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materia nº 572/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 572 / 2024
Date 2024-12-26
EmentaInstitui a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e dá outras providências.
native_id15746

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Norma promulgada F Lei nº 4.702, de 27 de dezembro de 2024 sancionada.
2024-12-27 Aguardando promulgação da norma jurídica F
2024-12-27 Proposição Aprovada em 2º turno S
2024-12-27 Proposição aprovada em 1º turno P
2024-12-27 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D

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Matéria: Projeto de Lei nº 602/2024
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: "Institui a Taxa de Manejo de Residuos Sólidos -TMRS. no municipio de
Luziânia e dá outras providencias".
Assunto: Residuos solidos
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 26/12/2024 09:11:59
Protocolo nº: 11369/2024
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GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 053, DE 24 DE DEZEMBRO DE 
2024 
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras, 
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa de 
Leis, Mensagem e Projeto de Lei que, sobre a instituição da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos – TMRS no município de Luziânia, conforme determinação da Lei 
Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020, que dispõe sobre o marco legal do 
saneamento básico.
O tributo visa garantir a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por 
meio da remuneração pela cobrança dos serviços a serem pagos pelos usuários, 
permitindo a melhoria na prestação dos serviços de coleta e destinação dos 
resíduos produzidos no município.
Desta maneira, na certeza de contar com o Vosso pronto atendimento, aguardo 
parecer sobre a proposta e providências necessárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024. 
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
2 
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 053, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2024 
Institui a Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos – TMRS no Munícipio de Luziânia e 
dá outras providências 
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso das atribuições 
legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Fica instituída no Município de Luziânia a Taxa de Manejo de Resíduos 
Sólidos – TMRS.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – Resíduos Sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de 
atividades humanas em sociedade, o qual a destinação final se procede, se propõe 
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem 
como gases contidos em recipientes e líquidos os quais as particularidades tornem 
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou 
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor 
tecnologia disponível;
II – Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos: atividades operacionais de 
coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação dos resíduos sólidos.
Art. 3°. Os usuários do serviço público de que trata esta lei, serão classificados nas 
seguintes categorias de imóveis:
I – Residencial: assim consideradas todas as economias destinadas exclusivamente à 
moradia uni ou multifamiliar; 
II - Comercial: assim considerados todos os estabelecimentos comerciais, 
consultórios, escritórios, instituições particulares de ensino, e demais imóveis 
dedicados ao comércio e/ou prestação de serviços;
3 
III – Industrial: assim considerados todos os estabelecimentos industriais, e demais 
imóveis dedicados a produção de materiais e bens através de processos industriais;
IV - Público: assim considerados todos os estabelecimentos ocupados e utilizados 
pelo poder público municipal, estadual e/ou federal; 
V – Social: assim considerados as economias residenciais que apresentam maior 
fragilidade socioeconômica, e que devem receber subsidio para garantir o seu acesso 
aos serviços públicos de saneamento básico.
VI – Instituições sem fins lucrativos: assim considerados os estabelecimentos de 
personalidade jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de 
atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos.
Parágrafo único. A categoria "Social" somente poderá ser utilizada para usuários 
residenciais cadastrados no Cadastro Único - CadÚnico que possuir renda per capita 
de até meio salário-mínimo e renda familiar total de até um salário-mínimo e meio, 
comprovado, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TMRS
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 4º Constitui fato gerador da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS a 
utilização efetiva ou potencial pelos contribuintes, dos serviços públicos de coleta, 
remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, 
colocados à disposição dos usuários para fruição.
Seção II
Do Sujeito Passivo
Art. 5º. O Sujeito Passivo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de unidade ou 
subunidade imobiliária autônoma, edificada ou não, de imóvel situado em via ou 
logradouro público, bem como a pessoa física ou jurídica, beneficiada ou 
potencialmente pela prestação do serviço para a sua viabilidade técnica e 
econômico-financeira atual e futura.
4 
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 6º. A base de cálculo da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS é o custo 
dos serviços prestados e apurado mensal ou anualmente pela Administração Pública 
Municipal, rateado entre os contribuintes, em função do consumo, levando em 
consideração o nível de renda da população atendida, de acordo com fatores de 
ponderação definidos em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos, 
será levado em consideração o custo previsto do serviço prestado, rateado pela 
quantidade de imóveis ou unidade consumidora, subtraído pelo saldo remanescente 
anterior, dividido pelo consumo total da de água ou energia da categoria do imóvel, 
multiplicado pelo índice de cada categoria, nos termos do Anexo Único desta Lei, que 
poderá ser considerar, de forma isolada ou combinada.
I – A categoria do imóvel será classificada de seguinte forma:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) industrial;
d) Público;
e) Social; e
f) Instituições sem Fins Lucrativos.
II – As dimensões do imóvel serão divididas por:
a) lote sem edificação; e
b) gleba urbana.
§ 1º. Para efeitos do caput deste artigo, o custo do serviço público de manejo de 
resíduos sólidos compreenderá, exclusivamente, as atividades administrativas de 
gerenciamento de resíduos sólidos, que consiste no conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, nas etapas de:
I – Coleta; 
II – Transporte; 
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III – Transbordo;
IV - Tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos; e 
V – outros serviços constantes na Lei Municipal n°.4.585, de 14 de setembro de 
2023.
§ 2º. Para o cálculo da taxa referente aos serviços de manejo de resíduos sólidos 
para lotes sem edificações e glebas urbanas será levado em consideração o valor 
mínimo de 0,001 UFL, multiplicado por cada metro quadrado da área do imóvel nos 
termos do Anexo Único desta Lei e poderá considerar, de forma isolada ou 
combinada.
