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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaAltera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520, de 09 de março de 2023.
native_id15784

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Norma promulgada F Lei nº 4.711, de 14 de março de 2025 sancionada.
2025-03-13 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-03-13 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-03-13 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-03-13 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 42

Matéria: Projeto de Lei nº 330/2025
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
Assunto: Altera
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/03/2025 16:37:00
Protocolo nº: 385/2025
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Powered by TCPDF (www.tcpdf.org)
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LEI N° 4 .5 2 0 , DE 0 9 DE MARÇO DE 2 0 2 3
Autoria: Poder Executivo
Dispõe sobre a estrutura
adm inistrativa do Poder Executivo
Municipal de Luziânia, Estado de
Goiás, e dá outras providências.
O PREFEI TO MUNI CI PAL DE LUZI ÂNI A, Estado de Goiás, no uso das
atribuições legais e constitucionais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câm ara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. I o Esta Lei estabelece a organização adm inistrativa do Poder Executivo
Municipal de Luziânia-GO, definindo:
I - no Anexo I , as unidades adm inistrativas básicas e com plem entares, com os
respectivos cargos de provim ento em com issão de chefia, direção e coordenação
e os correspondentes sím bolos e quantitativos;
I I - no Anexo I I , a rem uneração dos respectivos cargos de provim ento em
com issão de chefia, direção e coordenação e os correspondentes sím bolos e
quantitativos, das unidades adm inistrativas básicas e com plem entares;
I I I - no Anexo I I I , os cargos de provim ento em com issão que não integram a
estrutura básica ou a com plem entar e os respectivos sím bolos, rem uneração e
quantitativos;
I V - no Anexo I V, as funções gratificadas destinadas ao servidor efetivo, com a
especificação dos respectivos sím bolos, quantitativos e valores;
V - no Anexo V, a descrição das atribuições e funções de cada um dos cargos
de provim ento em com issão.
§ I o Os cargos constantes do Anexo I I I são subdivididos em assessoram ento
especial, superior e interm ediário, levando em conta o grau hierárquico ao qual
se encontra vinculado.
§ 2o Para os efeitos desta lei são definidos os seguintes conceitos:
3Praça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I - Direção: conjunto de atribuições que, desem penhadas nas posições
hierárquicas m ais elevadas de órgão ou entidade, dizem respeito ao
cum prim ento de atividades de dirigir, coordenar, controlar equipes, processos e
projetos;
I I - Chefia: conjunto de atribuições com etido a um cargo que im plica na
responsabilidade de coordenar a execução de program as, projetos e atividades
de um a ou m ais unidades adm inistrativas;
I I I - Assessoram ento: conjunto de atribuições, perm eadas pelo vínculo da
confiança, relacionadas ao auxílio, apoio ou assessoram ento de natureza
adm inistrativa ou com plem entar àqueles agentes que desem penham e
executam atividades de direção ou chefia, podendo ainda envolver determ inado
conhecim ento ou qualificação;
I V - Hierarquia: vínculo de autoridade que une órgãos e agentes, através de
escalões sucessivos, num a relação de autoridade.
Art. 2o I ntegram a estrutura do Gabinete da Chefia do Poder Executivo
Municipal:
I - Chefia de Gabinete;
I I - Assessoria Executiva do Gabinete da Chefia do Poder Executivo;
I I I - Secretaria Executiva do Gabinete da Chefia do Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Luziânia
autorizado a instituir com itês ou colegiados visando subsidiar a form ulação de
políticas públicas, bem com o o debate de assuntos estratégicos e urgentes, além
dos conselhos de controle social previstos em norm as e regras específicas.
Art. 3o O Poder Executivo Municipal de Luziânia será com posto das seguintes
unidades adm inistrativas, destinadas ao assessoram ento superior direto ao
Chefe do Poder Executivo:
I - Controladoria Geral do Município;
I I - Ouvidoria Geral do Município;
I I I - Procuradoria Geral do Município;
I V - Secretaria Municipal de Adm inistração;
V - Secretaria Municipal de Fazenda;
VI - Secretaria Municipal de Planejam ento;
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b Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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VI I - Secretaria Municipal de Governo;
VI I I - Secretaria Municipal de I ndústria e Com ércio;
I X - Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social;
X - Secretaria Municipal de I nfraestrutura e Transportes;
XI - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária;
XI I - Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XI I I - Secretaria Municipal de Turism o;
XI V - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XV - Secretaria Municipal de Meio Am biente e Sustentabilidade;
XVI - Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
XVI I - Secretaria Municipal de Adm inistração do Jardim I ngá;
XVI I I - Secretaria Municipal de Saúde;
XI X - Secretaria Municipal de Educação;
XX - Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;
XXI - Secretaria Municipal de Com unicação;
XXI I - Secretaria Municipal de Relações I nstitucionais;
XXI I I - I PASLUZ Saúde;
XXI V - I PASLUZ Previdência.
Parágrafo único. O I PASLUZ Previdência, o I PASLUZ Saúde e a SMT configuram -
se em autarquias m unicipais, integrando a adm inistração indireta, sendo suas
atribuições reguladas nas suas respectivas leis de criação e alterações
legislativas vigentes.
Art. 4o Ao Gabinete da Chefia do Poder Executivo Municipal com pete:
I - prestar o assessoram ento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
desem penhando e organizando a relação com as dem ais unidades *
adm inistrativas m unicipais;
I I - cuidar da agenda oficial da Chefia do Poder Executivo, e dos eventos de
natureza oficial;
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tsPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I I I - organizar e arquivar a docum entação, física e digital, encam inhada e
produzida pela Chefia do Poder Executivo Municipal;
I V - assessorar e cuidar do controle dos atos expedidos pelo Poder Executivo
Municipal;
V - exercer outras atividades inerentes às respectivas funções do gabinete, bem 
com o cuidar do patrim ônio, estrutura e equipam entos colocados à disposição da
Chefia do Poder Executivo Municipal.
