br-locleg corpus explorer

← Luziânia (GO)

materia nº 571/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 571 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaDispõe sobre a alteração no Código Tributário Municipal, Lei nº 966, de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
native_id15745

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Norma promulgada F Lei nº 4.701, de 27 de dezembro de 2024 sancionada.
2024-12-27 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2024-12-27 Proposição Aprovada em 2º turno S
2024-12-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-12-27 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

Matéria: Projeto de Lei nº 601/2024
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre alteração no Código Tributário Municipal, Lei n 966 de
04 de dezembro de 1979, relativo a concessão de isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana".
Assunto: isenção;codigo tributário
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 26/12/2024 09:11:37
Protocolo nº: 11368/2024
1 
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 052, DE 23 DE DEZEMBRO DE 
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de 
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a alteração no Código Tributário 
Municipal, Lei n° 966 de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção 
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da 
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA), 
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
 
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
2 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração no Código 
Tributário Municipal, Lei n° 966 de 04 
de dezembro de 1979, relativo à 
concessão de isenção do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 19 da Lei n° 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a 
seguinte redação e acrescenta dos seguintes parágrafos: 
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal
de isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, 
para todos os loteamentos aprovados pela Administração Pública Municipal e
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, que ainda estejam na fase de 
execução das obras de infraestrutura, que possuam lotes caucionados e estejam 
regularmente em observância às normas de parcelamento de solo urbano do 
Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie, desde que 
adimplidos todos os débitos fiscais perante a municipalidade, atendidos os 
seguintes requisitos:
§ 1°. O incentivo fiscal poderá ser conferido pelo prazo máximo de 4 (quatro) 
anos, observado que:
I- No primeiro ano será outorgada a isenção total do Imposto Territorial 
Urbano – IPTU;
II- Ultrapassado o prazo indicado no inciso anterior, o loteador poderá 
solicitar a dilação do incentivo fiscal em sua totalidade por mais 1 (um) 
ano, sendo a referida prorrogação condicionada à comprovação de 
3 
execução de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das obras 
previstas nos projetos complementares de infraestrutura aprovados 
pela Administração Pública;
III- Não sendo finalizadas 100% (cem por cento) das obras dos projetos de 
infraestrutura no prazo acima, o incentivo poderá ser prorrogado por 
mais 2 (dois) anos, desde que o Loteador comprove a execução de no 
mínimo 60% (sessenta por cento) das obras previstas nos projetos 
complementares de infraestrutura, caso em que a isenção será de até 
50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada exercício das unidades 
imobiliárias;
IV- Fica condicionado que a Administração Pública somente poderá conferir 
a renovação do incentivo fiscal previstos nos incisos II e III, após a 
vistoria e emissão de parecer técnico dos órgãos municipais 
responsáveis pela fiscalização da execução das obras de infraestrutura, 
bem como após a apresentação de impacto orçamentário-financeiro, 
nos moldes do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 
2000;
V- O prazo do incentivo fiscal estende-se até a data em que houver a 
alienação do terreno, transferência, promessa de compra e venda ou 
cessão a terceiros a qualquer título que seja, sendo a isenção limitada 
aos prazos dos incisos I ao III, contados a partir a autuação do processo 
administrativo que requerer a isenção. A isenção não retroagirá à data 
do registro no Cartório de Registro de Imóveis; 
VI- As prorrogações não são automáticas e dependem de requerimento 
expresso do loteador, sendo vedada a concessão de ofício; 
VII- Caberão inicialmente ao diretor da Divisão de Obras Públicas e 
sucessivamente ao Secretário de Finanças apreciarem a justificativa 
aludida no inciso III, da qual a decisão deverá ser unânime; 
§ 2º. O incentivo na forma de isenção desta Lei poderá ser aplicado aos 
loteamentos antigos, sendo estes entendidos como aqueles anteriores à 
vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, haja vista que na data 
de sua aprovação não havia legislação que determinava a realização de obras 
de infraestrutura e caucionamento de lotes, caso em que o Loteador deverá: 
I- Apresentar requerimento de adesão ao plano de incentivo, 
acompanhado da certidão de matrícula atualizada do loteamento, do 
cronograma de execução das obras previstas nos projetos 
4 
complementares de infraestrutura a serem aprovados pela 
Administração Pública; 
II- Caucionar à Administração Municipal, mediante escritura pública, 
uma área indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a 
