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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-03-12
EmentaRegulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
native_id15786

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Norma promulgada F Lei nº 4.713, de 14 de março de 2025 sancionada.
2025-03-13 Aguardando promulgação da norma jurídica F —
2025-03-13 Proposição Aprovada em 2º turno S —
2025-03-13 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-03-13 Aguardando Parecer da Comissão da Constituição, Justiça, Red D —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 9

CÂMARA
MUNICIPAL
LUZIÂNIA-GO
PROTOCOLO DE MATÉRIA LEGISLATIVA
Protocolo nº: 384/2025
Matéria: Projeto de Lei nº 329/2025
Autoria: Poder Executivo - Diego Vaz Sorgatto
Assunto: Tributário
Departamento de origem: PODER EXECUTIVO - DIEGO VAZ SORGATTO
Data: 12/03/2025 16:36:40
Ementa: “Regulamenta o Processo Administrativo Tributário no âmbito da
Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
. Eni Praça Nirson Carneiro Lobo, 34
Fone: (61) 3622-1880 [E] wwwluziania go.leg br Centro, Luziânia-GO CEP 72800-060
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 012, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Regulamenta o Processo Administrativo
Tributário no âmbito da Administração
Pública Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, Estado de Goiás, no uso de suas
atribuições Constitucionais e aquelas conferidas pela Lei Orgânica do Município,
e nos termos das legislações municipais, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei regula o Processo Administrativo Tributário no âmbito da
Administração Pública Municipal.
Art. 2º O Processo Administrativo Tributário tem por objetivo controlar a
legalidade dos lançamentos tributários e resolver conflitos entre o fisco e o
contribuinte.
Art. 3º O Processo Administrativo Tributário observará os princípios do
contraditório e ampla defesa, da acessibilidade aos elementos do expediente, da
ampla instrução probatória, da motivação, da lealdade e boa-fé e da verdade
material.
Art. 4º O Processo Administrativo Tributário é dividido em cinco fases:
1 - Fiscalização;
II - Constituição do crédito;
III - Defesa;
IV - Instrução probatória;
V - Instrução processual; e
VI - Julgamento.
Art. 5º A fase de fiscalização será iniciada de ofício ou mediante denúncia ou
requerimento.
&s Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www .luziania.go.gov.br
Art. 6º Antes do lançamento, a autoridade fiscal expedirá notificação prévia
sobre a irregularidade, concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o atendimento
das exigências. Expirado referido prazo e não atendidas as exigências, a
autoridade lavrará o Auto de Infração.
Art. 7º A notificação de lançamento será expedida pela Autoridade Fiscal
competente e conterá, obrigatoriamente:
I - A qualificação do notificado;
II — A natureza do tributo, mediante a descrição do fato gerador;
III - O valor do crédito tributário, e ainda de eventuais acréscimos legais;
IV - A tipicidade da conduta, mediante o amoldamento da situação fática à
capitulação vertida na norma de regência;
V - Prazo para o cumprimento da exigência.
Art. 8º No Processo Administrativo Tributário são assegurados aos litigantes os
seguintes meios de defesa e recursos:
I - Impugnação;
II - Recurso Voluntário.
Art. 9º O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência;
II - A apreensão de documentos, livros e arquivos, inclusive eletrônicos, bem
como de equipamentos que possibilitem o registro ou o processamento de dados
relativos à operação, objeto da exação fiscal.
8 1º O pagamento do tributo, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito
passivo da penalidade aplicável.
Art. 10 O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em
Auto de Infração que conterá, no mínimo:
I - Identificação do sujeito passivo;
II - Indicação de local, data e hora de sua lavratura;
III - Descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;
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IV - Indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;
V - Indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;
VI - Nome e assinatura da autoridade lançadora.
VII - Prazo para recolhimento ou impugnação;
8 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a
apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser
utilizado, nos termos previstos em ato do titular do órgão municipal de
administração tributária, somente um auto de infração, com a descrição dos
elementos constantes dos incisos III a V do caput deste artigo, em anexos
próprios.
8 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos
informativos, e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o
procedimento.
Art. 11 A notificação de lançamento poderá ser emitida por processo eletrônico,
atendidas as especificações do art. 7º.
8 1º Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo
eletrônico.
Art. 12 O Auto de Infração, devidamente instruído com os documentos em que
se fundar e após a apresentação da impugnação pelo sujeito passivo, será
encaminhado à Divisão de Julgamento de Primeira Instância.
8 1º Caberá à Seção de Instrução Processual promover a intimação do sujeito
passivo para tomar conhecimento da decisão de Primeira e/ou Segunda
Instância.
Art. 13 A fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de
impugnação, perante a unidade responsável pelo tributo lançado.
8 1º Será considerado revel o sujeito passivo que não apresentar a impugnação
no prazo previsto.
8 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo, sendo vedada a retirada
dos autos da unidade na qual esteja tramitando.
8 3º A revelia será decretada de ofício pelo gestor da unidade responsável pelo
tributo lançado e remetida para julgamento em Primeira Instância.
Art. 14 A impugnação mencionará:
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& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
I-O órgão julgador a que é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV - O pedido de anexação de processos conexos, se houver.