Art. 5o À Controladoria Geral do Município com pete, na form a do que preconiza
o artigo 74 da Constituição Federal:
I - avaliar o cum prim ento das m etas previstas no plano plurianual, a execução
dos program as de governo e dos orçam entos do Município;
I I - com provar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçam entária, financeira e patrim onial nos órgãos e entidades da
adm inistração pública m unicipal, bem com o da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
I I I - exercer o controle das operações de crédito, direitos e haveres do Município
de Luziânia;
I V - apoiar o controle externo no exercício de sua m issão institucional.
Art. 6o Com pete à Ouvidoria Geral do Município:
I - receber as dem andas encam inhadas pelos m unícipes, com vistas a garantir
o efetivo exercício da cidadania;
I I - prom over a política de defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos
m unicipais;
I I I - cuidar dos procedim entos iniciados a partir de m anifestações, reclam ações
e solicitações aviadas pelos m unícipes e usuários dos serviços públicos, zelando
pelas respectivas respostas;
I V - adotar, quando necessário, m edidas de m ediação e conciliação entre
Adm inistração Pública Municipal e os usuários dos serviços públicos;
V - executar outras atribuições correlatas à respectiva seara de atuação que lhe
forem delegadas pela Chefia do Poder Executivo.
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isPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 7o À Procuradoria Geral do Município, instituída na esteira do
posicionam ento do Colendo STF, exarado no RE 1156016 e no RE 883446,
com pete:
I - prom over a coordenação das atividades de defesa jurídica do Poder Executivo
Municipal;
I I - desem penhar a defesa do Município em juízo e fora dele;
I I I - prestar apoio ao Chefe do Poder Executivo quando dem andada.
§ I o A Procuradoria Geral do Município será constituída pelos cargos constantes
dos anexos desta Lei;
§ 2o O Procurador Geral do Município contará com apoio prestado por servidores
ocupantes de cargos de provim ento em com issão de Assessoram ento Superior
e I nterm ediário, bem com o poderá requisitar a contratação de Assessoria e
Consultorias, na form a do que preconiza a legislação vigente, levando em conta
o critério da confiança da Adm inistração Pública Municipal, do que preleciona o
Artigo 25, caput, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, o disposto
na Lei Federal n° 14.133, de I o de abril de 2021 e ainda o disposto na Lei Federal
n° 14.039, de 17 de agosto de 2020.
Art. 8o Com pete à Secretaria Municipal de Adm inistração:
I - desem penhar as ações e coordenar as políticas de gestão adm inistrativa, de
patrim ônio e pessoal do Poder Executivo do Município de Luziânia;
I I - atuar no desenvolvim ento das atividades de m odernização da gestão
adm inistrativa, em parceria com a Secretaria Municipal de Planejam ento, com
vistas à qualificação dos serviços públicos m unicipais, bem com o no sentido de
redução e otim ização da m áquina pública;
I I I - coordenar e acom panhar estudos destinados à m odernização da estrutura
funcional do Poder Executivo Municipal;
I V - gerenciar os serviços relacionados aos processos adm inistrativos em curso
perante o Poder Executivo Municipal, desde o serviço de protocolo, andam ento
e o arquivo central;
V - gerenciar a política de arquivam ento dos atos e docum entação produzida
pelo Poder Executivo Municipal;
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isPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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VI - zelar pelo alm oxarifado, estoque de insum os e dos bens que integram o
patrim ônio público m unicipal, desenvolvendo e coordenando políticas de
otim ização e aperfeiçoam ento nas referidas áreas;
VI I - acom panhar e coordenar as atividades de perm issão ou concessão de bens
e serviços públicos, atuando em conjunto com a Procuradoria Geral, bem com o
com a Secretaria Municipal de Planejam ento;
VI I I - prom over a gestão de instrum entos de convênio ou congêneres que
envolvam transferências voluntárias, excetuando-se a gestão dos recursos
transferidos a fundos especiais previstos nas norm as de regência;
I X - coordenar a política da defesa dos consum idores em âm bito local, na form a
do que preconiza a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setem bro de 1990;
X - desem penhar outras atividades necessárias e suplem entares às previstas
neste artigo.
§ I o O disposto no inciso VI I acim a não se aplicará às Secretarias Municipais
que possuem fundo especial vinculado, e autonom ia financeira e orçam entária.
§ 2o No desem penho de suas atividades, a Secretaria Municipal de
Adm inistração fica autorizada a prom over a contratação de consultorias e
assessorias técnicas com vistas a subsidiar suas atividades.
§ 3o I ntegrará a estrutura da Secretaria Municipal de Adm inistração o PROCON
Municipal.
Art. 9o Com pete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - conduzir e realizar o planejam ento e a execução da política financeira e
tributária do Município;
I I - zelar pelo equilíbrio entre a receita e a despesa, com foco na
responsabilidade fiscal;
I I I - conduzir em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejam ento ações
de program ação e planejam ento necessárias a garantir o custeio das ações,
atividades e serviços a cargo do Município;
I V - coordenar e conduzir os serviços relacionados à contabilidade pública e
execução orçam entária;
V - cuidar das atividades adm inistrativas relacionadas à dívida ativa m unicipal,
tributária e não tributária;
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isPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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VI - prestar à Procuradoria Geral do Município o apoio necessário na execução
da dívida ativa m unicipal;
VI I - apresentar à Chefia do Poder Executivo Municipal m edidas, estudos e
propostas necessárias à execução da política financeira e tributária do Município;
VI I I - organizar e coordenar os financiam entos tom ados pelo Município;
I X - prom over a gestão financeira de instrum entos de convênio ou congêneres
que envolvam transferências voluntárias, excetuando-se a gestão dos recursos
transferidos a fundos especiais previstos nas norm as de regência;
X - coordenar e executar as ações relacionadas às aquisições de bens e serviços
públicos, seja via aquisição direta, seja m ediante licitações;
XI - coordenar e fiscalizar a atuação de órgãos de deliberação coletiva, a
exem plo da Com issão Perm anente de Licitação e Com issão de Avaliação de
I m óveis, cujas com petências constam em legislação específica e regulam ento
próprio;
XI I - acom panhar as questões relacionadas às certidões do Município, bem com o
outros docum entos necessários às transferências voluntárias ou às operações de
crédito;
XI I I - desenvolver outras atividades que venham a lhe ser delegadas.