§ 3º. O lançamento da TMRS será por unidade consumidora ou imóvel, 
independentemente de haver mais de uma unidade no nome do mesmo contribuinte.
§ 4º. Tratando-se de condomínio o qual as unidades se constituam em propriedades 
autônomas, a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será lançada em nome 
individual dos proprietários das respectivas unidades.
Art. 8º. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS não se destina a custear os 
serviços de resíduos sólidos especiais do comércio, indústria, prestadores de 
serviços, entre outros, oriundos dos serviços de saúde, os quais deverão ser 
obrigatoriamente tratados e destinados por aqueles que os produzem.
Seção IV
Das Penalidades por Inadimplência
Art. 9º. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos - TMRS, implicará em: 
I - incidência de multa moratória de 2% (dois por cento) sob o valor principal do 
débito;
II - atualização monetária do débito pelos mesmos índices e encargos utilizados pela 
legislação tributária municipal para atualização dos créditos tributários pagos após o 
vencimento;
III - juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do primeiro 
dia do mês subsequente ao do vencimento do débito.
Art. 10. A TMRS não paga será inscrita na Dívida Ativa do Município nos prazos 
previstos nas normas de arrecadação, para cobrança pela Procuradoria Geral do 
Município.
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Seção V
Do Lançamento e do Pagamento da Taxa
Art. 11. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS será lançada mensalmente ou 
anualmente em nome do contribuinte, com base no cadastro imobiliário, ou no ato 
da solicitação ou execução do serviço e nos cadastros das Empresas Concessionárias 
de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica conveniadas.
§1º. O pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS, poderá ser 
realizado concomitantemente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU.
§ 2º. À critério do órgão responsável pelo lançamento tributário do Município, a Taxa 
de que trata esta Lei Complementar poderá ser cobrada na fatura das Empresas 
Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia Elétrica 
conveniadas.
Art. 12. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos - TMRS poderá ser paga à vista ou 
em parcelas.
Seção VI
Das Disposições Gerais
Art. 13. Aplicam-se à Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS,
subsidiariamente, as normas contidas no Código Tributário Municipal – CTM.
Parágrafo único. A Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS será recolhida 
integralmente para o Fundo Municipal de Saneamento Básico FMSB.
Art. 14. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a definir o critério de cobrança 
para o lançamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos – TMRS, conforme 
tabelas do anexo único.
Art. 15. O lançamento da cobrança da taxa de manejo de resíduo sólidos – TMRS 
para, imóveis não edificados, será realizado no documento de arrecadação 
concomitante com o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, apresentando as 
especificações dos respectivos valores.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Água e Saneamento ou Energia 
Elétrica, visando à cobrança devida da TMRS pelos contribuintes residentes no 
município, na mesma conta/fatura de água e/ou esgoto ou energia elétrica.
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Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Créditos Adicionais de 
Natureza Suplementar ou Especial no Orçamento do exercício de 2025, até o limite 
necessário à implementação do objeto desta Lei, conforme normas previstas no art. 
43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 18. O Saldo Remanescente Anterior - SRA poderá ser revisto mensalmente, 
trimestralmente, semestralmente ou anualmente, considerando sempre quando 
houver alteração no custo da prestação de serviço para a administração pública.
Art. 19. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder 
Executivo.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024. 
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimenta-los, sirvo-me do presente para apresentar justificativa a fim 
de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara do incluso projeto 
de lei com objetivo de instituir a Taxa de Manejo de resíduos Sólidos – TMRS no
município de Luziânia. A instituição do presente tributo visa garantir a 
sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio da remuneração pela 
cobrança dos serviços a serem pagos pelos usuários, permitindo a melhoria na 
prestação dos serviços de colete e destinação dos resíduos produzidos no 
município. 
A Constituição Federal dispõe, no art. 145, II, estabelece que os Municípios poderão 
instituir a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, 
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". 
O Excelso Supremo Tribunal Federal pronunciou acerca da instituição da taxa de 
resíduos sólidos, sedimentando entendimento, por meio da Súmula Vinculante nº. 
19, pela constitucionalidade da cobrança da respectiva taxa, vejamos: “Súmula 
Vinculante nº. 19 do Superior Tribunal Federal, 10 de novembro de 2009: A taxa 
cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e 
9 
tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o 
artigo 145, II, da Constituição Federal”. 
A Lei Federal nº. 14.026, de 15 de julho de 2020, atualizou o marco legal do 
saneamento básico, dentre outros dispositivos sobre o tema, e dispõe sobre a 
necessidade de instituição de taxa pela prestação de limpeza urbana e de manejo 
de resíduos sólidos. 
O Novo Marco Legal do Saneamento Básico prever a obrigação do gestor em propor 
o instrumento de cobrança no prazo de doze meses a partir da vigência da referida 
lei, que expirou em 15 de julho de 2021, sob pena de configuração de renúncia de 
receita, conforme dispõe o artigo 35, vejamos:
‘’Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de 
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a 
destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da 
população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, 
ainda, considerar: 
.................................................................................... 
§ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do 
serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de 
vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a 
comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 
14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as 
penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual 
descumprimento. [...]’’ 
Nesse sentido, é inevitável a instituição da referida taxa no Município de Luziânia, 
assim como determina o Marco Legal de Saneamento Básico, sob pena desta 
municipalidade incorrer em renúncia de receita e sujeito a sanções como suspenção 
de repasses de verbas, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
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Dessa forma, evidenciado o interesse público de que se reveste a iniciativa, 
submeto-a à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando com seu 
indispensável aval dessa Colenda Casa de Leis. Na oportunidade, renovo a Vossa 
Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 24 (vinte e quatro) 
dias do mês de dezembro de 2024. 
______________________________________________
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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