Art. 15 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido
expressamente contestada pelo impugnante, providenciando-se de imediato a
cobrança da parte não contestada.
Art. 16 O processo contencioso em Primeira Instância será instruído pela Seção
de Instrução Processual, órgão executivo diretamente subordinado à Divisão de
Julgamento de Primeira Instância, a quem compete:
I - Determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
II - Determinar exames ou diligências;
II - Emitir o competente parecer;
IV - Determinar a intimação da decisão;
V - Certificar o trânsito em julgado.
Art. 17 O julgamento do Processo Administrativo Tributário compete:
I - Em Primeira Instância, ao servidor designado pelo Prefeito Municipal;
II - Em Segunda Instância, ao Secretário de Finanças.
8 10º No julgamento de primeira instância a prova será apreciada livremente,
realizando-se o cotejo entre os fatos e circunstâncias constantes dos autos,
mesmo que não alegados pelas partes, indicando-se na decisão os motivos e
fundamentos que sustentam o convencimento.
8 2º As autoridades julgadoras possuirão imunidade em suas decisões, a qual
será afastada em casos de excessos levados a efeito mediante dolo.
Art. 18 Das decisões proferidas em Primeira Instância caberá Recurso Voluntário
ao Secretário de Finanças quando o questionamento versar sobre débito superior
à 50 UFL's.
Art. 19 São considerados intempestivos os recursos e as impugnações quando
apresentados fora do prazo legal.
&s Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: www.luziania.go.gov.br
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Parágrafo único. As impugnações e o recurso serão apresentados no prazo de
20 (vinte) dias, contados da efetiva intimação.
Art. 20 Da decisão de Primeira Instância caberá recurso voluntário à Segunda
Instância, com efeito suspensivo.
Art. 21 As decisões de Primeira Instância que sejam contrárias à Fazenda Pública
Municipal sujeitam-se ao reexame obrigatório na Segunda Instância.
Art. 22 As decisões transitarão em julgado quando não couber a interposição de
recursos, seja pelo decurso de prazo, seja pelo esgotamento dos meios de
impugnação.
Art. 23 Certificado o trânsito em julgado, serão os autos enviados à Divisão de
Dívida Ativa.
Art. 24 Fica autorizada a edição de atos regulamentares para fazer face ao
cumprimento das disposições vertidas nesta lei.
Art. 25 Esta lei entra em vigor da na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO .
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
&s Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: Www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
A par de cumprimentá-los, encaminho à apreciação do Colendo Poder Legislativo
do município de Luziânia, o presente Projeto de Lei, que regulamenta o Processo
Administrativo Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá
outras providências.
A proposta busca aperfeiçoar a legislação tributária municipal, garantindo maior
segurança jurídica e transparência nos procedimentos administrativos
relacionados à fiscalização, constituição, defesa e julgamento de créditos
tributários. O Processo Administrativo Tributário, ora disciplinado, resguarda os
princípios do contraditório e da ampla defesa, da motivação dos atos
administrativos, da acessibilidade aos elementos do expediente, da lealdade e
boa-fé, bem como da verdade material, assegurando maior equidade e eficácia
na resolução de litígios entre o fisco municipal e os contribuintes.
Outro aspecto fundamental trazido pela proposta é a previsão detalhada das
etapas do Processo Administrativo Tributário, que será dividido em cinco fases:
fiscalização, constituição do crédito, defesa, instrução probatória e julgamento.
Essa estruturação permite maior organização e celeridade nos procedimentos
fiscais, evitando a judicialização excessiva de débitos tributários e contribuindo
para a eficiência da administração pública municipal.
A regulamentação também define prazos e condições para a impugnação de
lançamentos, a interposição de recursos e a tramitação dos processos em
Primeira e Segunda Instâncias. Assim, assegura-se que os contribuintes tenham
acesso a um procedimento adequado para contestação de cobranças indevidas,
ao mesmo tempo em que a Fazenda Pública Municipal resguarda seu direito de
cobrar tributos devidos, evitando perdas financeiras.
Ademais, o projeto contempla o uso de meios eletrônicos para emissão de
notificações e outros atos processuais, modernizando e conferindo maior eficácia
ao sistema tributário municipal.
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: Www.luziania.go.gov.br
Expostas, as razões ensejadoras desta iniciativa que, esperamos, permita uma
ampla e democrática discussão entre os Nobres Vereadores vem submetê-lo à
votação e após sua aprovação seja devolvido para a sua sanção.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO R
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
8
& Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
& (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: Www.luziania.go.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
OFÍCIO MENSAGEM AO PROJETO DE LEI 012, DE 12 DE MARÇO DE
2025
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Temos a honra de submeter para deliberação e apreciação dessa Egrégia Casa
de Leis, Mensagem e Projeto de Lei que regulamenta o Processo Administrativo
Tributário no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, venho solicitar a apreciação da
referida propositura,
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na
aprovação da inclusa propositura, aproveito o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA, aos 12 (doze) dias do
mês de março de 2025
DIEGO VAZ SORGATTO |.
PREFEITO MUNICIPAL DE LUZIÂNIA
és Praça Nirson Carneiro Lobo, Nº 34, Centro - CEP:72.800-060
= (61) 3906-3080 / 3906-3091 - CNPJ: 01.169.416/0001-09 - Site: Wwww.luziania.go.gov.br

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