Art. 10. Com pete à Secretaria Municipal de Planejam ento:
I - executar e coordenar as ações de planejam ento das ações governam entais,
visando garantir a atuação racional, eficiente e levada a efeito com resultados;
I I - prom over levantam entos e estudos com vistas a apuração e divulgação de
dados socioeconôm icos;
I I I - conduzir as ações de elaboração das peças orçam entárias: PPA, LDO e LOA;
I V - elaborar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda, o
cronogram a de m etas de arrecadação e desem bolso, bem com o o
m onitoram ento da execução orçam entária;
V - acom panhar e dem onstrar quadrim estralm ente, em Audiência Pública, o
cum prim ento das Metas Fiscais, em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal; ir
VI - executar e conduzir, em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda,
das ações que envolvam os seguintes sistem as: Sistem a de I nform ações sobre
Orçam entos Públicos em Saúde - SI OPS, Sistem a de I nform ações sobre
(3 Praça Nirson Carneiro Lobo, 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Orçam entos Públicos em Educação - SI OPE e Sistem a para Controle de Obras
Públicas - SI SCOP;
VI I - elaborar relatório circunstanciado para o Chefe do Executivo sobre sua
gestão, quanto às m etas atingidas no PPA, LDO e LOA;
VI I I - desenvolver, em conjunto com a Secretaria de I nfraestrutura e
Transportes, as ações de planejam ento do uso do solo urbano;
I X - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 11. Com pete à Secretaria Municipal de Governo:
I - assessorar a Chefia do Poder Executivo e dem ais órgãos públicos e unidades
adm inistrativas nos assuntos relacionados à articulação política com o Poder
Legislativo e dem ais entidades da sociedade civil organizada;
I I - coordenar e acom panhar o desem penho das políticas públicas e propostas
constantes do plano de governo;
I I I - coordenar a realização de sem inários e eventos de interesse da
Adm inistração Pública Municipal;
I V - apoiar e realizar a interlocução com os conselhos de controle social, com
entidades sindicais e associativas;
V - coordenar e desem penhar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 12. Com pete à Secretaria Municipal de I ndústria e Com ércio:
I - desem penhar e prom over ações voltadas ao desenvolvim ento industrial,
com ercial e dos serviços;
I I - elaborar políticas destinadas ao desenvolvim ento econôm ico;
I I I - elaborar políticas e ações destinadas a subsidiar program as de incentivo
fiscal;
I V - prom over a interlocução com as entidades que representem as indústrias,
o com ércio, os serviços;
V - coordenar e organizar políticas que tenham com o foco o em preendedorism o,
e a proteção aos m icros e pequenos em presários;
VI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 13. Com pete à Secretaria Municipal de Cidadania e Ação Social:
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sPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I - desem penhar e coordenar as políticas m unicipais de assistência e proteção
sociais;
I I - coordenar e executar as políticas de responsabilidade e com petência do
Município estabelecidas pelo SUAS - Sistem a Único de Assistência Social;
I I I - coordenar as políticas de form ação e aperfeiçoam ento profissional;
I V - conduzir program as e projetos desenvolvidos em conjunto com outros
Municípios, Estados ou União cujo objeto seja afeto às suas atribuições;
V - coordenar a política de ações e serviços funerários;
VI - auxiliar a Secretaria Municipal de Adm inistração no gerenciam ento e
adm inistração dos cem itérios públicos m unicipais;
VI I - desem penhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 14. Com pete à Secretaria Municipal de I nfraestrutura e Transportes:
I - coordenar e executar os serviços e obras de infraestrutura, bem com o a de
construção e conservação dos equipam entos e prédios públicos m unicipais;
I I - cuidar e coordenar as ações de engenharia consistentes na execução de
obras de pavim entação, saneam ento e I lum inação pública;
I I I - cuidar das ações e serviços relacionados à aprovação de projetos de obras,
parcelam ento de solo, dentre outros correlatos;
I V - gerenciar e fiscalizar as ações e serviços de trânsito e transportes de
com petência m unicipal;
V - desenvolver ações e políticas relacionadas à m obilidade urbana e ao
desenvolvim ento sustentável;
VI - coordenar e executar as ações de saneam ento básico em conjunto com a
Secretaria de Meio Am biente e Sustentabilidade;
VI I - elaborar estudos e m anter o cadastro relacionado aos custos e orçam entos
de referência de obras e serviços de engenharia contratados pela Adm inistração
Pública Municipal;
VI I I - gerenciar os serviços de m anutenção de m áquinas, equipam entos, e frota
m unicipal;
I X - executar e desem penhar outras ações que lhe sejam delegadas.
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®Praça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
a(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Parágrafo único. A Superintendência Municipal de Trânsito, autarquia m unicipal,
ficará vinculada à unidade adm inistrativa regulada por este artigo.
