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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 050, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre alterações no Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Luziânia, Estado de Goiás, e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de dezembro de 2024.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 050, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre alterações no Regime Próprio
de Previdência Social do Município de
Luziânia, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores públicos, vinculados ao regime próprio de
previdência social do Município de Luziânia, serão aposentados nos
termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de
2019:
I - incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º,
todos do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
§ 1º Os servidores de que trata o caput serão aposentados com as
idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao regime
próprio de previdência social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para
os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da
Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos
nesta Lei Complementar.
§ 2º Para a concessão de benefícios previdenciários de que tratam
a presente Lei Complementar, o Chefe do Poder Executivo poderá
constituir e regulamentar uma junta médica ou um médico perito.
Art. 2º Para concessão de pensão por morte, concedida a
dependente de segurado do regime próprio de previdência social do
Município de Luziânia, falecido a partir da vigência desta Lei
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Complementar, será aplicado o disposto nos §§ 1º ao 6º e caput do art.
23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o
óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida
no prazo de noventa dias, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no
inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou
tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com
a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer
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depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2
(dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de
idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos
de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três)
anos de idade
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 3º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a”
ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2º deste
artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação
de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão
extinguir-se-á.
§ 5º O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social
de Luziânia será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições
mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2º deste
artigo.
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de
microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção
da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual
ou mental ou com deficiência grave.
§ 7º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na
exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data
em que for feita.
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§ 8º O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito
do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de
sua habilitação.
§ 9º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente
por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de
homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa
do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 10. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o
companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
§ 11. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:
I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por
autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou
II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes
farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste
artigo.
§ 12. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da
pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários,
da reposição das quantias já recebidas.
Art. 3º Para o cálculo e o reajustamento dos benefícios de que
tratam os arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, será aplicado o disposto
no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Parágrafo único. Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar, o
inciso I e IV do § 2º, e inciso I do § 3º, todos do art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 4º Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art.
1º, o servidor público, que tiver ingressado no serviço público em cargo
efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá
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aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019:
I - caput e §§ 1º ao 8º do art. 4º;
II - caput e §§ 1º ao 3º do art. 20; ou
III - caput e §§ 1º e 2º do art. 21.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do IV, do art. 20, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do Município de Luziânia, será
considerada a seguinte redação:
I - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que,
na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para
atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, do art. 20,
da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 5º A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao
regime próprio de previdência do Município de Luziânia e de pensão por
morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo,
desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão
por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor
a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus
dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela
estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º É assegurado o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham
sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de
pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 6º Fará jus a um abono de permanência equivalente à 40%
(quarenta por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até
completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo
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efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido,
ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas
nos seguintes dispositivos:
I - alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998 e da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei
Complementar;
II - art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº
41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes
da data de vigência desta Lei Complementar;
III - arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de
responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em
atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção
do benefício.
Art. 7º O inciso I, e o inciso II, ambos do art. 2º da Lei 4557/2023,
passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
I – 35,18% (trinta e cinco vírgula dezoito por cento),
incluso o custo normal, a taxa de administração e o custo
suplementar, incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores efetivos vinculados a
carreira de magistério, assim dividida:
a) 25% (vinte e cinco por cento), incluso o custo normal e
a taxa de administração;
b) 10,18% (dez vírgula dezoito por cento), referente ao
custo suplementar; e
II – 27,18% (vinte e sete vírgula dezoito por cento), incluso
o custo normal, a taxa de administração e o custo
suplementar, incidente sobre a totalidade da remuneração
de contribuição dos servidores efetivos não comtemplados
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no inciso anterior, assim dividida:
a) 17% (dezessete por cento), incluso o custo normal e a
taxa de administração;
b) 10,18% (seis vírgula dezoito por cento), referente ao
custo suplementar.
...”
Art. 8º O percentual da contribuição previdenciária dos inativos e
pensionistas, do Regime Próprio de Previdência Social do Município de
Luziânia, terá alíquota igual à dos servidores ativos e incidirá sobre a parcela
dos proventos e das pensões que superem R$ 3.000,00 (três mil reais).
Art. 9º Ficam referendadas integralmente as revogações previstas
na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º Ficam revogados, todas as demais disposições em contrário, bem
como os seguintes dispositivos da Lei nº 3.598/2013:
I – art. 13; art. 17; art. 18; art. 19; art. 20; art. 21; art. 29; art. 30; art.
31; art. 32; art. 33; art. 34; art. 35; art. 36; art. 37; art. 40; art. 41; art. 42;
art. 43; art. 44; art. 46; art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51; art. 52; art.
53; art. 54; art. 55; art. 56; art. 57.
§ 2º Ficam revogados ainda os parágrafos 1º e 2º, do art. 2º da Lei nº
4.376/2021.
