Matéria: Projeto de Lei nº 601/2024
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Dispõe sobre alteração no Código Tributário Municipal, Lei n 966 de
04 de dezembro de 1979, relativo a concessão de isenção do Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana".
Assunto: isenção;codigo tributário
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 26/12/2024 09:11:37
Protocolo nº: 11368/2024
1
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 052, DE 23 DE DEZEMBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, dispõe sobre a alteração no Código Tributário
Municipal, Lei n° 966 de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, (URGENTÍSSIMA),
NOS TERMOS DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
2
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 052, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a alteração no Código
Tributário Municipal, Lei n° 966 de 04
de dezembro de 1979, relativo à
concessão de isenção do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1°- O art. 19 da Lei n° 966, de 04 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a
seguinte redação e acrescenta dos seguintes parágrafos:
“Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo fiscal
de isenção tributária temporária do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU,
para todos os loteamentos aprovados pela Administração Pública Municipal e
registrados no Cartório de Registro de Imóveis, que ainda estejam na fase de
execução das obras de infraestrutura, que possuam lotes caucionados e estejam
regularmente em observância às normas de parcelamento de solo urbano do
Plano Diretor Municipal e demais normas pertinentes à espécie, desde que
adimplidos todos os débitos fiscais perante a municipalidade, atendidos os
seguintes requisitos:
§ 1°. O incentivo fiscal poderá ser conferido pelo prazo máximo de 4 (quatro)
anos, observado que:
I- No primeiro ano será outorgada a isenção total do Imposto Territorial
Urbano – IPTU;
II- Ultrapassado o prazo indicado no inciso anterior, o loteador poderá
solicitar a dilação do incentivo fiscal em sua totalidade por mais 1 (um)
ano, sendo a referida prorrogação condicionada à comprovação de
3
execução de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das obras
previstas nos projetos complementares de infraestrutura aprovados
pela Administração Pública;
III- Não sendo finalizadas 100% (cem por cento) das obras dos projetos de
infraestrutura no prazo acima, o incentivo poderá ser prorrogado por
mais 2 (dois) anos, desde que o Loteador comprove a execução de no
mínimo 60% (sessenta por cento) das obras previstas nos projetos
complementares de infraestrutura, caso em que a isenção será de até
50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada exercício das unidades
imobiliárias;
IV- Fica condicionado que a Administração Pública somente poderá conferir
a renovação do incentivo fiscal previstos nos incisos II e III, após a
vistoria e emissão de parecer técnico dos órgãos municipais
responsáveis pela fiscalização da execução das obras de infraestrutura,
bem como após a apresentação de impacto orçamentário-financeiro,
nos moldes do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
V- O prazo do incentivo fiscal estende-se até a data em que houver a
alienação do terreno, transferência, promessa de compra e venda ou
cessão a terceiros a qualquer título que seja, sendo a isenção limitada
aos prazos dos incisos I ao III, contados a partir a autuação do processo
administrativo que requerer a isenção. A isenção não retroagirá à data
do registro no Cartório de Registro de Imóveis;
VI- As prorrogações não são automáticas e dependem de requerimento
expresso do loteador, sendo vedada a concessão de ofício;
VII- Caberão inicialmente ao diretor da Divisão de Obras Públicas e
sucessivamente ao Secretário de Finanças apreciarem a justificativa
aludida no inciso III, da qual a decisão deverá ser unânime;
§ 2º. O incentivo na forma de isenção desta Lei poderá ser aplicado aos
loteamentos antigos, sendo estes entendidos como aqueles anteriores à
vigência da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, haja vista que na data
de sua aprovação não havia legislação que determinava a realização de obras
de infraestrutura e caucionamento de lotes, caso em que o Loteador deverá:
I- Apresentar requerimento de adesão ao plano de incentivo,
acompanhado da certidão de matrícula atualizada do loteamento, do
cronograma de execução das obras previstas nos projetos
4
complementares de infraestrutura a serem aprovados pela
Administração Pública;
II- Caucionar à Administração Municipal, mediante escritura pública,
uma área indicada por esta, livre de ônus reais e correspondente a
30% (trinta por cento) dos lotes comercializáveis, como garantia da
execução das obras descritas no cronograma de execução das obras
previstas nos projetos complementares de infraestrutura aprovados
pela Administração Pública.
§ 3º. Para adesão ao incentivo fiscal, o requerente não poderá estar com débitos
exigíveis perante o município.