Art. 15. Com pete à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária:
I - coordenar as políticas públicas m unicipais de apoio e incentivo a Agricultura
e Pecuária;
I I - desenvolver projetos de âm bito local com foco na agricultura, pecuária,
psicultura, dentre outras relacionadas ao agronegócio;
I I I - desem penhar ações, estudos, e projetos relacionados à regularização
fundiária das propriedades rurais;
I V - coordenar ações e políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa
agropecuária, sanidade anim al e vegetal e abastecim ento;
V - prom over e coordenar em âm bito local as políticas e ações de apoio e
fom ento ao pequeno produtor rural à agricultura fam iliar;
VI - desem penhar ações e program as de fom ento ao desenvolvim ento rural e
fundiário;
VI I - executar outras m edidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 16. Com pete à Secretaria Municipal de Turism o:
I - coordenar ações que tenham por objeto o desenvolvim ento do turism o em
âm bito m unicipal;
I I - planejar e prom over, em conjunto, com a iniciativa privada e com outras
esferas de governo a realização de eventos e atividades que venham incentivar
o turism o no Município;
I I I - organizar eventos destinados ao treinam ento dos agentes que atuam no
setor de turism o;
I V - desem penhar ações destinadas ao fom ento econôm ico das atividades de
turism o;
V - desem penhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 17. Com pete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - coordenar as políticas públicas e ações relacionadas ao esporte e lazer;
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BPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I I - prom over, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, ações de
incentivo ao desporto educacional;
I I I - coordenação e desenvolvim ento de ações e políticas de I ncentivo ao
desporto am ador;
I V - coordenação e desenvolvim ento de atividades desportivas voltadas às
pessoas com necessidades especiais;
V - coordenar ações e políticas que tenham com o foco os desportistas de alto
rendim ento;
VI - desem penhar ações e projetos de incentivo e fom ento ao desporto
profissional;
VI I - gerenciar o Fundo Municipal de I ncentivo ao Esporte e ao Lazer;
VI I I - prestar o apoio necessário ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
I X - executar outras m edidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 18. Com pete à Secretaria Municipal de Meio Am biente e Sustentabilidade:
I - a coordenação, o desenvolvim ento e a execução das políticas públicas
m unicipais de m eio am biente e recursos naturais e hídricos;
I I - executar ações de controle e fiscalização das atividades potencialm ente
poluidoras em âm bito local;
I I I - desem penhar ações e políticas voltadas à educação am biental;
I V - gerir e adm inistrar as unidades de conservação que integram o patrim ônio
público m unicipal, bem com o outros espaços destinados à preservação
am biental;
V - coordenar, em conjunto com a Secretaria de I nfraestrutura, Transportes e
Mobilidade Urbana, ações relacionadas ao reaproveitam ento e reciclagem dos
resíduos sólidos e efluentes produzidos;
VI - desem penhar ações em conjunto com dem ais entes e entidades
pertencentes a outras esferas de governo destinadas à preservação do cerrado,
do patrim ônio natural, e da biodiversidade;
VI I - atuar na coordenação do planejam ento inerente ao gerenciam ento de
resíduos sólidos, saneam ento, ordenam ento e ocupação do solo;
VI I I - desem penhar outras ações e atividades que lhe sejam delegadas.
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13 Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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r￾Art. 19. Com pete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social:
I - desem penhar ações e atividades de proteção e vigilância dos bens,
equipam entos e prédios públicos do Município;
I I - coordenar ações preventivas e perm anentes visando a segurança sistêm ica
da população que utiliza os bens, serviços e instalações m unicipais;
I I I - desem penhar ações de form a integrada com os órgãos de segurança
pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
I V - desem penhar atividades inerentes à defesa civil, de form a isolada ou em
conjunto com outras esferas de governo;
V - prom over ações de interação com a sociedade civil visando a discussão de
problem as e projetos que tenham com o foco a segurança da com unidade e
defesa civil;
VI - coordenar projetos desenvolvidos em parceria com os órgãos estaduais e
da União, ou de Municípios vizinhos, com foco na segurança pública e defesa
civil e social;
VI I - atuar em apoio ao exercício do poder de polícia adm inistrativa pelos órgãos
públicos m unicipais;
VI I I - executar, desem penhar, outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 20. Com pete à Secretaria Municipal de Adm inistração do Jardim I ngá:
I - representar os órgãos da Adm inistração Pública Municipal perante o Distrito
do Jardim I ngá;
I I - coletar dem andas, anseios e pleitos form ulados pela população que reside
na citada região adm inistrativa;
I I I - prestar apoio aos órgãos da Adm inistração Pública Municipal no
desem penho de suas atividades na citada região adm inistrativa;
I V - executar outras m edidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 21. Com pete à Secretaria Municipal de Saúde:
I - coordenar e executar a política de saúde em âm bito m unicipal;
I I - gerir e regular os serviços de saúde prestados de form a direta, pactuados
ou conveniados;
I I I - realizar o m onitoram ento de doenças e agravam entos;
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isPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I V - coordenar e executar as atividades de polícia adm inistrativa relacionadas
com serviços de saúde, produção de alim entos, drogas e m edicam entos, em
âm bito local;
V - desem penhar as ações e a coordenação das ações, program as e atividades
junto ao Sistem a Único de Saúde no âm bito m unicipal;
VI - gerir, coordenar e adm inistrar os sistem as de vigilância epidem iológica,
sanitária, am biental em saúde, de saúde do trabalhador e da rede estadual de
laboratórios de saúde pública;
VI I - fom entar e prom over ações relacionadas ao incentivo da pesquisa científica
e da educação profissional e tecnológica, com vistas ao apoio à política de saúde;
VI I I - desem penhar outras ações e serviços destinados e voltados ao
desenvolvim ento da política de saúde no âm bito m unicipal;
I X - gerir os recursos repassados ao fundo m unicipal de saúde;
X - coordenar e gerir convênios e parcerias celebrados que tenham por objeto
ações e serviços da saúde;
XI - prestar o apoio necessário ao Conselho Municipal de Saúde;
XI I - desem penhar outras ações que lhe forem delegadas, correlatas ao seu
escopo de atuação.