§ 3º O Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais,
poderá regulamentar as diretrizes e procedimentos, necessários ou omissos,
do Regime Próprio de Previdência Social de Luziânia, inclusive quanto a
aplicação do § 12, do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor, revogando as
disposições em contrário:
I - em relação aos arts. 7° e 8º desta Lei Complementar, a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
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Parágrafo único. Fica mantida, até o prazo de que trata o inciso I do caput, a
contribuição previdenciária anteriormente vigente à presente Lei
Complementar.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três) dias
do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, tem por finalidade adequar as regras de aposentadoria e pensão
à Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para uma reforma da previdência plena, quanto a Emenda Constitucional nº
103/2019, o Município de Luziânia deverá proceder com a implementação, em sua
respectiva legislação, das regras de aposentadoria e pensão contidas na Emenda
em comento.
Dessa forma, as regras de aposentadoria e pensão supracitadas, não são de
aplicabilidade imediata nos municípios, dependendo de complementação de
legislação municipal, para a sua efetiva implementação no respectivo ente.
Sobretudo, a implementação das referidas regras no âmbito do Município de
Luziânia, se faz necessária, visando preservar o equilíbrio financeiro e atuarial.
A ocorrência do déficit financeiro e atuarial advém de problemas estruturais, e não
serão sanados apenas com aumento de arrecadação ao elevar alíquotas de
contribuição.
Verifica-se que um dos fatores impulsionadores do crescimento das despesas
previdenciárias é o envelhecimento populacional, em razão do número de idosos,
atingindo idades cada vez mais avançadas, elevando a sobrevida destes, e como
consequência, a maior duração de benefícios.
Segundo dados do IBGE, a expectativa de vida ao nascer de um brasileiro atingiu,
em 2017, 76 anos, devendo chegar, até 2060, 81 anos.
As regras de elegibilidade dos benefícios previdenciários, pré-reforma, possibilitam
a concessão de aposentadorias em idades precoces, elevando período médio de
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gozo dos benefícios, além dos critérios de cálculo e reajuste dos benefícios mais
benevolentes.
A adequação das regras de aposentadoria e pensões, no âmbito do Município de
Luziânia, nos termos da Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelecerá nova
forma, mais sustentável e justa, para o sistema previdenciário municipal, além de
trazer simetria às normas constitucionais.
Ademais, o repasse da contribuição patronal e o aporte financeiro incide no índice
de pessoal do município, comprometendo a sua capacidade de realização de
concurso público e de contrair recursos da União.
Sobretudo, o comprometimento financeiro do Município de Luziânia para com o
IPASLUZ, tem impedido a aplicação de recursos públicos em áreas fundamentais
para a população desta Cidade, como infraestrutura, educação, saúde, dentre
outras.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas dos Municípios, através do Ofício Circular nº
10/2021, recomendou que os municípios adotassem as novas regras de
aposentadoria e pensão da Emenda Constitucional nº 103/19 (Reforma da
Previdência).
Segundo o TCM:
“Em relação às demais regras de benefícios de
aposentadorias e pensões, apesar de não serem de adoção
obrigatória pelos municípios, é de suma importância que
seja avaliada esta possibilidade, com a realização de
estudos técnicos que possam fundamentar o debate
político, uma vez que, diante da situação financeira e
atuarial dos RPPS, apenas o atendimento às regras de
aplicação obrigatória (alíquotas e rol de benefícios) não será
suficiente para que haja um impacto relevante no
equacionamento do déficit atuarial e financeiro.”
Em caso análogo, o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública, para que o Poder
Executivo promovesse a implementação da reforma da previdência, conforme
autos do processo nº 5053648-94.2023.8.09.0123, em trâmite na Comarca de
Piracanjuba-GO.
Nesse sentido, o Município de Luziânia deverá promover, os ajustes necessários,
visando o equilíbrio e o crescimento econômico sustentável. E, o aumento crescente
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das despesas previdenciárias tem sido um dos maiores gargalos ao
desenvolvimento econômico, o que acaba por prejudicar investimentos em
educação, saúde, segurança e infraestrutura.
No mesmo contexto, o Estado de Goiás, promoveu a sua reforma da previdência
com a aprovação da Emenda a Constituição Estadual nº 65/2019, modificando as
regras para aposentadoria e pensões de seus servidores, nos termos da EC nº
103/2019.
Com a implementação da reforma, o Estado de Goiás, conseguiu a economia de
aproximadamente R$ 27 milhões ao mês a partir do mês de abril de 20201
.
Dessa forma, se demonstra a eficácia, a qual a reforma da previdência plena,
poderá resultar positivamente nas contas públicas dos Município de Luziânia,
contribuindo para a redução do elevado comprometimento dos recursos públicos
com despesas obrigatórias de natureza previdenciária.
Pelo exposto, conclui-se que as regras de elegibilidade, cálculo e reajustamento
dos benefícios previdenciários decorrentes da Emenda Constitucional nº 103/2019,
não são autoaplicáveis aos municípios, e dependem de complementação
legislativa; e que, ainda, a implementação das referidas regras no âmbito do
Município de Luziânia, se faz necessário, visando conter o aumento substancial e
crescente das despesas previdenciárias e trazer equilíbrio e crescimento econômico
sustentável nas contas públicas.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
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do mês de dezembro de 2024.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
1 https://www.goiasprev.go.gov.br/files/docs/PDF/BEP-1semestre2020.pdf