CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 199/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 319/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: altera
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/02/2025 16:47:25
Ementa: "Altera o art. 10 da Lei nº 4.320 de 05 de janeiro de 2021".
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 006, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que altera o art. 10 da Lei nº 4.320 de 05
de janeiro de 2021.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
E SR
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera o art. 10 da Lei nº 4.320 de 05
de janeiro de 2021.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os parágrafos e o caput do artigo 10 da Lei nº 4.320 de 05 de janeiro de
2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Para a operação no serviço de transporte coletivo remunerado
de escolares, conforme disposto nesta Lei, os veículos com idade igual
ou superior a 15 (quinze) anos de fabricação, será exigida a realização
de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciando
pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo
Orgão Municipal de Trânsito e Transportes na vistoria semestral.
8 1º A vistoria realizada pelo Órgão Municipal de Trânsito e
Transportes, semestralmente, objetivará assegurar boas condições de
aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo,
bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de
Trânsito Brasileiro, desta Lei e demais normas vigentes.
8 2º A Inspeção Técnica Veicular, a cada 2 (dois) anos, deverá ser
realizada por uma Instituição Técnica Licenciada (ITL) junto ao
DENATRAN e DETRAN-GO, além de possuir credenciamento junto ao
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
— INMETRO.
8 3º A substituição de qualquer veículo somente poderá ser realizada
por outro com idade igual ou inferior à do substituído.
8 4º O cadastramento de veículos para novos permissionários do
serviço de transporte escolar será permitido apenas para veículos com,
no máximo, 9 (nove) anos de fabricação.”
es Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
ES
DIEGO VAZ SORGATTO .
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que altera o art. 10 da Lei
nº 4.320 de 05 de janeiro de 2021.
A alteração proposta se faz necessária para aprimorar a segurança dos
estudantes e aumentar a confiabilidade dos serviços prestados. A principal
mudança refere-se à eliminação da possibilidade de prorrogação da vida útil dos
veículos para além de 15 (quinze) anos, estabelecendo um limite máximo
definitivo. Essa medida visa garantir que apenas veículos em condições
adequadas sejam utilizados no transporte escolar, prevenindo riscos decorrentes
do uso de frotas envelhecidas.
Ademais, o novo texto unifica a exigência de vistoria semestral para todos os
veículos, independentemente de sua idade, promovendo um controle mais
rigoroso e periódico. Além disso, estabelece que a Inspeção Técnica Veicular
ocorra a cada 2 (dois) anos, em vez de ser realizada apenas para veículos com
mais de 15 anos, como previsto anteriormente. Essa medida garante um
acompanhamento constante das condições mecânicas e estruturais dos veículos,
em conformidade com as normas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).
Outro ponto relevante é a manutenção da regra que determina que a
substituição de qualquer veículo só poderá ser realizada por outro com idade
igual ou inferior à do substituído, evitando o ingresso de veículos mais antigos
na frota em atividade.
Por fim, a proposta mantém a exigência de que novos permissionários só possam
cadastrar veículos com até 9 (nove) anos de fabricação, contribuindo para a
modernização da frota e prevenindo a entrada de veículos excessivamente
usados no serviço.
Dessa forma, o Projeto de Lei busca reforçar a segurança, a qualidade e a
eficiência do transporte escolar no Município de Luziânia, beneficiando
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
diretamente os estudantes e suas famílias. A implementação dessas diretrizes
garantira um serviço mais confiável e alinhado às boas práticas de gestão do
transporte público.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
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