Art. 22. Com pete à Secretaria Municipal de Educação:
I - coordenar e executar as políticas públicas m unicipais no âm bito da educação
infantil e ensino fundam ental;
I I - gerenciar os recursos alocados à conta do FUNDEB e do FME - Fundo
Municipal de Educação;
I I I - desem penhar ações e serviços relacionados ao transporte de escolares,
alim entação ao educando, apoio e auxílio aos estudantes m atriculados na rede
m unicipal de ensino;
I V - atuar de m aneira coordenada com o Estado de Goiás, Distrito Federal, União
e outros Municípios vizinhos no desenvolvim ento de ações e program as que
tenham com o foco a educação infantil e o ensino fundam ental;
V - desem penhar, gerir e executar políticas públicas relacionadas à educação
infantil e ensino fundam ental;
VI - coordenar o Sistem a Municipal de Ensino;
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bPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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VI I - form ular e executar a política m unicipal de educação;
VI I I - controlar e inspecionar as atividades relacionadas à educação infantil e ao
ensino fundam ental em âm bito local;
I X - desenvolver e produzir inform ações, dados e pesquisas na seara da
educação m unicipal;
X - fom entar a educação inclusiva das pessoas com necessidades especiais, bem
com o a educação de jovens e adultos;
XI - prestar o apoio necessário aos conselhos de controle social das ações e
serviços da seara da educação m unicipal;
XI I - executar, desem penhar, outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 23. Com pete à Secretaria Municipal de Com unicação:
I - a coordenação das ações de com unicação social, propaganda, publicidade e
divulgação na im prensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do
Poder Executivo Municipal, bem com o da gestão das redes e m ídias sociais;
I I - o assessoram ento às diversas autoridades m unicipais no relacionam ento
com a im prensa e outros m eios de com unicação;
I I I - executar outras m edidas, ações e serviços que lhe forem delegados.
Art. 24. Com pete à Secretaria Municipal de Relações I nstitucionais:
I - prom over o apoio e o assessoram ento nas relações institucionais com os
dem ais entes de governo;
I I - acom panhar as ações e políticas relacionadas à RI DE e junto à Região
Metropolitana do Entorno do DF;
I I I - executar e desem penhar outras atribuições que lhe forem delegadas.
Art. 25. Com pete à Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária:
I - coordenar e gerenciar as políticas públicas habitacionais voltadas à população
de baixa renda ou em risco social;
I I - coordenar e organizar as políticas de assentam ento, rem oção de populações
instaladas em zonas de risco ou cuja ocupação seja considerada inadequada;
I I I - identificar os núcleos urbanos inform ais que devam ser regularizados,
organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes,
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isi Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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de m odo a m elhorar as condições urbanísticas e am bientais em relação à
situação de ocupação inform al anterior;
I V - prom over e coordenar outras políticas e ações que lhe forem delegadas.
Art. 26. Com pete à Secretaria Municipal de Cultura e Juventude:
I - coordenar e executar as políticas públicas m unicipais cujo objeto seja a
cultura e a preservação e conservação do patrim ônio histórico e artístico;
I I - coordenar e desem penhar a política m unicipal de desenvolvim ento da
cultura;
I I I - desenvolver o planejam ento visando a criação e m anutenção de bibliotecas,
centros culturais, m useu, teatro, arquivos históricos e dem ais instalações ou
instituições de caráter cultural;
I V - prom oção de eventos culturais e artísticos, bem com o de resgate da
história, cultura e tradições m unicipais;
V - desem penho das ações levadas a efeito m ediante parcerias culturais;
VI - criação do calendário cultural do Município de Luziânia;
VI I - coordenar as políticas públicas relacionadas e voltadas à juventude;
VI I I - gerenciar o centro de convenções m unicipal, bem com o outros
equipam entos correlatos que venham a ser edificados;
I X - desem penho de outras ações e atividades em âm bito local com foco cultural,
inclusive a gestão de fundos especiais que venham a ser criados na seara da
cultura;
X - desem penho de outras ações e atividades em âm bito local com foco nos
jovens, inclusive a gestão de fundos especiais que venham a ser criados para o
incentivo de políticas públicas voltadas para a juventude;
XI - executar e desem penhar outras ações que lhe sejam delegadas.
Art. 27. Com pete ao I PASLUZ Previdência, autarquia m unicipal, integrante da
adm inistração indireta do Poder Executivo Municipal, dotado de autonom ia
adm inistrativa e financeira, na form a do que preconiza o artigo 5o, I , do Decreto￾Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967:
I - a adm inistração, a operacionalização e o gerenciam ento do Regim e Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS;
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sPraça Nirson Carneiro Lobo, N2 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I I - adm inistrar e gerenciar os recursos hum anos e m ateriais alocados no
desenvolvim ento de sua atividade fim ;
I I I - gerir os recursos orçam entários e financeiros alocados à conta do Regim e
Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS;
I V - desem penhar outras atividades adm inistrativas inerentes à sua finalidade
institucional.
Parágrafo único. As dem ais disposições legais relacionadas aos benefícios
previdenciários perm anecem inalteradas.
Art. 28. Com pete ao I PASLUZ Saúde, autarquia m unicipal, integrante da
adm inistração indireta do Poder Executivo Municipal, dotado de autonom ia
adm inistrativa e financeira, na form a do que preconiza o artigo 5o, I , do Decreto￾Lei n° 200, de 1967:
I - a adm inistração, a operacionalização e o gerenciam ento do Regim e Próprio
de Assistência Social dos Servidores Públicos - RPPS;
I I - adm inistrar e gerenciar os recursos hum anos e m ateriais alocados no
desenvolvim ento de sua atividade fim ;
I I I - gerir os recursos orçam entários e financeiros alocados à conta do Regim e
Próprio de Assistência Social dos Servidores Públicos - RPPS;
I V - desem penhar outras atividades adm inistrativas inerentes à sua finalidade
institucional.
Parágrafo único. As dem ais disposições legais relacionadas aos benefícios
relacionados à assistência social dos servidores públicos m unicipais perm anecem
inalteradas.
