Matéria: Projeto de Lei nº 602/2024
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui a Taxa de Manejo de Residuos Sólidos -TMRS. no municipio de
Luziânia e dá outras providencias".
Assunto: Residuos solidos
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 26/12/2024 09:11:59
Protocolo nº: 11369/2024
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 053, DE 24 DE DEZEMBRO DE
2024
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, sobre a instituição da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos – TMRS no município de Luziânia, conforme determinação da Lei
Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre o marco legal do
saneamento básico.
O tributo visa garantir a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por
meio da remuneração pela cobrança dos serviços a serem pagos pelos usuários,
permitindo a melhoria na prestação dos serviços de coleta e destinação dos
resíduos produzidos no município.
Desta maneira, na certeza de contar com o Vosso pronto atendimento, aguardo
parecer sobre a proposta e providências necessárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e
dá outras providências
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituída no Município de Luziânia a Taxa de Manejo de Resíduos
Sólidos – TMRS.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, o qual a destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos os quais as particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
II – Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos: atividades operacionais de
coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.
Art. 3°. Os usuários do serviço público de que trata esta lei, serão classificados nas
seguintes categorias de imóveis:
I – Residencial: assim consideradas todas as economias destinadas exclusivamente à
moradia uni ou multifamiliar;
II - Comercial: assim considerados todos os estabelecimentos comerciais,
consultórios, escritórios, instituições particulares de ensino, e demais imóveis
dedicados ao comércio e/ou prestação de serviços;
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III – Industrial: assim considerados todos os estabelecimentos industriais, e demais
imóveis dedicados a produção de materiais e bens através de processos industriais;
IV - Público: assim considerados todos os estabelecimentos ocupados e utilizados
pelo poder público municipal, estadual e/ou federal;
V – Social: assim considerados as economias residenciais que apresentam maior
fragilidade socioeconômica, e que devem receber subsidio para garantir o seu acesso
aos serviços públicos de saneamento básico.
VI – Instituições sem fins lucrativos: assim considerados os estabelecimentos de
personalidade jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de
atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A categoria "Social" somente poderá ser utilizada para usuários
residenciais cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico que possuir renda per capita
de até meio salário-mínimo e renda familiar total de até um salário-mínimo e meio,
comprovado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS a
utilização efetiva ou potencial pelos contribuintes, dos serviços públicos de coleta,
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis,
colocados à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 5º. O Sujeito Passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou
subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, de imóvel situado em via ou
logradouro público, bem como a pessoa física ou jurídica, beneficiada ou
potencialmente pela prestação do serviço para a sua viabilidade técnica e
econômico-financeira atual e futura.
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Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 6º. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo
dos serviços prestados e apurado mensal ou anualmente pela Administração Pública
Municipal, rateado entre os contribuintes, em função do consumo, levando em
consideração o nível de renda da população atendida, de acordo com fatores de
ponderação definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos,
será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, rateado pela
quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo saldo remanescente
anterior, dividido pelo consumo total da de água ou energia da categoria do imóvel,
multiplicado pelo índice de cada categoria, nos termos do Anexo Único desta Lei, que
poderá ser considerar, de forma isolada ou combinada.
I – A categoria do imóvel será classificada de seguinte forma:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) industrial;
d) Público;
e) Social; e
f) Instituições sem Fins Lucrativos.
II – As dimensões do imóvel serão divididas por:
a) lote sem edificação; e
b) gleba urbana.
§ 1º. Para efeitos do caput deste artigo, o custo do serviço público de manejo de
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de
gerenciamento de resíduos sólidos, que consiste no conjunto de ações exercidas,
direta ou indiretamente, nas etapas de:
I – Coleta;
II – Transporte;
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III – Transbordo;
IV - Tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; e
V – outros serviços constantes na Lei Municipal n°.4.585, de 14 de setembro de
2023.
§ 2º. Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos
para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em consideração o valor
mínimo de 0,001 UFL, multiplicado por cada metro quadrado da área do imóvel nos
termos do Anexo Único desta Lei e poderá considerar, de forma isolada ou
combinada.
§ 3º. O lançamento da TMRS será por unidade consumidora ou imóvel,
independentemente de haver mais de uma unidade no nome do mesmo contribuinte.
