CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 2/2025
Matéria: Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 12/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: artigo
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 23/01/2025 16:26:53
Ementa: "Altera o caput, os incisos | e Il, 84 1º e 2º do artigo 105, revoga o
inciso Ill e 84 3º e 5º do artigo 105 e acrescenta os artigos 105-A, 105-B e 105-C,
à Lei Orgânica do município de Luziânia e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
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PODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA 001, DE
23 DE JANEIRO DE 2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que altera o caput, os
incisos Ie Ile 88 1º e 2º do artigo 105, revoga o inciso Ill e 88 3º, 49 e
50 do artigo 105 e acrescenta os artigos 105-A, 105-B e 105-C à Lei Orgânica
do Município de Luziânia e dá outras providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação
da referida propositura SE FAÇA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, NOS TERMOS
DO ART. 57 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de janeiro de 2025
E
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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PODER EXECUINO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGANICA 001, DE 23 DE JANEIRO DE
2025
Altera o caput, os incisos Il e Il e
88 1º e 2º do artigo 105, revoga o
inciso Ill e 88 30, 4º e 5º do artigo
105 e acrescenta os artigos 105-A,
105-B e 105-C à Lei Orgânica do
Município de Luziânia e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e das conferidas pela Lei Orgânica do Município,
submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Emenda à Lei
Orgânica:
Art. 1º O caput, os incisos Ie Ile 88 1º e 2º do art. 105 da Lei Orgânica
do Município de Luziânia passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 105. Os servidores públicos, vinculados ao regime
próprio de previdência social do Município de Luziânia,
serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos
da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro
2019:
I - incisos I, Ile Ill do 8 1º, incisos Ile Ill do 8 2º e 88
3º e 4º, todos do art. 10; ou
II - caput do art. 22.
& 1º Os servidores mencionados no caput deste artigo serão
aposentados de acordo com as idades mínimas previstas para
os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência
Social da União, conforme o inciso III do 8 1º do art. 40 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019,
respeitada a redução da idade mínima aplicável aos
ocupantes do cargo de professor, nos termos do 8 5º do art.
40 da Constituição Federal, bem como os demais requisitos e
critérios estabelecidos em lei municipal.
8 2º Para a concessão de pensão por morte ao dependente
de segurado vinculado ao Regime Próprio de Previdência
Social do Município de Luziânia, falecido a partir da vigência
da Lei nº 4.699/2024, serão aplicadas as disposições dos 88
1º a 6º e do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019.”
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 105-A, 105-B e 105-C à Lei Orgânica do
Município de Luziânia, com as seguintes redações:
“Art. 105-A Para o cálculo e o reajuste dos benefícios de
que tratam o art. 105 da Lei Orgânica de Luziânia, será
aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro 2019.
Parágrafo único. Aplica-se ainda, na presente Emenda à
Lei Orgânica, o inciso Ie IV do 8 2º, e inciso I do 8 3º,
todos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12
de novembro 2019.”
“Art. 105-B Assegurado o direito de opção pelas regras
previstas no art. 105, o servidor público, que tenha
ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data
de entrada em vigor da Lei nº 4699/2024, poderá
aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019:
I- capute 85 1º a0 8º do art. 4º;
II - capute 88 1º ao 3º do art. 20; ou
III - capute 88 1º e 2º doart. 21.
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Parágrafo único. Para fins de aplicação do inciso IV do
art. 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro 2019, no âmbito do Município de Luziânia,
será considerada a seguinte redação:
I - período adicional de contribuição correspondente ao
tempo que, na data de entrada em vigor da Lei nº
4699/2024, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição referido no inciso II, do art. 20, da Emenda
Constitucional nº 103, de12 de novembro 2019.”
“Art. 105-C A concessão de aposentadoria ao servidor
vinculado ao regime próprio de previdência do Município
de Luziânia e de pensão por morte aos respectivos
dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção
destes benefícios antes da data de vigência da Lei nº
4699/2024, observados os critérios da legislação vigente
na data em que foram atendidos os requisitos para a
concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
8 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos
ao servidor a que se refere o caput e as pensões por
morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e
reajustados de acordo com a legislação em vigor à época
em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão destes benefícios.
8 20 É assegurado o direito ao recebimento do benefício
de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal,
desde que tenham sido implementados todos os
requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus
dependentes, calculada com base na aposentadoria
voluntária que seria devida se estivesse aposentado na
data do óbito.”
Art. 3º Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na
alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro 2019.
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Art. 4º Ficam revogados o inciso Ill e 88 30, 40 e 50 do artigo 105 da Lei
Orgânica do Município de Luziânia.
Art. 5º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
promulgação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de janeiro de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
&3 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-los cordialmente, apresento à apreciação desta Casa
Legislativa o presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica, que visa alterar o
caput, os incisos Ie Ile 88 1º e 2º do artigo 105, revoga o inciso III e
88 3º, 4º e 50 do artigo 105 e acrescenta os artigos 105-A, 105-B e 105-C à
Lei Orgânica do Município de Luziânia e dá outras providências.
A iniciativa visa alinhar a legislação municipal às disposições da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que introduziu mudanças
estruturais nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecendo
novos critérios para a aposentadoria de servidores públicos e para a concessão
de pensão por morte.
O principal objetivo do projeto é adequar o regime previdenciário dos servidores
públicos de Luziânia aos parâmetros previstos na Constituição Federal,
garantindo a observância das idades mínimas para aposentadoria, conforme o
art. 40, 8 1º, inciso III, e assegurando a redução de idade para professores,
conforme o 8 5º do mesmo artigo.
Além disso, as alterações introduzem regras específicas para o cálculo e reajuste
de benefícios, bem como regras de transição, conferindo segurança jurídica aos
servidores e dependentes que já cumpriram os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão antes da vigência da Lei nº 4.699/2024. Essas
mudanças reforçam o compromisso com os princípios constitucionais e visam
proteger direitos adquiridos, enquanto asseguram a sustentabilidade do regime
previdenciário municipal.
A adequação proposta demonstra o compromisso desta gestão com a legalidade,
a modernização e a eficiência da administração pública, além de resguardar os
direitos dos servidores municipais e atender às exigências constitucionais.
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Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 23 (vinte e três)
dias do mês de janeiro de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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