Art. 29. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre as
denom inações, atribuições, distribuições e redistribuição da estrutura
organizacional dos órgãos e entidades da Adm inistração Pública Municipal
m ediante Decreto.
§ 1° O ato adm inistrativo citado neste artigo, previsão vertida m ediante
aplicação por analogia e extensão do que prescreve o artigo 84, VI , da
Constituição Federal de 1988, ao alterar a organização e o funcionam ento dos
órgãos e entidades da Adm inistração Pública Municipal Direta e I ndireta, não
poderá ensejar aum ento de despesas.
§ 2o O decreto citado neste artigo, quando das alterações, deverá registrar:
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isí Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades
vinculadas;
I I - as atribuições, a com posição e a estrutura dos colegiados, quando couber;
I I I - as referências de rem uneração dos cargos de provim ento em com issão e
Funções de Confiança previstos nesta Lei e suas respectivas denom inações,
lotações e subordinações;
I V - a previsão de transferência dos acervos, sistem as, pessoal, patrim ônio,
créditos orçam entários e dem ais recursos necessários à execução dos serviços,
observada a legislação orçam entária vigente, aos órgãos receptores das
atribuições dos órgãos, entidades ou unidades adm inistrativas redistribuídos.
§ 3o Fica ainda o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar por decreto
conselhos consultivos ou de controle social, conform e previsão contida na
legislação correlata.
§ 4o A autorização prevista no parágrafo anterior apenas se aplica a conselhos
cujas funções não sejam rem uneradas, ou que não criem despesas a serem
suportadas pelo erário m unicipal.
Art. 30. Os fundos especiais vinculados às unidades adm inistrativas não serão
alcançados pelas disposições vertidas nesta Lei.
Art. 31. Fica autorizada a criação de vantagem denom inada jeton, verba de
natureza indenizatória, devida em razão da participação em órgãos de
deliberação coletiva, a exem plo da Com issão Perm anente de Licitações, Junta
de Recursos Fiscais, Com issões de Deliberação sobre a Planta de Valores Venais,
e Com issão de Revisão do Plano Diretor.
§ I o À vista da natureza de parcela indenizatória da verba prevista neste artigo,
ela será devida aos servidores públicos m unicipais que ocupem cargos de
provim ento efetivo ou em com issão.
§ 2o O valor do jeton, criado neste artigo, fica estabelecido em R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) por reunião, e dependerá de prova da efetiva
participação.
Art. 32. Na form a do que preconizam os artigos 11 e 12 do Decreto-Lei n° 200,
de 1967, o Chefe do Poder Executivo utilizará a delegação de com petência que
será utilizada com o instrum ento de descentralização adm inistrativa, objetivando
assegurar m aior rapidez e objetividade aos processos de execução e decisão,
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isPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
S(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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assim com o a transferência da responsabilidade executiva dos atos e fatos
adm inistrativos.
Art. 33. Aos integrantes da Procuradoria Geral do Município que estiverem
atuando no exercício da defesa dos interesses do Município no âm bito judicial,
bem com o aos advogados contratados no exercício da consultoria jurídica, será
devido o pagam ento de honorários sucum benciais.
§ I o Os honorários advocatícios de sucum bência, na form a do que preleciona o
artigo 85 do CPC e artigo 23 da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, são
aqueles devidos a título da condenação da parte vencida em ações judiciais nas
quais o Município de Luziânia for parte requerente ou requerida.
§ 2o Na form a do que decidiu o colendo STF, os honorários de sucum bência
possuem natureza rem uneratória, e desta form a o som atório da rem uneração
inerente ao cargo com os citados honorários fica lim itada ao teto rem uneratório
preconizado no artigo 37, XI , da Constituição Federal de 1988.
§ 3o Os honorários advocatícios de sucum bência incluem :
I - o total do produto dos honorários de sucum bência recebidos nas ações
judiciais em que for parte o Município;
I I - o total do produto dos honorários percebidos em ações de execução fiscal.
§ 4o Ao Procurador Geral incum birá aferir a participação e a atuação dos
procuradores e advogados no exercício da defesa dos interesses e direitos do
Município.
§ 5o Os honorários advocatícios de sucum bência serão depositados em conta
bancária da m unicipalidade designada "honorários", para posterior rateio entre
os seus titulares, isto nas ações patrocinadas pela Procuradoria Geral do
Município.
§ 6o Os valores percebidos a título de honorários advocatícios de sucum bência
serão apurados e distribuídos m ensalm ente, conform e a seguinte proporção:
I - 30% (trinta por cento) ao Procurador Geral;
I I - 70% (setenta por cento) a ser rateado igualm ente entre o Procurador Geral
e os procuradores m unicipais que estejam prom ovendo a defesa e patrocínio dos
interesses m unicipais nos respectivos feitos judiciais em que o Município de
Luziânia se sagrar vencedor;
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b Praça Nirson Carneiro Lobo, N5 34, Centro - CEP:72.800-060
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§ 7o Havendo qualquer saldo na conta "honorários" ao final de cada m ês, em
decorrência da observação do lim ite constitucional observado pelo § 2o deste
artigo, os valores perm anecerão depositados, a fim de integrarem a distribuição
futura.
Art. 34. Com petirá ao Procurador Geral do Município:
I - controlar a conta bancária destinada aos depósitos de honorários;
I I - ter acesso à planilha online e extratos bancários da conta referida;
I I I - fiscalizar o rateio dos valores.
Art. 35. O pagam ento dos honorários de sucum bência será suspenso durante o
gozo de:
I - licença para cam panha eleitoral;
I I - exercício de m andato eletivo;
I I I - ou durante o cum prim ento de penalidade de suspensão.
§ I o Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou
beneficiário que perder o cargo por exoneração, dem issão, falecim ento ou pela
posse em outro cargo, desde que dela se verifique acum ulação indevida.
§ 2o O advogado que requerer a exoneração ou for dem itido do cargo não fará
jus percepção do rateio do m ês em que se efetivou o desligam ento dos quadros
da Procuradoria.