I- Caso o requerente opte por aderir a um programa de parcelamento de
dívidas junto ao município, deverá manter-se adimplente em relação
às parcelas e apresentar o termo de parcelamento da dívida pactuada
com o município;
II- Será aceita a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em
substituição à CND, juntamente com o Termo de Adesão ao
parcelamento;
III- Em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou
alternadas, o requerente perderá a isenção concedida, assim como a
possibilidade de solicitar nova isenção com base nesta lei e ainda novo
parcelamento;
IV- A regularidade do parcelamento será novamente verificada quando da
decisão que analisar o pedido de isenção, juntando-se o extrato de
pagamento com a mesma data da decisão.
§ 4º. O incentivo fiscal de cada lote/imóvel cessa imediatamente após a
transferência de domínio/posse dos lotes e/ou imóveis do
loteador/empreendedor ao comprador ou compromissário-comprador.
§ 5º. É de responsabilidade do loteador/empreendedor informar a Prefeitura a
venda de lotes, a qualquer título, indicando a qualificação completa do
comprador ou promitente, bem como fornecer cópia do instrumento contratual
firmado entre Loteador e comprador ou promitente, sob pena de revogação do
incentivo fiscal.
I- Constatando-se existir omissão referente a alguma venda,
compreendida no período da isenção, o benefício ficará totalmente
5
revogado e a incidência do imposto, que será sobre todas a unidades
do loteamento, retroagirá à data da aprovação do loteamento,
respeitado o prazo prescricional;
§ 6º. Sobre os lotes comercializados a terceiros pelo loteador/empreendedor, a
qualquer tempo, tanto por compromisso de compra e venda ou escritura
definitiva, incidirá IPTU imediatamente com as alíquotas previstas na legislação
vigente.
§ 7º. O loteador/empreendedor beneficiado fica obrigado a emitir relatório
mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda
ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de
cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular
de compra e venda, bem como cópias do Cadastro de Pessoas Físicas CPF,
Registro Geral – RG, Certidão de Casamento dos compradores ou
compromissários-compradores, sob a pena de revogação do incentivo fiscal em
relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§ 8º. Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização
da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e
venda, deverá o Setor de tributos cadastrar o compromissário-comprador como
responsável pelo IPTU, juntamente com o loteador/empreendedor.
Art. 2°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
6
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
O Projeto de Lei que ora encaminho à apreciação e votação para essa Colenda
Câmara Municipal, tem por finalidade alteração no Código Tributário Municipal, Lei
n° 966 de 04 de dezembro de 1979, relativo à concessão de isenção do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
O presente Projeto de Lei visa a introdução de um incentivo fiscal na forma de isenção
temporária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para loteamentos
aprovados e registrados no Cartório de Registro de Imóveis, com o objetivo de
fomentar o desenvolvimento da infraestrutura urbana de novos empreendimentos e
apoiar a regularização de loteamentos antigos. A proposta busca, ainda, proporcionar
maior celeridade e eficiência nos processos de implementação e conclusão de obras
de infraestrutura essenciais para a urbanização ordenada e a melhoria da qualidade
de vida no município.
Muitos loteamentos ainda encontram-se na fase inicial de execução de obras de
infraestrutura, como redes de água, esgoto, pavimentação e drenagem, que são
fundamentais para garantir a habitabilidade e o desenvolvimento sustentável dos
novos bairros.
A medida busca, também, estimular a conclusão das obras, evitando que os
empreendimentos permaneçam incompletos por longos períodos, o que poderia
prejudicar o processo de urbanização e o aumento da qualidade de vida nas áreas
em questão.
7
Ao incentivar a execução das obras e a conclusão dos loteamentos, o projeto também
visa gerar uma maior arrecadação tributária futura, pois com a plena regularização
dos imóveis dentro do prazo estipulado tanto os loteadores/empreendedores quanto
seus compradores farão o consequente pagamento de impostos, como o IPTU, de
forma integral.
Para além, o prazo para a concessão do incentivo fiscal de até 4 anos, com
prorrogação conforme o cumprimento das obras de infraestrutura, visa garantir que
o incentivo seja eficaz na promoção do avanço das obras sem ser excessivamente
prolongado. Além disso, a previsão de exigências rigorosas para a prorrogação do
benefício, como a execução de pelo menos 25% das obras no primeiro ano e 60% no
segundo ano, assegura que o incentivo fiscal seja concedido apenas aos loteadores
comprometidos com a conclusão do projeto.
Outrossim, a implementação desse incentivo fiscal se alinha com as boas práticas de
planejamento urbano e de incentivo ao desenvolvimento de infraestrutura nas áreas
em expansão do município.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos de
estima consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)