CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 201/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 321/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: abertura
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/02/2025 16:48:12
Ementa: "Dispõe sobre autorização para abertura de crédito
suplementar proveniente de superávit financeiro".
adicional
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 008, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que dispõe sobre autorização para abertura
de crédito adicional suplementar proveniente de superávit financeiro.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura.
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 008, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre autorização para
abertura de crédito adicional
suplementar proveniente de
superávit financeiro.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo municipal autorizado a realizar suplementação
de credito no Orçamento Público municipal vigente no corrente exercício, até o
limite de 100% (cem por cento) dos recursos decorrentes de superávit
financeiro, de acordo com estabelecido no art. 43, 81º, inciso I da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
8 1º São recursos destinados à abertura desses Créditos Adicionais aqueles
provenientes do SUPERÁVIT FINANCEIRO, apurados em Balanço Patrimonial do
exercício anterior, observadas as respectivas destinações de recursos.
8 2º A abertura deverá ser regulamentada por decreto específico emitido pelo
Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve o artigo nº 42 da Lei nº 4.320/64.
Art. 2º Para contemplar as ações alteradas nesta Lei, o Setor Contábil em
conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento ficam autorizados a
realizarem as alterações necessárias à adequação da Lei nº 4.409/2021 que
trata do Plano Plurianual para os exercícios financeiros de 2022/2025; da Lei nº
4.668 de 17 de julho de 2024 que dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias -—
LDO para o presente exercício; e da Lei Orçamentária Anual nº 4.685 de 19 de
novembro de 2024 que estima a receita e fixa a despesa para 2025.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
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SODER EXECUTNO
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
Se
|
DIEGO VAZ SORGATTO
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre autorização
para abertura de crédito adicional suplementar proveniente de superávit
financeiro.
A fim de fundamentar e justificar o presente projeto de Lei de Créditos Adicionais
Suplementar enviado a esta Edilidade, juntamos abaixo argumentação
pertinente que corrobora com a necessidade da concessão dos créditos
requeridos.
Os recursos destinados à abertura desses Créditos Adicionais classificados como
suplementares são aqueles os provenientes do superávit financeiro, apurados
em Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Os Artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 normatizam a abertura de
tais créditos que destinados a apenas reforço de dotação orçamentária, não
constituindo aumento geral do orçamento.
A criação de rubrica e abertura de Crédito Adicional Suplementar faz-se
necessária para a execução de despesas, cujo recurso, tem origem no superávit
financeiro obtido através da apuração entre receitas e despesas das Fontes de
Recursos, em 31 de dezembro de 2024.
Destacamos que a autorização não é para aumento de despesa, mas apenas
para movimentação de saldos orçamentários para gastos essenciais, a fim de
que a máquina pública não pare.
Nada obstante ser apenas uma autorização para movimentação orçamentária, o
artigo 167, inc. V, da Constituição Federal, exige que esta autorização seja
prévia, ou seja, sem ela, apesar de ter recursos financeiros, não poderão haver
pagamentos.
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 11 (onze) dias do
mês de fevereiro de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIANIA
83 Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br