Art. 36. A transação, a com posição ou acordo dependerá de aquiescência
expressa:
I - do Procurador Geral do Município, nas causas cujo valor esteja lim itado a 50
(cinquenta) salários m ínim os;
I I - do Prefeito Municipal, nas causas cujo valor seja superior a 50 (cinquenta)
salários m ínim os.
§ I o A celebração de transação, a com posição ou acordo deverá respeitar o
arbitram ento ou a fixação da verba honorária;
§ 2o Na hipótese de a verba sucum bencial não ter sido fixada, observar-se-á,
em caso de com posição, acordo, ou transação, os percentuais constantes do
artigo 85 do Novo CPC.
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Bi Praça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
fi (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 37. Fica autorizada a contratação de serviços jurídicos de consultoria e
patrocínio de causas judiciais, com fundam ento no caput do artigo 25 da Lei
Federal n° 8.666, de 1993 e na Lei Federal n° 14.133, de 2021, quando iniciar
a surtir os respectivos efeitos, com percentual de êxito, rem unerado a partir do
percentual estabelecido sobre a vantagem financeiro ou patrim onial auferida.
§ I o Os contratos previstos neste artigo deverão verter e dem onstrar em m oeda
corrente e de form a estim ada os honorários advocatícios contratados e que
serão adim plidos no m om ento do concreto e efetivo êxito.
§ 2o Os contratos previstos neste artigo deverão ainda discrim inar a parcela
relativa aos custos fixos da contratação e aqueles que serão percebidos a partir
do concreto e efetivo êxito, consubstanciado em vantagem financeira ou
patrim onial para ente m unicipal, ou ainda em redução de obrigações e despesas
que seriam suportadas pelo erário.
Art. 38. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a prom over a abrir
créditos adicionais necessários no orçam ento vigente, para fazer face às
disposições vertidas nesta Lei.
Art. 39. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá m anter servidores
nom eados nos cargos de provim ento em com issão previstos nas legislações
anteriores, até o prazo m áxim o de 60 (sessenta) dias, visando a com pleta
im plantação do disposto nesta Lei.
§ I o Aos servidores ocupantes de cargos em com issão que forem exonerados
com vistas ao atendim ento ao disposto neste artigo não será devido o
pagam ento de verbas rescisórias.
§ 2o O pagam ento das verbas rescisórias será devido apenas no caso do
desligam ento ou rom pim ento definitivo do vínculo laborai.
Art. 40. O servidor ocupante de cargo de provim ento efetivo, quando no
exercício de cargo de provim ento em com issão:
I - poderá optar pelos vencim entos do cargo em com issão ou;
I I - poderá perceber o vencim ento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de
cunho pessoal, e gratificação da ordem de 25% (vinte e cinco por cento) do
cargo em com issão.
Art. 41. Quando da nom eação para o exercício de cargo de Assessoram ento
Especial, Superior ou I nterm ediário será providenciada a respectiva lotação e
vinculação na estrutura básica.
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bPraça Nirson Carneiro Lobo, N9 34, Centro - CEP:72.800-060
8 (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Art. 42. Ficam consignados e criados nos anexos desta lei as funções
gratificadas, as quais serão exercidas por servidores ocupantes de cargos de
provim ento efetivo, quando no desem penho de atividades distintas das funções
ordinárias dos respectivos cargos.
Art. 43. Os servidores ocupantes de cargos de provim ento em com issão, além
dos respectivos vencim entos, poderão apenas perceber parcelas de natureza
indenizatória, sendo vedada a concessão de gratificações.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABI NETE DO PREFEI TO MUNI CI PAL DE LUZI ÂNI A, aos 09 (nove) dias do
m ês de m arço de 2023.
DI EGO VAZ SORGATTO
PREFEI TO MUNI CI PAL DE LUZI ÂNI A
21
sPraça Nirson Carneiro Lobo, N? 34, Centro - CEP:72.800-060
8(61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Item: Projeto de Lei nº 330/2025
Encaminho o presente projeto para a Comissão de Constituição, Justiça e
Redação - CCJ, para emissão de parecer.
DESPACHO
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
Vereador FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ
Proposta: Projeto de Lei n.º 330, de 12 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de 
2023”.
DESPACHO
Encaminho o presente projeto para o relator desta comissão, Vereadora
Dra. Claese Rocha - PP, para emissão de parecer.
Gabinete do Vereador Dr. Dênis Meireles - UNIÃO, 13 de março de 2025.
DÊNIS DA COSTA MEIRELES
Presidente da CCJ
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ
PARECER
Proposta: Projeto de Lei n.º 330, de 12 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ, Projeto de
Lei de autoria do Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto que, “Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de 2023”..
I – Voto 
A mensagem sob análise atende aos requisitos previstos em nosso
ordenamento regimental, conforme prescrito no Artigo 50 do Regimento
Interno. 
II – Conclusão
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação - CCJ em reunião
realizada em 13 de março de 2025, em seu mérito opina pelo parecer
FAVORÁVEL, uma vez que tem suporte na Constituição e na Lei Orgânica
Municipal. 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS, aos 13 dias do mês de março de 2025.
DÊNIS DA COSTA MEIRELES
Presidente
EVERALDO MEIRELES RORIZ
Vice-presidente
CLAESE MARIA DA ROCHA
Relatora
TIAGO RIBEIRO MACHADO
Membro
PAULO CÉSAR CARDOSO FEITOSA
Membro
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Item: Projeto de Lei nº 330/2025
DESPACHO
Inclua-se a presente proposição na ordem do dia da 8ª Sessão Ordinária,
para votação em plenário.
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
Vereador EVERSON RORIZ - MDB
Presidente da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
Página: 1 de 1
 Escaneie o QR CODE para verificar a autenticidade do documento. 
