;
VI. Comprovantes de devolução do saldo não aplicado e das retenções efetuadas
e pagas, se houver.
Art. 16. O setor competente do órgão ou entidade concedente, tão logo receba
a prestação de contas do suprido, promoverá, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis, a sua análise para verificar o cumprimento das formalidades previstas
nesta Lei e emitirá parecer conclusivo sobre a regularidade ou não da aplicação
dos recursos.
S 1º Caso não sejam identificadas desconformidades o processo será
encaminhado ao ordenador das despesas e após deverá ser devolvido à
Controladoria Geral do Município para guarda.
8 2º Se forem identificadas irregularidades o setor competente notificará o
suprido para apresentar correções no prazo de três dias úteis, contados da data
de recebimento da notificação.
8 3º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, havendo ou não o
saneamento das pendências, o processo será encaminhado à Controladoria
Geral Interna, com as devidas correções e ou justificativas, conforme o caso.
Art. 17. A Controladoria Geral do Município expedirá, no prazo de cinco dias
úteis, despacho final aprovando a prestação de contas e determinando a baixa
da responsabilidade do suprido ou reprovando as contas com glosa total ou
parcial dos valores concedidos, instaurando processo de Tomada de Contas
Especial para inscrição da responsabilidade do servidor.
Art. 18. Darão causa à impugnação parcial ou total da prestação de contas, entre
outras:
I. Pagamentos não suportados por documento fiscais idôneos;
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II. Apresentação de notas fiscais que não sejam as primeiras vias originais e ou
com data de validade de emissão vencida;
III. Rasuras de documentos no que dizem respeito a valores, datas, recibos e
outros que induzam à pressuposição de fraude, má-fé ou dolo, por parte do
servidor suprido;
IV. Pagamento de despesas que não se enquadram na finalidade do Suprimento
de Fundos, conforme classificação orçamentária indicada na nota de empenho;
V. Pagamento de despesa cujo documento tenha sido emitido em data anterior
ao depósito em conta bancária ou posterior a data limite fixada para aplicação;
VI. Transferência de recursos do Suprimento de Fundos a outrem;
VII. Outras irregularidades que resultem inábeis quaisquer comprovantes de
despesas.
Art. 19. Caberá ao ordenador de despesas, por proposta da Controladoria Geral
do Município, aplicar a glosa parcial ou total na parte do Suprimento de Fundos
cuja aplicação for considerada irregular.
Art. 20. Em caso de não apresentação da prestação de contas no prazo
estipulado no ato da concessão, o setor responsável notificará o suprido, no
primeiro dia útil seguinte ao vencimento, para adimplemento imediato da
obrigação, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
Parágrafo único. Apresentadas as contas o processo seguirá seu curso normal,
não apresentadas o processo será encaminhado ao ordenador de despesas para
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 21. Considerar-se-á em alcance o responsável por Suprimento de Fundos
que:
I. Não apresentar a prestação de contas no prazo estabelecido;
II. Não tenha dado cumprimento à notificação expedida para sanar
irregularidades;
III. Estiver inscrito em responsabilidade.
Art. 22. Nos casos de concessão a servidor comissionado, o ordenador de
despesas é responsável pela prestação de contas e/ou pela devolução dos
recursos não aplicados ou glosados, se o suprido for exonerado, sem que haja
prestado contas e/ou devolvido os valores não aplicados.
Art. 23. Compete à Controladoria Geral do Município proceder a fiscalização dos
recursos aplicados por meio de Suprimento de Fundos, sem prejuízo de suas
demais atribuições.
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Art. 24. Nos casos de Tomada de Contas Especial a autoridade instauradora
deverá encaminhar o processo ao Tribunal de Contas dos Municípios Goianos —
TCM/GO.
Art. 25. Havendo omissão por parte do ordenador de despesas competirá a
Controladoria Geral do Município cientificar, formalmente, a autoridade
administrativa competente para que se instaure Tomada de Contas Especial nos
casos previstos nesta Lei.
Art. 26. Os casos omissos ou não contemplados neste ato deverão ser
submetidos à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios Goianos -
TCM/GO.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de dezembro de 2024.
)
e 4
DIEGO VAZ SORGATTO,
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre o regulamento, que trata da concessão,
aplicação e a prestação de contas de recursos públicos sob a forma de
Suprimento de Fundos.
O Suprimento de Fundos caracteriza-se como adiantamento de numerário a
servidor público municipal para a realização de despesas de pequeno vulto ou
de natureza excepcional, que demandem pagamento imediato e não possam ser
submetidas aos trâmites normais de processamento financeiro e orçamentário.
A proposta está alinhada aos artigos 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/1964, que
dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e o controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal, e aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, transparência
e economicidade.
Além disso, o Projeto atende às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, que
institui normas gerais de licitação e contratação, estabelecendo limites para
despesas de pequeno vulto e critérios objetivos para a aplicação dos recursos,
assegurando a lisura e a responsabilidade na gestão pública.
A regulamentação proposta contribui para a uniformização e o controle da
utilização dos recursos públicos, evitando eventuais desvios de finalidade e
assegurando maior celeridade nos processos administrativos em situações
excepcionais que exijam a adoção dessa ferramenta.
Dentre os principais benefícios que o Projeto de Lei traz, destacam-se:
e Garantia de maior transparência na aplicação dos recursos públicos;
* Definição clara de limites e hipóteses de aplicação do Suprimento de Fundos;
* Estabelecimento de prazos e responsabilidades para a prestação de contas,
em conformidade com a legislação vigente;
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SA
PODER EXECUINS
« Proibição de práticas que possam comprometer a boa gestão, como o
fracionamento de despesas e a utilização para aquisição de bens de capital.
Assim, a aprovação do presente Projeto de Lei é de fundamental importância
para assegurar a boa governança e o cumprimento das diretrizes legais no uso
dos recursos públicos, beneficiando a Administração Pública Municipal e, por
conseguinte, toda a sociedade de Luziânia.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 20 (vinte) dias
do mês de dezembro de 2024.
THD >
DIEGO VAZ SORGATTO |.
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