30% (trinta por cento) dos lotes comercializáveis, como garantia da 
execução das obras descritas no cronograma de execução das obras 
previstas nos projetos complementares de infraestrutura aprovados 
pela Administração Pública.
§ 3º. Para adesão ao incentivo fiscal, o requerente não poderá estar com débitos 
exigíveis perante o município. 
I- Caso o requerente opte por aderir a um programa de parcelamento de 
dívidas junto ao município, deverá manter-se adimplente em relação 
às parcelas e apresentar o termo de parcelamento da dívida pactuada 
com o município;
II- Será aceita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em 
substituição à CND, juntamente com o Termo de Adesão ao 
parcelamento;
III- Em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou 
alternadas, o requerente perderá a isenção concedida, assim como a 
possibilidade de solicitar nova isenção com base nesta lei e ainda novo 
parcelamento;
IV- A regularidade do parcelamento será novamente verificada quando da 
decisão que analisar o pedido de isenção, juntando-se o extrato de 
pagamento com a mesma data da decisão.
§ 4º. O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a 
transferência de domínio/posse dos lotes e/ou imóveis do 
loteador/empreendedor ao comprador ou compromissário-comprador.
§ 5º. É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a 
venda de lotes, a qualquer título, indicando a qualificação completa do 
comprador ou promitente, bem como fornecer cópia do instrumento contratual 
firmado entre Loteador e comprador ou promitente, sob pena de revogação do 
incentivo fiscal.
I- Constatando-se existir omissão referente a alguma venda, 
compreendida no período da isenção, o benefício ficará totalmente 
5 
revogado e a incidência do imposto, que será sobre todas a unidades 
do loteamento, retroagirá à data da aprovação do loteamento, 
respeitado o prazo prescricional;
§ 6º. Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a 
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura 
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação 
vigente.
§ 7º. O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório 
mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda
ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de 
cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular 
de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas CPF, 
Registro Geral – RG, Certidão de Casamento dos compradores ou 
compromissários-compradores, sob a pena de revogação do incentivo fiscal em 
relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 8º. Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização 
da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e 
venda, deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador como 
responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor.
Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
6 
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda 
Câmara Municipal, tem por finalidade alteração no Código Tributário Municipal, Lei 
n° 966 de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção do Imposto 
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. 
O presente Projeto de Lei visa a introdução de um incentivo fiscal na forma de isenção 
temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para loteamentos 
aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de 
fomentar o desenvolvimento da infraestrutura urbana de novos empreendimentos e
apoiar a regularização de loteamentos antigos. A proposta busca, ainda, proporcionar 
maior celeridade e eficiência nos processos de implementação e conclusão de obras 
de infraestrutura essenciais para a urbanização ordenada e a melhoria da qualidade
de vida no município.
Muitos loteamentos ainda encontram-se na fase inicial de execução de obras de 
infraestrutura, como redes de água, esgoto, pavimentação e drenagem, que são 
fundamentais para garantir a habitabilidade e o desenvolvimento sustentável dos 
novos bairros.
A medida busca, também, estimular a conclusão das obras, evitando que os 
empreendimentos permaneçam incompletos por longos períodos, o que poderia 
prejudicar o processo de urbanização e o aumento da qualidade de vida nas áreas
em questão.
7 
Ao incentivar a execução das obras e a conclusão dos loteamentos, o projeto também 
visa gerar uma maior arrecadação tributária futura, pois com a plena regularização 
dos imóveis dentro do prazo estipulado tanto os loteadores/empreendedores quanto 
seus compradores farão o consequente pagamento de impostos, como o IPTU, de 
forma integral.
Para além, o prazo para a concessão do incentivo fiscal de até 4 anos, com 
prorrogação conforme o cumprimento das obras de infraestrutura, visa garantir que 
o incentivo seja eficaz na promoção do avanço das obras sem ser excessivamente 
prolongado. Além disso, a previsão de exigências rigorosas para a prorrogação do 
benefício, como a execução de pelo menos 25% das obras no primeiro ano e 60% no 
segundo ano, assegura que o incentivo fiscal seja concedido apenas aos loteadores
comprometidos com a conclusão do projeto.
Outrossim, a implementação desse incentivo fiscal se alinha com as boas práticas de 
planejamento urbano e de incentivo ao desenvolvimento de infraestrutura nas áreas 
em expansão do município.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na 
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de 
estima consideração, subscrevendo-nos. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)

open original →