 Hash SHA512 do documento original: #489781868c0601013c4b684cc0c00603ba6a4f2d2c1e29064243998f8a69db4e482983c7dffb8a9d580094fc392372f0ef9b1b598cb2cb3292b60557ce705771 
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Item: Projeto de Lei nº 330/2025
RESULTADO DA 1ª VOTAÇÃO
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
8ª Sessão Ordinária - Legislatura 2025/2028
VEREADOR VOTO AUSENTE ABSTENÇÃO
VOTAÇÃO SIMBÓLICA
CHICO DA ANTARCTICA - MDB X
DIOSCLER - PP SIM
DR. DÊNIS MEIRELES - UNIÃO SIM
DRA. CLAESE ROCHA - PP SIM
EVERALDO MEIRELES - MDB SIM
EVERSON RORIZ - MDB SIM
GONÇALO HENRIQUE - REPUBLICANOS SIM
MAIA - PC DO B SIM
MARCELO MEIRELES - UNIÃO X
MARCOS CUNHA - MDB SIM
MÁRCIA MEIRELES - AVANTE SIM
NIXON DAS CASINHAS - PP SIM
PASSOS - PP X
PAULINHO CABELEIREIRO - UNIÃO SIM
PROFESSOR ELVIS MACÁRIO - UNIÃO SIM
PROFESSORA EDNA - UNIÃO SIM
SAULO - PSD SIM
SERGINHO MEIO AMBIENTE - UNIÃO SIM
TIAGO MACHADO - REPUBLICANOS SIM
ZÉ PAULO - MDB SIM
TOTAL DE VOTOS SIM: 17 NÃO: 0 3 0
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
RESULTADO
APROVADO
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
VEREADOR DIOSCLER - PP
Primeiro(a) Secretário(a) da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_primeiro_secretario}
Página: 1 de 2
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35
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
Segundo(a) Secretário(a) da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_segundo_secretario}
Página: 2 de 2
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36
Item: Projeto de Lei nº 330/2025
Encaminho o presente projeto para a Comissão de Finanças, Orçamento
e Economia - CFE, para emissão de parecer.
DESPACHO
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
Vereador FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente da 8ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
Página: 1 de 1
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37
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia - CFE
Proposta: Projeto de Lei n.º 330, de 12 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de 
2023”.
DESPACHO
Encaminho o presente projeto para o relator desta comissão, Vereador
Maia - PC DO B, para emissão de parecer.
Gabinete do Vereador Everson Roriz - MDB, 13 de março de 2025.
EVERSON RORIZ
Presidente da CFE
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38
Comissão de Finanças, Orçamento e Economia - CFE
PARECER
Proposta: Projeto de Lei n.º 330, de 12 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Da Comissão de Finanças, Orçamento e Economia - CFE, Projeto de
Lei de autoria do Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto que, “Altera e
acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de 2023”..
I – Voto 
A mensagem sob análise atende aos requisitos previstos em nosso
ordenamento regimental, conforme prescrito no Artigo 50 do Regimento
Interno. 
II – Conclusão
A Comissão de Finanças, Orçamento e Economia - CFE em reunião
realizada em 13 de março de 2025, em seu mérito opina pelo parecer
FAVORÁVEL, uma vez que tem suporte na Constituição e na Lei Orgânica
Municipal. 
SALA DAS COMISSÕES TÉCNICAS, aos 13 dias do mês de março de 2025.
EVERSON RORIZ
Presidente
PAULO CÉSAR CARDOSO FEITOSA
Vice-presidente
SÉRGIO PINTO AFFONSO
Membro
DERNIVAL DA CRUZ MAIA
Relator(a)
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39
Item: Projeto de Lei nº 330/2025
DESPACHO
Inclua-se a presente proposição na ordem do dia da 9ª Sessão Ordinária,
para votação em plenário.
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
Vereador FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente da 9ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
Página: 1 de 1
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Item: Projeto de Lei nº 330/2025
RESULTADO DA 2ª VOTAÇÃO
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 4.520 de 09 de março de
2023”.
9ª Sessão Ordinária - Legislatura 2025/2028
VEREADOR VOTO AUSENTE ABSTENÇÃO
VOTAÇÃO SIMBÓLICA
CHICO DA ANTARCTICA - MDB X
DIOSCLER - PP SIM
DR. DÊNIS MEIRELES - UNIÃO SIM
DRA. CLAESE ROCHA - PP X
EVERALDO MEIRELES - MDB X
EVERSON RORIZ - MDB SIM
GONÇALO HENRIQUE - REPUBLICANOS SIM
MAIA - PC DO B SIM
MARCELO MEIRELES - UNIÃO X
MARCOS CUNHA - MDB X
MÁRCIA MEIRELES - AVANTE SIM
NIXON DAS CASINHAS - PP SIM
PASSOS - PP X
PAULINHO CABELEIREIRO - UNIÃO SIM
PROFESSOR ELVIS MACÁRIO - UNIÃO SIM
PROFESSORA EDNA - UNIÃO SIM
SAULO - PSD SIM
SERGINHO MEIO AMBIENTE - UNIÃO SIM
TIAGO MACHADO - REPUBLICANOS SIM
ZÉ PAULO - MDB SIM
TOTAL DE VOTOS SIM: 14 NÃO: 0 6 0
Plenário José Rodrigues dos Reis, 13 de Março de 2025.
RESULTADO
APROVADO
VEREADOR FELIPE DO MANDÚ - UNIÃO
Presidente da 9ª Sessão Ordinária
${assinatura_presidente_sessao}
VEREADOR DIOSCLER - PP
Primeiro(a) Secretário(a) da 9ª Sessão Ordinária
${assinatura_primeiro_secretario}
Página: 1 de 2
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41
VEREADORA MÁRCIA MEIRELES - AVANTE
Segundo(a) Secretário(a) da 9ª Sessão Ordinária
${assinatura_segundo_secretario}
Página: 2 de 2
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