§ 4º. Tratando-se de condomínio o qual as unidades se constituam em propriedades
autônomas, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será lançada em nome
individual dos proprietários das respectivas unidades.
Art. 8º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS não se destina a custear os
serviços de resíduos sólidos especiais do comércio, indústria, prestadores de
serviços, entre outros, oriundos dos serviços de saúde, os quais deverão ser
obrigatoriamente tratados e destinados por aqueles que os produzem.
Seção IV
Das Penalidades por Inadimplência
Art. 9º. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Manejo de
Resíduos Sólidos - TMRS, implicará em:
I - incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do
débito;
II - atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela
legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o
vencimento;
III - juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Art. 10. A TMRS não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos
previstos nas normas de arrecadação, para cobrança pela Procuradoria Geral do
Município.
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Seção V
Do Lançamento e do Pagamento da Taxa
Art. 11. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS será lançada mensalmente ou
anualmente em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário, ou no ato
da solicitação ou execução do serviço e nos cadastros das Empresas Concessionárias
de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica conveniadas.
§1º. O pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, poderá ser
realizado concomitantemente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º. À critério do órgão responsável pelo lançamento tributário do Município, a Taxa
de que trata esta Lei Complementar poderá ser cobrada na fatura das Empresas
Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica
conveniadas.
Art. 12. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS poderá ser paga à vista ou
em parcelas.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. Aplicam-se à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS,
subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM.
Parágrafo único. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será recolhida
integralmente para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir o critério de cobrança
para o lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, conforme
tabelas do anexo único.
Art. 15. O lançamento da cobrança da taxa de manejo de resíduo sólidos – TMRS
para, imóveis não edificados, será realizado no documento de arrecadação
concomitante com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, apresentando as
especificações dos respectivos valores.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia
Elétrica, visando à cobrança devida da TMRS pelos contribuintes residentes no
município, na mesma conta/fatura de água e/ou esgoto ou energia elétrica.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais de
Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2025, até o limite
necessário à implementação do objeto desta Lei, conforme normas previstas no art.
43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. O Saldo Remanescente Anterior - SRA poderá ser revisto mensalmente,
trimestralmente, semestralmente ou anualmente, considerando sempre quando
houver alteração no custo da prestação de serviço para a administração pública.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimenta-los, sirvo-me do presente para apresentar justificativa a fim
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara do incluso projeto
de lei com objetivo de instituir a Taxa de Manejo de resíduos Sólidos – TMRS no
município de Luziânia. A instituição do presente tributo visa garantir a
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio da remuneração pela
cobrança dos serviços a serem pagos pelos usuários, permitindo a melhoria na
prestação dos serviços de colete e destinação dos resíduos produzidos no
município.
A Constituição Federal dispõe, no art. 145, II, estabelece que os Municípios poderão
instituir a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
O Excelso Supremo Tribunal Federal pronunciou acerca da instituição da taxa de
resíduos sólidos, sedimentando entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº.
19, pela constitucionalidade da cobrança da respectiva taxa, vejamos: “Súmula
Vinculante nº. 19 do Superior Tribunal Federal, 10 de novembro de 2009: A taxa
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e
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tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o
artigo 145, II, da Constituição Federal”.
A Lei Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020, atualizou o marco legal do
saneamento básico, dentre outros dispositivos sobre o tema, e dispõe sobre a
necessidade de instituição de taxa pela prestação de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos.
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico prever a obrigação do gestor em propor
o instrumento de cobrança no prazo de doze meses a partir da vigência da referida
lei, que expirou em 15 de julho de 2021, sob pena de configuração de renúncia de
receita, conforme dispõe o artigo 35, vejamos:
‘’Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a
destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da
população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão,
ainda, considerar:
....................................................................................
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do
serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de
vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art.
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual
descumprimento. [...]’’
Nesse sentido, é inevitável a instituição da referida taxa no Município de Luziânia,
assim como determina o Marco Legal de Saneamento Básico, sob pena desta
municipalidade incorrer em renúncia de receita e sujeito a sanções como suspenção
de repasses de verbas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
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Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa,
submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu
indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa
Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro)
dias do mês de dezembro de 2024.
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DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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